Resolução CES/CNE nº 1 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2010
Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nºs 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 278/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24.12.2009,
Resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários obedecerão às diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas constantes do art. 8º.
Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) imediatamente anterior.
Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;
II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;
IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro Universitário;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados;
VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo;
IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos;
X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.
Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução, observada a sistemática processual dos demais credenciamentos.
§ 1º A requerente informará sobre a evolução de sua atuação como Faculdade, a partir da proposta inicialmente aprovada pelo MEC, e as condições para o exercício da autonomia universitária inerente aos Centros Universitários.
§ 2º O pedido será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC.
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES.
§ 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento, previstas por esta Resolução.
§ 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente anterior.
Art. 7º As condições do credenciamento como Centro Universitário deverão ser mantidas, no mínimo, a cada recredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários, observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de recredenciamento deverá ser indeferido, podendo a IES ser credenciada como Faculdade, desde que atendidas as exigências da legislação.
Art. 8º Para os processos de credenciamento de Centros Universitários protocolados no Ministério da Educação até 29 de março de 2007, como também para os processos referentes ao primeiro recredenciamento de Centros Universitários credenciados até a mencionada data, serão observadas as seguintes regras de transição:
I - ficam dispensados do cumprimento do requisito de funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução;
II - ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º desta Resolução;
III - a instituição proponente deve possuir, no mínimo, 5 (cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido no inciso III do art. 3º.
§ 1º Deverão ter prioridade de tramitação, em especial quanto à programação de visitas, os processos referidos no caput, observando-se o art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.
§ 2º As Faculdades que postulam o credenciamento como Centro Universitário nos termos deste artigo terão considerada a avaliação institucional externa mais recente nos processos de recredenciamento respectivos.
Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário poderá ser instruído com a avaliação institucional externa da Faculdade, realizada a partir da edição da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE