Resolução SEDE nº 1 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2013
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos e da cotação do dólar não repassada em reajustes anteriores;
Considerando o acúmulo da Conta de Compensação que capta as variações do custo de aquisição realizado e repassado para as tarifas de gás natural;
Considerando a atualização do custo de distribuição pela variação do IGP-M acumulado ao longo de 2012;
Considerando o Contrato de Concessão que disciplina o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de Consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), comercializadores de Gás Natural Comprimido e Gás Natural e Gás Natural Liquefeito (GNC/GNL-01), para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01), Co-geração e Climatização (COG/CLI-01) e para a classe de Consumo Residencial Individual e Coletiva, comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS, a ser aplicado no faturamento, será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura, sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º. A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente, em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução nº 14, de 18 de junho de 2010, no art. 5º da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011, no art. 5º da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 02 de 14 de fevereiro de 2001, nº 02 de 15 de janeiro de 2002, nº 014 de 18 de junho de 2010, da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011, da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012, da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012 que não se refiram às tarifas.
Art. 4º. Fica assegurada à Concessionária o repasse do saldo da Conta de Compensação no próximo reajuste de forma a reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;
Art. 5º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo, a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, de janeiro de 2013.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 1º da Resolução nº 18, de 18 de janeiro de 2013)
Tarifas sem impostos |
|
|
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas |
|
|
INF-01 |
|
R$/m³ |
Demanda |
|
0,0852 |
Sobredemanda |
|
1,1016 |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
25.000 |
1,0164 |
25.001 |
125.000 |
0,9740 |
125.001 |
375.000 |
0,9640 |
375.001 |
750.000 |
0,9537 |
750.001 |
1.500.000 |
0,9432 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9327 |
3.000.001 |
6.000.000 |
0,9221 |
6.000.001 |
999.999.999 |
0,9016 |
INF-02 |
|
R$/m³ |
Demanda |
|
0,0852 |
Sobredemanda |
|
1,5205 |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
2.500 |
1,4353 |
2.501 |
5.000 |
1,0091 |
5.001 |
12.500 |
0,9932 |
12.501 |
25.000 |
0,9681 |
25.001 |
125.000 |
0,9623 |
125.001 |
375.000 |
0,9592 |
375.001 |
750.000 |
0,9432 |
750.001 |
1.500.000 |
0,9285 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9032 |
3.000.001 |
4.000.000 |
0,8868 |
4.000.001 |
6.000.000 |
0,8602 |
6.000.001 |
8.000.000 |
0,8316 |
8.000.001 |
999.999.999 |
0,8084 |
Uso Geral - UG/01 |
|
R$/m³ |
Sobredemanda |
|
1,7385 |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0 |
250 |
658,7897 |
251 |
1.000 |
1,7385 |
1.001 |
2.500 |
1,2059 |
2.501 |
5.000 |
1,1843 |
5.001 |
12.500 |
1,0845 |
12.501 |
25.000 |
1,0778 |
25.001 |
999.999.999 |
1,0746 |
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
|
|
Tarifas sem impostos |
|
|
Tarifas para 30 dias (*) |
|
Tarifas |
PC-01 Parcela Fixa |
|
R$ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0 |
50 |
30,9434 |
51 |
150 |
33,0190 |
151 |
300 |
43,3618 |
301 |
600 |
63,7894 |
601 |
1.000 |
71,2768 |
1.001 |
1.500 |
188,4611 |
1.501 |
2.000 |
442,5343 |
Acima de 2000 |
|
569,7159 |
PC-01 Parcela Variável |
|
R$/m³ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0 |
50 |
2,9514 |
51 |
150 |
2,2624 |
151 |
300 |
2,1939 |
301 |
600 |
2,1235 |
601 |
1.000 |
2,1115 |
1.001 |
1.500 |
1,9918 |
1.501 |
2.000 |
1,7019 |
Acima de 2000 |
|
1,5708 |
Residencial Individual Especial Parcela Fixa R$ |
|
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
1,00 |
5,2142 |
1,01 |
7,00 |
3,0149 |
7,01 |
16,00 |
3,0775 |
16,01 |
41,00 |
3,3127 |
41,01 |
200,00 |
5,3438 |
Acima de 200,00 |
19,8377 |
|
Residencial Individual Especial Parcela Variável R$/m³ |
|
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
1,00 |
0,0000 |
1,01 |
7,00 |
2,3706 |
7,01 |
16,00 |
2,0786 |
16,01 |
41,00 |
2,0518 |
41,01 |
200,00 |
1,9913 |
Acima de 200,00 |
|
1,9053 |
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes |
|
|
Residencial Coletivo Especial Parcela Fixa R$ |
|
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
150,00 |
10,6869 |
151,00 |
1500,00 |
25,5811 |
Acima de 1500 |
|
248,8973 |
Residencial Coletivo Especial Parcela VariávelR$/m³ |
|
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
150,00 |
2,1530 |
151,00 |
1500,00 |
1,7565 |
Acima de 1500 |
|
1,6053 |
Residencial Individual Parcela Fixa |
|
R$ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0 |
1 |
5,5691 |
1 |
7 |
6,4887 |
7 |
16 |
8,1939 |
16 |
41 |
9,4738 |
41 |
200 |
17,1786 |
Acima de 200,00 |
|
31,0898 |
Residencial Individual Parcela Variável |
|
R$/m³ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
1,00 |
0,0000 |
1,01 |
7,00 |
2,8426 |
7,01 |
16,00 |
2,2714 |
16,01 |
41,00 |
2,2162 |
41,01 |
200,00 |
2,0814 |
Acima de 200,00 |
|
1,9959 |
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
|
|
Tarifas sem impostos |
|
|
Tarifas para 30 dias (*) |
|
Tarifas |
Residencial Coletivo Parcela Fixa |
|
R$ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
150,00 |
21,1945 |
151,00 |
1500,00 |
31,4811 |
Acima de 1500 |
|
289,0998 |
Residencial Coletivo Parcela Variável |
|
R$/m³ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0,00 |
150,00 |
2,5385 |
151,00 |
1500,00 |
1,9674 |
Acima de 1500 |
|
1,7660 |
Cogeração Parcela Fixa |
|
R$ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
5.000 |
60,3838 |
5.001 |
50.000 |
191,9037 |
50.001 |
100.000 |
262,9836 |
100.001 |
500.000 |
2.551,2331 |
500.001 |
2.000.000 |
23.018,9878 |
Acima de 2.000.000 |
|
74.667,0679 |
Cogeração Parcela Variável |
|
R$/m³ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
5.000 |
0,9895 |
5.001 |
50.000 |
0,9353 |
50.001 |
100.000 |
0,9072 |
100.001 |
500.000 |
0,8835 |
500.001 |
2.000.000 |
0,8316 |
Acima de 2.000.000 |
|
0,8037 |
GNC/GNL - 01 |
|
R$/m³ |
|
|
0,8727 |
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
|
|