Resolução SEDE nº 1 de 05/01/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos e da cotação do dólar e os volumes de gás adquiridos nos leilões;

Considerando a variação anual do IGP-M para atualização do custo de distribuição;

Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) e para a classe de consumo Residencial Individual e Coletiva comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas tetos expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, art. 5º da Resolução nº 14, de 18 de junho de 2010 e no art. 5º da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05 de 11 de novembro de 1998, nº 02 de 14 de fevereiro de 2001, nº 02 de 15 de janeiro de 2002, nº 014 de 18 de junho de 2010, da Resolução nº 24, de 21 de setembro de 2011, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 05 de janeiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 2012.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2012).

Tarifas sem impostos

Tarifas para 30 dias (*)
Tarifas
INF-01
R$/m³
Demanda
0,0794
Sobredemanda
0,9616
1
25.000
0,8822
25.001
125.000
0,8427
125.001
375.000
0,8334
375.001
750.000
0,8238
750.001
1.500.000
0,8140
1.500.001
3.000.000
0,8043
3.000.001
6.000.000
0,7943
6.000.001
999.999.999
0,7753
INF-02
R$/m³
Demanda
0,0794
Sobredemanda
1,3517
1
2.500
1,2723
2.501
5.000
0,8754
5.001
12.500
0,8605
12.501
25.000
0,8372
25.001
125.000
0,8318
125.001
375.000
0,8289
375.001
750.000
0,8140
750.001
1.500.000
0,7998
1.500.001
3.000.000
0,7763
3.000.001
4.000.000
0,7611
4.000.001
6.000.000
0,7364
6.000.001
8.000.000
0,7098
8.000.001
999.999.999
0,6883
Uso Geral - UG/01
R$/m³
Sobredemanda
1,5547
0
250
597,4438
251
1.000
1,5547
1.001
2.500
1,0587
2.501
5.000
1,0385
5.001
12.500
0,9456
12.501
25.000
0,9394
25.001
999.999.999
0,9364
Gás Natural Veicular (GNV)
R$/m³
 
0,7248

Tarifas sem impostos

Tarifas para 30 dias (*)
Tarifas
PC-01 Parcela Fixa
R$
0
50
28,8182
51
150
30,7513
151
300
40,3837
301
600
59,4083
601
1.000
66,3815
1.001
1.500
175,5176
1.501
2.000
412,1410
Acima de 2000
530,5877
PC-01 Parcela Variável
R$/m³
0
50
2,7410
51
150
2,0993
151
300
2,0355
301
600
1,9700
601
1.000
1,9588
1.001
1.500
1,8473
1.501
2.000
1,5773
Acima de 2000
 
1,4552
Residencial Individual Especial Parcela Fixa
 
R$
0,00
1,00
5,2142
1,01
7,00
3,0149
7,01
16,00
3,0775
16,01
41,00
3,3127
41,01
200,00
5,3438
Acima de
200,00
19,8377
Residencial Individual Especial Parcela Variável
 
R$/m³
0,00
1,00
0,0000
1,01
7,00
2,3706
7,01
16,00
2,0786
16,01
41,00
2,0518
41,01
200,00
1,9913
Acima de
200,00
1,9053

Tarifas sem impostos

Tarifas para 30 dias (*)
Tarifas Residencial
Residencial Coletivo Especial Parcela Fixa
R$
0
150
10,6869
151
1.500
25,5811
Acima de 1500
248,8973
Residencial Coletivo Especial Parcela Variável
 
R$/m³
0
150
2,1530
151
1.500
1,7565
Acima de 1500
 
1,6053
Residencial Individual Parcela Fixa
 
R$
0,00
1,00
5,2142
1,01
7,00
6,0231
7,01
16,00
7,6060
16,01
41,00
8,7940
41,01
200,00
15,9460
Acima de 200,00
 
28,8590
Residencial Individual Parcela Variável
 
R$/m³
0,00
1,00
0,0000
1,01
7,00
2,6834
7,01
16,00
2,1532
16,01
41,00
2,1019
41,01
200,00
1,9768
Acima de 200,00
 
1,8974
Residencial Coletivo Parcela Fixa
 
R$
0
150
19,6737
151
1.500
29,2222
Acima de 1500
 
268,3559
Residencial Coletivo Parcela Variável
 
R$/m³
0
150
2,4011
151
1.500
1,8710
Acima de 1500
 
1,6840

(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.