Resolução CS/AGU nº 1 de 17/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2011
Edita o Regimento Interno do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU) e da Comissão Técnica (CTCS).
O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Resolve editar seu Regimento Interno:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU), bem como regula o procedimento e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é órgão colegiado de direção superior, dotado de poderes de autorregulamentação e de decisão sobre as matérias de sua competência.
Art. 3º O CSAGU é composto por sete conselheiros, sendo cinco natos e dois eleitos, a saber:
I - conselheiros natos:
a) o Advogado-Geral da União, que o preside;
b) o Procurador-Geral da União;
c) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
d) o Consultor-Geral da União; e
e) o Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - conselheiros eleitos e respectivos suplentes:
a) representante da carreira de Advogado da União; e
b) representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º A eleição dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo, em chapa composta por titular e suplente, será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as regras definidas pelo CSAGU, sendo assegurado o voto direto e secreto.
§ 2º Os conselheiros natos e os eleitos têm direito a voz e voto nas deliberações do Conselho.
Art. 4º O CSAGU poderá funcionar como órgão de consulta do Advogado-Geral da União em assuntos de alta relevância relacionados à gestão, ao planejamento estratégico e à atuação jurídica da Advocacia-Geral da União (AGU) e de seus órgãos vinculados, sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º No exercício da competência de que trata este artigo, excepcionados os temas atinentes às competências atribuídas ao CSAGU pela Lei Complementar nº 73, de 1993, cuja deliberação é exclusiva dos conselheiros de que trata o art. 3º deste regimento, a composição do CSAGU será acrescida dos seguintes conselheiros:
I - o Procurador-Geral Federal;
II - o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil;
III - o Secretário-Geral de Contencioso;
IV - o Secretário-Geral de Consultoria; e
V - um representante eleito, bem como o respectivo suplente, de cada uma das seguintes carreiras dos órgãos vinculados à AGU:
a) de Procurador Federal; e
b) de Procurador do Banco Central do Brasil.
§ 2º Os representantes das carreiras dos órgãos vinculados à AGU de que trata o § 1º deste artigo serão eleitos na forma do § 1º do art. 3º deste regimento.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao CSAGU:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, bem como fixar os respectivos critérios disciplinadores;
II - organizar e aprovar as listas de promoção e de remoção a pedido realizadas no âmbito das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação nas listas de promoção e de remoção a pedido;
IV - fixar critérios objetivos para a promoção por merecimento dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, nos termos do art. 25, da Lei Complementar nº 73, de 1993;
V - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos ao estágio confirmatório;
VI - editar e alterar seu Regimento Interno e outras resoluções sobre as matérias de sua competência; e
VII - editar enunciados de súmulas sobre as matérias de sua competência, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
§ 1º A reclamação é o instrumento cabível para impugnar ato do CSAGU contra o qual não caiba recurso.
§ 2º É vedada a reclamação em face de decisão proferida em sede de recurso.
§ 3º O recurso pode ser interposto em face da lista de precedência e dos resultados provisórios dos concursos de remoção e de promoção.
§ 4º Para os fins deste regimento, enunciado de súmula consiste no entendimento consolidado resultante de reiteradas decisões do CSAGU.
§ 5º Para a execução dos concursos previstos no inciso I, o CSAGU poderá propor a celebração de convênio ou contrato com instituições especializadas.
§ 6º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deverá observar critérios disciplinadores uniformes para os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central, respeitadas eventuais especificidades.
§ 7º O CSAGU editará resoluções no exercício de sua competência regulamentar e normativa.
CAPÍTULO IIIDO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do presidente:
I - representar, interna e externamente, o CSAGU;
II - adotar as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do colegiado;
III - requerer às autoridades ou repartições públicas documentos ou informações indispensáveis à deliberação do CSAGU;
IV - convocar as sessões do CSAGU;
V - designar relator para os assuntos constantes da pauta;
VI - estabelecer a pauta a ser observada em cada sessão;
VII - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta, e se for o caso proclamar o resultado;
VIII - votar, na condição de conselheiro, e, no caso de empate, dar o voto de qualidade;
IX - manter a ordem das sessões;
X - dar execução às deliberações do CSAGU e resolver questões urgentes delas decorrentes;
XI - promover o cumprimento de decisões judiciais relativas às competências do CSAGU.
Parágrafo único. O presidente dará ciência aos demais conselheiros, na sessão subseqüente do CSAGU, relativamente às medidas previstas nos incisos X e XI.
CAPÍTULO IVDOS CONSELHEIROS
Art. 7º São atribuições dos conselheiros:
I - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias do CSAGU, justificando, obrigatoriamente, a ausência;
II - propor ao presidente do CSAGU a inclusão de assunto em pauta;
III - discutir e votar os assuntos constantes da pauta;
IV - relatar os processos que lhes forem distribuídos, solicitando inclusão em pauta, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 15; e
V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas.
§ 1º A solicitação para inclusão em pauta, prevista no inciso IV, deverá realizar-se em até trinta dias da designação do relator.
§ 2º O relator, sempre que necessário, apresentará as minutas dos atos decorrentes da deliberação do CSAGU a respeito da matéria.
Art. 8º Os conselheiros não participarão das atividades do CSAGU durante seus afastamentos legais, sendo substituídos na forma do art. 17 § 1º deste regimento, salvo em caso de necessidade do serviço, por declaração e convocação do presidente.
CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I
Da Comissão Técnica do Conselho Superior
Art. 9º A Comissão Técnica do Conselho Superior (CTCS) funcionará como órgão de assessoramento técnico do CSAGU.
Art. 10. A CTCS é integrada por um representante titular e um suplente:
I - do Gabinete do Advogado-Geral da União, que a coordena;
II - da Procuradoria-Geral da União;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - da Consultoria-Geral da União;
V - da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - da Procuradoria-Geral Federal;
VII - da Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - da Secretaria-Geral de Contencioso;
IX - da Secretaria-Geral de Consultoria; e
X - indicados pelos representantes das carreiras de:
a) Advogado da União;
b) Procurador da Fazenda Nacional;
c) Procurador Federal; e
d) Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 11. Compete à CTCS:
I - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência do CSAGU;
II - organizar a pauta administrativa e consultiva do CSAGU e submetê-las ao presidente;
III - propor ao CSAGU alteração nas suas resoluções e no seu Regimento Interno, observadas as competências exclusivas previstas na Lei Complementar nº 73, de 1993;
IV - propor ao CSAGU a edição, revisão ou cancelamento de enunciados de súmula;
V - requerer informações aos órgãos da AGU e aos órgãos vinculados, bem como o comparecimento de seus Membros e demais servidores dos referidos órgãos; e
VI - outras funções que lhe forem cometidas pelo CSAGU ou pelo Advogado-Geral da União.
Seção IIDa Secretaria
Art. 12. A secretaria, órgão de auxílio administrativo do CSAGU e da CTCS, tem as seguintes competências:
I - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;
II - catalogar as proposições e os votos dos conselheiros;
III - divulgar as pautas das reuniões da CTCS e do CSAGU;
IV - disponibilizar em ambiente eletrônico a documentação necessária à realização das reuniões;
V - instruir os processos inseridos em pauta;
VI - minutar despachos para assinatura do coordenador da CTCS ou do presidente do CSAGU;
VII - expedir as certidões que forem solicitadas acerca das atividades da CTCS e do CSAGU;
VIII - adotar medidas com vistas à guarda, à publicação e à divulgação dos registros das reuniões;
IX - providenciar passagens e diárias para o deslocamento dos integrantes dos colegiados;
X - acompanhar, perante os órgãos competentes, a prática de atos administrativos necessários à realização dos concursos de ingresso, de promoção e de remoção, bem como aqueles relacionados ao estágio confirmatório dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
XI - acompanhar e assessorar a Comissão Eleitoral e Apuradora nos procedimentos necessários à eleição e à posse dos representantes das carreiras da AGU e de seus órgãos vinculados junto ao colegiado;
XII - assessorar o presidente e os demais integrantes do CSAGU, bem assim o coordenador e demais integrantes da CTCS, durante as reuniões e no desempenho das competências e atividades que lhes são afetas;
XIII - atualizar o sítio da AGU na Internet com as informações referentes aos trabalhos dos colegiados; e
XIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo CSAGU ou pela CTCS.
§ 1º Serão divulgados pela secretaria, preferencialmente no sítio da AGU na Internet, as seguintes informações referentes aos trabalhos do CSAGU e da CTCS:
I - atas das sessões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou eletrônicas;
II - resoluções; e
III - informações básicas sobre os conselheiros natos e os eleitos, incluindo dados para comunicação por meio eletrônico.
§ 2º A divulgação dos atos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contado de sua aprovação, cabendo à Secretaria do CSAGU articular-se com os setores responsáveis pela gestão de informática da AGU.
§ 3º A secretaria providenciará a expedição e a divulgação dos atos decorrentes das deliberações do CSAGU, na forma das minutas aprovadas pelo colegiado.
Art. 13. São atribuições do secretário coordenar e dirigir a Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO VIDO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O CSAGU reunir-se-á uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário, para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.
§ 1º A convocação das sessões, ordinárias e extraordinárias, será realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser excepcionado nos casos de urgência devidamente justificada.
§ 3º Durante a execução das fases dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, o CSAGU manter-se-á em regime de convocação permanente para dirimir dúvidas ou dar solução a eventuais casos omissos.
Art. 15. A pauta das sessões do CSAGU será composta por assuntos relativos às competências originárias, previstas na Lei Complementar nº 73, de 1993, e por assuntos consultivos, compreendendo as consultas formuladas pelo Advogado-Geral da União.
§ 1º Os conselheiros poderão propor a inclusão em pauta de processos sob sua relatoria e de outras matérias de seu interesse, mediante apresentação de voto ou de proposta fundamentada.
§ 2º Ressalvados os casos urgentes, deferidos pelo presidente, os pedidos de inclusão em pauta referentes aos assuntos deliberativos deverão ser atendidos, segundo a ordem cronológica de apresentação, na primeira sessão com pauta disponível.
§ 3º As matérias apreciadas na CTCS serão encaminhadas ao CSAGU para inclusão em pauta.
Art. 16. A distribuição dos processos far-se-á por pertinência temática entre os conselheiros.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser identificada a situação prevista no caput, ou havendo mais de um conselheiro requerendo a relatoria, a distribuição dar-se-á de forma alternada e paritária.
Art. 17. As sessões serão presididas pelo Advogado-Geral da União, por seu substituto legal ou, na ausência destes, por outro conselheiro, observada a ordem prevista no art. 3º deste regimento.
§ 1º Os conselheiros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais; os eleitos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º As sessões só serão instaladas se presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º A secretaria disponibilizará em ambiente eletrônico a documentação necessária à realização das sessões.
§ 4º As sessões do CSAGU serão públicas, podendo ser transmitidas por meio eletrônico, exceto quando se tratar de assunto sigiloso.
Art. 18. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem de providências:
I - apresentação da pauta dos trabalhos;
II - comunicações preliminares do presidente; e
III - discussão e votação das matérias com observância da ordem estabelecida na pauta, que só poderá ser invertida por decisão do presidente.
§ 1º Os conselheiros têm direito à vista de qualquer matéria constante da ordem do dia.
§ 2º No caso de vista, o exame do processo será adiado para a sessão ordinária seguinte, podendo os demais conselheiros antecipar seus votos.
§ 3º O presidente poderá deferir intervenção oral, com duração máxima de dez minutos, desde que solicitada à Secretaria do Conselho antes da abertura da sessão.
§ 4º Encerrados os debates sobre cada item da pauta, o presidente declarará iniciada a votação e passará a palavra ao relator, quando for o caso, e, em seguida, aos demais conselheiros, observada a ordem inversa de precedência prevista no art. 3º.
§ 5º Salvo disposição em contrário, as deliberações do CSAGU serão tomadas por maioria dos votos.
§ 6º É facultada a apresentação das razões de voto por escrito até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da sessão.
§ 7º O resultado das votações será registrado em ata e, se for o caso, comunicado ao interessado, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8º As sessões serão encerradas mediante comunicação do presidente do CSAGU.
Art. 19. Eventuais pedidos de reconsideração somente serão apreciados se interpostos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação prevista no § 7º do art. 18.
Parágrafo único. Não caberá pedido de reconsideração em face de decisão do CSAGU proferida em sede de recurso, previsto em regramento próprio, hipótese em que o requerimento não será conhecido.
CAPÍTULO VIIDAS DELIBERAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 20. O CSAGU poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos conselheiros de destacar qualquer assunto para votação presencial.
Art. 21. Serão incluídos em pauta eletrônica:
I - ata de sessão anterior;
II - informes sobre os atos praticados em decorrência do disposto nos incisos X e XI do art. 6º e
III - processos que tenham obtido manifestação unânime pelos membros da CTCS.
§ 1º Disponibilizada a pauta eletrônica, os conselheiros deverão manifestar-se em dois dias úteis.
§ 2º Apurados os votos será lavrada a ata nos termos do art. 22, bem como será providenciada a comunicação prevista no § 7º do art. 18.
CAPÍTULO VIIIDAS ATAS
Art. 22. Das reuniões e deliberações, inclusive por meio eletrônico, será lavrada ata sucinta contendo a data da sessão, a indicação dos conselheiros presentes, relação dos processos apresentados, resumo dos principais assuntos tratados, as manifestações expressamente solicitadas e a especificação das votações.
CAPÍTULO IXDA EDIÇÃO E REVISÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS
Art. 23. A edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas dar-se-á mediante proposta apresentada por no mínimo três conselheiros ou pela CTCS.
§ 1º O CSAGU deliberará sobre a admissibilidade da proposta, por maioria dos presentes.
§ 2º Sendo admitida, o presidente designará relator para apresentação da proposta e deliberação, em sessão subsequente.
§ 3º A proposta de edição, revisão ou cancelamento será aprovada mediante deliberação favorável da maioria qualificada de dois terços.
CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O exercício da função de membro do CSAGU e da CTCS é de natureza relevante e preferencial, podendo os membros eleitos ser dispensados, parcial ou integralmente, de suas atribuições funcionais.
Art. 25. As disposições relativas aos CSAGU previstas neste regimento aplicam-se, no que couber, à CTCS.
Art. 26. As omissões deste regimento serão supridas pelo CSAGU.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de julho de 2000.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS