Resolução PGE nº 1 DE 01/02/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 fev 2018

Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia judicial e Carta de Fiança em garantia de execução fiscal ou de futura execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Procurador Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º, incisos II, V e X, da Lei Complementar Estadual nº 20/1994, e

Considerando o disposto no artigo 9º , II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único do Código de Processo Civil , assim como o Decreto-Lei nº 73/1966 e a Lei Complementar nº 126/2007 ;

Considerando o exponencial aumento das ofertas do Seguro Garantia Judicial e da fiança bancária nos processos de execução fiscal;

Considerando o empenho do Estado do Maranhão em garantir o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como primar pelo processo executivo como expediente atuante no interesse do credor;

Considerando a necessária regulamentação da Lei Federal nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, que deu nova redação ao art, 9º, II da LEF , facultando ao executado a possibilidade de oferecer o Seguro Garantia Judicial;

Resolve:

Art. 1º A aceitação de seguro-garantia e de carta de fiança bancária no âmbito desta Procuradoria-Geral do Estado fica condicionada ao atendimento dos critérios e condições fixados nesta resolução.

CAPÍTULO I - DO SEGURO-GARANTIA

Art. 2º O seguro-garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 477, de 30 de setembro de 2013, é instrumento hábil para garantir Débitos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A apresentação de seguro-garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido, mas autoriza a obtenção de certidão de regularidade fiscal enquanto vigente a apólice.

Art. 3º Aplicam-se ao seguro-garantia previsto no art. 2º desta Resolução as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;

II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Maranhão;

VI - Segurado: o Estado do Maranhão, representado pela PGE/MA;

VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGE/MA;

VIII - seguro-garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

X - Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou de futura execução fiscal.

Art. 4º O seguro-garantia de que trata o artigo 2º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito tributário ou não tributário, acrescido dos encargos e acessórios legais, devidamente atualizado pelos índices de correção monetárias e taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Maranhão;

II - previsão de atualização do valor da indenização (valor segurado) idêntico aos índice e taxa de juros de mora aplicáveis na correção e atualização dos créditos inscritos ou em ser inscritos na dívida ativa do Estado do Maranhão;

III - constar cláusula garantindo a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da SUSEP;

IV - a renúncia da seguradora aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número da certidão de inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial, ou, do processo administrativo, quando o crédito ainda não estiver inscrito na dívida ativa;

VI - a vigência da apólice deverá ser até a extinção das obrigações do tomador objeto da garantia, ou, alternativamente, poderá ser fixada em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo;

VII - estabelecer as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do § 4º deste artigo;

VIII - o endereço da seguradora;

IX - indicar como foro de eleição o da Comarca de São Luís ou da Comarca em que tramitar ou que tramitará a Execução Fiscal e para dirimir questões entre o segurado (Estado do Maranhão) e a seguradora;

X - estabelecer a obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não for atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não for recebida com efeito suspensivo, independentemente, de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;

XI - que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;

XII - estabelecer a obrigação de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro-garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice enquanto o parcelamento não for integralmente cumprido.

§ 1º Para a fixação da garantia não será aplicado o valor do acréscimo de 30% ao valor do débito constante no § 2º do art. 835 do CPC, quando o crédito já estiver inscrito na dívida ativa e o seguro-garantia corresponder ao saldo devedor atualizado da certidão de dívida ativa.

§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou, de ambos em conjunto, bem como prevendo a possibilidade de resolução de conflitos ou litígios mediante cláusula compromissória de arbitragem.

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso VI do caput, o prazo de validade do seguro-garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; ou

III - oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista nesta resolução.

§ 4º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 3º deste artigo;

III - quando o tomador ao ser citado na execução fiscal não apresentar, junto com a nomeação da apólice de seguro à penhora, a garantia complementar do débito executado, no caso de antecipação da garantia de que trata o artigo 17 desta Resolução;

IV - ocorrer a denúncia do acordo de parcelamento do débito garantido pelo seguro-garantia, por descumprimento atribuído ao tomador.

§ 5º O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora, ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, é o previsto no inciso XI do caput deste artigo.

Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar nos autos judiciais, a seguinte documentação:

I - apólice do seguro-garantia, ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, perante a SUSEP;

IV - comprovação de poderes do tomador para o fim do atendimento das exigências previstas no art. 10.

§ 1º No caso do inciso I, deverá o Procurador do Estado conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviçoaocidadão/consultadeapóliceseguro-garantia.

Art. 6º Quando o valor do seguro-garantia for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

Art. 7º Ainda nos casos em que o valor do seguro-garantia for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), faculta-se ao Procurador do Estado responsável pela análise da oferta de garantia requisitar a juntada na respectiva execução fiscal pelo tomador, além da apólice do seguro-garantia, os seguintes documentos:

I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia, celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas nesta Resolução.

Art. 8º No caso do tomador do seguro-garantia firmar acordo de parcelamento administrativo, o seguro-garantia permanecerá válido enquanto não quitado o débito.

§ 1º A denúncia do acordo de parcelamento decorrente de falta de pagamento de suas parcelas e/ou pelo descumprimento de quaisquer de suas condições pelo tomador constitui em sinistro, para efeitos de realização da cobertura do seguro-garantia.

§ 2º Durante o prazo de cumprimento do parcelamento o tomador deverá manter vigente a apólice do seguro-garantia judicial para execução fiscal de que trata esta Resolução.

§ 3º Havendo mais de um débito parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro-garantia judicial para execução fiscal.

Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, nos casos de:

I - não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

II - não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia, efetuar o depósito do valor segurado em dinheiro ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGE/MA responsável reclamará à seguradora, observando os seguintes procedimentos:

I - no seguro-garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sobpena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;

II - no caso de parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Maranhão.

§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:

I - cópia do pedido de adesão ao parcelamento;

II - cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;

III - demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.

§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGE/MA, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO II - DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA

Art. 11. A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal quanto em processos administrativos.

Parágrafo único. A carta de fiança bancária poderá ser aceita antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o valor do crédito tributário correspondente, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e multa.

Art. 12. A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria, bem como conter, no mínimo, em cláusulas expressas, os seguintes requisitos:

I - valor suficiente para a cobertura do crédito principal e acessórios e honorários advocatícios;

II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do crédito estatal inscrito ou não na dívida ativa do Estado;

III - expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - cláusula de renúncia expressa, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos artigos 835 e 838, I, do Código Civil;

V - prazo de validade indeterminado, ou, vinculado ao término do processo judicial correspondente ao débito garantido;

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VII - que a responsabilidade da instituição financeira emitente da carta de fiança não cessa na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito, e

VIII - cláusula com a eleição do foro da Comarca de São Luís, para dirimir questões entre fiadora e o Estado (credor), ou, da Comarca onde a execução fiscal estiver ou deverá ser ajuizada.

§ 1º Não deverá ser aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, poderá ser aceita carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, de no mínimo dois anos, desde que esta contenha cláusula contratual estabelecendo a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta de fiança, uma das seguintes providências:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro nos autos judiciais;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; ou

III - apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Resolução.

§ 3º Para a aceitação de fiança bancária com prazo de validade determinado, a carta deverá conter cláusula obrigando a instituição financeira a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 13. O seguro-garantia e a carta de fiança bancária somente poderão ser aceitos se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro-garantia judicial ou da carta de fiança bancária para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

Art. 14. É admissível a aceitação de seguro-garantia ou de carta de fiança bancária para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária para execução fiscal nos termos do caput deste artigo:

I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos;

II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, o protesto ou a complementação da garantia e;

III - não permite a suspensão da exigibilidade do crédito.

Art. 15. Após a aceitação do seguro-garantia, ou, da carta de fiança bancária, a sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro-garantia ou a carta de fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As cartas de fianças já apresentadas em executivos fiscais poderão ser substituídas por apólice de seguro-garantia judicial desde que expedida em conformidade com as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís, 01 de fevereiro de 2018

RODRIGO MAIA ROCHA

Procurador Geral do Estado