Resolução MOB nº 1 DE 20/01/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2017

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo único, o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP/MA, disciplinado pela Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 2º Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO - STRP

ÍNDICE:

CAPÍTULO I - Da Circunscrição, Competência e Definições.

Seção I - Da Circunscrição (arts. 1 a 3).

Seção II - Da Estruturação e Regulação do Sistema (arts. 4 a 8)

Seção III - Das definições (art. 9).

CAPÍTULO II - Do serviço adequado (arts. 10 a 11).

CAPÍTULO III - Dos Direitos, Deveres e Encargos.

Seção I - Dos Direitos dos usuários (art. 12).

Seção II - Deveres dos usuários (arts. 13 a 14).

Seção III - Dos Encargos do Poder Concedente (arts. 15 a 16).

Seção IV - Dos Encargos dos Delegatários ( art. 1 7).

Seção V - Dos Encargos do Pessoal dos Delegatários (art. 18).

CAPÍTULO IV - Da Concepção do Sistema e da Classificação dos Serviços.

Seção I - Da Concepção do STRP/MA (arts. 19 a 21).

Seção II - Da Classificação dos Serviços (arts. 22 a 25).

Seção III - Da Classificação dos Serviços e Equipamentos do Subsistema Estrutural (art. 26 a 27).

CAPÍTULO V - Da Delegação dos Serviços (arts. 28 a 29).

CAPÍTULO VI - Do Registro Cadastral dos Operadores e Veículos

Seção I - Do Registro de Operadores (arts. 30 a 31).

Seção II - Do Registro e Uso dos Veículos (arts. 32 a 43).

Seção III - Do Registro das Garagens e Pontos de Apoio (arts. 44 a 49).

CAPÍTULO VII - Da Remuneração dos Delegatários (arts. 50 a 56).

Seção I - Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem (arts. 57 a 64).

CAPÍTULO VIII - Da Operação dos Serviços

Seção I - Disposições Gerais (arts. 65 a 67).

Seção II - Da Programação Operacional e Alteração dos Serviços (arts. 68 a 84).

Seção III - Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros (arts. 85 a 87).

Seção IV - Da Identificação dos Passageiros (arts. 88 a 93).

Seção V - Das Bagagens e das Encomendas (arts. 94 a 99).

Seção VI - Do Transporte de animais (art. 100).

Seção VII - Dos Acidentes (art. 101).

CAPÍTULO IX - Das Infrações e Penalidades

Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 102 a 107).

Seção II - Das Infrações (arts. 108 a 116).

Seção III - Da Aplicação das Penalidades e o Direito de Defesa (arts. 117 a 122).

Capítulo X - Dos Serviços de Interesse Público de Fretamento (arts. 123 a 125).

Capítulo XI - Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 126 a 128).

CAPÍTULO I - DA CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E DEFINIÇÕES.

Seção I - Da Circunscrição

Art. 1º Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP serão regidos por este Regulamento e demais normas pertinentes, em especial a lei nº 10.538 de 2016.

Art. 2º O STRP/MA é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infraestrutura rodoviária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.

Art. 3º O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros realizado no Estado do Maranhão compreende o serviço público essencial, prestado sob o regime de concessão ou permissão, observada a legislação pertinente, e o serviço de fretamento, de interesse público, realizado por entidades públicas ou particulares, prestado mediante autorização.

Seção II - Da Estruturação e Regulação do Sistema

Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP é gerido pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA, e com atribuições definidas na lei nº 10.225/2015 e demais normas regulamentares.

§ 1º As linhas serão criadas, alteradas e/ou extintas a critério exclusivo da MOB, sempre através de pesquisa técnica, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida, e respeitadas as disposições dos contratos vigentes.

§ 2º A MOB poderá delegar a órgãos ou entidades públicas com competências análogas através de convênio específico, a fiscalização do transporte intermunicipal no Estado do Maranhão.

Art. 5º Integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, o Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - CETIP.

Art. 6º O Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageitos - CETIP é órgão permanente e paritário, composto por 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageitos - CETIP:

I - Compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos dos Municípios do Estado do Maranhão;

II - Apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para as delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

III - Opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

IV - Opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas às delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

Art. 8º O Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP será presidido pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e, no seu impedimento, pelo seu Secretário-Adjunto, e terá a seguinte composição:

I - Cinco representantes do poder público estadual, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Infraestrutura;

b) Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

c) Secretaria de Estado do Turismo;

d) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania;

e) Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

II - Um representante da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão;

III - Um representante do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário e Fretamento do Estado do Maranhão - SETREFMA;

IV - Um representante do Sindicato Metropolitano de Transporte Urbano, Semiurbano e Rodoviário de Passageiros da Região Metropolitana de São Luís do Maranhão - SIMETRANS;

§ 1º A secretaria executiva do CETIP será exercida por um representante da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP será aprovado por decreto do Governador do Estado;

§ 3º Os representantes indicados para composição do CETIP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades representados;

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação;

Seção III - Das definições

Art. 9º Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Apreensão: ato administrativo pelo qual a Administração, em razão da prática de infração nos termos desta Lei, recolhe o veículo da transportadora à local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização;

II - Autorização: ato administrativo unilateral e discricionário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço de fretamento;

III - Bacia de Transporte Rodoviário Intermunicipal: conjunto de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e seus seccionamentos, que são executados em uma área geográfica contínua, através do agrupamento de Municípios do Estado do Maranhão;

IV - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

V - Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre o prestador do serviço e o usuário;

VI - Concessão: a delegação da prestação de um serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VII - Delegatários: pessoas jurídicas - o que inclui sociedades cooperativas regularmente estabelecidas -, e que atendam às condições de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal/previdenciária. Na Lei 10.538/2016 são denominados de transportadoras;

VIII - Encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização;

IX - Fretamento: aluguel para transporte específico e segregado do fretador;

X - Fretador: autorizatário que cede veículos para fretamento;

XI - Frota: número de veículos efetivos e de reserva utilizados pelo delegatário ou autorizatário no Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STRP;

XII - Horário: momento autorizado para partida, trânsito ou chegada;

XIII - Infração: é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão, autorização ou demais disposições normativas relativas ao STRP/MA, cuja observância se obriga o transportador e seus prepostos;

XIV - Itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por nome de localidades ou pontos geográficos definidos;

XV - Ligação: unidade básica de prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas localidades;

XVI - Linhas: são trechos determinados pela MOB onde irão trafegar os veículos das empresas delegadas, ligando dois pontos terminais, composta por itinerário e seus seccionamentos, frota e quadro de horários próprios;

XVII - Órgão Gestor do Sistema: órgão que tem por finalidade desenvolver estratégias de políticas públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam o deslocamento mais acessível, através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transportes e sistema viário estadual. No Estado do Maranhão o seu exercício é desempenhado pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

XVIII - Permissão: a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica - o que inclui sociedades cooperativas regularmente estabelecidas -, e que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, observada a legislação pertinente.

XIX - Poder Concedente: o Estado do Maranhão, cuja competência se encontra o serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

XX - Retenção: ato pelo qual a Administração conserva em seu poder veículo pertencente à transportadora em razão da prática de infração nos termos desta Lei ou que resulte ameaça à segurança e à continuidade dos serviços;

XXI - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado;

XXII - Tarifa de utilização de terminal - TUT: Tarifa definida pela MOB a ser paga pelo usuário e operador que utilize o terminal rodoviáio ou terminal integrado, fixado de acordo com a classificação funcional;

XXIII - Terminais Rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de ligações intermunicipais e interestaduais, abertos ao público em geral e dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros, que compõe parte da infraestrutura rodoviária;

XXIV - Transportador: a pessoa jurídica que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização;

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 10. Todos os serviços de transporte sob o regime de concessão, permissão ou autorização de que trata o presente Regulamento e a Lei nº 10.538/2016 pressupõem a prestação do serviço adequado.

§ 1º Serviço adequado é o que atende aos seguintes requisitos:

I - Cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, e modicidade das tarifas;

II - Condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - Garantia da integridade das bagagens e encomendas;

IV - Qualificação profissional do pessoal do delegatário;

V - Respeito ao meio ambiente; e

VI - Responsabilidade social.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 11. As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pela MOB para STRP/MA devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição dos usuários.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS

Seção I - Dos Direitos dos usuários

Art. 12. São direitos específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - Receber serviço adequado, sendo transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - Ter garantido seu espaço no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem e neste Regulamento;

III - Ser atendido com urbanidade e presteza pelos prepostos dos delegatários e pelos agentes de fiscalização da MOB, recebendo informações acerca das características do serviço, tais como, horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço;

IV - Ser auxiliado no embarque e no desembarque, especialmente em se tratando de pessoas com deficiência; com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; lactantes; crianças e pessoas acompanhadas com criança de colo;

V - Receber a diferença do preço da passagem, ou reembolso integral desta, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente, por meio da prestação de serviço de características inferiores àquelas do serviço contratado pelo usuário;

VI - Receber, à custa dos delegatários, enquanto perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação (quando o prazo for superior a duas horas) e estada (quando o prazo for superior a seis horas), nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados ao delegatário;

VII - Ter garantido o transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, nos quantitativos, dimensões, peso e condições especificadas por este regulamento no art. 94, além dos casos de volumes transportados nos bagageiros, que devem ser indenizados na hipótese de extravio ou danos;

VIII - Receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

IX - Transportar, gratuitamente, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

X - Efetuar a compra de passagem com até 12 (doze) meses de validade, nos termos da Lei Federal nº 11.975/2009, com exceção das passagens do Serviço de Transporte Semiurbano e Alternativo/Complementar, que possuem regras próprias acerca do procedimento de bilhetagem;

Seção II - Deveres dos usuários

Art. 13. São deveres específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - pagar as taxas e tarifas dos serviços de transporte público de passageiros do STRP/MA, ressalvadas as situações previstas em lei e os casos de gratuidades estipuladas pelo Poder Concedente;

II - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III - enquanto sentados, utilizar o cinto de segurança durante todo o percurso da viagem;

IV - tratar com urbanidade os prepostos das empresas transportadoras, bem como os fiscais e agentes fiscalizadores do Estado do Maranhão.

Art. 14. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá o direito ao embarque negado ou será determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez;

III - portar qualquer tipo de arma sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos, conforme a Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

V - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento e/ou em desacordo com as diposições do art. 100 deste Regulamento;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e peso acima dos especificados por este regulamento no art. 94;

VII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, que venha a incomodar os demais passageiros;

IX - recusar-se ao pagamento das taxas e tarifas;

X - demonstrar incoveniênia no comportamento;

XI - consumir bebidas alcoólicas e/ou drogas no interior do veículo; e

XII - fumar no interior do veículo durante a viagem.

Seção III - Dos Encargos do Poder Concedente

Art. 15. Incumbe à MOB:

I - exercer as atribuições previstas na lei nº 10.225/2015;

II - preservar os direitos dos usuários e dos delegatários;

III - acompanhar o cumprimento e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas dos Contratos;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e adotando as providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

V - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

VI - coibir a concorrência danosa entre delegatários e não delegatários, como também por parte do transporte irregular de passageiros.

Art. 16. No exercício da fiscalização, a MOB poderá solicitar acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários.

Seção IV - Dos Encargos dos Delegatários

Art. 17. Incumbe aos Delegatários:

I - executar o serviço aprovado, alocando os equipamentos e pessoal necessários à operação, na forma prevista na legislação vigente, neste Regulamento, em normas complementares e no Contrato;

II - transportar os usuários beneficiados pela gratuidade, conforme Lei nº 10.538/2016 e disposições deste regulamento contidas no Anexo I;

III - emitir documento ao solicitante/usuário quando da negativa de concessão do benefício da gratuidade ou do direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto em Lei, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa;

IV - manter frota com idade média de até 05 (cinco) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 10 (dez) anos para os veículos do sistema semiurbano e do transporte alternativo/complementar;

V - Manter frota com idade média de até 10 (dez) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 15 (quinze) anos para veículos rodoviários; e, manter frota com idade média de até 10 (dez) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 20 (vinte) anos para veículos de fretamento e turismo. (Redação do inciso dada pela Resolução MOB Nº 2 DE 19/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - manter frota com idade média de até 08 (oito) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 12 (doze) anos para os veículos rodoviários, fretamento e turismo;

VI - A idade do veículo é baseada no ano de fabricação do chassi;

VII - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, o que inclui o transporte gratuito de agentes de fiscalização a serviço da MOB, bem como livre acesso a seus registros contábeis e estatísticos, de acordo com o contrato, este Regulamento e as normas complementares expedidas pela MOB;

VIII - retirar de circulação veículo cujo afastamento tenha sido exigido pela MOB;

IX - promover o afastamento de funcionário quando solicitado pela MOB;

X - Oferecer para os seus colaboradores e funcionários curso de direção defensiva e treinamento para manuseio de elevadores para cadeirantes;

XI - Efetuar o pagamento das taxas de serviço da MOB, na forma das leis que disciplinarem a matéria, atos normativos expedidos pela MOB e nos termos contratuais;

XII - Atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o Índice de Desempenho Operacional no período considerado, a ser definido pela MOB através de ato normativo.

§ 1º As solicitações de criação, fusão ou extinção de ligações, a alteração de itinerários, a modificação de quadros de horários e dos demais aspectos relacionados à operação dos serviços deverá ser protocolada pelo delegatário junto à MOB, acompanhados, preferencialmente, de estudo de viabilidade técnica e econômica.

§ 2º As contratações feitas pelo delegatário, inclusive de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado, e as de pessoal, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos delegatários e a MOB ou com o Estado do Maranhão.

Seção V - Dos Encargos do Pessoal dos Delegatários

Art. 18. Os delegatários adotarão processos adequados de seleção, controle de saúde e capacitação permanente do seu pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.

§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação, conduta e demais exigências legais.

§ 2º O pessoal dos Delegatários, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da ligação, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens;

IV - providenciar a substituição de veículos que apresentem defeitos duarante o itinerário em prazo não superior a 04 (quatro) horas, bem como fornecer estada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento no prazo mencionado, não se aplicando este dever ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, crianças e pessoas acompanhadas com criança de colo;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto, não se aplicando este dever ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público ou no interior do veículo;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;

X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XI - prestar à fiscalização os devidos esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XIII - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;

XIV - promover informação e orientações aos passageiros no início da viagem;

XV - providenciar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente;

XVI - acatar o afastamento do serviço quando exigido pela fiscalização.

CAPÍTULO IV - DA CONCEPÇÃO DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I - Da Concepção do STRP/MA

Art. 19. A concepção do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STRP está baseada na exploração, concessão, permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e seus seccionamentos.

Art. 20. A definição e a caracterização das Bacias de Transporte Rodoviário Intermunicipal - BTI devem estar fundamentadas nos seguintes critérios:

I - Características territoriais, demográficas, econômicas, sociais e culturais de todos os Municípios do Maranhão, e a divisão geopolítica do Estado;

II - Localização espacial e geográfica dos Municípios e regiões metropolitanas em relação à malha rodoviária do Estado;

III - Proporcionalidade entre a população total dos Municípios de cada BTI, a oferta e a demanda dos serviços, especialmente em relação à quilometragem rodada diariamente e à frota de operação, buscando a viabilidade e o equilíbbrio operacional, econômico e financeiro entre as Bacias.

Parágrafo único. A área de cada BTI será constituída pelo agrupamento dos Municípios que a compõem, tendo como limite externo a linha formada pela divisão territorial dos Municípios que a integram, considerando-se as linhas estruturais de atendimento.

Art. 21. Os Municípios integrantes de cada uma das Bacias de Transporte Intermunicipal serão classificados, para efeito de caracterização dos serviços, como:

I - Polo principal: aquele que tenha relevante importância econômica e/ou exerça forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores; e

II - Polo secundário: aquele que não tenha relevante importância econômica e/ou não exerça forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores;

Parágrafo único. A classificação e atualização dos Municípios de cada uma das Bacias de Transporte Intermunicipal - BTI serão efetivadas pela MOB mediante ato normativo;

Seção II - Da Classificação dos Serviços.

Art. 22. Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STRP ficam assim classificados:

I - Serviços Convencionais: os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas do transporte rodoviário intermunicipal comum e do transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado, devendo ser executados por ônibus rodoviário convencional, executivo ou leito para o transporte rodoviário intermunicipal comum de passageiros, e ônibus semi-urbano convencional ou executivo para o transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros;

II - Serviços Complementares: os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um serviço acessório, sendo prestados mediante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, devendo ser executados por microônibus rodoviário;

III - Serviços Especiais de Fretamento e Turismo: os que são executados através de contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular, podendo ser executados por quaisquer tipos de ônibus ou microônibus rodoviários;

IV - Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros: os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, devendo ser executado através de ônibus de caracteristicas especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifas compativeis com o serviço executado.

Art. 23. Os Serviços Convencionais e Complementares e o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros serão prestados mediante concessão ou permissão, observada a legislação pertinente, enquanto os Serviços Especiais de Fretamento e Turismo dependerão de autorização do órgão gestor do sistema.

Parágrafo único. Os ônibus do Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, por operarem em áreas urbanas contíguas, com características operacionais típicas de transporte urbano e transpor os limites das municipalidades em áreas metropolitanas e aglomerações urbanas, terão trânsito livre nas áreas destinadas ao Transporte Rodoviário Urbano de Passageiros, devendo os Municípios abrangidos serem comunicados dos seus intinerários, cuja definição é de competência exclusiva da MOB.

Art. 24. O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STRP é composto pelos seguintes subsistemas:

I - Subsistema estrutural: compreende as ligações para atender a demanda dos usuários entre os polos principais, entre eles e as regiões metropolitanas, operada por ônibus com determinado número de seções, respeitados os eixos viários principais de cada bacia de transporte;

II - Subsistema complementar: compreende os serviços alimentador e complementar do subsistema estrutural, que tem por função a captação de passageiros através de ligações dos polos principais e polos secundários, operada por micro-ônibus rodoviários, obedecidas as características técnicas a serem estabelecidas pela MOB e as dispostas na Resolução nº 629, de 30 de novembro de 2016 e na Resolução nº 505, de 29 de outubro de 2014 do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Os serviços pertencentes ao Subsistema Estrutural são constituídos por ligações estruturais radiais e regionais, definidas nos seguintes termos:

I - Ligação radial: serviço que promove as ligações entre regiões metropolitanas e os polos principais, através dos principais eixos rodoviários estruturantes do Estado, recebendo os fluxos de ligações regionais;

II - Ligação regional: serviço que promove as ligações entre os polos principais, interligando polos principais em uma mesma bacia de transporte intermunicipal ou eventualmente entre bacias distintas, recebendo os fluxos de ligações regionais;

Art. 25. Devem ser respeitados os seguintes critérios na definição das ligações do Subsistema Complementar:

I - As ligações do Subsistema Complementar deverão alimentar e complementar o Subsistema Estrutural, não sendo admitida a superposição de percursos e horários e a concorrência predatória entre os dois subsistemas;

II - A oportunidade e a conveniência da criação dos serviços do Subsistema Complementar serão definidas a partir da identificação das demandas existentes, com atendimento por micro-ônibus rodoviário;

Seção III - Da Classificação dos Serviços e Equipamentos do Subsistema Estrutural.

Art. 26. As ligações Radiais e Regionais deverão utilizar o seguinte tipo de veículo:

I - LINHA INTERMUNICIPAL SEMIURBANA: Ônibus urbano com três portas, catraca e cobrador junto ao motorista, elevador para deficientes, itinerário eletrônico, poltronas com encosto de cabeça e Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System - GPS).

II - LINHA INTERMUNICIPAL SEMIURBANA ESPECIAL: Ônibus urbano com três portas, ar condicionado, cobrador junto ao motorista, elevador para deficientes, itinerário eletrônico, poltronas estofadas com encosto de cabeça, Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System - GPS) com envio de dados aos Serviços Gerais de Pacote por Rádio (General Packet Radio Services - GPRS) e monitoramento através de aplicativo.

III - LINHA INTERMUNICIPAL Rodoviária:

CARACTERÍSTICAS ÔNIBUS RODOVIÁRIO ECONÔMICO:

- Ônibus que contenha apenas uma porta de entrada e saída, poltronas individuais, reclináveis e estofadas, com cinto de segurança individual, bagageiro externo tipo gavetão e porta embrulho interno.

CARACTERISTICAS ÔNIBUS RODOVIÁRIO CONVENCIONAL:

- Ônibus que contenha apenas uma porta de entrada e saída, poltronas individuais, reclináveis e estofadas, com cinto de segurança individual, bagageiro externo tipo gavetão e porta embrulho interno, com ar condicionado e sanitário para viagens com extensão acima de 200 (duzentos) quilômetros.

CARACTERÍSTICAS ÔNIBUS RODOVIÁRIO EXECUTIVO:

- Ônibus que contenha apenas uma porta de entrada e saída, poltronas individuais, reclináveis e estofadas, com cinto de segurança individual, bagageiro externo tipo gavetão e porta embrulho interno, com ar condicionado, descanso para as pernas, som ambiente, TV/vídeo e bar, sanitário para viagens, independente do percurso.

CARACTERÍSTICAS ÔNIBUS RODOVIÁRIO EXECUTIVO LEITO:

- Ônibus que contenha apenas uma porta de entrada e saída, poltronas do tipo leito, individuais, reclináveis e estofadas, com cinto de segurança individual, bagageiro externo tipo gavetão e porta embrulho interno, com ar condicionado, descanso para as pernas, som ambiente, TV/vídeo e bar, sanitário para viagens, independente do percurso, desejável que ofereça cobertor.

Art. 27. Toda a infraestrutura e os equipamentos do STRP/MA deverão atender à legislação que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a ABNT/NBR 14022, de 16 de novembro de 2006, a ABNT/NBR 15320, de 30 de janeiro de 2006, e a ABNT/NBR 9050, de 30 de junho de 2004.

CAPÍTULO V - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 28. As delegações para exploração dos serviços do STRP/MA, com as respectivas ligações em uma das formas dispostas no art. 23 deste Regulamento, serão efetivadas por meio de concessão ou permissão, observado o disposto nas seções I a V deste Capítulo.

Art. 29. É vedada a transferência da delegação ou do controle societário do delegatário sem prévia autorização da MOB.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a declaração de caducidade da delegação.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO CADASTRAL DOS OPERADORES E VEÍCULOS

Seção I - Do registro de operadores

Art. 30. Os serviços a que se refere o art. 22 deste Regulamento serão executados exclusivamente por operadoras com registro cadastral válido junto à MOB.

Art. 31. Será emitido pela MOB, para cada Concessionário ou Permissionário, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado junto à MOB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. (Redação do caput dada pela Resolução MOB Nº 2 DE 19/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Será emitido pela MOB, para cada Concessionário ou Permissionário, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado junto à MOB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação do exame de qualquer pleito do transportador que diga respeito à operacionalidade dos serviços delegados ou autorizados.

§ 2º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará falta contratual, infração e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação.

§ 3º Qualquer alteração societária que não resulte na transferência do controle societário do delegatário ou qualquer mudança na direção da empresa deverá ser comunicada à MOB, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro.

§ 4º A MOB, independentemente da obrigação prevista no caput, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos para o registro cadastral.

§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral, os transportadores deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos a serem definidos pela MOB em norma própria.

§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, os transportadores do STRP/MA não poderão ter débitos exigíveis pelo Poder Concedente e pela MOB.

Seção II - Do registro e uso dos veículos.

Art. 32. Na execução dos serviços do STRP/MA serão utilizados veículos que atendam às especificações constantes deste Regulamento, do Edital, do Contrato, da legislação vigente e demais normas complementares estabelecidas pela MOB.

§ 1º É vedada a circulação de veículos sem a prévia vistoria e cadastramento na MOB.

§ 2º Na capacidade de lotação do veículo não deverão estar incluídos os lugares destinados ao motorista, ao cobrador e ao motorista reserva, quando for o caso.

§ 3º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de transporte, além daquelas constantes deste Regulamento e do Edital.

§ 4º O veículo que opere o serviço de transporte rodoviário intermunicipal comum somente poderá circular equipado com registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar;

§ 5º A transportadora manterá o registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e os correspondentes registros por um período mínimo de 90 (noventa) dias, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 33. Os veículos destinados ao STRP/MA e ao serviço de fretamento serão registrados na MOB, permanecendo o delegatário e o autorizatário responsáveis pela segurança da sua operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das suas características técnicas.

§ 1º É facultado à MOB, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 2º Será permitida a fixação de publicidade no veículo, conforme regulamentação editada pela MOB em norma complementar.

Art. 34. São documentos obrigatórios para o registro de veículos junto à MOB, dentre outros a serem estipulados em normas complementares:

I - certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

III - certificado de Vistoria Veicular - CVV, emitido pela MOB ou por outro órgão ou entidade credenciada pela MOB.

Parágrafo único. Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos deverão ser atualizados sempre que ocorrerem modificações em sua configuração, observada a manutenção das características de segurança do veículo, devendo ser renovados anualmente, de acordo com normas complementares da MOB.

Art. 35. O delegatário deverá retirar de circulação, para manutenção ou substituição, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, de seus empregados e de terceiros, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 36. Os veículos que não atenderem às condições técnicas estabelecidas no Contrato e neste Regulamento, bem como às condições de acessibilidade previstas em normas próprias, terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 37. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo na MOB quando:

I - não estiver em condições de prestar o serviço com segurança, conforto, higiene e em conformidade com as condições técnicas exigidas em normas reguladoras;

II - ultrapassar a idade máxima de 10 (dez) anos do veículo para o transporte semiurbano e alternativo e máxima de 12 (doze) anos para o veículo de transporte rodoviário, fretamento e turismo;

III - faltar qualquer documento obrigatório para o seu registro.

§ 1º Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 38. A utilização de veículos de terceiros é permitida mediante apresentação de contrato de locação, devidamente registrado em cartório, limitado a um percentual de até 20% (vinte por cento) da frota total da empresa delegatária, de acordo com normas complementares expedidas pela MOB.

Art. 39. As empresas delegatárias do STRP/MA manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada, no mínimo, em 10% (dez por cento) do total da frota exigida na operação do semiurbano e intermunicipal. Fica excluído dessa exigência o transporte na modalidade de fretamento e turismo.

Art. 40. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, o transportador, depois de reparadas as avarias e antes da recolocação dos veículos em operação, deverá submetê-los à vistoria.

Art. 41. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem, nos pontos de apoio ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, durante as citadas atividades, a presença de passageiros no interior do veículo.

Art. 42. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em local visível, as seguintes informações:

a) capacidade de lotação do veículo - deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação das quantidades máximas de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e associada à simbologia específica;

b) número do telefone do SAC do delegatário e da MOB;

c) cópia da Certidão de Registro do Veículo - CRV emitida pela MOB;

d) outros documentos determinados pela MOB;

II - na parte externa:

a) na dianteira do veículo, indicação da origem e do destino final da ligação;

b) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema, logotipo e nome de fantasia da empresa ou consórcio devidamente homologados pela MOB; e

c) outros avisos determinados pela MOB.

Art. 43. Fica vedado o transporte de passageiros em pé nos veículos que operam os serviços de característica rodoviária, salvo quando estiver prestando socorro, ficando os delegatários obrigados a disponibilizar frotas extras de veículos, quando necessário e nos transportes denominados de intermunicipal semiurbano, com itinerário nas áreas dos Municípios, obedecendo aos seguintes critérios:

I - a capacidade dos ônibus corresponde à soma da quantidade de lugares disponíveis para transportar passageiros sentados com a quantidade máxima de passageiros que podem ser transportados em pé;

II - para efeito de cálculo da quantidade máxima de passageiros em pé, deve ser considerada uma ocupação máxima de cinco passageiros por metro quadrado;

III - não devem ser consideradas as áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:

a) toda área do piso do ônibus cuja inclinação exceda 8% (oito por cento) e degraus de escadas;

b) a área de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé;

c) a área de qualquer parte em que a altura livre desde o piso do ônibus seja inferior a 195 (cento e noventa e cinco) centímetros, situado acima e atrás do eixo traseiro, em qualquer uma das situações anteriores, desconsiderados os balaústres fixados no teto;

d) o espaço situado 30 (trinta) centímetros à frente de qualquer assento;

e) qualquer área não excuída pelas disposições anteriores, na qual não seja possível inserir um retângulo de 40 (quarenta) centímentros x 30 (trinta) centímetros, em projeção horizontal;

f) qualquer área que não pertença a um corredor, considerando-se para tanto toda e qualquer área de acesso e circulação que não tenha interferência da área necessária para movimentação das folhas das portas de acesso e dos equipamentos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

g) a área à frente de um plano vertical, passando ao longo do centro da superfície do assento do motorista, na sua posição mais recuada, e ao longo do centro do espelho retrovisor externo montado no lado oposto do ônibus; e

h) a área reservada para cadeira de rodas e cão-guia.

Paragráfo único. Caso o resultado do cálculo da quantidade máxima de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido com a quantidade máxima de transporte de passageiros em pé do ônibus.

Seção III - Do Registro das Garagens e Pontos de Apoio

Art. 44. Os delegatários deverão registrar na MOB os projetos e plantas baixas das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos e de pontos de apoio, anexando os respectivos alvarás e licenças de funcionamento.

Art. 45. Integram a estrutura de garagem:

I - pátios de estocagem;

II - áreas de manutenção e de lavagem de veículos;

III - almoxarifados;

IV - áreas de circulação e de estacionamento de veículos leves;

V - escritórios.

Art. 46. As garagens deverão apresentar:

I - condições mínimas de segurança dos pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o acúmulo de água, com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;

II - condições de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;

III - refeitórios, vestiários, dormitórios e instalações sanitárias adequadas;

IV - tratamento adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas;

V - espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

VI - estrutura e equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de veículos.

Art. 47. Todas as instalações dos delegatários deverão estar interligadas com sistema de coleta e transmissão de dados, em conformidade com as determinações da MOB, estabelecidas por meio de normas complementares.

Art. 48. A fiscalização das garagens e das demais instalações pertencentes aos delegatários será realizada por meio de vistorias prévias à utilização das garagens, de vistorias programadas e de vistorias eventuais.

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas por fiscais da MOB ou por terceiros por ela indicados.

Art. 49. Os pontos de apoio a serem implantados pelos delegatários deverão obedecer aos critérios previstos no Edital ou no Contrato e em normas complementares da MOB.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS

Art. 50. Os serviços serão remunerados por meio das tarifas, sendo facultada ao delegatário a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados.

Art. 51. As tarifas dos serviços serão definidas através de ato normativo a ser expedido pela MOB.

Art. 52. A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º A MOB elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 2º A MOB estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

§ 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela MOB, desde que:

a) acordadas com a MOB;

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

Art. 53. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste REGULAMENTO e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

§ 2º A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

Art. 54. Poderá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de um mesmo mercado.

Art. 55. Poderá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de bacias distintas.

Art. 56. As receitas terão parcelas distintas, compostas por:

I - Moeda corrente, proveniente da receita tarifária arrecadada da venda direta de passagem aos usuários, nos ônibus, em agências e nos terminais rodoviários;

II - Bilhete eletrônico, proveniente da venda efetuada antecipadamente pelos delegatários, de acordo com a legislação vigente e normas complementares estabelecidas pela MOB;

III - Outras receitas, acessórias ao STRP/MA, provenientes de subsídios governamentais ou outras fontes geradas por projetos empresariais associados, que serão analisadas pela MOB por ocasião da revisão contratual.

Seção I - Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

Art. 57. É vedada a prestação do serviço de transporte público de passageiros, de que trata este Regulamento, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem para cada usuário, exceto no serviço de transporte semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. Os beneficiários de descontos e gratuidades deverão portar identificação nos termos disciplinados em norma específica.

Art. 58. O pagamento da tarifa poderá ser realizado por qualquer meio de pagamento, através das formas disponibilizadas pelo delegatário.

Parágrafo único. A compra de passagem poderá ser ou não antecipada e a validade do bilhete será de 01 (um) ano, contados a partir da data da sua aquisição, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009, aplica-se esse dispositivo apenas ao transporte intermunicipal.

Art. 59. Os bilhetes de passagem serão emitidos por meio de processo admitido pelas autoridades fazendárias, segundo modelo aprovado previamente pela MOB.

Art. 60. Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução;

III - data e horário de emissão do bilhete;

IV - identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V - valor da tarifa;

VI - valor da tarifa promocional, se houver;

VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X - valor do pedágio, se houver;

XI - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

XII - número da poltrona;

XIII - origem e destino da viagem;

XIV - prefixo da linha e suas localidades terminais;

XV - data e horário da viagem;

XVI - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVII - agência emissora do bilhete;

XVIII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XIX - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XX - forma de pagamento; e

XXI - identificação de viagem extra.

§ 1º Deverão constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVII e XXI, e, quando for o caso de descontos, os incisos IX a XI e XX, bem como campo constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos:

I - "Gratuidade de Criança", quando tiver por fundamento o art. 27, inciso II, da Lei 10.538 de 12 de dezembro de 2016;

II - "Bilhete de Viagem do Idoso", quando tiver por fundamento legal o artigo 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e artigo 1º da Lei 9.948 de 05 de novembro de 2013;

III - "Passe Livre", quando tiver por fundamento legal o artigo 1º da Lei nº 8.053 de 19 de dezembro de 2003;

IV - "Gratuidade de Auditores e Agentes do Trabalho", quando tiver por fundamento o artigo 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002;

V - "Gratuidade de Policial Militar e Bombeiro Militar", quando tiver por fundamento o artigo 1º da Lei 5.852 de 06 de dezembro de 1993;

VI - "Gratuidade de Oficial de Justiça", quando tiver por fundamento o artigo 1º da Lei 5.979 de 27 de junho de 1984 e artigos 1º e 2º do Decreto 21.018 de 20 de janeiro de 2005;

VII - "Gratuidade Portadores de Câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas", quando tiver por fundamento o artigo 1º da Lei 9.114 de 11 de janeiro de 2010.

§ 2º O tamanho da fonte de impressão dos bilhetes, na parte frontal, não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar sua visualização pelo passageiro.

§ 3º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte terrestre intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas.

§ 4º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora, que emitirá 2 (duas) vias do bilhete de embarque.

Art. 61. Nas linhas de característica semiurbana, quando utilizados veículos de característica urbana, poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Parágrafo único. Nos bilhetes simplificados deverão constar a garantia de sua prestação ao usuário e os seguintes dados mínimos de caracterização dos serviços:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

III - prefixo da linha e suas localidades terminais; e,

IV - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso.

Art. 62. Com relação ao sistema de bilhetagem eletrônica, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros deverão ser utilizados nos serviços semiurbanos. Esse sistema é de aplicação facultativa no serviço intermunicipal, conforme sistema aprovado pela MOB, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e a coleta de receita, dados estatísticos e tributários.

Art. 63. A venda de passagens será feita pelo próprio delegatário, nos terminais rodoviários, seções, pontos de parada, em suas agências e por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se, também, que ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.

Art. 64. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço, devendo o operador disponibilizá-las para venda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto, quanto a esta última obrigação, para as ligações de características semiurbanas.

§ 1º Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, no prazo estabelecido pelo artigo 28, XVIII, da Lei Estadual nº 10.538/2016, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução, sendo facultado à transportadora efetuar a retenção de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa, à título de comissão de venda e multa compensatória.

§ 2º Em caso de pedido de revalidação de passagem para outro dia, caso ocorra a partir de três horas antes do início da viagem, é facultada à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarida, a título de remarcação, com a devida entrega de recibo ao usuário.

CAPÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 65. A operação dos serviços será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no Contrato e em normas pertinentes.

Parágrafo único. A MOB aferirá o desempenho de cada delegatário, com o objetivo de avaliar a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 66. Na hipótese de interrupção da prestação dos serviços, a MOB avaliará os seguintes aspectos, objetivando mensurar a gravidade da situação:

I - o percentual dos serviços interrompidos;

II - o tempo de duração da interrupção da prestação dos serviços;

III - o número de usuários prejudicados pela interrupção dos serviços;

IV - as razões apresentadas pelo delegatário.

Parágrafo único. O delegatário deverá comprovar à MOB a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos serviços.

Art. 67. A interrupção total ou parcial da prestação dos serviços por ação ou omissão imputável ao delegatário será considerada como infração contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo de indenização a ser paga pelo delegatário pelos danos por ele causados.

Seção II - Da Programação Operacional e Alteração dos Serviços

Art. 68. O delegatário poderá operar segundo organização operacional e programações próprias, elaboradas com base em estudos técnicos aprovadas pela MOB, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no Edital, no Contrato, neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 69. Os serviços de transporte delegados por meio de concessão poderão ser alterados unilateralmente pela MOB, dentro de suas competências institucionais e limites legais.

Art. 70. As alterações dos serviços poderão tratar de:

I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;

II - mudanças dos veículos ou de suas características;

III - alteração de itinerário;

IV - fusão de ligações;

V - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender à demanda e à modalidade de serviço.

Art. 71. A inclusão de seções e/ou o cancelamento de restrições de trecho em ligações poderá ser autorizado pela MOB quando os estudos de demandas comprovarem a viabilidade da alteração.

§ 1º Autorizada a inclusão de uma seção, o delegatário fica obrigado a manter o itinerário completo da ligação.

§ 2º A inclusão de seção, quando fora do itinerário normal da ligação, só poderá ocorrer após análise e deliberação da MOB sobre a justificativa técnica apresentada pelo delegatário.

§ 3º A restrição de trecho de ligação poderá ser cancelada pela MOB, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o disposto no § 1º.

Art. 72. A exclusão de seção ou a restrição de trecho de ligação poderão ser determinadas pela MOB, desde que fundamentadas tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por outros serviços.

Art. 73. A modificação da extensão total do itinerário, aumentando-o ou encurtando-o por meio da transferência de um dos seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela MOB com base em justificativa técnica.

Art. 74. Ocorrendo impraticabilidade de itinerário por motivo de caso fortuito ou força maior, o delegatário, enquanto não se verificar o restabelecimento do itinerário, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à MOB, que poderá estabelecer novo itinerário provisório, desde que não caracterize outra linha, o que pode configurar concorrência ruinosa.

Art. 75. Os horários das viagens deverão ser aprovados pela MOB previamente à sua realização, podendo por ela ser acrescidos ou diminuídos, em função da demanda de transporte e características de cada ligação, objetivando a satisfação do usuário.

Art. 76. O requerimento para modificações dos serviços deverá ser encaminhado à MOB pelo delegatário interessado, instruído com a sua fundamentação técnica.

Art. 77. A criação de uma nova ligação que abranja bacias distintas poderá ocorrer por determinação da MOB, por sugestão de um dos delegatários e/ou por solicitação dos usuários.

Parágrafo único. A criação de uma nova ligação ocorrerá em função do crescimento populacional dos Municípios, dos fluxos migratórios, em atendimento ao surgimento de novos polos atrativos de viagens ou aprimoramento dos serviços existentes, ou ainda pela mudança considerável no desenvolvimento ou economia da área.

Art. 78. Sendo determinada a necessidade de implantação de uma nova ligação entre bacias distintas pela MOB, por meio de estudos que comprovem sua viabilidade, ela será alocada de forma igualitária aos delegatários desses mercados.

Art. 79. Sendo determinada a necessidade de implantação de nova ligação pela MOB, por sugestão de um dos delegatários ou por solicitação dos usuários, no âmbito de uma mesma bacia, ela será alocada ao respectivo delegatário.

Art. 80. Em qualquer dos casos, a necessidade de implantação da nova ligação, alteração e/ou extinção das ligações existentes deverá ser determinada com base em estudos que comprovem a sua viabilidade.

Art. 81. Uma vez definido o delegatário ou delegatários que irão operar a nova ligação, a MOB deverá proceder à devida revisão nos cálculos de custos e receitas do contrato, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 82. Quaisquer modificações implicarão na atualização do esquema operacional da ligação, dos conjuntos de ligações ou das áreas.

Art. 83. É obrigatório ao delegatário, independentemente de autorização ou anuência da MOB, suprir a demanda extraordinária da ligação operada, com a colocação de veículos extras cadastrados no órgão gestor, próprios ou de terceiros, nos termos do art. 38 deste Regulamento, respeitados os horários já existentes.

Art. 84. A MOB disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas pelos delegatários, para analisá-las e opor-lhe qualquer objeção.

Seção III - Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 85. A localização dos pontos de embarque e desembarque de passageiros será previamente autorizada pela MOB.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de passageiros só poderá ocorrer nas seções autorizadas pela MOB, com a cobrança da tarifa da seção correspondente.

Art. 86. Excepcionalmente, em caso fortuito ou de força maior, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de passageiros em locais distintos dos locais autorizados pela MOB.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não haverá o embarque e desembarque de passageiros quando a parada dos veículos no local:

I - for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;

II - interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;

III - colocar em risco a segurança dos passageiros.

Art. 87. As alterações dos pontos de embarque e desembarque deverão ser previamente informadas aos usuários pelo delegatário e pela MOB.

Seção IV - Da Identificação dos Passageiros

Art. 88. É obrigatório, nos serviços descritos neste Regulamento, o controle dos passageiros na ocasião do embarque, que será feito por meio de conferência, pelo preposto do delegatário, dos dados constantes do bilhete de viagem, exceto nos serviços de característica semiurbana.

Art. 89. O Bilhete de Passagem deverá conter:

I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do delegatário;

II - data de emissão e nome da agência emissora do bilhete;

III - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

IV - prefixo da ligação, origem e destino do trecho adquirido e preço da passagem;

V - data e horário da viagem e número da poltrona; e

VI - nome do Passageiro e número do seu documento de identificação com foto.

Art. 90. O passageiro, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal comum, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, um documento de identificação com foto, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados do bilhete e da identificação do passageiro, os dados de identificação do passageiro deverão ser anotados no verso da via do bilhete pertencente à empresa, desde que a divergência não comprometa sua correta identificação.

Art. 91. O embarque de menores de 18 (dezoito) anos deverá respeitar as normas previstas no ECA e demais legislações vigentes.

Art. 92. O bilhete de passagem dos passageiros regularmente embarcados deverá ser arquivado por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, que deverão permanecer em poder do delegatário e à disposição da MOB, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente no curso da viagem, o prazo referido no caput passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 93. Os delegatários deverão apresentar mensalmente um relatório contendo os dados do número da linha, quantidade de passageiros, separadamente, por origem e destino, horário das viagens e demais informações requeridas pela MOB por meio de norma complementar.

Seção V - Das Bagagens e das Encomendas.

Art. 94. No caso dos serviços descritos neste Regulamento, o preço da tarifa abrange, necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão;

I - Serviços Rodoviários:

a) No bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso e volume máximo de 300 dm³ (trezentos decímetros cúbicos), não ultrapassando, cada volume, 1 m (um metro) na maior dimensão;

b) No porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões gerais no total de 115 cm (cento e quinze centímetros), sendo considerado o comprimento, a largura e a altura, desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a segurança dos passageiros;

II - Serviços Semiurbanos:

a) No porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões gerais no total de 115 cm (sendo considerado o comprimento, a largura e a altura), desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos incisos I, desde que haja espaço disponível no bagageiro e sem prejuízo aos demais usuários, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço adquirido pelo transporte de cada quilograma excedente.

Art. 95. O transporte de bagagens conduzidas no bagageiro deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.

Art. 96. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para acomodação de bagagem dos passageiros e das malas postais, o delegatário poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano causado à encomenda, a apuração da responsabilidade do delegatário far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 97. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, assim como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 98. Os agentes de fiscalização e os prepostos dos delegatários, quando houver indícios que justifiquem a verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 99. Nos casos de danos ou de extravio de bagagem conduzida no bagageiro, o delegatário indenizará o passageiro, sem prejuízo das demais responsabilidades, em quantia a ser definida pela MOB em normas complementares, para cada um dos serviços, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada ao término da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pelo delegatário.

§ 2º É de responsabilidade do passageiro a bagagem transportada no porta-embrulhos, não cabendo aos delegatários o pagamento de qualquer indenização no caso de extravio ou dano.

§ 3º Caso haja a necessidade de ser feito o descarregamento das encomendas e bagagens, ficará sob inteira responsabilidade do delegatário a guarda e a entrega ao destinatário do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem ou comprovante de bagagem, conforme o caso, quando for proceder à reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pelo delegatário.

Seção VI - Do Transporte de animais.

Art. 100. É permitido o transporte de animais domésticos ou silvestres, com o devido acondicionamento e de acordo com as disposições deste regulamento:

I - A permissão do caput deste artigo refere-se a animal de pequeno ou médio porte, considerando médio porte animais domésticos ou silvestres de até 10 (dez) quilogramas. Essa exigência não se aplica aos cães-guia;

II - Exige-se para o transporte a apresentação da carteira de vacinação atualizada e um atestado emitido por veterinário sobre as condições de saúde do animal a ser transportado, emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do transporte, além da Guia de Trânsito Animal - GTA;

III - Para embarcar, o animal deverá estar numa caixa própria para transporte de animal;

IV - A empresa poderá cobrar pelo transporte do animal;

V - Será permitido o transporte de apenas dois animais por veículo.

Seção VII - Dos Acidentes

Art. 101. No caso de acidente, a operadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias, visando providenciar imediata e adequada assistência aos passageiros e prepostos;

II - comunicar a ocorrência à MOB, no dia útil subsequente, relatando as circunstâncias e as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dos usuários, sendo as seguintes informações obrigatórias:

a) data e hora da viagem e da ocorrência;

b) número de passageiros;

c) a placa e o número de ordem do veículo;

d) tipo do acidente e local da ocorrência (rodovia, quilômetro, Município);

e) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da sua identificação e endereço/telefone de contato, quando for o caso;

f) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

g) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

h) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar;

i) documento comprobatório da última manutenção preventiva;

j) documento que demonstre o acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil;

III - manter, pelo período mínimo de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que poderão ser requisitados pela MOB.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 102. A fiscalização dos serviços será exercida pela MOB ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da MOB ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela MOB, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços.

§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da MOB para este fim.

§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela MOB ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria.

Art. 103. A MOB poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 104. A MOB poderá determinar a realização de auditorias, tendo como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial:

I - a análise da gestão de pessoal;

II - a análise da organização administrativa e gerencial;

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV - a avaliação da operação dos serviços;

V - a avaliação contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico.

Art. 105. As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da MOB ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação da MOB métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.

Art. 106. A MOB poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 107. A fiscalização efetuada pela MOB não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Seção II - Das Infrações

Art. 108. As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela MOB ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Retenção de veículo;

IV - Apreensão de veículo;

VI - Declaração de caducidade da concessão ou permissão e cassação ou revogação da autorização.

§ 1º Quando de um mesmo fato resultar duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º A aplicação de quaisquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta cometida.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Art. 109. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela MOB quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não esteja sujeita à aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 110. As multas pelo cometimento das infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados de acordo com coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional regular de característica rodoviária, conforme os seguintes critérios:

I - Constituem-se infrações de natureza LEVE, em valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

a) Recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;

b) Não comunique à MOB sobre a interrupção do serviço de transporte, por inviabilidade temporária do itinerário;

c) Não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada quando em serviço;

d) Fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam;

e) Afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

f) Não atenda aos sinais de parada em locais permitidos;

g) Não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, quando solicitado;

h) Não auxilie o embarque de crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

i) Pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela MOB e pelas sinalizações de trânsito;

j) Recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa;

II - Constituem-se infrações de natureza MÉDIA, em valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;

a) Não cumpra o horário determinado para início da viagem;

b) Não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

c) Utilize veículo de outra empresa, sem autorização da MOB, salvo em casos fortuitos ou de força maior;

d) Utilize veículo que não apresente condições de higiene;

e) Não cumpra os deveres de cortesia com o passageiro;

f) Recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

g) Transporte bagagens ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

h) Utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características do serviço;

i) Recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo justificado;

j) Retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos pela MOB;

k) Retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros;

III - Constituem-se infrações de natureza GRAVE, em valor correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;

a) Não apresente o registro do veículo perante a MOB;

b) Descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação de bagagem;

c) Recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, quando solicitada antes da viagem, em consônancia com a Lei Federal nº 11.975 de 2009;

d) Deixe de prestar assistência, sem justificativa, a passageiro, no caso de acidente ou avaria do veículo;

e) Transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando obrigatório;

f) Não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da MOB, inclusive mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais;

g) Suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários;

h) Recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis quando exigidos;

i) Recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente e/ou deixe de emitir documento solicitado em caso de negativa de concessão do benefício da gratuidade ou do direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei, indicando a data, a hora, o local e o motivo;

j) Cobre do passageiro a qualquer título, importância não autorizada pela MOB;

k) Deixe de atender às determinações emanadas da MOB, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente;

l) Transporte passageiros em número superior à lotação autorizada;

m) Transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento;

n) Utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

o) Não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

p) Não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela MOB, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

q) Transporte de animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros, ou sem a documentação exigida nos termos do art. 100;

IV - Constituem-se infrações de natureza GRAVISSÍMA, em valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

a) Não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos neste Regulamento, em normas emanadas pela MOB e no Código Nacional de Trânsito;

b) Explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão, permissão ou autorização;

c) Realize os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da MOB,

d) Em se tratando de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico:

1. Realize o embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

2. Realize a venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

3. Embarque e transporte pessoas que não estejam na lista de passageiros;

4. O veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

5. O veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem;

e) Cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados;

f) Cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, sem prévia autorização da MOB;

g) Mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela MOB;

h) Utilize documentos adulterados;

i) Paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da MOB;

j) Recuse a venda de passagem sem motivo justificado;

k) Viole os lacres das catracas, quando houver;

l) Transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros;

m) Utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança;

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver a reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou seviço, por evento.

Art. 111. A penalidade de retenção do veículo será aplicada toda vez que da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e sem prejuízo da multa cabível, em conformidade com a gravidade da infração estabelecida no artigo anterior, e ainda, quando:

I - Não estiver no veículo o quadro de preços de passagens;

II - Faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;

III - O veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

IV - O veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagabens;

V - Não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;

VI - Estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica;

VII - Inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;

VIII - As características do veículo não correspondem à tarifa cobrada;

IX - Tratando-se de serviços de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;

X - O veículo não estiver registrado junto à MOB;

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II, III, V e VI.

§ 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de operação.

§ 3º Em se tratando da hipótese prevista nos incisos V e VI deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição do motorista.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada a sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

§ 5º O veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção.

§ 6º Caso o veículo retido seja recolhido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos passageiros, bem como restituí-los no valor integral do bilhete de passagem.

§ 7º Será assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento.

Art. 112. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da infração, resultar ameaça à segurança dos usuários, ou quando constatado o seguinte:

I - Ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo;

Infração - gravíssima;

II - Nas hipoteses do art. 110, IV, a, b, c, f e g;

Infração - gravíssima;

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pela MOB.

§ 2º Quando o veículo for apreendido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos passageiros, bem como restituí-los no valor integral do bilhete de passagem.

§ 3º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.

§ 4º A substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária, permissionária ou autorizatária dos serviços disciplinados por este Regulamento, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 5º A liberação do veículo será feita pela MOB, após a comprovação do pagamento das multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos custos de apreensão, guarda e permanência do veículo em depósito.

Art. 113. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização serão aplicadas nos casos de:

I - Paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à MOB, ou na execução da metade de números previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;

Infração - gravíssima;

II - Prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em lei, nos instrumentos de concessão, permissão, autorização e neste Regulamento;

Infração - grave;

III - Superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do transportador;

Infração - grave;

IV - Alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência da MOB;

Infração - grave;

V - Permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé pública;

Infração - gravíssima;

VI - Condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior;

Infração - grave;

VII - Apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

Infração - gravíssima;

VIII - Realização de subpermissão ou subautorização pelo transportador;

Infração - grave;

IX - Transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência da MOB;

Infração - grave;

X - Prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

Infração - gravíssima;

XI - O transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o Índice de Desempenho Operacional no período considerado.

Infração - gravíssima;

XII - Prestação do serviço em descumprimento a cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;

Infração - gravíssima;

XIII - A empresa delegatária não atender a intimação para, no prazo estabelecido, apresentar documentação cuja apresentação tenha sido prevista em instrumento contratual;

Infração - gravíssima;

§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa transportadora.

§ 5º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que será conduzido pela MOB.

§ 6º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso XII do caput e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso.

Art. 114. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 115. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a infração que lhe deu origem.

Art. 116. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente.

Seção III - Da Aplicação das Penalidades e o Direito de Defesa.

Art. 117. O auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá:

I - Identificação e endereço do transportador;

II - Identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

III - Local, data e hora da autuação;

IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal regulamentar ou contratual violado;

V - Assinatura do autuante e seu enquadramento funcional.

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada mediante:

I - entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

II - Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à MOB, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 118. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração, efetuado em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 117.

Parágrafo único. O auto de infração será registrado na MOB, juntamente com a defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.

Art. 119. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Presidente da MOB, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos da Legislação existente.

Art. 120. Encerrado o processo administrativo onde a decisão final foi pela aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 119;

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% (vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais obrigações previstas no art. 112, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário na conta do ex-proprietário.

Art. 121. A retenção ou a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes serão consignadas no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 111 e 112.

Art. 122. O fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o veículo poderá ser vinculado à MOB, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados.

CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO

Art. 123. O fretamento, serviço de interesse público, será prestado, mediante autorização da MOB, de acordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares aplicáveis.

Art. 124. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - Transporte intermunicipal, contratado ou realizado diretamente por órgãos ou entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem.

§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput, que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas complementares.

§ 3º Os condutores dos veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela MOB.

§ 4º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares, cumulativamente.

§ 5º A MOB organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

Art. 125. A MOB estabelecerá, por meio de norma complementar, a forma de remuneração dos serviços prestados, além de estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para a sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 126. Compete ao Presidente da MOB expedir normas complementares objetivando o cumprimento do presente Regulamento e o disciplinamento das questões nele não previstas.

Art. 127. Visando à consecução de seus objetivos, a MOB poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 128. As autoridades policiais estaduais devem, quando provocadas pela MOB, prestar o apoio necessário à retenção e apreensão de veículos nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Militar do Maranhão - PMMA/Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA ou de outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos por meio da atividade de fiscalização da MOB.

§ 2º A MOB poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para coibir a operação irregular no STRP/MA.

Art. 129. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente

ANEXO I - GRATUIDADES NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL

CATEGORIA DE ISENÇÃO REQUISITOS VAGAS/ASSENTOS
IDOSOS Idade igual ou superior a 60 anos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. Apresentação de qualquer documento com fé pública que comprove a idade. 02 vagas.
IDOSOS 65 anos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Apresentação de qualquer documento com fé pública que comprove a idade.
10% (dez por cento) dos assentos no transporte semiurbano.
DEFICIENTES (FISÍCOS, VISUAIS, AUDITIVOS E MENTAIS) Renda igual ou inferior a 01 salário mínimo; Apresentação da Carteira de transporte - passe livre emitida pelo Ministério dos Transporte (art. 1º da Lei 8.665/2007). 02 vagas no serviço convencional, com direito a 01 acompanhante, quando comprovada sua necessidade, através de laudo médico, conforme art. 7º do Decreto 22.474/2006.
OFICIAL DE JUSTIÇA1 No exercício de suas funções. 01 vaga.
POLICIAIS MILITARES 2 No exercício de suas funções. 02 vagas.
CRIANÇAS3 06 anos incompletos, acompanhada de um responsável. O mesmo lugar de assento do acompanhante.
AUDITORES E AGENTES DO TRABALHO4 No exercício de suas funções. 01 vaga.
PORTADORES DE CÂNCER, AIDS, DOENÇAS RENAIS E
CARDÍACAS CRÔNICAS5.
Comprovação da necessidade de tratamento feita através de emissão de laudo médico com indicação
do respectivo Município para tratamento.
04 vagas com direito a 01 acompanhante, quando
comprovada sua necessidade, através de laudo médico.
ESTUDANTES Estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pós- graduação lato ou stricto sensu;
Comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;
Ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constituída.
Desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens.
A concessão do direito limita-se a 20% (vinte por cento) das poltronas de cada unidade, desde o terminal de partida do veículo.

Terão direito ao transporte gratuito, somente nas empresas de transporte rodoviário intermunicipal, no âmbito do Estado do Maranhão, os Oficiais de Justiça estaduais, quando no exercício de suas funções, nos termos da Lei 5579/1994 e Decreto 21.018/2005.

É assegurado aos integrantes da Polícia Militar do Estado (policial militar e bombeiro militar), nos termos da Lei Estadual nº 5.852 de 06 de dezembro de 1993, o direito ao transporte gratuito nos ônibus intermunicipais, na área de circunscrição do Estado.

Será gratuito o transporte, com acesso determinado pela operação, a crianças de até 06 (seis) anos incompletos, acompanhada de pessoa responsável, desde que não ocupem acomodação individual.

No território do exercício de sua função, os auditores e agentes do trabalho gozarão de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002.

Fica assegurada passagem gratuita nas linhas de transportes intermunicipais aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no Município de origem.