Resolução CGCOP nº 1 de 31/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2011
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional.
O Presidente do Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos Internacionais - CGCOP, no uso de suas prerrogativas legais que lhe são conferidas pelos arts. 1º e 2º da Portaria nº 4.060, de 10 de dezembro de 2004 de criação do CGCOP e considerando:
a necessidade de haver um eficaz controle na execução dos projetos de cooperação internacional;
a necessidade de uniformizar e aprimorar os procedimentos administrativos para contratação de consultoria dentro de projetos de cooperação técnica internacional executados no âmbito do Ministério da Educação;
a necessidade de estabelecer fluxos para elaboração de documentos de projetos submetidos à aprovação do CGCOP;
a necessidade de reforçar/disseminar entendimentos e recomendações estabelecidas pelo CGCOP e pelos órgãos de controle,
Resolve:
Art. 1º Na forma do Anexo I desta Resolução, aprovar Norma Operacional nº 001/2011 destinada a:
Fixar regras de conteúdo e de tramitação de Termos de Referência, bem como fluxos de processos seletivos de contratação de consultoria, no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional.
Estabelecer fluxos de aprovação de propostas de Documentos de Projeto (Prodoc) e, reforçar o atendimento integral às recomendações dos órgãos de controle.
Art. 2º Instar a Secretaria Executiva do CGCOP para zelar pelo cumprimento da citada Norma Operacional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO INORMA OPERACIONAL Nº 001/2011
PARA PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL EXECUTADOS DENTRO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA
Art. 1º As Unidades de Gestão de Projetos (UGP) deverão tramitar solicitações ao CGCOP quando houver a necessidade de:
I - contratação de consultores especialistas, na modalidade produto, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, nos moldes previstos na legislação vigente e nesta Norma;
II - republicação de edital para vagas já autorizadas.
Art. 2º Para efeito desta Norma consideram-se fases da tramitação:
I - encaminhamento do Termo de Referência (TOR) pela UGP para análise do CGCOP, considerando se for o caso, a autorização e/ou a não objeção prévia de outras áreas e/ou comitês;
II - resposta da Secretaria Executiva do CGCOP em relação à análise do TOR considerando:
Devolução para ajuste, quando houver a necessidade de complementação, alteração e/ou correção de dados propostos no TOR;
Aprovação, por meio de emissão de parecer técnico, quando o TOR se mostrar coerente com os resultados dos projetos e, com as políticas adotadas pelo Ministério;
Reprovação, por meio de emissão de parecer técnico, quando o TOR compreender direta ou indiretamente ações restritivas e/ou proibitivas considerando as políticas adotadas pelo Ministério e/ou a legislação brasileira;
Art. 3º A Secretaria Executiva do CGCOP encaminhará resposta à solicitação da UGP num prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do recebimento da demanda;
DO PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O parecer emitido pelo CGCOP terá validade de 90 dias para a publicação do edital.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, a UGP deverá submeter novamente a demanda ao Comitê.
CAPÍTULO IIDA APROVAÇÃO DO TOR NO COMITÊ
Art. 5º Esta fase compreende a etapa de aprovação do Termo de Referência (TOR) no âmbito do Comitê, conforme dispõe a Resolução do CGCOP nº 1/2008 que normatiza a realização das contratações no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º Para que o TOR seja analisado, as UGP devem seguir rigorosamente o roteiro de elaboração do Termo considerando as seguintes informações:
I - Número e título do Projeto;
II - Unidade demandante;
III - Enquadramento da contratação com a vinculação da mesma ao Prodoc;
neste item deve ser indicado o Objetivo Imediato, o Resultado, a Meta e/ou a Atividade, prevista no Prodoc, que se coadune com o trabalho proposto para a consultoria;
ao realizar o enquadramento, a UGP deve se ater, estritamente, ao disposto no Documento de Projeto e/ou respectivas revisões, substantivas e/ou simplificadas, não incluindo e/ou suprimindo textos, no todo ou em parte, a fim de torná-los mais adequados à consultoria proposta;
IV - Objetivo da contratação;
este item deve ser descrito de forma clara e objetiva, focando o resultado final esperado para a consultoria proposta, evitando a repetição, no todo ou em parte, de atividades e/ou produtos descritos na seqüência do TOR;
V - Justificativa da contratação;
neste item deve ser apresentado um diagnóstico do cenário atual, vinculando às atividades do projeto no sentido de contextualizar/justificar a consultoria proposta;
a justificativa deverá ser composta por, em média, 1.500 caracteres sem espaço;
VI - Atividades a serem desenvolvidas;
neste item deverão ser descritas todas as macro etapas necessárias para a consecução dos produtos previstos;
para cada produto previsto deve haver a correlação de, pelo menos, duas atividades;
VII - Produtos ou resultados esperados;
este item deve considerar o resultado final esperado após a consecução das atividades/etapas descritas, no item VI deste Parágrafo, não devendo, portanto, haver a repetição, no todo ou em parte, das mesmas;
o quantitativo de produtos deve guardar a devida coerência com a vigência total do contrato, sendo estabelecidos com base em etapas do trabalho concluídas para alcance do objetivo proposto.
VIII - Perfil profissional;
indicar os pré-requisitos mínimos de formação acadêmica e experiência profissional, considerando as especificidades do trabalho de consultoria proposto;
especificamente em relação a experiência profissional, somente serão aceitos pré-requisitos com exigência mínima de dois anos, de forma individual e/ou associada;
IX - Prazo de duração do contrato;
a vigência do contrato deve ser mensurada a partir da complexidade das atividades e produtos descritos no Termo de Referência;
o prazo de execução do contrato não pode ultrapassar a vigência do Projeto de Cooperação Técnica Internacional;
para estabelecer a previsão de início do contrato deve-se levar em consideração os prazos requeridos para: tramitação do TOR; realização do processo seletivo e elaboração e aprovação do contrato.
X - Valor total do contrato;
para este item é imprescindível que a UGP proponha valor compatível com a complexidade das atividades e produtos descritos no Termo de Referência;
XI - Cronograma de entrega dos produtos;
indicar a previsão de intervalo de dias em relação à assinatura do contrato, guardando o devido nexo com a previsão de início e término do trabalho, assim como, os valores para cada parcela;
XII - Número de vagas da seleção;
indicar o quantitativo de profissionais necessários para a realização do trabalho proposto;
caso o TOR possua mais de uma vaga é necessário indicar a correspondência de atividades/produtos por vaga ou a variação/recorte para a diferenciação entre as mesmas;
§ 2º Além das informações estabelecidas no § 1º deste artigo, a Unidade demandante poderá acrescentar outras que entender necessárias e importantes à análise e aprovação do TOR.
CAPÍTULO IIIDA PUBLICAÇÃO DE EDITAL E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º Este CAPÍTULO destina-se a formalização de procedimentos orientativos para a publicação de edital e a condução de processo seletivo simplificado, considerando a legislação vigente e as questões acordadas com os órgãos de controle.
§ 1º O edital deverá ser publicado, obrigatoriamente, em:
I - Jornal de grande circulação na localidade onde será realizada a consultoria especializada;
II - Portal do Ministério da Educação e, da Autarquia responsável pela execução do Projeto, quando for o caso;
III - Home Page do Organismo Internacional parceiro.
§ 2º Além da localidade onde será realizada a consultoria especializada o edital pode ser publicado em jornais de outras localidades e/ou regiões a fim de possibilitar a ampla divulgação do mesmo.
§ 3º O prazo para inscrição dos candidatos não deverá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, contados a partir da publicação do edital.
§ 4º Para efeito desta Norma consideram-se fases do processo seletivo:
I - Designação da Comissão responsável pelo processo seletivo;
II - Definição, por parte da Comissão responsável pelo processo seletivo, dos critérios de avaliação curricular - formação acadêmica e experiência profissional - e de entrevista pessoal;
III - Análise curricular dos candidatos inscritos, considerando os critérios definidos;
IV - Verificação da existência de, pelo menos, três candidatos com currículo válido, para prosseguimento do processo;
V - Documentação da etapa de análise de currículos e indicação para entrevista visando à verificação e/ou confirmação de informações prestadas no currículo, assim como outros quesitos apontados pela Comissão designada para a condução do processo seletivo;
VI - Marcação de entrevistas pessoais considerando o formato:
presencial, de forma individual, para os candidatos residentes na localidade sede do Projeto de Cooperação Técnica, considerando que os deslocamentos para participação de entrevista, os custos de transporte, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do candidato;
presencial, por meio de grupo focal, quando a comissão julgar pertinente, para os candidatos residentes na localidade onde será realizada a consultoria e/ou, a critério da coordenação do projeto e da comissão responsável pelo processo seletivo, para todos os candidatos;
por telefone, para os candidatos residentes em localidade fora da sede do Projeto, considerando que, obrigatoriamente, os diálogos deverão ser gravados.
VII - Realização das entrevistas, nos moldes previstos no item VI deste artigo, realizando o registro de presença do candidato, da seguinte forma:
a) por meio de declaração ou lista de presença para as entrevistas realizadas de forma presencial;
b) por meio de gravação do diálogo para as entrevistas realizadas por telefone;
VIII - Anotação das considerações acerca de cada candidato entrevistado e, da pontuação obtida durante a fase de entrevista pessoal, de forma a mensurar a avaliação do mesmo;
IX - Formalização do não comparecimento de candidato agendado para a entrevista pessoal, considerando:
a possibilidade de remarcação do mesmo para data estipulada pela Comissão responsável pelo processo seletivo;
a comunicação de desligamento do mesmo quando, no entendimento da Comissão responsável pelo processo seletivo, não houver possibilidade de remarcação da entrevista pessoal;
X - Formalização de eventuais solicitações de desligamento do processo seletivo, por parte dos candidatos;
XI - Elaboração do mapa de apuração, considerando a mensuração das notas obtidas pelo candidato em relação à formação acadêmica, a experiência profissional e a entrevista pessoal;
XII - Elaboração de parecer técnico da comissão responsável pelo processo seletivo, historiando todas as fases do processo e, indicando o (s) candidato (s) com maior pontuação;
XIII - Durante os trabalhos, a comissão de seleção poderá ser apoiada por outros técnicos, sendo esta equipe de apoio devidamente registrada na documentação do processo seletivo.
§ 5º Finalizado o processo seletivo, por parte da comissão designada, a UGP adotará as medidas considerando:
I - a comunicação aos inscritos no processo acerca do resultado final do mesmo;
II - a convocação do(s) candidato(s) indicado pela comissão a apresentar a documentação comprobatória de formação acadêmica e de experiência profissional, nos moldes exigidos em edital e, considerando as informações prestadas pelo(s) candidato(s) no momento da inscrição, além de outros documentos pessoais;
§ 6º A contratação do(s) candidato(s) selecionado(s) deverá obedecer ao estabelecido na legislação vigente e considerar as normas contidas no manual operacional do Organismo Internacional parceiro.
I - no caso de haver a rescisão contratual e houver produtos a serem elaborados/apresentados, fica a critério da coordenação do projeto, juntamente com o Organismo Internacional parceiro, a decisão por convocar o próximo colocado no ranking do processo seletivo ou, por realizar nova publicação de edital e, conseqüentemente, novo processo seletivo.
II - é de exclusiva responsabilidade do gestor do contrato autorizar o início das atividades de consultoria, observada a proibição de desenvolvimento dos trabalhos antes da formalização do contrato de serviço de consultoria e vigência de seus efeitos jurídicos.
CAPÍTULO IVDAS RECOMENDAÇÕES
Art. 7º Este CAPÍTULO compreende as recomendações dos órgãos de controle para as questões relativas à execução de Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º Havendo necessidade de emissão de passagens no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, recomenda-se informar nos formulários de solicitação/concessão de diárias a vinculação das atividades a serem realizadas com os objetivos, resultados, atividades e metas do Prodoc.
§ 2º Em complementação, recomenda-se a unidade técnica responsável certificar, nos Relatórios de Viagens ou em outro documento legitimo que as atividades executadas pelos consultores, durante os deslocamentos, são necessárias e se estão contribuindo para o atingimento dos objetivos e metas propostos para o Projeto.
§ 3º No que diz respeito às revisões dos projetos, recomenda-se a adaptação dos mesmos, de forma a que o Prodoc não contemple a contratação de consultores para executar atividades que não se configuram como de cooperação técnica internacional, a exemplo da contratação de engenheiros/arquitetos para fiscalização de obras.
§ 4º Recomenda-se, também, que as UGP se abstenham de utilizar consultores contratados no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica Internacional para compor a força de trabalho da Instituição, por contrariar o disposto nos parágrafos 7º e 9º do art. 4º do Decreto nº 5.151/2004.
§ 5º Sobre as atividades de Tecnologia da Informação (TI), recomenda-se que não seja incluído em documento de projeto de cooperação técnica e/ou suas revisões substantivas atividades estratégicas de TI ou que possam ser caracterizadas como atividades continuadas ou serviços comuns.
§ 6º Ainda sobre a área de TI, recomenda-se que seja transferida a execução das atividades estratégicas para servidores públicos, incluindo aqueles contratados por Contrato Temporário da União.
§ 7º Sobre os Contratos Temporários da União, recomenda-se a adequação do planejamento das atividades de forma que as mesmas tenham duração menor que a duração do contrato, contemplando período para repasse das informações a servidores públicos admitidos sob o regime da Lei nº 8.112/1990.
§ 8º Recomenda-se transferir as contratações de serviços comuns para execução direta, permanecendo no Projeto de Cooperação Técnica apenas atividades que demandam conhecimentos especializados e qualificações específicas não encontradas rotineiramente no mercado.
§ 9º Sobre a formalização de Projetos financiados exclusivamente com recursos orçamentários da União, recomenda-se que o Organismo Internacional não seja utilizado tão somente para intermediar contratações, sem a prestação de assessoria técnica ou a transferência de conhecimento, contrariando o disposto no § 5º, art. 2º do Decreto nº 5.151/2004 e no Acórdão 1.339/2009-Plenário.
§ 10. Recomenda-se, da mesma forma, que a contratação de serviços de consultoria não se dê para suprir a falta de pessoal na realização de serviços que seus próprios servidores têm a capacitação técnica para realizar.
CAPÍTULO VDAS RESTRIÇÕES
Art. 8º Este CAPÍTULO compreende procedimentos e os serviços proibidos no âmbito das contratações em Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º Fica proibida a utilização de um mesmo objetivo para contratação de serviços em termos de referência distintos.
§ 2º Fica proibida a indicação de experiências profissionais não passíveis de mensuração como pré-requisitos obrigatórios nos TOR.
§ 3º Fica proibida a utilização nos TOR de expressões que, direta ou indiretamente, remetam às ações típicas da Administração Pública, tais como, coordenar, supervisionar, planejar, dentre outras.
§ 4º Fica proibida a proposição de contratação de consultoria que não remetam a transferência de conhecimento e/ou expertise, conforme determina a legislação vigente.
§ 5º Fica proibida a contratação, por meio de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, de serviços de infra-estrutura para realização de eventos, entendendo-se como evento qualquer reunião técnica, seminário, palestra, curso de formação, curso de capacitação, dentre outros.
§ 6º Fica proibida a contratação de serviços de impressão e publicação de material no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional.
§ 7º Fica proibida a contratação de serviços de diagramação e de projetos gráficos no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
§ 8º Fica proibida a aquisição de quaisquer tipos de equipamentos no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
CAPÍTULO VIDOS NOVOS PRODOC
Art. 9º Este CAPÍTULO compreende os procedimentos a serem seguidos quando da elaboração de um novo Documento de Projeto (Prodoc).
§ 1º Antes da elaboração da minuta, o tema objeto do novo Prodoc deve ser submetido à aprovação prévia do Presidente do CGCOP.
§ 2º O fluxo de aprovação a ser observado será:
I - a área submete o tema à aprovação do Presidente do CGCOP.
II - a área, juntamente com o Organismo Internacional, elabora a minuta do documento de projeto caso haja a aprovação, por parte do Presidente do CGCOP.
III - a área encaminha a minuta do Documento de Projeto para análise do CGCOP.
IV - a área elabora parecer técnico e encaminha a minuta do Prodoc à área jurídica competente, após o pronunciamento do CGCOP.
V - a área encaminha à Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) o Documento de Projeto para fins de análise e aprovação, acompanhada do pronunciamento técnico e jurídico.
VI - a área providencia a publicação do extrato de projeto, no Diário Oficial da União, após a aprovação do Prodoc, por parte da ABC/MRE e conseqüente assinatura pelas três partes (organismo internacional, órgão executor e ABC/MRE).
VII - a área indica o diretor nacional e o coordenador executivo do Projeto, por meio de publicação de Portaria no Diário Oficial da União.
§ 3º Durante o processo de elaboração do novo Prodoc deverão ser observadas todas as recomendações, alertas e determinações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VIIDO SISTEMA DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 10. A partir da implementação do Sistema de Gestão e Acompanhamento de Projetos de Cooperação Internacional (SGP) todos os procedimentos relativos à tramitação de termo de referência, para contratação de consultoria especializada, a publicação de edital do processo seletivo, deverão ser processados de forma eletrônica, a partir de módulos específicos do Sistema.
§ 1º A tramitação de solicitações, no âmbito do SGP, somente será possível a partir do cadastramento dos projetos de cooperação internacional.
§ 2º O estabelecimento da data para a tramitação dos documentos, por meio do SGP, será formalizado pela Assessoria Técnica do CGCOP;
§ 3º O treinamento dos funcionários das UGP deverá ser demandado, sempre que possível, à Assessoria Técnica do CGCOP.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Esta Norma Operacional será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na Rede Interna de Computadores do MEC (IntraMEC).
Parágrafo único. A aplicação desta Norma não desobriga do cumprimento da legislação vigente e dos procedimentos operativos dos organismos internacionais parceiros.