Resolução CONTER nº 1 de 05/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2012
Dispõe sobre a anulação das Decisões nº 1, de 19 de julho de 2011 (DOU de 21.07.2011, seção 1, pág. 86) e nº 3, de 20 de dezembro de 2011 (DOU de 21.12.2011, seção 1, pág. 131) do CRTR - 4ª Região, determina instauração de Tomada de Contas Especial e declara exercício irregular das funções públicas de Diretores do CRTR-4ª Região.
A Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ad referendum da plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , arts. 14 e 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 , e § 2º do art. 14 do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta Magna , no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o Processo Administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os arts. 53 e 55 que, impõe a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público;
Considerando a edição da Resolução CONTER nº 05/2011, publicada no DOU de 19.07.2011, seção 1, pág. 111, que anula o processo eleitoral no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 4ª Região e da Resolução CONTER nº 16/2011 , publicada no DOU de 19.12.2011, seção 1, pág. 805 e 806, que determina intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, nomeando Diretoria Executiva Provisória;
Considerando a impossibilidade de exercício de função pública para o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, com outorga de poder de polícia sem que os seus conselheiros tenham sido eleitos, de forma regular e em eleições referendadas pelo CONTER, pelos profissionais respectivos, não subsiste eficácia jurídica de seus atos em relação a terceiros;
Considerando a impossibilidade jurídica de ato regional em detrimento de ato do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, tendo em vista o princípio da hierarquia dos atos administrativos, sendo total impropriedade do objeto que norma inferior constante da Decisão nº 1, de 19 de julho de 2011 (DOU de 21.07.2011, seção 1) e a Decisão nº 3, de 20 de julho de 2011 (DOU de 21.12.2011, seção 1) do CRTR - 4ª Região possa ratificar atos eivados de vícios e ilegalidades, sobretudo se promovendo investidura de funções publicas em detrimento do sufrágio dos profissionais, tampouco afrontar as resoluções desta Autarquia Superior;
Considerando que a Decisão nº 1, de 19 de julho de 2011 (DOU de 21.07.2011, seção 1, pág. 86) e a Decisão nº 3, de 20 de dezembro de 2011 (DOU de 21.12.2011, seção 1, pág. 131) do CRTR - 4ª Região, não tem eficácia de legitimar mandatos em detrimento do processo eleitoral devido, sobretudo para eficácia plena do poder de polícia de fiscalização do âmbito da área específica de atuação da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, devidamente regulamentada no Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;
Considerando que não há razoabilidade para quaisquer despesas como responsáveis pelas finanças da autarquia regional sem que devidamente investidos pelo devido processo eleitoral através de sufrágio dos profissionais, não existindo eficácia dos atos de fiscalização no território do Estado do Rio de Janeiro por parte do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região até saneada a regular investidura das funções diretivas da autarquia;
Considerando a decisão da Diretoria Executiva do Conter ad referendum da plenária, datada de 05 de janeiro de 2012 que, acatou sugestão da comissão de assuntos jurídicos do CONTER em razão da irregularidade envolver questão de ordem pública, que refletindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, são imperativos que devem ser reconhecidos para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do CONTER;
Resolve:
Art. 1º Anular a Decisão nº 1, de 19 de julho de 2011, publicada no DOU de 21.07.2011, seção 1, pág. 86 e a Decisão nº 3, de 20.12.2011, publicada no DOU de 21.12.2011, seção 1, pág. 131, exaradas pelo CRTR 4ª REGIÃO, declarando a impropriedade de quaisquer atos praticados pelos profissionais: EDVALDO SEVERO DOS SANTOS, IVANIR MELLO DA SILVA e ANDRÉIA ARRUDA AVELINO, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor - Secretário e Diretora Tesoureira, respectivamente, em nome do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, devendo ressarcirem quaisquer despesas efetuadas em detrimento do erário da autarquia, no exercício irregular das respectivas funções públicas.
Art. 2º Instaurar TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na forma da Lei Federal nº 8.443, de 1992, a fim de quantificar o dano causado pelo exercício irregular das funções públicas ocupadas pelos profissionais: EDVALDO SEVERO DOS SANTOS, IVANIR MELLO DA SILVA e ANDRÉIA ARRUDA AVELINO, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor - Secretário e Diretora Tesoureira, respectivamente, em nome do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da Quarta - Região, comunicando o procedimento ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da legitimidade concorrente do § 2º, do art. 17, da Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 3º Declarar a nulidade de quaisquer atos praticados pela Diretoria do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, subscritos pelos profissionais: EDVALDO SEVERO DOS SANTOS, IVANIR MELLO DA SILVA e ANDRÉIA ARRUDA AVELINO, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor - Secretário e Diretora Tesoureira, respectivamente, em nome do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região.
Art. 4º Comunicar o teor desta resolução ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região e respectivas Varas Federais que tratem de processos judiciais referentes à atuação indevida como gestores desta normativa e também ao Tribunal de Contas da União e Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2012.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor Secretário