Resolução CFP nº 1 de 30/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

Altera a Resolução CFP nº 003/2007 que institui a Consolidação das Resoluções do CFP, a Resolução CFP nº 010/2007 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a necessidade de adequar o teor da Resolução CFP nº 003/2007 às demais Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 26 de janeiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução CFP nº 003/2007 , que passam a ter a seguinte redação:

" Art. 3º As zonas de jurisdição e respectivas sedes dos Conselhos Regionais de Psicologia são as seguintes:

I - 1ª Região, de sigla CRP 01, com jurisdição no Distrito Federal, tendo sua sede na cidade de Brasília;

II - 2ª Região, de sigla CRP 02, com jurisdição no estado de Pernambuco e em Fernando de Noronha, tendo sua sede na cidade de Recife;

III - 3ª Região, de sigla CRP 03, com jurisdição nos estados da Bahia e de Sergipe, tendo sua sede na cidade de Salvador;

IV - 4ª Região, de sigla CRP 04, com jurisdição no estado de Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte;

V - 5ª Região, de sigla CRP 05, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro, tendo a sua sede na cidade do Rio de Janeiro;

VI - 6ª Região, de sigla CRP 06, com jurisdição no estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo;

VII - 7ª Região, de sigla CRP 07, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre;

VIII - 8ª Região, de sigla CRP 08, com jurisdição no estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba;

IX - 9ª Região, de sigla CRP 09, com jurisdição nos estados de Goiás e de Tocantins, tendo sua sede na cidade de Goiânia;

X - 10ª Região, de sigla CRP 10, com jurisdição nos estados do Pará e do Amapá, tendo sua sede na cidade de Belém;

XI - 11ª Região, de sigla CRP 11, com jurisdição nos estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão, tendo sua sede na cidade de Fortaleza;

XII - 12ª Região, de sigla CRP 12, com jurisdição no estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis;

XIII - 13ª Região, de sigla CRP 13, com jurisdição no estado da Paraíba, tendo sua sede na cidade de João Pessoa;

XIV - 14ª Região, de sigla CRP 14, com jurisdição nos estados de Mato Grosso do Sul, tendo sua sede na cidade de Campo Grande;

XV - 15ª Região de sigla CRP 15, com jurisdição no estado de Alagoas, tendo sua sede na cidade de Maceió;

XVI - 16ª Região de sigla CRP 16, com jurisdição no estado do Espírito Santo, tendo sua sede na cidade de Vitória;

XVII - 17º Região de sigla CRP 17, com jurisdição no estado do Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de Natal.

XVIII - 18ª Região de sigla CRP 18, com jurisdição no estado do Mato Groso, tendo sua sede na cidade de Cuiabá.

XIX - 19ª Região de sigla CRP 19, com jurisdição no estado de Sergipe e sede na cidade de Aracaju.

XX -20ª Região, de sigla CRP 20, com jurisdição nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e com sede na cidade de Manaus (AM).

Art. 8º (...)

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada. O documento de identificação não será aceito em mau estado de conservação, com prazo de validade expirado, ou se não contiver o nome atualizado em razão de qualquer alteração.

Art. 9º (...)

§ 2º Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este um certificado de autorização do Conselho.

§ 5º O certificado de que trata o parágrafo 2º será padronizado pelo CFP.

Art. 10. O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos, conforme descrito no art. 8º e seu parágrafo 1º:

Art. 16. (...)

I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que ficou ausente do país;

II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde.

Art. 17. (...)

§ 2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, proporcionalmente ao protocolo do pedido.

Art. 17-A. O Conselho Regional de Psicologia poderá efetuar o crédito da anuidade em pecúnia nas hipóteses em que o psicólogo tiver a sua inscrição cancelada ou for beneficiado por qualquer situação que o isente do pagamento da anuidade.

Art. 17-B. Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda.

Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do DF e/ou do Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Art. 22. Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

§ 1º O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.

§ 2º Na hipótese do pedido de transferência ser solicitado até 31 de março, a anuidade ficará com o Conselho Regional de Psicologia de destino, e se solicitado após esta data, a anuidade será devida ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o qual poderá renunciar ao direito de cobrança.

Art. 25. Os empresários individuais serão registrados e isentos do pagamento como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo este profissional pagar a anuidade como pessoa física.

Art. 29. Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá certificado de registro com validade de 3 (três) anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.

§ 1º A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, apresentando os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade técnica;

II - carta da empresa assinada pelo(s) sócio(s), conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de psicologia.

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com responsável técnico diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.

Art. 40. O cancelamento do registro ou cadastro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.

§ 1º O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da pessoa jurídica (distrato social) ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia (alteração contratual excluindo serviços de Psicologia).

§ 2º A constatação do encerramento das atividades da pessoa jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na receita federal, e/ou baixa na inscrição na prefeitura.

Art. 71. Os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos serão fixados em moeda corrente.

§ 1º No período regular de cobrança, as anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas já registradas serão pagas em cota única ou em até 5 parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.

§ 2º Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de acordo com a taxa SELIC, além da correção de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 3º A Assembleia de cada Conselho Regional de Psicologia poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento), quando o pagamento da cota única for efetuado no mês de janeiro; se o pagamento for efetuado no mês de fevereiro, o desconto poderá ser de até 5% (cinco por cento) não sendo previsto desconto para o pagamento no mês de março.

§ 4º Os pagamentos a vista efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de acordo com a taxa SELIC, além da correção monetária de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 5º O Conselho Regional de Psicologia poderá, a seu critério, decidir pelo parcelamento do pagamento da primeira anuidade.

§ 6º A Assembleia Geral de cada Conselho Regional de Psicologia poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da anuidade do recém-formado (vinte e quatro meses) caso o pagamento seja efetuado em cota única.

Art. 2º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução CFP nº 010/2007 , que passam a ter a seguinte redação:

"Norma 02

9.4 Providências Jurídicas - O Setor de Cobrança ou equivalente é a instância competente para promover o registro dos débitos no LIVRO DA DÍVIDA ATIVA, que será feito, após ser verificada a legitimidade e legalidade do débito, com base nos dados informados no PAC, adotando a seguinte forma:

a) Elabora o TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (Anexo III) para cada inadimplente, numerando-o sequencialmente, em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - encadernada em ordem numérica sequencial, constituindo-se no Livro da Dívida Ativa.

2ª via - anexada ao Processo Administrativo de Cobrança - PAC.

3ª via - anexada à notificação.

b) Feita a inscrição da Dívida Ativa, o Livro é encaminhado à Contabilidade para o registro contábil, após o que deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica.

9.5 Cobrança Administrativa da Dívida Ativa - Antes de inscrever o débito em Dívida Ativa, o Setor de Cobrança ou equivalente deverá promover a cobrança amigável, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição e execução da dívida. Essa providência poderá ser feita pela Assessoria Jurídica ou pelo próprio Conselho Regional"

Art. 3º Alterar o item 1 da Norma 07 da Resolução CFP nº 10/2007 , o qual passa a ter a seguinte redação:

"1. DIÁRIAS

É o valor a ser concedido a conselheiros, convidados, funcionários ou a prestadores de serviço, quando em deslocamento fora do município sede, a serviço do Conselho, por dia de evento, exclusivamente para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana".

Art. 4º Dispensar do pagamento de anuidade o Psicólogo que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do exercício em que vier a completar tal idade.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 001/1990.

HUMBERTO COTA VERONA

Presidente do Conselho