Resolução TJPR nº 1 de 05/07/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nota:
1) Texto atualizado até Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011.

2) Ver redação anterior do Regimento Interno deste Tribunal, em vigor até as alterações promovidas pela Resolução TJPR nº 1, de 05.07.2010, DJe PR 15.07.2010.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reunido em Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 96, inciso I, alínea a e 125 da Constituição da República Federativa do Brasil , do art. 99, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, do art. 16 da Lei Complementar nº 35/1979, e do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Estadual nº 14.277/2003),

Resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

LIVRO I

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento das ações originárias e dos recursos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio", seus integrantes têm o título de "Desembargador", recebem o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares, conforme o modelo especificado no Anexo I.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território.

Art. 4º São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;

II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;

III - a Seção Cível, integrada por dezoito Desembargadores;

IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;

V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;

VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;

VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.

Art. 5º A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.

Art. 6º O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa; à direita, assentar-se-á o Procurador-Geral de Justiça, e, à esquerda, o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita; seu imediato, à esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Desembargador convocado para substituir no Órgão Especial terá assento no lugar do mais moderno se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade se convocado com base nesta.

§ 3º No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos terá assento na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Nas sessões dos demais órgãos julgadores, em que houver a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomará o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade será regulada na seguinte ordem:

I - pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau;

II - pela data da posse na entrância final.

Art. 7º Nas sessões solenes os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo especificamente organizado.

Art. 8º O Presidente do Tribunal presidirá as sessões de que participar.

Art. 9º O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.

Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão a distribuição de processos judiciais de competência do Órgão Especial.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 10. A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início às 13h30min, na terceira sexta-feira do mês de novembro antecedente ao término do mandato, ou no dia útil imediato se não houver expediente.

§ 1º A eleição será regida pelas normas estabelecidas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

§ 2º A intenção de concorrer será manifestada ao Tribunal a partir do início do segundo semestre do ano eleitoral, ocasião em que o candidato deverá apresentar certidão fornecida pela Secretaria de que está com o serviço em dia, encerrando-se o prazo trinta dias antes da data da eleição; a manifestação de concorrer será publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.

§ 3º Qualquer Desembargador poderá impugnar a candidatura, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da publicação prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatará o feito perante o Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, também no mesmo prazo.

§ 5º Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a eleição será realizada, em sessão pública, para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem: Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente e Corregedor.

§ 6º A votação, em escrutínio secreto, observará a antiguidade dos membros eleitores.

§ 7º Considerar-se-á eleito o Desembargador que, no respectivo escrutínio, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

§ 8º Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois mais votados.

§ 9º Caso concorram somente dois candidatos, considerar-se-á eleito o que obtiver a maioria de votos dos presentes.

§ 10. No caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo.

§ 11. Ao final da apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado da eleição, anunciando os Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de direção do Tribunal, os quais ficarão afastados da função jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuízo dos processos que lhe foram conclusos.

Art. 11. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial.

§ 1º O Presidente eleito prestará o compromisso solene de desempenhar com honra e retidão os deveres do cargo e, em seguida, tomará o dos demais eleitos.

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

§ 3º O Tribunal Pleno resolverá sobre os motivos alegados; se procedentes, concederá prazo improrrogável de trinta dias; não havendo posse nesse prazo, nova eleição será realizada.

Art. 12. Com a vacância, no prazo inferior a seis meses do término do mandato, do cargo de Presidente, completá-lo-á o 1º Vice-Presidente; com a vacância do cargo de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, em igual prazo, completá-lo-á, respectivamente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor.

§ 1º Com a vacância dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, no prazo igual ou superior a seis meses do término do mandato, haverá eleição para completá-lo, no prazo de dez dias, a contar do fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

§ 2º Com a vacância dos cargos de 2º Vice-Presidente e de Corregedor, independentemente do prazo do término do mandato, realizar-se-á eleição na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º A eleição ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim.

§ 4º A posse do eleito dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DAS VICE-PRESIDÊNCIAS

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário, e nos seus impedimentos será substituído pelo 1º Vice-Presidente.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente, será chamado ao exercício da Presidência o 2º Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que não exerça os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor.

Art. 14. São atribuições do Presidente:

I - a representação e a direção em geral da administração do Poder Judiciário;

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir seu Regimento Interno;

III - superintender os serviços judiciais, expedindo os atos normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;

IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento daquelas relativas às decisões proferidas contra a Fazenda Pública;

V - homologar licitações, firmar contratos administrativos e convênios;

VI - praticar os atos relativos à proposta orçamentária e às suplementações de créditos, às requisições de verbas e à execução do orçamento, bem como à respectiva prestação de contas;

VII - atribuir gratificações, conceder férias e licenças, determinar contagens de tempo e fazer editar lista de antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de caráter indenizatório em razão do desempenho das funções de magistrado, de serventuário e de funcionário nos termos da lei;

VIII - presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, convocá-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discussões e debates, encaminhar votações, apurar votos e proclamar resultados;

IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;

X - intervir e votar nos julgamentos de matérias administrativas dos colegiados de que participar, inclusive proferindo voto de qualidade no caso de empate;

XI - fazer expedir editais e efetivar os atos:

a) próprios à movimentação ou à nomeação na carreira da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário, bem como de movimentação e outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial;

b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes da banca examinadora;"

c) de vacância e de exercício das atribuições do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário e dos agentes delegados do foro extrajudicial;

d) referentes a dados estatísticos do Poder Judiciário e de seus órgãos julgadores;

XII - participar dos julgamentos de matérias constitucionais no âmbito do Órgão Especial;

XIII - funcionar como Relator em:

a) exceções de suspeição ou impedimento de Desembargadores, de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau;

b) pedidos de aposentadoria, reversão ou aproveitamento de magistrados e reclamação sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira;

c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores;

d) agravos contra suas decisões monocráticas;

e) reclamação contra cobrança de custas e de taxas no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça;

XIV - decidir:

a) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações, para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

b) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública e movimentação dos precatórios;

c) sobre o sequestro, na forma do art. 97, § 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil;

d) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competência do Órgão Especial e das Seções;

XV - proferir os despachos de expediente;

XVI - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes;

XVII - designar:

a) Juízes para as Comarcas ou Varas em regime de exceção, ou para atenderem mutirões ou substituições, com delimitação das respectivas competências, bem como nos casos de impedimento ou suspeição onde não estiver preenchido o cargo de substituto ou se este também se declarar suspeito ou impedido;

b) Juízes auxiliares da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça;

c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador;

d) Desembargador para substituir membro titular do Órgão Especial em férias ou em licença;

e) Juiz de Direito para exercer a Direção do Fórum das Comarcas de entrância final;

XVIII - nomear juízes de paz;

XIX - exercer:

a) correição permanente na Secretaria do Tribunal de Justiça e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes;

b) o poder de polícia no âmbito do Tribunal de Justiça, determinando a efetivação dos atos necessários à manutenção da ordem;

XX - delegar aos Vice-Presidentes o desempenho de funções administrativas e as previstas neste Regimento;

XXI - deliberar sobre prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia;

XXII - autorizar magistrados a celebrar casamentos;

XXIII - editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de formação para ingresso na Magistratura e de aperfeiçoamento de magistrados;

XXIV - elaborar o regimento interno da Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE);

XXV - dar posse aos magistrados.

Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cúpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alínea b, deste artigo, dar-se-á mediante indicação do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogação, com a seguinte limitação:

I - dois Juízes para auxílio à Presidência;

II - um Juiz para auxílio a cada Vice-Presidência;

III - seis Juízes para auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria.

XXVI - convocar um Juiz para atuar na conciliação de precatórios. (Inciso acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Art. 15. Ao 1º Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais.

§ 1º O 1º Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.

§ 2º O 1º Vice-Presidente colaborará com o Presidente nos atos de representação do Tribunal de Justiça.

§ 3º Ao 1º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente:

I - presidir, em audiência pública, a distribuição dos processos cíveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante;

II - homologar pedido de desistência de recurso formulado antes da distribuição;

III - processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes, inclusive suspensão do trâmite de recursos repetitivos e medidas cautelares;

IV - determinar a baixa de autos;

V - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessadas as atribuições do Relator;

VI - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

Art. 16. Ao 2º Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente e o 1º Vice-Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;

II - colaborar com o Presidente e o 1º Vice-Presidente nos atos de representação do Tribunal;

Parágrafo único. Ao 2º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente:

I - a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal;

III - determinar o início do processo de restauração de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal;

IV - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça, cuja competência abrange todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-Geral, que conta com o auxílio de Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 18. Anualmente, o Corregedor-Geral da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos sessenta Comarcas ou Varas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais e das inspeções correicionais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Serão feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrância final, inclusive na da Região Metropolitana de Curitiba, pelo menos dez inspeções correicionais.

Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça receberá e registrará queixas, de qualquer cidadão, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça.

§ 1º O organismo encarregado dessas atribuições terá a denominação de Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário e o respectivo regulamento será editado por ato do Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura e aprovado pelo Órgão Especial.

§ 2º Se a reclamação for contra Desembargador, esta será encaminhada ao Presidente para as necessárias providências.

Art. 20. O Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor ficarão dispensados das funções normais nos julgamentos judiciais, salvo nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.

Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - participar do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

II - coligir provas para apurar a responsabilidade dos magistrados de primeiro grau;

III - realizar correições gerais periódicas;

IV - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como à inspeção correcional em Comarcas, Varas e Distritos;

V - realizar, de ofício ou por determinação de órgão fracionário do Tribunal, correições extraordinárias em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator perante o Órgão Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusação ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuízo de igual providência por decisão monocrática quando manifesta sua improcedência;

VII - receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;

VIII - delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspeções;

IX - delegar poderes a Juízes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligências instrutórias de processos a seu cargo;

X - instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;

XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes, dos servidores do foro judicial e dos funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição e se a outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam faltas relativas ao exercício do cargo;

c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício e se têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição se revestem dos requisitos legais;

f) em autos cíveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes;

g) se as contas estão lançadas nos autos, ordenando, se for o caso, a restituição das custas cobradas de forma indevida ou excessivamente, observado o devido processo legal;

XII - providenciar, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre o retardamento na tramitação de processos em geral;

XIII - apreciar, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição as instruções que forem convenientes;

XIV - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais;

XV - impor penas disciplinares, no âmbito da sua competência, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;

XVI - designar para o plantão judiciário, os Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico;

XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura, Órgão Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso:

a) o procedimento de promoção, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoção e de permuta de Juízes;

b) os procedimentos de movimentação dos servidores do foro judicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;

c) relatar os processos relativos à vacância e designação de servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;

XVIII - delegar poderes a Juízes de Direito para a realização de diligências e de atos instrutórios em procedimentos administrativos;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo;

XX - marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e das Serventias de Justiça;

XXI - instaurar sindicância e processos administrativos e deliberar sobre os afastamentos preventivos dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXII - executar diligências complementares no âmbito administrativo, no caso de prisão em flagrante de magistrado, servidores do foro judicial, agente delegado do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXIII - propor ao Conselho da Magistratura a decretação de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuição da competência entre os Juízes que venham a atuar durante o respectivo período;

XXIV - elaborar as "Normas Gerais da Corregedoria da Justiça", dispondo a respeito da organização e funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura;

XXV - propor ao Conselho da Magistratura a delegação de poderes a Desembargador para realizar correição em determinada Comarca ou Vara;

XXVI - requerer diárias e passagens;

XXVII - realizar sindicância a respeito da conduta de magistrado não vitalício, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo concluí-Ia e relatá-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta dias;

XXVIII - indicar Juízes à Presidência do Tribunal de Justiça para atuar, em regime de exceção, nas Comarcas ou Varas, ou para proferir decisões em regime de mutirão;

XXIX - manter cadastro funcional na Corregedoria-Geral dos Juízes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários que atuam em primeiro grau de jurisdição;

XXX - expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência.

Art. 22. Compete ao Corregedor:

I - substituir o Corregedor-Geral nas férias, licenças, ausências e impedimentos;

II - colaborar com o Corregedor-Geral nos atos de representação da Corregedoria da Justiça;

III - exercer a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como realizar inspeções e correições que lhe forem delegadas;

IV - atuar, por delegação, nos procedimentos de movimentação dos servidores do foro judicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição.

CAPÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 23. O Presidente responde pelo poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Parágrafo único. O poder de polícia nas sessões e nas audiências compete a quem presidi-Ias.

Art. 24. Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobediência a ordem emanada do Tribunal, de Desembargador, ou de substituto deste, no exercício da função, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que dispuser para as providências penais cabíveis.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente.

Art. 25. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurado o processo-crime, o Presidente dará ciência ao Órgão Especial, em sessão, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II
DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO I
DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 26. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão especial, salvo manifestação em contrário do interessado.

Art. 27. A posse dar-se-á até trinta dias após a publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo.

Parágrafo único. Em caso de doença o prazo poderá ser dilatado.

Art. 28. Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para a posse será contado da data do término ou da interrupção das férias ou licença.

Art. 29. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga.

§ 1º Se houver mais de um Desembargador empossado na mesma data, a escolha da vaga referida no caput caberá ao mais antigo.

§ 2º A antiguidade, na hipótese do § 1º deste artigo, é aferida na entrância final, e, havendo nomeado pelo quinto constitucional, a este caberá a vaga remanescente da escolha efetivada pelos demais.

§ 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 30. Na ocorrência de vaga, o Presidente oficiará, imediatamente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram remoção para o lugar vago, no prazo de dois dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo deverá ser contado na forma do §1º do art. 177 deste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 12.08.2011, DJe PR 24.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. Na ocorrência de vaga, o Presidente oficiará, imediatamente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram remoção para o lugar vago, no prazo de cinco dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento."

Art. 31. O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 205 deste Regimento.

CAPÍTULO III
DA ANTIGUIDADE

Art. 32. O Desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será incluído na respectiva lista de antiguidade.

Art. 33. A antiguidade será estabelecida, para os efeitos de precedência, pela data da posse no cargo; em igualdade de condições, prevalecerá a da entrância final.

CAPÍTULO IV
DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 34. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser oposta a respectiva exceção.

Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer a função na mesma Câmara.

Art. 36. Nas sessões contenciosas do Órgão Especial e das Seções, existindo, entre os membros, vínculo que suscite impedimento, o voto de um excluirá a participação dos outros.

Art. 37. A exceção de suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais no caso de procedimento penal, em que serão apresentadas as razões, que virão acompanhadas de prova documental e do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste Regimento.

Art. 38. Não estarão impedidos os Desembargadores que tenham participado:

I - de julgamento no Conselho da Magistratura para conhecer e julgar o respectivo recurso no Órgão Especial;

II - de ato administrativo de qualquer Órgão do Tribunal, para conhecer e julgar o respectivo mandado de segurança.

§ 1º Não se aplica a norma do inciso II deste artigo se o Desembargador figurar como autoridade coatora, hipótese em que estará impedido e não deverá participar da sessão.

§ 2º Não integrará o quórum, nas Seções Cível e Criminal, o Desembargador que, na dúvida de competência, figurar como suscitante ou suscitado.

TÍTULO III
DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS

Art. 39. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - em razão da paternidade.

Art. 40. A licença é requerida com indicação do período e começa a correr do dia em que passou a ser utilizada.

Art. 41. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 1º Observada a hipótese do caput deste artigo e sem prejuízo à fruição da licença, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.

§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS

Art. 42. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de sessenta dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada Câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.

§ 1º Os magistrados referidos no caput deste artigo que tiverem filhos em idade escolar poderão receber tratamento especial na escala de férias, sem prejuízo aos demais colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.

§ 3º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no art. 41, § 1º deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo."

Art. 43. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.

Parágrafo único. É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO

Art. 44. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções, por motivo de:

I - casamento, por até oito dias consecutivos;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, por até oito dias consecutivos;

III - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

IV - exercício da presidência de associação de classe;

V - exercício de atividades de relevante interesse da Justiça;

VI - exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 45. Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais:

I - o Presidente do Tribunal pelo 1º Vice-Presidente, este pelo 2º Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 13, parágrafo único, deste Regimento;

II - o Corregedor-Geral da Justiça pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;

III - o Presidente da Câmara ou da Seção pelo Desembargador mais antigo entre seus membros;

IV - o Presidente da Comissão pelo mais antigo entre os seus integrantes;

V - qualquer dos membros das Comissões pelo Suplente.

Art. 46. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a substituição no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura far-se-á por Desembargador que não o integre, observado o disposto no art. 49 deste Regimento.

Parágrafo único. Na ausência de suplentes à metade eleita, será observado o segundo critério referido no art. 49 deste Regimento e, em qualquer hipótese, será respeitada a representação do quinto constitucional de acordo com a classe de origem.

Art. 47. O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;

II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;

b) após ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da alínea b deste inciso, enquanto não empossado o novo Desembargador, para admitir ou julgar eventual recurso.

Parágrafo único. O Revisor será substituído, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 48. Nos afastamentos por prazo superior a sessenta dias, caso as circunstâncias que o determinaram indiquem potencial prejuízo à prestação jurisdicional, a partir de provocação de qualquer interessado e por deliberação do Órgão Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substituído tenha lançado visto poderão ser encaminhados ao magistrado substituto para a respectiva finalidade.

CAPÍTULO V
DAS CONVOCAÇÕES

Art. 49. Para completar quórum no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura, serão convocados Desembargadores que dele não fazem parte, respeitada a ordem de suplência para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do Órgão Especial, a classe de origem.

§ 1º Os Desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe de antiguidade no Órgão Especial.

§ 2º Caso todos os Desembargadores não aceitem a substituição, na forma do parágrafo anterior, a convocação recairá, então, no mais antigo, inadmitida nova recusa.

Art. 50. Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, o que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente.

§ 1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado:

I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor;

II - Terminado o período de convocação:

a) serão devolvidos os feitos não julgados, salvo aqueles aos quais o convocado tenha se vinculado, observado o disposto no inciso I deste artigo;

b) se houver solicitado vista ou proferido o voto, o convocado continuará no julgamento.

§ 2º Na compensação de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, ficam excluídas as decisões proferidas em embargos de declaração, agravos regimentais e agravos internos.

Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído.

Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.

Art. 53. O Presidente do Tribunal de Justiça designará, desde que possível, dois Juízes Substitutos em Segundo Grau para cada Câmara, os quais, salvo motivo justificado, substituirão exclusivamente os respectivos integrantes.

TÍTULO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça toma assento à mesa, à direita do Presidente, exceto nas sessões administrativas.

§ 1º Os Procuradores de Justiça oficiarão, nas sessões, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça aplica-se o disposto no art. 64, § 1º, deste Regimento.

Art. 55. Sempre que o Procurador de Justiça tiver que se manifestar, o Relator mandará abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.

Parágrafo único. Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos.

Art. 56. Nas sessões de julgamento, o Procurador poderá usar da palavra sempre que houver interesse do Ministério Público.

Art. 57. O Procurador poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

TÍTULO V
DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES

Art. 58. As sessões serão ordinárias, extraordinárias e especiais.

Art. 59. As sessões ordinárias terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço exigir. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 59. As sessões ordinárias terão inicio às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 18 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir, a exceção das sessões do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, que terão início às 8h30min.
§ 1º Às 15h30min, a sessão poderá ser suspensa, por tempo não excedente a trinta minutos.
§ 2º Enquanto estiver sendo realizada qualquer sessão no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficará automaticamente prorrogado."

Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 60. O Tribunal Pleno, a Seção Cível e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes; o Órgão Especial, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do mês; o Conselho da Magistratura, nas terças-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial."

§ 1º O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do mês; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças-feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras."

§ 2º O Conselho da Magistratura se reunirá nas terças-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Conselho da Magistratura se reunirá nas segundas-feiras que antecedem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)"

"§ 2º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal."

§ 3º A Seção Cível funcionará na segunda segunda-feira do mês; (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

§ 4º A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças-feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras; (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

§ 5º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Art. 61. As sessões extraordinárias do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos judicantes, serão convocadas pelo secretário correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sessão no ato da convocação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecipação de pelo menos vinte e quatro horas.

§ 1º A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - no caso de acúmulo de feitos para julgamento;

II - por solicitação de qualquer Desembargador que deva entrar em férias ou licença, ou se afastar;

III - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razoável e de ordem pessoal, possa temer não estar presente à próxima sessão ordinária.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os motivos do pedido deverão ser comprovados.

§ 3º Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sessão poderá prosseguir, mediante deliberação do próprio órgão julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicação ou de nova pauta.

Art. 62. As sessões especiais destinam-se às solenidades de posse, comemorações festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes serviços à causa da Justiça e do Direito; no último caso, a resolução respectiva do Tribunal Pleno só será considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, com limitação de presença.

Art. 63. As sessões serão públicas, exceto quando:

I - a lei ou este Regimento determinar em contrário;

II - houver necessidade de preservar direito à intimidade do interessado, caso em que a sessão será presenciada unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

Art. 64. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existência de quórum, declarará aberta a sessão.

§ 1º Os Desembargadores ingressarão nas salas de sessões e delas se retirarão com as vestes talares.

§ 2º O secretário usará beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradição forense.

§ 3º Não se exigirá do público presente às sessões do Tribunal, inclusive do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a presidência determinar a retirada do ambiente, com discrição, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas.

Art. 65. Do que ocorrer nas sessões, o secretário lavrará ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada, se for o caso, e votada na sessão imediata, assinando-a com o Presidente.

§ 1º A ata mencionará:

I - a data da sessão e a hora de abertura;

II - quem presidiu aos trabalhos;

III - o nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, o nome do Relator e os nomes dos demais integrantes do quórum e das partes, bem como suas qualificações no feito, se houver sustentação oral pelo Procurador de Justiça ou pelo advogado das partes, o resultado da votação com a consignação dos nomes dos magistrados vencidos, a designação do Relator que lavrará o acórdão e o que mais ocorrer;

V - o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sessão.

§ 2º Nas sessões especiais, será dispensada a leitura da ata.

Art. 66. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, passará o órgão a deliberar segundo a pauta.

Art. 67. Os advogados poderão fazer uso da palavra para sustentação oral da tribuna, quando cabível, mediante solicitação, depois da leitura do relatório, os quais deverão usar vestes talares, observado o disposto no art. 64, § 1º, deste Regimento.

Art. 68. Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente poderá conceder aos profissionais da imprensa, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografar ou gravar imagens para televisão.

Art. 69. As homenagens e registro em sessões reservadas, destinadas apenas a membros da Magistratura e pessoas ou fatos relacionados com a vida jurídica do País, só serão permitidas após o julgamento de todos os feitos.

Art. 70. O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de:

I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros;

II - no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores;

III - na Seção Cível: dez Desembargadores, incluído o Presidente;

IV - na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente;

V - nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente;

VI - nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente;

VII - no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente.

Parágrafo único. O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.

CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 71. A presidência das sessões:

I - do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura é exercida pelo Presidente do Tribunal;

II - das Seções, das Câmaras Isoladas e das em Composição Integral, salvo se houver recusa, é exercida pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo período de um ano, em caráter de rodízio.

Art. 72. Compete aos Presidentes das sessões:

I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - organizar a pauta de julgamento;

III - determinar a convocação de sessão extraordinária nos casos do art. 61, § 1º, deste Regimento.

IV - convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, quando necessário;

V - exigir dos funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações;

VI - apreciar os pedidos de preferência;

VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça relação dos feitos que se encontram com o Ministério Público.

CAPÍTULO III
DO ERRO DE ATA

Art. 73. O erro contido em ata poderá ser corrigido de ofício, ou mediante reclamação do interessado, no prazo de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, conforme o caso, a partir da sua aprovação.

§ 1º Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 75 deste Regimento.

Art. 74. A petição será entregue ao protocolo, que a encaminhará ao encarregado da ata, o qual a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação.

Art. 75. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação.

Art. 76. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS

Art. 77. As audiências serão realizadas em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes.

Art. 78. As audiências serão públicas, exceto nas hipóteses previstas no art. 63, incisos I e II, deste Regimento, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre as 9 e as 18 horas.

Art. 79. A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoará as partes cujo comparecimento for obrigatório.

Art. 80. De tudo quanto ocorrer na audiência, o funcionário encarregado fará menção, mediante termo, que será rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.

LIVRO II

TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO

Art. 81. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete privativamente:

I - eleger em sessão pública, mediante votação secreta, seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da Magistratura e doze do Órgão Especial;

II - eleger em sessão pública, mediante votação secreta, os Desembargadores e Juízes de Direito, na condição de membros efetivos e substitutos, para compor o Tribunal Regional Eleitoral, os quais, no ato da inscrição, deverão apresentar certidão, obtida perante a Secretaria, de que se encontram com os serviços em dia;

III - indicar em sessão pública, mediante votação secreta, os advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - organizar em sessão pública, mediante votação aberta, a lista para provimento de cargo de Desembargador;

V - dar posse aos membros do Tribunal, observado o disposto na parte final do art. 26 deste Regimento;

VI - celebrar acontecimento especial, bem como prestar homenagem a Desembargador que deixar de integrá-lo;

VII - aprovar e emendar o Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DO ÓRGAO ESPECIAL

Art. 82. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais vinte e dois Desembargadores.

§ 1º A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e de membros do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição."

§ 2º Das cinco vagas da representatividade referida no § 1º deste artigo, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos da classe dos advogados ou do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Das cinco vagas de representatividade referidas no § 1º deste artigo, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."

§ 3º Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze serão providas por antiguidade e as outras doze por eleição do Tribunal Pleno, respeitados numa e noutra hipótese os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Não poderá haver recusa por parte do Desembargador que preencherá a vaga por antiguidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A eleição para as doze vagas será realizada para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, e quem tiver exercido por quatro anos a função de membro eleito do Órgão Especial não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes."

§ 5º A eleição para as doze vagas será realizada para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, e quem tiver exercido dois mandatos como membro eleito do Órgão Especial não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Não poderá haver recusa por parte do Desembargador que preencherá a vaga por antiguidade."

§ 6º O período do mandato coincidirá com o da cúpula diretiva. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O Desembargador elegível que pretender se candidatar deverá manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação, para tanto, no Diário da Justiça Eletrônico; o prazo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento."

§ 7º A eleição será realizada na última sexta-feira do mês de setembro antecedente ao término do mandato da cúpula diretiva em exercício, ou no dia útil imediato se não houver expediente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Cada eleitor poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:
I - todos os votos de uma cédula serão nulos quando houver mais votos do que o número de vagas a serem providas;
II - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores presentes na sessão;
III - em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal;
IV - os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pelo prazo de dois anos na ordem decrescente de votação e, na ausência de suplentes, será obedecida a ordem decrescente de antiguidade dos Desembargadores na convocação para substituir no Órgão Especial."

§ 8º Os eleitos nessa ocasião, juntamente com os integrantes da metade mais antiga, é que poderão se inscrever como candidatos às eleições subsequentes para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, cujos mandatos iniciar-se-ão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º A convocação de suplente para substituição no Órgão Especial não será considerada para os efeitos do § 4º deste artigo."

§ 9º O Desembargador elegível que pretender se candidatar deverá manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação, para tanto, no Diário da Justiça Eletrônico; o prazo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Para concorrer à vaga pelo critério de eleição, o candidato deverá apresentar no ato de sua inscrição certidão obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se encontra com os serviços em dia."

§ 10 Para concorrer à vaga pelo critério de eleição, o candidato deverá apresentar no ato de sua inscrição certidão obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se encontra com os serviços em dia. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 10. Concluído o mandato, o Desembargador ficará vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a trinta dias."

§ 11 Cada eleitor poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:

I - os desembargadores de carreira poderão se candidatar, simultaneamente, às dez vagas que lhe são destinadas; aqueles que forem sendo eleitos serão automaticamente excluídos das listas subsequentes;

II - todos os votos de uma cédula serão nulos quando houver mais votos do que o número de vagas a serem providas;

III - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores presentes na sessão;

IV - em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal;

V - os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, pelo prazo do mandato, na ordem decrescente de votação; na ausência de suplentes, será obedecida a ordem decrescente de antiguidade dos Desembargadores na convocação para substituir no Órgão Especial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

§ 12 A convocação de suplente para substituição no Órgão Especial e a eleição de Desembargador para completar mandato inferior a um ano não serão consideradas para os efeitos do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

§ 13 Ocorrida a vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial, o suplente completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

§ 14 Concluído o mandato, o Desembargador ficará vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a trinta dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 7 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Art. 83. São atribuições do Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, além de outras previstas em lei e neste Regimento:

I - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado;

II - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

III - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada anualmente ao Tribunal de Contas;

IV - deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito;

V - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça;

VII - autorizar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça;

VIII - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades cabíveis;

IX - deliberar acerca da aposentadoria de magistrado;

X - homologar o resultado de concurso para o ingresso na Magistratura;

XI - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal;

XII - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Juízes, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça;

XIII - organizar listas e fazer indicações uninominais relativas ao preenchimento de vagas de Juízes;

XIV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura, observado o devido processo legal administrativo;

XV - processar e dirimir as dúvidas de atribuições administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as decisões tomadas como normativas;

XVI - referendar, ou não, as decisões do Presidente do Tribunal relativas a férias, afastamentos, substituições, convocações e licenças concedidas aos Desembargadores;

XVII - denominar os Fóruns com nomes de pessoas falecidas ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura;

XVIII - decretar regime de exceção em órgão do Tribunal de Justiça;

XIX - deliberar acerca das representações, por excesso de prazo, contra membros do Tribunal;

XX - propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de interesse do Poder Judiciário, bem como para alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias e introdução de emenda à Constituição Estadual;

XXI - indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção em primeiro grau de jurisdição;

XXII - recusar, pela maioria de dois terços dos seus membros, magistrado a promoção por antiguidade, observada a ampla defesa;

XXIII - decidir os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas;

XXIV - deliberar sobre:

a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos serviços auxiliares;

XXV - solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações orçamentárias;

XXVI - definir, privativamente, as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

XVII - expedir Resolução estabelecendo a competência dos Juízos e das Varas das Comarcas de entrância final;

XXVIII - julgar os recursos administrativos das decisões originárias do Conselho da Magistratura;

XXIX - proceder à investigação de crime, em tese, praticado por Juiz.

§ 1º Compete, ainda, ao Órgão Especial encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça peças informativas para averiguação de crime comum praticado, em tese, pelo Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade, por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas.

§ 2º Poderá o Órgão Especial, mediante deliberação da maioria dos Desembargadores presentes à sessão, facultar o uso da palavra, por quinze minutos, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná quando estiver em apreciação matéria administrativa de interesse geral da Magistratura.

Art. 84. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, os mandados de injunção e os habeas data contra:

a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal, dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor, do Conselho da Magistratura, da Seção Cível, da Seção Criminal e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto;

b) atos do Governador do Estado;

c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, da Mesa Executiva e das Comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, bem como do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar;

d) atos do Procurador-Geral de Justiça, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto;

e) atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas, da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Auditor do Tribunal de Contas;

II - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os Secretários de Estado e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;

b) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;

c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"c) o habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;"

d) as dúvidas e os conflitos de competência entre as Seções Cível e Criminal, bem como entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;

e) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal;

f) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus acórdãos;

g) os impedimentos e as suspeições opostas a Desembargadores, a Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao Procurador-Geral de Justiça, a Procuradores de Justiça e a Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau;

h) a execução do julgado em causas de sua competência originária, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios;

i) os pedidos de intervenção federal no Estado;

j) as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

k) as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

I) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades da administração indireta;

III - julgar:

a) os embargos infringentes interpostos aos seus acórdãos, bem como o agravo contra a decisão interlocutória que não os admitirem;

b) os embargos infringentes interpostos aos acórdãos não unânimes da Seção Cível oriundos das ações rescisórias julgadas procedentes;

c) o agravo manejado contra a decisão interlocutória que não admitir os embargos infringentes interpostos a acórdão da Seção Cível; nesse caso, o agravo somente será distribuído a um Relator no Órgão Especial se o do acórdão embargado, em prévio juízo de retratação, mantiver a decisão agravada;

d) o agravo contra decisão do Presidente que conceder ou negar a suspensão de liminar ou de sentença, prolatadas no primeiro grau de jurisdição, em mandado de segurança, em habeas data, em mandado de injunção, em ação cautelar inominada, em ação popular ou em ação civil pública, movidas contra o Poder Público;

e) os agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidentes e Relatores;

f) os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

g) os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores.

Parágrafo único. As dúvidas e os conflitos de competência não poderão ser decididos monocraticamente, salvo se a matéria estiver sumulada.

CAPÍTULO III
DA SEÇÃO CÍVEL

Art. 85. Compete à Seção Cível, integrada pelos primeiros Desembargadores que imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Cíveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar:

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;

II - os recursos de apelação ou de agravo de instrumento a ela encaminhados, na forma prevista no § 1º do art. 331 deste Regimento;

III - os embargos infringentes interpostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral oriundos das ações rescisórias julgadas procedentes;

IV - o agravo manejado contra a decisão interlocutória que não admitir os embargos infringentes interpostos a acórdão da Câmara Cível em Composição Integral; nesse caso, o agravo somente será distribuído a um Relator na Seção Cível se o do acórdão embargado, em prévio juízo de retratação, mantiver a decisão agravada;

V - as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral;

VI - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis em Composição Integral;

VII - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VIII - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

IX - as dúvidas e os conflitos de competência entre as Câmaras que a integram;

X - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

XI - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões.

§ 1º O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º As dúvidas e os conflitos de competência não poderão ser decididos monocraticamente, salvo se a matéria estiver sumulada.

CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO CRIMINAL

Art. 86. Compete à Seção Criminal, integrada pelos primeiros e segundos Desembargadores que imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Criminais, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar:

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;

II - as dúvidas e os conflitos de competência entre as Câmaras que a integram;

III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos e colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Integral;

IV - as revisões criminais de acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral;

V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

VIII - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral.

§ 1º O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º As dúvidas e os conflitos de competência não poderão ser decididos monocraticamente, salvo se a matéria estiver sumulada.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL

Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes interpostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas;

II - o agravo manejado contra a decisão interlocutória que não admitir os embargos infringentes interpostos a acórdão da Câmara Cível isolada; nesse caso, o agravo somente será distribuído a um Relator na Câmara Cível em Composição Integral, competente para eventual julgamento dos embargos infringentes, se o do acórdão embargado, em prévio juízo de retratação, mantiver a decisão agravada;

III - os conflitos de competência entre os Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

IV - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, da Câmara Cível Isolada;

V - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos:

a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura;

b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;

VI - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

VII - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VIII - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

IX - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

X - os pedidos de intervenção estadual nos municípios;

XI - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

XII - as ações rescisórias dos acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas.

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as ações rescisórias e os embargos infringentes interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização.

Art. 88. Às Câmaras Criminais em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas;

II - os conflitos de competência entre Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais Isoladas;

IV - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;

V - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VI - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

VIII - as revisões criminais dos Acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas e das sentenças de primeiro grau de jurisdição;

IX - as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais;

X - os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"X - os habeas corpus quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição."

Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais Isoladas, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas.

CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS ISOLADAS E DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Art. 89. Às Câmaras Cíveis isoladas compete processar e julgar:

I - os habeas corpus, no caso de prisão civil;

II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau;

III - as correições parciais;

IV - as habilitações incidentes;

V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões do Presidente e Relatores;

VII - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do Secretário do Tribunal de Justiça, do Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, do Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça;

VIII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

IX - as ações rescisórias das sentenças dos juízes de primeiro grau, nas causas de sua competência.

Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:

I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível:

a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;

b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

c) ações relativas exclusivamente a remuneração de servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária.

II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível:

a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular;

b) ação decorrente de ato de improbidade administrativa;

c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;

d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária;

e) ações relativas a licitação e contratos administrativos;

f) ações de desapropriação, inclusive a indireta;

g) ações relativas a concursos públicos;

h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;

i) pedidos de intervenção estadual nos municípios;

j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil;

k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível:

a) ações relativas a previdência pública e privada;

b) ações concernentes a ensino público e particular;

IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:

a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo;

b) ações relativas a condomínio em edifício;

c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;

V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:

a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;

b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional;

c) ações relativas ao Direito das Sucessões;

d) ações relativas a Registros Públicos;

e) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;

f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas;

g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil;

VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível:

a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;

b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo;

VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível;

a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;

b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal;

c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade;

d) ações relativas a arrendamento mercantil, consórcio e demais contratos garantidos com alienação fiduciária, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização ou com pretensão possessória.

§ 1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização.

§ 2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal de onde se originou a constrição.

Art. 91. A igualdade na distribuição às Sexta, Sétima, Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos alheios às áreas de especialização.

Art. 92. Às Câmaras Criminais Isoladas compete processar e julgar:

I - habeas corpus e recursos de habeas corpus;

II - recursos criminais;

III - ações penais e procedimentos pré-processuais de sua competência originária;

IV - pedidos de desaforamento;

V - correições parciais;

VI - embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;

VII - agravos de decisões do Presidente e Relatores;

VIII - reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;

IX - execução de suas decisões originárias, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios;

X - os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça.

Art. 93. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada:

I - à Primeira Câmara Criminal:

a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;

b) crimes militares definidos em lei;

c) processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar;

II - à Segunda Câmara Criminal:

a) infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais;

b) crimes contra a administração pública;

c) crimes contra a fé pública;

d) crimes contra a honra;

e) crimes contra a incolumidade pública, incluídos os definidos no Estatuto do Desarmamento;

f) crimes contra a ordem tributária e econômica, contra as relações de consumo e falimentares;

g) crimes ambientais;

h) demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal;

i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados;

III - à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal:

a) crimes contra o patrimônio;

b) crimes contra a dignidade sexual;

c) crimes contra a paz pública;

d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes;

e) demais infrações penais.

§ 1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência.

Art. 94. O Relator, havendo risco de perecimento do direito, deverá apreciar o pedido de tutela de urgência ainda que venha a declinar da competência; redistribuído o feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão.

CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO

Art. 95. Ao Núcleo de Conciliação, vinculado à Presidência, com funcionamento nas dependências deste Tribunal no horário de expediente forense, compete buscar a conciliação em segundo grau de jurisdição nos processos que lhe forem encaminhados para essa finalidade, inclusive entre os oriundos das Turmas Recursais, observado o que segue:

I - o Núcleo de Conciliação terá funcionários e estagiários em número adequado às suas necessidades, aos quais incumbirão o recebimento dos autos, a organização da pauta de audiências de conciliação, o chamamento das partes e seus advogados e o encaminhamento dos feitos conciliados, ou não, aos locais de origem;

II - o encaminhamento dos feitos ao Núcleo dar-se-á por solicitação das partes ou da Coordenadoria aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de trinta dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a conciliação;

III - o chamamento das partes e de seus advogados para a conciliação deverá ser feito de forma célere, por telefone, fax, correio eletrônico, carta, ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

IV - as audiências de conciliação deverão ser realizadas no prazo de noventa dias, contados do recebimento dos autos pelo Núcleo de Conciliação;

V - frustrada a conciliação, o fato será certificado nos autos, que serão restituídos de imediato ao Relator para o processamento e julgamento do recurso ou da ação;

VI - obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, assinado pelas partes, por seus advogados e pelo Conciliador;

VII - a conciliação será homologada pelo Desembargador Coordenador-Geral ou, na sua falta, por magistrado Coordenador Auxiliar da ativa, que extinguirá o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil;

Art. 96. A Coordenadoria de Supervisão de Conciliação será composta de:

I - um Desembargador, como Coordenador-Geral, um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e um Juiz de Direito de Turma Recursal, designados pelo Presidente, que atuarão sem prejuízo de suas funções jurisdicionais;

II - conciliadores voluntários, que serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores Públicos aposentados;

III - assessoria composta por dois funcionários do Tribunal com formação jurídica;

IV - um dos funcionários desempenhará ainda as funções de Chefe do Núcleo de Conciliação, cabendo-lhe ordenar e supervisionar os serviços dos demais funcionários e dos estagiários.

Art. 97. Compete à Coordenadoria:

I - orientar e supervisionar os trabalhos do Núcleo de Conciliação;

II - identificar e indicar as áreas de conflitos mais propícias à conciliação;

III - estabelecer diretrizes e programas de atuação que promovam a cultura da conciliação, inclusive com a participação de outras instituições jurídicas e de ensino jurídico;

IV - baixar normas procedimentais complementares e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Núcleo de Conciliação;

V - propor aos órgãos diretivos do Tribunal medidas para estimular e implementar a prática da conciliação pelos magistrados;

VI - organizar e executar mutirões de conciliação nas Semanas de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e em outras oportunidades consideradas convenientes;

§ 1º Ao Coordenador-Geral da Conciliação compete:

a) coordenar e dirigir os trabalhos do Núcleo de Conciliação e da própria Coordenadoria;

b) prestar informações acerca do desenvolvimento das atividades conciliatórias;

c) homologar as conciliações realizadas no Núcleo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil;

d) (Excluído pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"d) na falta do Coordenador-Geral, a homologação das conciliações e a consequente extinção do processo, na forma da alínea anterior, caberá aos magistrados Coordenadores Auxiliares da ativa."

§ 2º Na ausência do Coordenador-Geral da Conciliação, a homologação das conciliações e a consequente extinção do processo, na forma da alínea c do § 1º deste artigo, será efetuada por um dos magistrados Coordenadores Auxiliares da ativa; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Coordenador-Geral da Conciliação poderá, a critério do Presidente do Tribunal ad referendum do Órgão Especial, ficar afastado de suas funções jurisdicionais, por prazo determinado, para atendimento exclusivo ao Núcleo de Conciliação."

§ 3º O Coordenador-Geral da Conciliação poderá, a critério do Presidente do Tribunal e ad referendum do Órgão Especial, ficar afastado de suas funções jurisdicionais, por prazo determinado, para atendimento exclusivo ao Núcleo de Conciliação; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A Coordenadoria funcionará juntamente com o Núcleo de Conciliação."

§ 4º A Coordenadoria funcionará juntamente com o Núcleo de Conciliação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Art. 98. As audiências de conciliação poderão ser designadas e realizadas também pelos Relatores, em seus gabinetes, competindo-lhes homologar os acordos firmados e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O Relator poderá valer-se do pessoal de seu gabinete para auxiliá-lo nas audiências de conciliação.

Art. 99. A Escola da Magistratura e a Escola de Servidores do Poder Judiciário incluirão, em sua programação anual, módulos de técnicas de conciliação nos seus cursos.

Art. 100. O Tribunal, por seu Presidente, poderá firmar convênios com outras instituições para atingir os objetivos do Movimento Nacional pela Conciliação.

Art. 101. É proibido o pagamento de qualquer valor aos conciliadores a título de remuneração em razão do serviço voluntário.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL

Art. 102. Serão processados na forma deste capítulo os recursos especiais que tenham por fundamento idêntica questão de direito e os recursos extraordinários múltiplos que tenham sido submetidos à apreciação da repercussão geral.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica aos recursos que não preencherem os pressupostos objetivos e formais de admissibilidade recursal, os quais receberão, de pronto, juízo negativo de admissibilidade.

Art. 103. Se houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento na mesma questão de direito, serão admitidos um ou mais recursos representativos da controvérsia para submissão ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

Art. 104. Os recursos serão selecionados levando-se em consideração, preferencialmente:

I - a existência de outras questões de direito;

II - a maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos nos recursos especial ou extraordinário;

III - a divergência, se existente, entre os órgãos julgadores deste Tribunal, caso em que deverá ser observada a paridade no número de feitos selecionados;

IV - a questão central de mérito, sempre que o seu exame puder tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas arguidas no mesmo recurso.

Art. 105. Os demais recursos que tratem de idêntica questão de direito ficarão sobrestados, devendo aguardar, no Departamento Judiciário, após certificado o ocorrido pelo setor competente, o pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores.

Art. 106. O recorrente, não concordando com a seleção ou com o sobrestamento de seu recurso, poderá requerer, fundamentadamente, a reconsideração da referida deliberação; em caso de deferimento, proceder-se-á, desde logo, ao juízo de admissibilidade recursal.

Art. 107. O sobrestamento dos recursos especiais e extraordinários não implica suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que poderá, na forma da lei, ser executada provisoriamente.

Art. 108. Negada a existência de repercussão geral, os recursos extraordinários sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente, que automaticamente negar-lhes-á seguimento.

Art. 109. Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:

I - declarar prejudicados e negar seguimento aos recursos extraordinários e especiais quando os acórdãos recorridos coincidirem com a orientação do respectivo Tribunal Superior;

II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior.

Art. 110. Na hipótese do inciso II do art. 109, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta.

§ 1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, casos em que:

I - se mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;

II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar ou aditar o recurso interposto, facultando-se ao recorrido, em seguida, o aditamento das contrarrazões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando houver de oficiar no feito; ato contínuo, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;

III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente, que, declarando prejudicado o recurso interposto, negar-lhe-á seguimento.

§ 2º Ainda que não haja retratação, será lavrado o respectivo acórdão, devidamente fundamentado.

Art. 111. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto.

Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário, ficando afastada, nesse caso, a vinculação a que alude a parte final do § 3º do art. 331 deste Regimento.

Art. 112. Descabe revisão e sustentação oral no procedimento de retratação.

Art. 113. Se houver no recurso questões periféricas não abrangidas pelo julgamento da questão central de mérito, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade.

CAPÍTULO IX
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 114. O Plantão Judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

Art. 115. O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição será mantido nos dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os nomes dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, dos endereços e dos telefones do serviço de plantão serão publicados com antecedência razoável no site deste Tribunal e pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 116. Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão será realizado em horário acessível ao público e terá pelo menos três horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três horas.

Art. 117. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se encontrar em plantão permanece nessa condição mesmo fora dos períodos previstos nos artigos anteriores, podendo atender excepcionalmente em domicílio, caso haja necessidade e se comprove a urgência.

Art. 118. O atendimento do serviço de plantão em segundo grau será prestado mediante escala de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com observância do disposto no parágrafo único do art. 115 deste Regimento.

Parágrafo único. Poderá a Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.

Art. 119. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, conforme dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça, pelo menos um servidor e um oficial de justiça.

Art. 120. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao Juiz plantonista.

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 121. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá editar ato normativo complementar regulamentando as disposições contidas no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 122. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 123. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro Desembargadores eleitos.

§ 1º A eleição para as quatro vagas será realizada na mesma sessão de eleição da cúpula diretiva do Tribunal, com mandato coincidente com o desta, admitida uma recondução, não devendo figurar entre os elegíveis aquele que tiver exercido por quatro anos a função, até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º O Desembargador elegível que pretender se candidatar deverá manifestar seu interesse, no prazo estabelecido no art. 10, § 2º deste Regimento, anexando certidão da Secretaria do Tribunal de que se encontra com os serviços em dia.

§ 3º Cada eleitor poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a serem providas, observando que:

I - todos os votos de uma cédula serão nulos quando houver mais votos do que o número de vagas a serem preenchidas;

II - será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno;

III - em caso de empate será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal;

IV - os candidatos não eleitos serão considerados suplentes na ordem decrescente de votação.

Art. 124. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.

§ 1º As sessões serão públicas, podendo, quando a lei ou este Regimento o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados;

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.

§ 3º Nos julgamentos com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constarão os nomes das partes abreviados por suas iniciais.

Art. 125. O Conselho da Magistratura possui função regulamentadora e disciplinar e tem o Órgão Especial como superior, competindo-lhe:

I - discutir e aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos especiais, encaminhando-as ao Órgão Especial;

II - aprovar a prestação de contas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS) e do Fundo da Justiça (FUNJUS);

III - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;

IV - elaborar o regulamento de concurso para Juiz Substituto;

V - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"V - remeter ao Órgão Especial a relação de Juízes para inclusão em lista para promoção por merecimento e a indicação dos Juízes considerados não aptos para promoção por antiguidade; também quanto às opções e remoções, bem como à indicação de Juízes Substitutos para nomeação como Juízes de Direito;"

VI - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que:

a) residam fora da sede da Comarca sem a devida autorização (Res. nº 18/2007-OE);

b) venham a ausentar-se de sua sede sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes, a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedam prazos processuais;

e) não prestem informações ou demorem na execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, servidores, agentes delegados e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e aos atos nos quais a lei exige sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de taxas, custas e emolumentos, sempre verificando de ofício a respectiva pertinência;

i) frequentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouca dedicação ao estudo;

k) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

VII - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar a prática de qualquer dos abusos mencionados nas alíneas do inciso VI deste artigo ou outras infrações disciplinares em algum Juízo;

VIII - (Revogado pela Resolução TJPR nº 6 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - declarar a vacância de cargo de servidor do foro judicial por implemento de idade ou por abandono de cargo e a extinção de delegação de função notarial e de registro;"

IX - delegar poderes a Desembargadores para realizarem correições nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça;

X - regulamentar em geral todo e qualquer concurso de servidor do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e do quadro funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça;

XI - processar e julgar, na forma do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, os servidores do foro judicial e os relacionados nos incisos II a XVI do art. 123 do mesmo Código, agentes delegados e servidores do foro extrajudicial, e impor-lhes penas disciplinares, no âmbito de sua competência;

XII - julgar os procedimentos administrativos de invalidez de servidor do foro judicial e extrajudicial, bem como de agente delegado do foro extrajudicial;

XIII - autorizar os servidores do foro judicial a exercerem cargos em comissão, observado o disposto no art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, a prestarem serviços em outros órgãos públicos e ordenar anotação dos afastamentos destes e dos agentes delegados para o exercício de mandatos políticos;

XIV - decidir os pedidos de remanejamento, remoção, relotação e permuta de servidores do foro judicial;

XV - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor e dos Juízes de Direito e Substitutos;

XVI - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Concursos para Juízes, Servidores em geral de primeiro grau de jurisdição e agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do respectivo regulamento, bem como homologá-los e indicar os candidatos para nomeação;

XVII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, a designação de substituto aos servidores do foro judicial e agentes delegados do foro extrajudicial, em caso de vacância;

XVIII - regulamentar, processar e julgar os afastamentos em geral de servidores do foro judicial, inclusive nos casos de invalidez para função ou aposentadoria compulsória;

XIX - regulamentar, processar e julgar os afastamentos em geral de agente delegado do foro extrajudicial, inclusive nos casos de invalidez para a delegação;

XX - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XXI - declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo necessário à regularização dos serviços, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designação dos Juízes necessários;

XXII - apreciar o procedimento de vitaliciamento ou sindicância realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça acerca da conduta de magistrado, propondo, se for o caso, ao Órgão Especial a abertura de processo administrativo para demissão;

XXIII - autorizar magistrados a residirem fora da Comarca, em casos excepcionais, desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional e diante da plausibilidade dos fundamentos invocados pelo requerente;

XXIV - aprovar as "Normas Gerais da Corregedoria da Justiça" (Código de Normas), dispondo a respeito da organização e funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial;

XXV - decidir recursos que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos a concursos públicos para a atividade Notarial e de Registro, que deverá ser interposto, no prazo de cinco dias, da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"XXV - decidir recursos que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos a concursos públicos para a atividade Notarial e de Registro, que deverá ser interposto, no prazo de cinco dias, da publicação do respectivo ato no Diário de Justiça Eletrônico; o prazo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento."

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso XXV deste artigo deverá ser contado na forma do § 1º do art. 177 deste Regimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS DE DECISÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 126. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial, no prazo de quinze dias.

Art. 127. Interposto o recurso perante o Relator, este, se o receber, encaminhá-lo-á, no prazo de dois dias ao Órgão Especial para julgamento.

Art. 128. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 129. Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento na sessão seguinte, ordenará a intimação do recorrente e o encaminhamento aos demais Desembargadores de cópias do respectivo acórdão recorrido. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 129. Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão, ordenará a intimação do recorrente e o encaminhamento aos demais Desembargadores de cópias do respectivo acórdão recorrido."

TÍTULO II
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 130. No inicio de cada biênio, o Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros das Comissões, a serem presididas pelo mais antigo, sendo permanentes:

I - a de Organização e Divisão Judiciárias;

II - a de Regimento Interno e Procedimento;

III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca;

IV - a de Informática;

V - a de Obras.

§ 1º A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias será constituída de sete membros, e de seis membros as demais.

§ 2º As matérias que devam ser examinadas pelo Órgão Especial e afetas a qualquer Comissão serão relatadas, na forma do art. 457 deste Regimento, pelo Relator indicado, sem direito a voto, salvo se integrar o referido órgão julgador.

§ 3º Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura, exceto os suplentes, não participarão das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 131. Compete às Comissões:

I - de Organização e Divisão Judiciárias:

a) elaborar anteprojeto de organização e divisão judiciárias, bem como as respectivas alterações;

b) expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça as que envolvam matéria de sua competência;

II - de Regimento e Procedimento:

a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto;

b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;

c) manifestar-se sobre proposta de alteração normativa de matérias de sua competência;

III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca:

a) superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

b) requisitar da Seção de Jurisprudência a assistência necessária ao exercício de suas competências; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"b) determinar à Seção de Jurisprudência que lhe preste a assistência que for necessária;"

c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudência;

d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça e superintender o Museu da Justiça;

e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento;

IV - de Informática:

a) sugerir ao Presidente alteração dos programas de informática utilizados em primeiro e segundo graus de jurisdição;

b) superintender as alterações e modificações ordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos sistemas informatizados do Tribunal e sob sua fiscalização.

V - de Obras:

a) emitir parecer nos projetos e nos processos de licitação de construção, reformas e manutenção de prédios destinados aos serviços do Poder Judiciário;

b) acompanhar e dar parecer, se necessário, na etapa de entrega das obras.

§ 1º Incumbe às respectivas comissões elaborar os seus regulamentos.

§ 2º As Comissões terão o prazo de sessenta dias para oferecer seu parecer sobre os expedientes que lhes forem encaminhados.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES NÃO PERMANENTES

Art. 132. As Comissões não permanentes poderão ser organizadas para desempenho de outros encargos, a critério do Presidente do Tribunal, seja no início do biênio ou no seu curso.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar comissões de concurso para admissão de funcionários da Secretaria do Tribunal.

Art. 133. A Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura é composta na forma do Regulamento próprio.

LIVRO III

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE

Art. 134. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor e os demais Desembargadores terão, nos edifícios do Tribunal, gabinetes de despacho de uso privativo.

Parágrafo único. Terão igualmente salas próprias, ainda que possam ser comuns, as Comissões Permanentes.

Art. 135. O horário de expediente da cúpula do Tribunal é o mesmo fixado para o respectivo pessoal.

Art. 136. Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal darão audiências, observada, no respectivo atendimento, a ordem cronológica de comparecimento dos interessados.

CAPÍTULO II
DOS ATOS E DOS TERMOS

Art. 137. Os atos são expressos:

I - os do Tribunal Pleno e os do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos;

II - os das Seções, em acórdãos e súmulas;

III - os das Câmaras, em acórdãos e enunciados;

IV - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;

V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviços, avisos e memorandos;

VI - os dos Vice-Presidentes, em portarias, decisões, despachos e avisos;

VII - os do Corregedor-Geral da Justiça em provimentos, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviço, avisos e memorandos;

VIII - os dos Presidentes de Seções e de Câmaras, em portarias, despachos e decisões;

IX - os dos Relatores e Revisores, em decisões e despachos.

Art. 138. Constarão sempre de acórdãos as decisões tomadas, na função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias.

Art. 139. Serão consignadas em forma de resoluções as decisões do Órgão Especial sobre propostas de lei de sua iniciativa, alterações ou reformas do Regimento Interno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário.

Art. 140. O provimento é ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação geral da Corregedoria da Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei.

Art. 141. Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente relativos à movimentação de magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, bem como os de administração financeira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos daquela forma.

Parágrafo único. Poderá o Presidente submeter a minuta do decreto à aprovação do Órgão Especial.

Art. 142. As decisões serão proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza disciplinar.

Art. 143. Serão expressos em despachos os atos ordinatórios.

Art. 144. As normas e os preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função pública, serão consignados em instruções.

Parágrafo único. Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será por meio de avisos ou de simples memorandos, ou verbalmente.

Art. 145. Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos serão, no máximo, de dez dias úteis, e os destinados a decisão final, de trinta dias úteis.

§ 1º Os autos e os expedientes administrativos devidamente protocolados serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam.

§ 2º A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa ficarão subordinados a prazo razoável, marcado no respectivo despacho.

Art. 146. Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omissão funcional.

Art. 147. A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis.

Art. 148. A todos é assegurada certidão destinada à defesa de direitos e esclarecimento de situações de ordem pessoal.

Art. 149. Todos os atos oficiais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Dispensa-se a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º Obrigatoriamente a Secretaria ou o Órgão deverá exarar nos autos certidão contendo:

I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico;

II - a data considerada como sendo da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática de ato processual;

IV - o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, o nome e o cargo do responsável por sua elaboração.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que tenha ocorrido em dia de feriado municipal.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil subsequente àquele considerado como data da publicação.

Art. 150. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utiliza o Sistema Mensageiro, disponibilizado na Intranet, como meio oficial de comunicação entre seus membros, departamentos e servidores.

Parágrafo único. O Mensageiro é um sistema informatizado de comunicação interna que possibilita a remessa de documentos, garantindo a segurança da inviolabilidade e inalterabilidade do conteúdo, bem como a identificação do remetente e do destinatário, o armazenamento das mensagens e a confirmação da leitura.

Art. 151. Todas as comunicações oficiais e funcionais destinadas a Gabinetes, Departamentos, Varas e usuários deverão ser feitas, preferentemente, por meio eletrônico.

§ 1º Excetuam-se as medidas urgentes, cujo cumprimento tenham que ocorrer no mesmo dia, tais como medidas liminares e alvarás, entre outras, ou que sejam vedadas por outras normatizações, bem como documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume.

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente, com garantia de origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Os Órgãos poderão utilizar o documento extraído por meio eletrônico, certificando que se trata de cópia fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

§ 4º Quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pelo conteúdo e pela qualidade e fidelidade dos documentos.

Art. 152. Os magistrados, Diretores de Departamentos, Chefes de Gabinetes, servidores e serventuários da Justiça autorizados deverão obrigatoriamente abrir o Sistema Mensageiro e ler as mensagens recebidas todos os dias em que houver expediente.

§ 1º Considera-se realizada a comunicação na hora da leitura da mensagem pelo destinatário, o que será registrado pelo Sistema.

§ 2º As intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3º A impossibilidade de conexão com o Sistema deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Informática, mediante chamado técnico, com a consequente solicitação de manutenção.

Art. 153. O prazo para prática de atos começará a fluir no dia seguinte ao da leitura da mensagem e findará às 24 horas do dia de seu término.

§ 1º Quando se proceder à leitura em dia sem expediente, iniciar-se-á a contagem respectiva no dia seguinte ao primeiro dia útil.

§ 2º Se houver falha na transmissão da resposta, a mensagem será enviada ao destinatário por outro meio, sem prorrogação do prazo, com observância do § 3º do art. 152 deste Regimento.

CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO

Art. 154. O protocolo no Tribunal de Justiça se faz de forma integrada, descentralizada ou postal integrada.

§ 1º O protocolo integrado far-se-á junto aos Distribuidores das Comarcas de entrância inicial e intermediária do Estado do Paraná, que receberão as petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, exceto as relativas aos feitos administrativos e aos recursos aos Tribunais Superiores.

§ 2º O serviço de protocolo descentralizado funcionará nas Comarcas de entrância final, que poderá receber petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º O serviço de protocolo postal integrado dar-se-á mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), por meio do qual poderão ser enviadas petições e recursos endereçados ao Tribunal de Justiça, exceto as de matéria urgente e recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.

CAPÍTULO IV
DO USO DO FAC-SIMILE (FAX)

Art. 155. Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para o encaminhamento de petições e recursos ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Somente terão validade as petições e recursos recebidos pela máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal.

Art. 156. As petições transmitidas deverão atender as exigências das leis processuais, contendo o nome, a assinatura e o número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, além da procuração, se ainda não juntada aos autos.

Art. 157. Quando houver prazo para a prática do ato processual, o usuário deverá protocolar os originais até cinco dias da data do seu término, sem qualquer interrupção por feriados ou dias sem expediente, sob pena de serem considerados inexistentes.

§ 1º Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de serem considerados inexistentes.

§ 2º Não se aplicam ao prazo de cinco dias para a entrega dos originais as regras dos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil.

Art. 158. Quem fizer uso do sistema de transmissão fica responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile (fax) e o original entregue em Juízo.

CAPÍTULO V
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 159. Fica autorizada, em segundo grau de jurisdição, a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, pela Internet (e-mail), nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e deste Regimento.

§ 1º Não serão aceitas pelo Sistema de Peticionamento Eletrôncio (SPE):

a) petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do beneficio da assistência judiciária gratuita, bem como as requeridas pela Fazenda Pública;

b) petições que venham instruídas com documentos;

c) pedidos de liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade;

d) pedidos de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravos de instrumento, homologação de acordos, desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento.

§ 2º Ficam também excluídas deste sistema as petições, inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.

§ 3º Não será autorizada a impressão de petição encaminhada por e-mail que contiver mais de dez laudas.

Art. 160. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por advogados previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual.

Art. 161. A petição será encaminhada em forma de anexo (attachment) à correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões posteriores.

Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as seguintes expressões identificadoras: "transmissão por e-mail, nome completo do advogado, número da inscrição na OAB e assunto", bem como informações completas sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, Tribunal, órgão julgador ou Relator.

Art. 162. A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 157 deste Regimento, devendo ser destacado, na primeira folha do referido documento, que se trata de "documento original já enviado por e-mail", indicando a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido.

Parágrafo único. A falta de remessa dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

Art. 163. O Centro de Protocolo Judiciário promoverá a conferência e a impressão do material recebido e fará o imediato encaminhamento ao setor competente.

§ 1º O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que servirá de comprovante para efeito de prazo.

§ 2º As petições serão recebidas exclusivamente pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br).

§ 3º As petições transmitidas depois das 18 horas serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As petições transmitidas depois das 17 horas serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio."

Art. 164. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado.

Art. 165. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e sua tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática, ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, nem servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.

CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES PERANTE O TRIBUNAL

Art. 166. As petições de juntada de procurações, para atuar nos processos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas, serão encaminhadas imediatamente ao órgão competente.

§ 1º As divisões, seções e setores, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:

a) se os autos estiverem com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, reterão a petição para juntada na oportunidade da devolução;

b) se os autos estiverem conclusos ao Relator, a petição aguardará na seção, para oportuna juntada;

c) se os autos estiverem em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior à sua protocolização, o requerimento será remetido ao Relator e se providenciará a alteração da pauta interna;

d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior à protocolização, a petição será remetida ao relator para retificação e republicação da pauta, se for o caso;

e) se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão.

§ 2º Em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas alíneas a, b e e do § 1º deste artigo.

Art. 167. Se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea e do § 1º do art. 166 deste Regimento.

Art. 168. Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procuração, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata.

Parágrafo único. Oferecida a procuração no prazo legal, será encaminhada, depois de protocolizada, ao Departamento Judiciário, que observará o disposto na alínea e do § 1º do art. 166 deste Regimento.

Art. 169. A juntada de nova procuração implicará a retificação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão.

Art. 170. Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse matéria a exigir pronta solução, o Departamento Judiciário, após despacho do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada e providências cabíveis.

Parágrafo único. As demais petições somente poderão ser juntadas aos autos, desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem recursos previstos no Regimento Interno e nas leis processuais.

Art. 171. A retificação de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:

I - de ofício, pela respectiva seção, quando ocorrer:

a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído perante o Tribunal de Justiça;

b) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem;

c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossível a sua identificação;

d) omissão ou erro no número do processo;

e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido;

II - por decisão do Presidente do órgão julgador ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de cinco dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso I deste artigo.

Art. 172. A retirada dos autos da seção, por advogado ou pessoa credenciada, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga, com a discriminação da data para devolução.

Parágrafo único. Decorrido o prazo e não ocorrendo a restituição, diligenciará a seção dentro de três dias para sua devolução, e o fato será comunicado, imediatamente, ao Presidente do órgão julgador e ao Relator para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 173. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

§ 1º O registro dos processos, no Departamento Judiciário, far-se-á, após verificação de competência, em numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.

§ 2º Quando o setor competente verificar tratar-se de feito da competência de outro Tribunal ou Juízo, providenciará seu encaminhamento ao 1º Vice-Presidente para decisão.

§ 3º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária, nomes das partes, de seus advogados e classe do processo, conforme o disposto no art. 195 deste Regimento, e ainda:

I - anotação de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave;

II - o interessado, para obtenção da prioridade a que alude o inciso I, fará prova de sua condição e requererá o benefício ao Relator; antes da distribuição do feito ou na fase de recursos aos Tribunais Superiores, o requerimento será dirigido ao 1º Vice-Presidente; se já deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, será dispensável renová-lo, cabendo ao respectivo serviço providenciar a anotação no registro e autuação.

§ 4º Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, a redistribuição do feito.

§ 5º Terão a mesma numeração das ações e dos recursos a que se referem, conforme o caso:

I - os embargos de declaração, os embargos infringentes, os agravos regimentais e recursos similares, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos que não os admitirem;

II - os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento e de suspeição;

III - a arguição de inconstitucionalidade e os pedidos de uniformização de jurisprudência formulados incidentemente;

IV - os pedidos de execução;

V - as ações rescisórias e revisões criminais relativas a acórdãos de órgãos do Tribunal;

§ 6º Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 7º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

CAPÍTULO VIII
DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Art. 174. O Diário da Justiça Eletrônico destina-se à comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1º Fica dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º Obrigatoriamente deverá ser exarada nos autos certidão contendo:

I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico;

II - a data considerada como sendo da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática de ato processual;

IV - o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, o nome e o cargo do responsável pela sua elaboração.

§ 3º Para os fins deste capítulo, entende-se por:

I - "redator": o responsável pela digitação da matéria a ser publicada, podendo ser qualquer servidor, bem como funcionários e estagiários regularmente contratados;

II - "aprovador": o escrivão, secretário, chefe de serviço ou responsável pela "unidade produtora", os quais atuarão na aprovação da matéria digitada pelo redator, a qual será automaticamente enviada ao "publicador";

III - "unidade produtora": a Escrivania, Secretaria ou órgão responsável pela produção da matéria e envio ao "publicador";

IV - "publicador": o servidor, ou seu substituto, responsável pela assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico, os quais serão designados por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 175. O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br), e poderá ser acessado gratuitamente pelo interessado, independentemente de cadastramento.

Parágrafo único. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 8 horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 176. As edições serão assinadas digitalmente, com certificação por Autoridade de Certificação credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 177. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e para todas as Comarcas, terão início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que a veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido em dia de feriado municipal.

Art. 178. Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando exigida pela legislação processual.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de publicação pela imprensa local, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecendo-se às respectivas normas processuais.

Art. 179. Serão aceitas para publicação apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema informatizado para o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ), desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal e com a utilização dos padrões de formatação contidos no respectivo sistema.

Art. 180. Para cada nível de acesso (redator, aprovador e publicador) será realizado cadastro de login (nome de usuário e senha).

§ 1º O nome de usuário e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando o usuário responsável pela sua não divulgação a terceiros.

§ 2º O usuário que divulgar indevidamente a terceiros o seu nome de usuário e senha será responsabilizado pelo conteúdo da matéria que venha a ser publicada.

Art. 181. Nos dias em que houver expediente no Tribunal de Justiça, às 16 horas, o Sistema Informatizado selecionará todas as matérias que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 181. Nos dias em que houver expediente no Tribunal de Justiça, às 11 horas, o Sistema Informatizado selecionará todas as matérias que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Até às 15h59min, os aprovadores poderão desaprovar as matérias já aprovadas, as quais não serão incluídas no documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Até às 10h59min, os aprovadores poderão desaprovar as matérias já aprovadas, as quais não serão incluídas no documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico."

§ 2º Entre às 17 e às 19 horas, o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Entre as 13 e as 18 horas, o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital."

§ 3º O Diário da Justiça Eletrônico, depois de assinado digitalmente, será veiculado na rede mundial de computadores, na forma do art. 175 e seu parágrafo único deste Regimento.

Art. 182. Após a assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico pelo publicador ou por seu substituto, o documento não poderá sofrer modificações ou supressões.

§ 1º Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

§ 2º Ao Departamento de Informática do Tribunal incumbe zelar pelo pleno funcionamento do Sistema Informatizado e pela manutenção permanente de cópia de segurança, para arquivamento de todos os Diários da Justiça Eletrônicos que forem veiculados na rede mundial de computadores.

Art. 183. O aprovador é responsável pela veracidade do conteúdo da matéria que tenha sido aprovada e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, ficando sujeito, em caso de falha intencional ou falsidade, às sanções de natureza administrativo-disciplinar aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 1º A função do aprovador consiste na elaboração de matérias, revisão e conferência de conteúdo e aprovação dos documentos.

§ 2º As matérias não serão revisadas pelo Centro de Documentação, e seu conteúdo ficará sob responsabilidade exclusiva da unidade produtora.

Art. 184. O Poder Judiciário do Estado do Paraná se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, sendo permitida a respectiva impressão, mas vedada sua comercialização, salvo expressa autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 185. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de que a Corregedoria-Geral da Justiça baixe atos administrativos que se afigurem necessários ao funcionamento, controle e fiscalização do disposto neste capitulo.

TÍTULO II
DO PREPARO, DA DESERÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PREPARO

Art. 186. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo 1º Vice-Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal.

Art. 187. O preparo, que será realizado para cada recurso e compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á:

I - dos recursos de primeiro grau de jurisdição, no Juízo de origem, nos termos da legislação processual;

II - dos processos de competência originária, do agravo de instrumento e dos recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais.

Art. 188. No mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes passivos, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas.

Art. 189. O preparo será efetuado por meio de guia à unidade arrecadadora competente, a qual deverá ser juntada aos autos.

Art. 190. A assistência judiciária perante o Tribunal será requerida ao 1º Vice-Presidente, antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator; e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação.

Art. 191. Independem de preparo:

I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado e pelos Municípios e respectivas autarquias, assim como as ações por estes intentadas. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por estes intentadas;"

II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os conflitos, as dúvidas e reclamações de competência e as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência;

IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

V - as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção;

VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos arts. 532, 544 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil e os agravos regimentais;

VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da assistência judiciária;

VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;

IX - os processos e requerimentos administrativos.

Art. 192. Verificados o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão encaminhados à distribuição.

CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO

Art. 193. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal.

§ 1º A deserção será declarada:

I - pelo 1ºVice-Presidente, antes da distribuição e nos recursos aos Tribunais Superiores;

II - pelo Relator;

III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

§ 2º Da decisão que declarar a deserção de recurso dirigido a este Tribunal, na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá agravo (art. 557, § 1º, CPC); (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

§ 3º Se a decisão agravada for proferida pelo 1º Vice-Presidente e não houver retratação, o recurso será relatado na sessão seguinte pelo Desembargador a quem for distribuído. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 194. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal.

§ 1º Serão distribuídos imediatamente os mandados de segurança e de injunção, os habeas corpus e os habeas data, as correições parciais e demais processos de natureza urgente.

§ 2º Se o Sistema Informatizado estiver momentaneamente inoperante, os processos referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos mediante registro em livro próprio, do qual constarão o número e a classe do processo, Relator sorteado, data, visto do 1º Vice-Presidente e as observações que se fizerem necessárias.

§ 3º Se o Relator sorteado encontrar-se eventualmente ausente, os autos que contiverem matérias urgentes serão conclusos ao Revisor ou ao Desembargador mais antigo na forma do art. 47, inciso I, deste Regimento.

§ 4º A resenha de distribuição será, semanalmente, encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão publicados pelas iniciais.

§ 5º A distribuição estará automaticamente homologada se, no prazo de cinco dias, a contar da publicação referida no § 4º deste artigo, não houver impugnação por interessados.

§ 6º As distribuições serão automaticamente registradas pelo Sistema Informatizado, do qual se extraem os termos respectivos, que conterão o número e o tipo do processo, os nomes das partes, o órgão julgador, o nome do Relator e do Revisor, quando houver, a data do sorteio, além das observações relativas à distribuição por prevenção, dependência, sucessão ou outra causa.

Art. 195. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:

I - no Cível:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) mandado de injunção;

e) conflito de competência;

f) agravo de instrumento;

g) ação rescisória;

h) embargos à execução;

i) correição parcial;

j) apelação;

k) reexame necessário;

I) medida cautelar preparatória;

m) embargos infringentes;

n) dúvida de competência;

o) exceção de impedimento;

p) exceção de suspeição;

q) pedido de intervenção;

r) ação direta de inconstitucionalidade;

s) ação declaratória de constitucionalidade.

II - no Crime:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) ação penal;

e) queixa-crime;

f) representação;

g) inquérito policial;

h) apelação;

i) recurso de ofício;

j) recurso em sentido estrito;

k) conflito de competência;

I) carta testemunhável;

m) revisão criminal;

n) embargos infringentes;

o) desaforamento;

p) dúvida de competência;

q) recurso de agravo;

r) exceção de suspeição;

s) exceção de impedimento;

t) exceção da verdade;

u) correição parcial;

v) interpelação criminal;

w) autos de conselho de justificação;

x) autos de investigação criminal.

III - Especiais:

a) processo administrativo;

b) recurso contra decisão do Conselho da Magistratura;

c) notificação judicial;

d) procedimento especial de reexame de súmula;

e) representação;

f) reclamação.

Art. 196. A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe.

§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação.

§ 2º Haverá, também, compensação quando a distribuição couber, por prevenção, a determinado Relator.

§ 3º O Desembargador em exercício que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição durante os trinta dias que antecederem o afastamento.

§ 4º No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição a partir da apresentação do requerimento de Desembargador em exercício no protocolo e pelo prazo máximo de trinta dias; ultrapassado este prazo, ou se ocorrer desistência do pedido, efetuar-se-á a compensação.

Art. 197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.

§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência.

§ 2º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

§ 3º Alterada a competência do órgão fracionário pela classificação realizada na denúncia, observar-se-á a competência da matéria de sua especialização prevista neste Regimento.

§ 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular.

§ 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor.

§ 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.

§ 7º Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo inominado ou regimental.

§ 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo.

§ 9º Em caso de dúvida, por ocasião da distribuição, principalmente em relação à prevenção, os autos serão remetidos, com as informações necessárias, à decisão do 1º Vice Presidente, à qual não estará vinculado o Relator.

§ 10. As divergências de interpretação, entre magistrados ou órgãos do Tribunal, sobre as normas de distribuição e competência regimental serão resolvidas, conforme os órgãos envolvidos, pelo Órgão Especial, pela Seção Cível ou pela Seção Criminal, sob a forma de dúvida.

§ 11. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

§ 12. A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no § 3º deste artigo.

Art. 198. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias, nas dúvidas de competência, nas revisões criminais e nos recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial, não se fará a distribuição, como Relator e Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior.

Art. 199. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, preservada, nessa última hipótese, a vinculação prevista no Capítulo III do Título III deste Regimento.

§ 1º Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, ficará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, observado o disposto no Capítulo III do Título III deste Regimento.

§ 2º Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo.

TÍTULO III
DO RELATOR, DO REVISOR, DA VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO RELATOR

Art. 200. Compete ao Relator:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento;

III - presidir todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão;

IV - admitir, ou não, os embargos infringentes;

V - ordenar a suspensão do ato impugnado, ao despachar petição de habeas corpus ou mandado de segurança;

VI - processar habilitação incidente, restauração de autos e incidentes de falsidade;

VII - conceder assistência judiciária, requerida depois da distribuição, e requisitar, quando necessário, à Defensoria Pública ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, a nomeação de patrono;

VIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando verificar que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento do recurso que interpôs;

IX - pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer conveniente;

X - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis;

XI - requisitar, à autoridade coatora, informações ou avocar autos;

XII - indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;

XIII - relatar os agravos interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 122 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes;

XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa nos processos da competência originária do Tribunal, podendo delegar sua competência para colher as provas ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas;

XV - lançar nos autos a nota de vista e o relatório, quando exigido, passando-os ao Revisor, ou pedir dia para julgamento, se não houver revisão;

XVI - homologar desistências e transações e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa;

XVII - expedir ordem de prisão ou de remoção;

XVIII - expedir ordem de soltura;

XIX - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de ato jurisdicional de urgência em que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação, remetendo os respectivos autos ao Juízo da causa, onde serão apensados aos principais;

XX - negar seguimento a recurso nas hipóteses do caput do art. 557 do Código de Processo Civil;

XXI - dar provimento a recurso nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil;

XXII - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do Código de Processo Civil), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal;

XXIII - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil;

XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito;

XXV - declarar a deserção de recursos;

XXVI - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano;

XXVII - processar a execução do julgado, na ação originária, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau;

XXVIII - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;

XXIX - deferir, ou não, liminar em habeas corpus;

XXX - propor seja o recurso de apelação ou de agravo julgado pela seção cível, quando ocorrer relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras do Tribunal.

Art. 201. Terminada a instrução, o Relator, a quem os autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas porventura existentes no processo e, em seguida, se for o caso de:

I - habeas corpus e recurso de habeas corpus, havendo requerimento do advogado do impetrante para a sua intimação da data do julgamento, agravo de instrumento, agravo de execução, mandado de segurança, recurso crime e outros processos que não dependem do visto do Revisor, lançará seu visto e pedirá dia para julgamento;

II - habeas corpus e recurso de habeas corpus, não incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo regimental, conflito de jurisdição, dúvidas de competência, embargos de declaração, exceções de suspeições ou de impedimento, carta testemunhável, habilitação e outros assemelhados, lançará seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem nenhuma formalidade;

III - apelação criminal interposta em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, apelação cível, embargos infringentes e de nulidade, ação rescisória, embargos à execução e reexame necessário, fará relatório escrito do processo e passará os autos ao Revisor.

CAPÍTULO II
DO REVISOR

Art. 202. Será Revisor o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo.

Art. 203. Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas ou surgidas após o relatório;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

Art. 204. Há revisão nos seguintes processos:

I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos em mandado de segurança, nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 6 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial;"

II - apelação criminal em que a lei comine pena de reclusão;

III - ação rescisória e revisão criminal;

IV - embargos infringentes e de nulidade.

Art. 205. O prazo para o exame do feito é de trinta dias para o Relator e de vinte dias para o Revisor, e de dez dias para os feitos criminais e para os atos administrativos e despachos em geral. O Procurador de Justiça terá o mesmo prazo do Relator.

§ 1º Nos embargos infringentes cíveis, o prazo é de quinze dias para o Relator e também de quinze para o Revisor.

§ 2º Nos recursos em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá a designação de dia para julgamento.

Art. 206. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 207. Os autos, após o sorteio, serão encaminhados ao Gabinete do Relator, dentro de dois dias, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador eventualmente afastado seja o Relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida na continuação do julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto se computará exclusivamente em relação a essa questão.

Art. 208. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo ou proferido voto, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento, dentro dos prazos legais.

§ 1º Ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau aplica-se, quanto ao número de feitos vinculados, o disposto nos arts. 51 e 52 deste Regimento.

§ 2º Respeitado o número de feitos previsto no § 1º deste artigo, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado não ficará vinculado às ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais que lhe forem distribuídos no período da substituição.

Art. 209. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor deixarão de intervir no julgamento dos feitos em que figuram como Relator ou Revisor, mesmo quando apuserem seu visto antes da assunção do cargo respectivo.

TÍTULO IV
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA PUBLICAÇÃO E DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 210. Salvo as exceções previstas no art. 201, II, deste Regimento, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, cuja publicação deverá ser efetivada pelo menos quarenta e oito horas antes da data da sessão de julgamento.

Parágrafo único. A pauta relativa a matéria de natureza administrativa interna independe de publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 211. A pauta interna conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, iniciando-se com os adiados anteriormente.

Art. 212. Para cada sessão será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos dentro da mesma classe.

Parágrafo único. A antiguidade do feito será contada da data do recebimento do processo no Tribunal.

Art. 213. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.

Art. 214. Os feitos sem julgamento, pela superveniência de férias ou nos trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação.

Art. 215. As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Desembargadores com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 216. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do Relator ou do Revisor.

Art. 217. A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionará o nome das partes, sua posição no processo e os respectivos advogados, o Relator e, quando for o caso, o Revisor.

Art. 218. Os processos incluídos na pauta obedecerão à seguinte ordem de preferência:

I - Cíveis:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) mandado de injunção;

d) habeas data;

e) ação direta de inconstitucionalidade;

f) ação declaratória de constitucionalidade;

g) arguição de inconstitucionalidade;

h) pedido de intervenção;

i) exceção de suspeição ou de impedimento;

j) embargos de declaração;

k) agravo regimental;

l) agravo interno;

m) dúvida de competência;

n) conflito de competência;

o) medida cautelar;

p) embargos à execução de acórdão;

q) agravo de instrumento;

r) apelação;

s) reexame necessário;

t) correição parcial;

u) ação rescisória;

v) embargos infringentes;

x) uniformização de jurisprudência;

y) demais feitos.

II - Criminais:

a) habeas corpus;

b) recurso de habeas corpus;

c) mandado de segurança;

d) habeas data;

e) embargos de declaração;

f) desaforamento;

g) exceção de suspeição ou de impedimento;

h) recurso de ofício e recurso em sentido estrito;

i) recurso de agravo;

j) agravo regimental;

k) apelação;

l) revisão criminal;

m) dúvida e conflito de competência;

n) medida cautelar;

o) carta testemunhável;

p) embargos infringentes e de nulidade;

q) correição parcial;

r) denúncia ou queixa;

s) inquérito policial;

t) ação penal;

u) representação criminal;

v) notícia-crime;

w) pedido de providência;

x) exceção da verdade;

y) autos de conselho de justificação;

z) demais feitos.

Art. 219. Nos processos de uniformização de jurisprudência, declaração de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade, embargos infringentes, ação rescisória, mandado de segurança originário e ação penal originária, o serviço próprio, ao incluí-los em pauta, remeterá aos Desembargadores vogais cópia do relatório e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos vogais as seguintes cópias:

I - na uniformização de jurisprudência suscitada com base nos arts. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, do voto que solicitar o pronunciamento prévio e dos acórdãos indicados como divergentes;

II - na apelação e no agravo de instrumento, encaminhados à Seção Cível, na forma do art. 331, § 1º, deste Regimento, do acórdão que determinou a remessa do recurso àquele órgão, para o seu julgamento;

III - nos embargos infringentes, do acórdão embargado;

IV - na ação rescisória e na revisão criminal, da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 2º Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS JULGAMENTOS

Art. 220. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

I - os habeas corpus levados em mesa;

II - processos constantes da pauta;

III - processos que independem de publicação.

Art. 221. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - quando o Relator ou Revisor deva se retirar ou se afastar da sessão, ou quando tenha comparecido Desembargador de outra Câmara, vinculada ao julgamento;

II - quando se tratar de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator;

III - quando couber sustentação oral, estejam presentes todos os advogados e o requererem;

IV - quando julgado o feito, haja outros em idêntica situação.

Parágrafo único. Atendidas as preferências já deferidas, serão julgados os feitos cujos advogados ou interessados estiverem presentes, observada a ordem da pauta.

Art. 222. O julgamento poderá ser adiado mediante declaração do Presidente da sessão:

I - se o Relator manifestar-se, pela ordem e logo após a leitura da ata, para apontar dúvidas que lhe surgirem quanto ao voto proferido no feito que indicar;

II - se o pedir, pela primeira vez, o advogado de qualquer das partes;

III - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;

IV - quando sobrevier pedido de desistência.

§ 1º O pedido de preferência deverá ser entregue ao secretário do órgão julgador.

§ 2º O processo cujo julgamento tenha sido adiado figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais.

Art. 223. Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que não estiverem em condições de julgamento.

Art. 224. A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento.

CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 225. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quórum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento, os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa.

§ 1º O advogado que pela primeira vez tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do secretário da sessão, sua carteira de habilitação profissional para a respectiva identificação, sob pena de não lhe ser deferida a palavra.

§ 2º Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, após o que o relatório será declarado em discussão.

Art. 226. Obedecida a ordem processual, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos, improrrogáveis:

I - de quinze minutos, a cada uma das partes, nos processos cíveis e medidas cautelares; se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido, igualmente, entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário;

II - de quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada corréu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, ainda, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo órgão assistido;

III - de dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no inciso anterior e nos recursos em matéria falimentar.

§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos declaratórios, conflitos, correições parciais, arguições de suspeição e impedimento e cartas testemunháveis.

§ 2º O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento.

§ 3º No caso da última parte do § 2º deste artigo, o pedido de palavra pela ordem será dirigido ao Presidente, e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação.

Art. 227. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, manifestando-se após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.

Parágrafo único. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.

Art. 228. Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.

Art. 229. Ao faltarem dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente comunicará o fato ao orador.

Parágrafo único. Se houver desobediência, o Presidente fará soar a campainha e interromperá o discurso; se a desobediência aliar-se a qualquer palavra ou gesto desrespeitoso do ocupante da tribuna, o Presidente determinará sua imediata retirada da sala de sessão, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 230. O Presidente chamará à ordem o representante do Ministério Público ou o advogado quando qualquer deles se utilizar do tema destinado à sustentação oral da causa para discorrer sobre assuntos impertinentes ou constrangedores para o Tribunal, ou quando fizer uso de linguagem inconveniente ou insultuosa.

§ 1º Se houver desobediência, o Presidente cassará a palavra do orador e terá a faculdade, conforme o caso, de tomar as providências referidas no parágrafo único do art. 229 deste Regimento.

§ 2º Não se reputa impertinente a crítica elevada à lei ou ao sistema da organização judiciária vigente, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, no entendimento do orador, possam ter prejudicado o reconhecimento do direito ou influído ruinosamente no desenvolvimento normal do processo.

CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA

Art. 231. Em qualquer fase do julgamento, seja questão jurisdicional ou administrativa, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate.

§ 1º O integrante do colegiado julgador poderá pedir vista dos autos, que serão apresentados, para julgamento, na sessão seguinte ao término do prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu.

§ 2º O pedido de vista não impede os que se sintam aptos a votar de adiantarem seus votos.

§ 3º No caso de nova questão abordada ou se o julgamento assumir aspecto imprevisto, o Relator ou o Revisor poderá pedir vista dos autos, que serão apresentados na sessão seguinte para julgamento.

§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Desembargador, o Presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente.

Art. 232. O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos ou produção de provas.

Art. 233. Presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento nenhum defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.

Art. 234. O Presidente, em seguida, concederá a palavra ao Relator para proferir seu voto e, logo após, ao Revisor, se houver, para a mesma finalidade, os quais não poderão ser interrompidos ou aparteados.

§ 1º Pronunciados os votos do Relator e do Revisor, ou somente daquele, se for o caso, ficará aberta a discussão para os Desembargadores.

§ 2º Na discussão dos votos do Relator e do Revisor, os vogais, pela ordem decrescente de antiguidade, poderão proferir, uma primeira vez, desde logo, o respectivo voto. Se o voto do Revisor for contrário ao do Relator, a preferência para iniciar a discussão será do Relator.

§ 3º Depois do pronunciamento do último Desembargador a intervir na discussão, o Relator e o Revisor poderão usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 4º Em seguida, observada a mesma ordem do § 2º deste artigo, poderão os demais Desembargadores voltar a se manifestar para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 5º Os Desembargadores usarão da palavra sempre sem limitação de tempo, e nenhum se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento deste.

§ 6º Na hipótese de diálogo generalizado na discussão, o Presidente apelará pela ordem e, em caso de tumulto, terá a faculdade de suspender temporariamente a sessão.

Art. 235. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno; o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o Relator.

§ 2º Não participará do julgamento o Desembargador que não tenha assistido ao relatório, salvo se manifestar que está habilitado a votar.

§ 3º Se, para o efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do § 2º deste artigo, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 4º O cargo vago de Desembargador será considerado o mais moderno da Câmara para fins de quórum.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 236. As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes.

Art. 237. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente, ou seu substituto legal, não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.

Art. 238. No julgamento de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto.

Art. 239. Nas Câmaras em Composição Integral, o quórum de julgamento será sempre de cinco magistrados.

Art. 240. No julgamento de feitos de natureza cível, da competência do Órgão Especial, no caso de empate, o Presidente, ou seu substituto, proferirá voto de desempate.

Parágrafo único. Nas Seções Cível e Criminal, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator ou Revisor, hipóteses em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão.

Art. 241. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 242. Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.

§ 1º A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor.

§ 2º No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.

Art. 243. Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos já anunciados.

Art. 244. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso para descanso dos participantes.

CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS

Art. 245. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.

§ 1º Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com esta não for incompatível a apreciação do mérito, será discutida e julgada a matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar-se os vencidos na preliminar.

§ 3º Se houver agravo retido, este será preliminarmente julgado.

CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS

Art. 246. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos.

Art. 247. O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a Comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos magistrados que participaram do julgamento.

Parágrafo único. Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão.

Art. 248. A fundamentação do acórdão será exclusivamente a que resultar vencedora, podendo o Relator consignar, entretanto, os fundamentos não acolhidos pela maioria.

§1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução TJPR nº 4, de 12.08.2011, DJe PR 24.08.2011)

§2º O acórdão será redigido, porém, pelo relator, se este for vencido somente na preliminar ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 4, de 12.08.2011, DJe PR 24.08.2011)

Art. 249. Será facultada a declaração de votos vencedores.

Art. 250. Na impossibilidade de ser o acórdão redigido pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do art. 47, inciso III, alínea b, deste Regimento, no que for aplicável.

Art. 251. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado apenas pelo Relator, que rubricará as folhas em que não conste sua assinatura.

§1º Vencido mais de um Desembargador, o primeiro a proferir o voto em tal sentido assinará o acórdão e declarará os respectivos fundamentos, a menos que os demais manifestem o desejo de também fazê-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 12.08.2011, DJe PR 24.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os Desembargadores vencidos assinarão o acórdão e lançarão seus votos com os respectivos fundamentos."

§ 2º Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível.

Art. 252. O acórdão será conferido e assinado até a sessão ordinária seguinte à do julgamento ou, em caso justificado, no prazo de duas sessões ordinárias.

Art. 253. Lavrado e registrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico dentro do prazo de dez dias, certificando-se nos autos a respectiva data.

Parágrafo único. O registro do acórdão poderá ser feito mediante processo mecânico, inclusive microfilmagem, com extração de cópias destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo particular do Relator.

Art. 254. Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei.

§ 1º Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, os autos ser-lhe-ão encaminhados, para fins de intimação pessoal, certificando-se a data de sua remessa.

§ 2º A intimação do Ministério Público, do Procurador do INSS e do defensor nomeado será pessoal.

§ 3º Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo aquelas relativas à execução.

Art. 255. O padrão de formatação para lavratura de acórdão será definido por Resolução do Órgão Especial.

CAPÍTULO VIII
DO ACÓRDÃO DIGITAL

Art. 256. O sistema de acórdão digital tem por objetivo a assinatura digital de acórdãos, decisões e despachos proferidos pelos magistrados de segundo grau.

§ 1º A prática da assinatura digital em acórdãos, decisões e despachos ocorrerá nos atos gerados digitalmente, em arquivos no padrão PDF (Portable Document Format), por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça.

§ 2º Depois de assinado e certificado digitalmente o documento, proceder-se-á sua juntada no sistema de controle de processos de segundo grau, de acordo com a sistemática utilizada.

Art. 257. Todos os atos processuais assinados digitalmente serão públicos e estarão disponíveis no site do Tribunal de Justiça, mediante consulta processual de segundo grau e consulta à jurisprudência, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça.

Parágrafo único. Para assegurar o segredo de justiça, nos atos processuais lavrados e assinados digitalmente, os nomes das partes serão indicados pelas respectivas iniciais, ficando este procedimento sob a inteira responsabilidade dos gabinetes dos magistrados de segundo grau.

Art. 258. Se for necessária mais de uma assinatura em um documento, os magistrados envolvidos lançarão as suas em sequência, cabendo ao primeiro permitir outras assinaturas, e ao último não obstar a continuidade do procedimento.

Art. 259. Os acórdãos, decisões e despachos assinados digitalmente serão impressos e juntados aos respectivos autos físicos.

LIVRO IV

TÍTULO I
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 260. Solicitado pelas Câmaras Isoladas e em Composição Integral o pronunciamento prévio do Tribunal sobre a interpretação do direito, o julgamento ficará sobrestado, sendo remetidos os autos ao órgão competente para o processamento do incidente.

Art. 261. Atuará como Relator do incidente o do feito em que foi suscitado.

Parágrafo único. Quando o Relator da causa não integrar a Seção, o incidente será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade na Câmara; quando não, será distribuído entre os seus integrantes.

Art. 262. Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, irão os autos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

Art. 263. Convocada a sessão, a Secretaria observará o disposto no art. 219 deste Regimento.

Art. 264. No julgamento, lançado o relatório, será concedida a palavra, pelo prazo de quinze minutos, a cada uma das partes e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Depois do Relator, votarão os Relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente. Em seguida, serão colhidos os votos dos demais Desembargadores, a começar por aquele subsequente ao Relator do processo, cabendo a cada um emitir seu voto em exposição fundamentada.

Art. 265. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores que integram o colegiado, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 266. As súmulas dos julgamentos de uniformização da jurisprudência serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 267. Devolvidos os autos ao órgão suscitante, prosseguirá neste o julgamento.

Art. 268. Observar-se-á a súmula, enquanto não alterada.

Art. 269. Poderá, por qualquer Desembargador, ser suscitado reexame da decisão sumulada:

I - se houver modificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - quando alguma Câmara ou Seção dispuser novos argumentos a respeito do mesmo tema.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO

Art. 270. As Seções e as Câmaras, sempre que se inclinarem pela inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, determinarão a remessa do processo ao Órgão Especial.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando as Seções ou Câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte.

Art. 271. O Relator, que será o mesmo da causa ou do recurso, mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, após o que lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial.

Parágrafo único. Se o Relator não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído, se possível, a outro membro do órgão fracionário que o suscitou.

Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 273. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - O Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III - O Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 274. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 275. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo Relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 276. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência.

Art. 277. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 277. Se houver pedido, em medida cautelar, de suspensão liminar do ato impugnado, presente relevante interesse de ordem pública, o Relator, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, submeterá a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, salvo se houver pedido de intimação.
Parágrafo único. No julgamento do pedido liminar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela prática do ato impugnado."

Art. 278. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de trinta dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria;

§ 2º As informações, perícias e audiências a que se refere o § 1º deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contados da solicitação do Relator. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 278. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato.
Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se no caso a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário."

Art. 279. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será notificado pessoalmente para intervir no processo no prazo de quinze dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 279. Em seguida, o Relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a serem prestadas no prazo de trinta dias do recebimento da requisição."

Art. 280. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de quinze dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 280. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de trinta dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

Art. 281. Vencidos os prazos previstos no parágrafo único do art. 279 e no art. 280 deste Regimento, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores, e pedirá dia para julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 281. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será notificado pessoalmente para intervir no processo no prazo de quinze dias."

Art. 282. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores;

§ 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 282. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de quinze dias."

Art. 283. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 283. Vencido o prazo do parágrafo único do art. 281 deste Regimento, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores, e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º As informações, perícias e audiências a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas no prazo de trinta dias, contados da solicitação do Relator."

Art. 284. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 284. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores.
§ 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido."

Art. 285. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no § 1º do art. 282 deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias.

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias;

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato;

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 285. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado."

Art. 286. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no § 1º do art. 285 deste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 286. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade."

Art. 287. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente.

Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se no caso a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 287. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida liminarmente por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º A medida cautelar poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal.
§ 2º O Relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e, em seguida, colherá manifestação do Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de três dias, e submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão subsequente."

Art. 288. Havendo pedido de medida cautelar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 288. No julgamento de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores.
§ 2º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal de Justiça poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado."

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 289. Podem propor ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou de ato normativo local ou estadual que afete a autonomia municipal;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 290. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada do instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 291. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 292. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

Art. 293. Aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no Capítulo III deste Título.

CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO COMUM ÀS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 294. Efetuado o julgamento, observado o quórum necessário, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o voto de pelo menos treze Desembargadores, em um ou em outro sentido.

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 295. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incisos IV e VI, e 36, incisos I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inciso VI), será encaminhado, pelo Presidente, para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inciso IV, da Constituição Federal; e, no caso do art. 34, inciso VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria:

I - para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Órgão Especial;

II - após acolhida pelo Órgão Especial, de representação de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;

III - quando se tratar de requerimento do Ministério Público, ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação.

Parágrafo único. No caso de representação, compete ao Presidente:

I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;

II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente a remoção da respectiva causa;

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente:
I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;
II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente para remover a respectiva causa;
III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição."

Art. 297. O Relator dirigirá a instrução, solicitando informações à autoridade ou às autoridades apontadas na inicial.

§ 1º Oferecido parecer pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, em igual prazo o Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento.

§ 2º A decisão do Órgão Especial será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, inclusive, o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º Será permitida sustentação oral, observado o prazo de quinze minutos para cada parte.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

Art. 298. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

I - o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-Ias, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3º O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Regimento e no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e terá as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

§ 4º Competirá ao Relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado;

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

§ 5º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 6º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos indicados por este.

§ 7º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 8º Com a resposta, caso apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre estes se manifestar no prazo de cinco dias, e na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

§ 9º A seguir, o Relator pedirá dia para que o colegiado delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 10. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 11. Encerrados os debates, o colegiado passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 299. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

§ 1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

§ 2º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

§ 3º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 4º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 5º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 6º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

§ 7º Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 8º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 9º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 10. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

§ 11. Cumpridas as providências determinadas na forma do § 10 deste artigo, o Relator pedirá dia para julgamento.

§ 12. O réu será intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento.

§ 13. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Desembargadores.

Art. 300. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - aberta a sessão, o Presidente poderá limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir;

II - apresentado o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

III - encerrados os debates, o colegiado passará a proferir o julgamento.

§ 1º Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

§ 2º Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual penal.

CAPÍTULO VIII
DA EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 301. Recebida no Tribunal a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, será adotado o seguinte procedimento:

I - os autos serão distribuídos independentemente de despacho;

II - será facultado ao querelante contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Art. 302. Não sendo admitida a exceção da verdade, serão os autos devolvidos ao Juízo de origem.

Parágrafo único. Na instrução e julgamento, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo VII deste Título.

CAPÍTULO IX
DO HABEAS CORPUS

Art. 303. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 304. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1º A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2º Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo.

Art. 305. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 306. A distribuição será feita logo em seguida à apresentação do pedido, e os respectivos autos serão imediatamente conclusos ao Relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar.

Art. 307. O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito.

Art. 308. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão do órgão fracionário.

Art. 309. O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato do julgamento, para interrogatório, se não preferir que lhe seja feita pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão formular as perguntas que entenderem necessárias.

Art. 310. A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

Art. 311. A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.

CAPÍTULO X
DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 312. O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado, a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 313. Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença.

Art. 314. Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos.

Art. 315. Requerida por dois ou mais corréus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará o apensamento.

Art. 316. Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos.

Art. 317. Verificando-se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade.

CAPÍTULO XI
DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA E DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 318. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar.

Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 319. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento.

Art. 320. Com o trânsito em julgado da decisão, será esta imediatamente comunicada às autoridades em conflito.

Art. 321. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do Juízo.

Art. 322. Nas dúvidas de competência de que trata o art. 197, § 10, deste Regimento, observar-se-ão, no que couber, as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO XII
DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 323. A petição da ação rescisória, dirigida ao Presidente do Tribunal, será imediatamente distribuída independentemente de despacho.

Art. 324. Processada a ação, oferecidas razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, o Relator lançará nos autos seu relatório, passando-os em seguida ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 325. Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa.

CAPÍTULO XIII
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 326. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal será iniciado por petição, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras e os litisconsortes.

Art. 327. A segunda via da inicial e, se for o caso, as demais a serem encaminhadas aos impetrados, deverão estar instruídas com cópias autenticadas de todos os documentos.

Art. 328. O Relator indeferirá a inicial se:

I - não for caso de mandado de segurança;

II - faltar-lhe algum dos requisitos legais;

III - decorrido o prazo para a impetração.

Art. 329. O Relator ordenará que o impetrante promova, em dez dias, a citação de litisconsorte necessário, assinando o prazo de dez dias para resposta.

Art. 330. A concessão da segurança será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, assim como a denegação na vigência de medida liminar.

CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS

Art. 331. Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento.

§ 1º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, ocorrendo relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras, poderá o Relator propor seja o recurso julgado pela Seção Cível; reconhecendo esse órgão o interesse público na assunção de competência, julgará o recurso.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, funcionará como Relator o Desembargador a quem foi distribuído originalmente o recurso e, se não compuser a Seção Cível, o feito será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; em outras hipóteses, será distribuído entre os seus integrantes.

§ 3º Os agravos previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou Seção ou cessada a convocação, mas, se afastado, a quem o estiver substituindo.

§ 4º A intimação do agravado, a que se refere o inciso V, parte final, do art. 527 do Código de Processo Civil, far-se-á mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas no Juízo de origem, mediante comunicação do Relator.

§ 6º Para a instrução dos recursos é facultado ao advogado autenticar as cópias dos autos do processo, mediante declaração formulada na própria petição ou em separado.

CAPÍTULO XV
DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 332. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão concessiva, ou não, de efeito suspensivo a qualquer recurso, de antecipação da tutela recursal ou de conversão de agravo de instrumento em agravo retido.

§ 1º Os autos serão levados em mesa para julgamento, sem audiência da parte contrária.

§ 2º Se não houver retratação, o recurso será relatado na primeira sessão pelo Desembargador subscritor da decisão agravada, que tomará parte na votação; se a decisão agravada for proferida em regime de plantão, na hipótese do art. 122 deste Regimento ou durante o recesso forense, bem como pelo 1º Vice-Presidente nos casos de cancelamento da distribuição e na hipótese do art. 190 deste Regimento, se não houver retratação, o recurso será relatado na sessão seguinte por aquele a quem for distribuído. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Se não houver retratação, o recurso será relatado na primeira sessão pelo Desembargador subscritor da decisão agravada, que tomará parte na votação; se a decisão agravada for proferida em regime de plantão, na hipótese do art. 122 deste Regimento ou durante o recesso forense; se não houver retratação, o recurso será relatado na primeira sessão a quem lhe foi distribuído."

§ 3º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.

§ 4º Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão liminar do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, e 558 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

Art. 333. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Art. 334. Se o agravo regimental for apresentado em processo com dia para julgamento e já incluído em pauta, será apreciado preliminarmente.

CAPÍTULO XVI
DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público.

§ 2º É de dez dias o prazo para pedir correição parcial, contados da data em que o interessado teve ciência do ato judicial que lhe deu causa.

§ 3º A petição será instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º A correição parcial será apresentada em duas vias, e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos por cópias autenticadas.

Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;

II - rejeitá-la de plano, se:

a) intempestiva ou deficientemente instruída;

b) inepta a petição inicial;

c) do ato impugnado couber recurso;

d) por outro motivo, for manifestamente incabível.

III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.

Parágrafo único. Nos casos urgentes e se o pedido estiver suficientemente instruído, poderão ser dispensadas as informações.

Art. 337. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 338. A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, distribuída.

Art. 339. O procedimento cautelar é o estabelecido na lei processual, competindo os atos de instrução ao Relator, que poderá delegá-la a Juiz de primeiro grau.

CAPÍTULO II
DOS INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO

Art. 340. O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho nos autos, devolvendo-os à Seção competente.

§ 1º A suspeição ou o impedimento do magistrado que funcionar como vogal serão declarados verbalmente no julgamento e registrados em ata.

§ 2º Suspeito ou impedido:

I - o Desembargador Relator, o feito será redistribuído na forma do art. 196, § 1º, deste Regimento;

II - o Desembargador Revisor, o processo será encaminhado ao subsequente na antiguidade, que assumirá a revisão;

III - o Desembargador vogal, o Presidente da sessão de julgamento convocará Desembargador subsequente na antiguidade, e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

§ 3º Suspeito ou impedido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau:

I - que funcione como Relator ou Revisor, o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro para substituí-lo;

II - que deva integrar quórum como vogal, o presidente da sessão de julgamento convocará o Desembargador subsequente ao Desembargador substituído na antiguidade, e, na falta deste, outro Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

Art. 341. As partes poderão opor exceção de suspeição ou impedimento, nos quinze dias seguintes à distribuição, contra magistrado que tiver de participar do julgamento, salvo por motivo superveniente ou posteriormente conhecido; nesta hipótese, o prazo será contado a partir do conhecimento do fato que a ocasionou.

Art. 342. A petição será juntada aos autos, independentemente de despacho, e encaminhada ao magistrado, que, se aceitar a exceção, mandá-la-á à Seção competente, em quarenta e oito horas, para os fins previstos nos §§ 2º e 3º do art. 340 deste Regimento; caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinando o desentranhamento e autuação em apartado das peças do incidente, e ordenará a remessa dos autos que se formarem ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A afirmação de suspeição ou de impedimento, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 343. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas pelo Desembargador do mesmo órgão fracionário subsequente ao magistrado excepto, observada a ordem de antiguidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 12.08.2011, DJe PR 24.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 343. Enquanto não julgada a exceção, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas pelo Desembargador do mesmo órgão fracionário subsequente ao magistrado excepto, na ordem de antiguidade."

Art. 344. O Presidente do Tribunal poderá rejeitar liminarmente a exceção; caso contrário, declinará os efeitos em que a recebe (art. 265, inciso III, do CPC), seguindo-se dilação probatória, se necessária, com o prazo de dez dias, e julgamento perante o Órgão Especial.

Art. 345. No julgamento, a presença será limitada às partes e aos seus advogados, independentemente de revisão e inscrição na pauta, sem a presença do magistrado excepcionado.

Art. 346. Na decisão que reconhecer a procedência da exceção de suspeição ou impedimento serão especificados os atos atingidos por nulidade.

Art. 347. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento será realizado na primeira sessão, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.

Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 25.03.2011, DJe PR 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 348. À suspeição ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau, aplicam-se as normas deste Capítulo, no que couberem.

CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO

Art. 349. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

§ 1º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

§ 2º Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

§ 4º O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista dos autos, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

§ 5º Ao julgar procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão restritiva ou exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

§ 6º O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 350. O incidente de falsidade, regulado pelos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado pelo Relator do feito em que se o arguiu.

Art. 351. Nas ações cíveis originárias, incumbirá à parte contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente na contestação; se, nessas demandas, a juntada do documento ocorrer depois da defesa, e, nos recursos, o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até dez dias depois da juntada do documento aos autos.

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o Relator, quando necessário, suspenderá o processo.

§ 2º Atendidas as normas dos arts. 391 a 393 do Código de Processo Civil, o Relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.

Art. 352. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 1º A arguição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o Relator poderá determinar diligências para comprová-la.

§ 5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, o Relator, depois do relatório escrito, submeterá o feito a julgamento pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

Art. 353. Tanto no processo cível quanto no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o Relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 354. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo civil ou penal.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 355. Caso o feito esteja pendente de julgamento, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, observadas as regras do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 356. A restauração dos autos far-se-á de ofício pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal, e, quando requerida pela parte interessada, será distribuída, sempre que possível, ao Relator do feito extraviado, seguindo o processo a forma estabelecida na legislação processual.

Art. 357. Os processos criminais que não forem da competência originária do Tribunal serão restaurados na primeira instância, e, no tocante aos processos cíveis, observar-se-á o disposto no art. 1.068 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA

Art. 358. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 2º A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES

Art. 359. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

§ 3º A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

CAPÍTULO IX
DO SOBRESTAMENTO

Art. 360. O Relator poderá determinar o sobrestamento do processo quando o julgamento depender, em outra causa, de questão prejudicial externa.

CAPÍTULO X
DO DESAFORAMENTO

Art. 361. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando:

I - o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial;

II - a segurança pessoal do réu estiver em risco ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em pedido instruído, dirigido ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo Juiz, mediante representação, ouvido, sempre, o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

Art. 362. Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.

Parágrafo único. Se, em relação à Comarca para a qual o julgamento for desaforado, comprovarem-se os pressupostos do art. 361 deste Regimento, poderá ser pedido novo desaforamento.

Art. 363. O Tribunal não fica adstrito à escolha da Comarca mais próxima ou de uma das mais próximas, mas fundamentará, sempre, a escolha que fizer.

TÍTULO III
DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECATÓRIOS

Art. 364. O juízo da execução requisitará ao Presidente do Tribunal, mediante precatório, o pagamento das importâncias devidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal e pelo INSS, quanto às ações acidentárias, em virtude de decisões judiciais, excetuadas as correspondentes a obrigações de pequeno valor definidas em lei.

Art. 365. O ofício requisitório indicará o valor total da requisição e sua natureza (comum ou alimentar), os valores dos créditos que a compõe e o rol dos credores com valores individualizados, devendo ser instruído com as seguintes peças, por cópias autenticadas, além de outras reputadas convenientes à sua instrução:

I - sentença condenatória e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso;

II - certidão de citação do ente devedor para opor embargos e de intimação para manifestação, no caso de haver despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III - certidão do decurso de prazo sem oposição de embargos ou rejeição destes;

IV - sentença dos embargos oferecidos e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso;

V - cálculo do valor executado, acompanhado da respectiva planilha;

VI - decisão sobre o cálculo e acórdão, no caso de ter havido recurso;

VII - certidão de que as decisões mencionadas nos incisos I, IV e VI deste artigo transitaram em julgado;

VIII - cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF) dos credores;

IX - petição inicial da execução;

X - decisão que determinou a expedição do precatório e certidão de preclusão;

XI - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados;

XII - procuração e substabelecimento.

XIII - decisão que tenha reconhecido a existência de doença grave, na forma da lei, quando for o caso.

§ 1º Serão reputados credores, para os fins deste artigo:

I - os exequentes, quanto aos créditos a eles referidos por sentença ou acórdão;

II - os advogados, quanto aos honorários advocatícios;

III - os auxiliares do Juízo, quanto às custas e despesas dos atos por eles praticados.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instituir, mediante Decreto, procedimento virtual de expedição e deferimento de precatórios requisitórios que terá pelo menos os dados previstos no caput e incisos deste artigo.

§ 3º O cumprimento do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 dependerá de requerimento ao Juízo de execução, que o apreciará previamente à expedição do precatório.

§ 4º A Escrivania/Secretaria deverá certificar nos autos de origem o trânsito em julgado das decisões mencionadas nos incisos I, IV, VI e X deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A Escrivania/Secretaria deverá certificar nos autos de origem o trânsito em julgado das decisões mencionadas nos incisos I, IV, VII e VIII deste artigo."

Art. 366. Protocolizado, o precatório será encaminhado ao Departamento Econômico e Financeiro, que o autuará e o registrará em sistema próprio, e, depois de informado, remetê-lo-á ao Gabinete da Presidência do Tribunal para julgamento.

§ 1º O precatório será deferido após o atendimento dos requisitos do art. 365 deste Regimento, podendo ser determinada a adoção de outras providências pelo Presidente do Tribunal para sua regularização.

§ 2º Em seguida, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 367. Deferido o precatório, o Presidente expedirá requisição da quantia necessária ao pagamento do débito judicial, endereçada ao ordenador de despesa da entidade de direito público devedora, comunicando o fato ao Juízo requisitante.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo regimental ao Órgão Especial.

Art. 368. Será obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público devedora, relativamente a precatório deferido e requisitado no Tribunal de Justiça, quando apresentada a requisição no ente devedor até 1º de julho, da verba necessária ao pagamento do débito até o final do exercício seguinte, quando os valores serão atualizados monetariamente.

Art. 369. Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor.

Art. 370. No precatório decorrente de mandado de segurança proposto originariamente neste Tribunal de Justiça será observado, quanto ao pagamento e cálculos, igual procedimento ao previsto no art. 369 deste Regimento, perante o Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 371. Feito o pagamento, o Juízo encaminhará ao Departamento Econômico e Financeiro cópia da sentença de extinção do feito com a respectiva certidão do trânsito em julgado e de quitação, para baixa do precatório.

Art. 372. Caberá ao Presidente do Tribunal, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, ou de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do precatório, ouvido, em dez dias, o Procurador-Geral de Justiça, autorizar o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito.

§ 1º No caso de não liberação tempestiva dos recursos, durante a vigência do regime especial de pagamento dos precatórios requisitórios previsto no art. 97 do ADCT:

I - haverá o sequestro da quantia nas contas de Estado e Municípios devedores, quanto a sua administração direta ou indireta, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados e Municípios devedores, até onde se compensarem.

§ 2º Dessa decisão caberá agravo regimental ao Órgão Especial.

TÍTULO IV
DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DA PARTE GERAL

Art. 373. A carreira da Magistratura de primeira instância far-se-á por meio de promoções, remoções, opções e permutas.

§ 1º As promoções, remoções e opções serão feitas alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta em lista tríplice, entre os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, observada a exigência de interstício de dois anos, salvo a inexistência de Juízes com esse requisito.

§ 2º Não havendo candidatos que figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar a segunda quinta parte considerando os magistrados remanescentes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.

§ 3º Para efeito de remoção por merecimento ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo grau, será considerado o primeiro quinto da lista dos Juízes de entrância final, excluindo-se dela os que já exercem o respectivo cargo, e somando-se o número que resultar dessa exclusão, e assim sucessivamente.

§ 4º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida na mesma sessão, a quinta parte da lista de antiguidade, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, será apurada a cada votação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida na mesma sessão, a quinta parte da lista de antiguidade, de que trata o § 3º deste artigo, será apurada a cada votação."

§ 5º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 6º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

§ 7º As remoções, por opção, ocorrerão somente nas Comarcas de mais de uma Vara, internamente.

§ 8º No caso de desdobramento ou criação de Vara ou Comarca, o Juiz titular da que foi desdobrada ou da qual saíram as atribuições, tem direito a optar pela de sua preferência, nos dez dias seguintes à publicação do ato que determinar a respectiva instalação, e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela da qual é titular. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6 de 2011, DJe PR 25.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º No caso de desdobramento ou criação de Vara ou Comarca, o Juiz titular da que foi desdobrada ou da qual saíram as atribuições tem direito a optar pela de sua preferência, desde que de mesma entrância, nos dez dias seguintes à publicação do ato que determinar a respectiva instalação, e não o fazendo entender-se-á que preferiu aquela da qual é titular."

§ 9º As permutas poderão ser deferidas entre Juízes de Comarcas da mesma entrância ou de Seções Judiciárias.

Art. 374. A movimentação na carreira será feita em sessão pública, mediante votação aberta e fundamentada, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo, sendo obrigatória a promoção por merecimento do Juiz que figure na lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até quarenta dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

§ 3º Para acesso ao Tribunal, aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no art. 373 deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para acesso ao Tribunal, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º e 3º do art. 373 deste Regimento."

Art. 375. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 382 deste Regimento, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até à data de inscrição para concorrência à vaga.

Art. 376. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal, por merecimento, além daquelas previstas no art. 373 deste Regimento:

I - não existir retenção injustificada de autos além do prazo legal;

II - não ter o Juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar com pena igual ou superior à de censura.

Art. 377. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos a:

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger a totalidade da carreira do magistrado requerente.

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V deste artigo, em que também se levará em consideração o período de afastamento ou licença.

§ 3º Os Juízes em exercício ou convocados na Presidência, Corregedoria-Geral, Corregedoria e Vice-Presidências do Tribunal, ou licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

Art. 378. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:

I - a redação;

II - a clareza;

III - a objetividade;

IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;

V - o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores

Art. 379. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - estrutura de trabalho, tais como:

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c) cumulação de atividades;

d) competência e tipo do Juízo;

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

II - volume de produção, mensurado pelo:

a) número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no Segundo Grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

f) o tempo médio do processo na Vara.

§ 1º Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de Juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

§ 2º Não serão consideradas sentenças de mérito, para fins de produtividade, as sentenças homologatórias de transação e as de extinção do processo sem resolução de mérito, salvo, quanto a estas, se exigirem maior fundamentação.

Art. 380. A presteza será avaliada quanto aos seguintes aspectos:

I - dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente forense;

b) pontualidade nas audiências e sessões;

c) gerência administrativa;

d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;

e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;

f) residência e permanência na Comarca;

g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;

h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na Vara, desde a distribuição até a sentença;

d) o tempo médio de duração do processo na Vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no § 1º do art. 379 deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 379 deste Regimento."

Art. 381. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela Escola Nacional da Magistratura, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelo Tribunal e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola da Magistratura, diretamente ou mediante convênio.

II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da Magistratura, realizados após o ingresso na carreira.

III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal ou Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas com o Poder Judiciário.

§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

§ 2º O Tribunal e os Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.

§ 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados na Escola Nacional ou do Tribunal são consideradas serviço público relevante e, para o efeito deste artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

Art. 382. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

I - a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;

II - de forma negativa eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.

Art. 383. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).

Art. 384. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos cinco critérios estabelecidos no art. 377 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

I - desempenho: 20 pontos;

II - produtividade: 30 pontos;

III - presteza: 25 pontos;

IV - aperfeiçoamento técnico: 10 pontos;

V - adequação da conduta ao CEMN: 15 pontos.

Parágrafo único. Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 378 a 382 deste Regimento.

Art. 385. A Corregedoria-Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores e disponibilizando as informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção ou acesso.

§ 1º A Escola da Magistratura fornecerá os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.

§ 2º Será Relator nato da matéria o Corregedor-Geral da Justiça, que fará distribuir aos Desembargadores os dados informativos de avaliação dos concorrentes, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º Toda movimentação de Juízes na carreira será examinada previamente pelo Corregedor-Geral da Justiça, que será o Relator nato da matéria, no Órgão Especial ou no Tribunal Pleno, incumbindo-lhe praticar as diligências e prestar as informações necessárias.

Art. 386. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a cinco dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos dez dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado.

Art. 387. No caso de antiguidade, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, observado o disposto no art. 389 deste Regimento, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 387. No caso de antiguidade, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, observado o disposto no art. 379 deste Regimento, repetindo-se a votação até se fixar a indicação."

Art. 388. Na organização da lista tríplice serão considerados indicados os candidatos que obtiverem a maioria de votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver a indicação na primeira votação, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - outro escrutínio será realizado e concorrerão os dois mais votados;

II - para o segundo lugar na lista, será realizado outro escrutínio, concorrendo os dois mais votados e não indicados no anterior;

III - para o terceiro lugar na lista, será realizado outro escrutínio, concorrendo os dois mais votados e não indicados no anterior.

§ 2º Se ocorrer empate na votação, será considerado indicado, ou integrante do próximo escrutínio, o candidato mais antigo na entrância.

§ 3º O magistrado que constar de lista de merecimento para promoção, ou para remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nela será mantido, só podendo ser excluído motivadamente pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O magistrado que constar de lista de merecimento para promoção, ou remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau nela será mantido, só podendo ser excluído motivadamente pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno."

Art. 389. Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, se a proposta de recusa, manejada por qualquer integrante do colegiado, for aceita como plausível pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 389. Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, se a proposta de recusa, feita por qualquer dos integrantes do colegiado, for recebida por este, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte:"

I - o voto que propõe a recusa delimitará os fatos e as provas que a justificam;

II - o interessado será notificado, com cópia do voto, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa;

III - o procedimento terá por Relator o Corregedor-Geral da Justiça, que, caso necessário, ordenará a produção das provas que entender indispensáveis;

IV - após as providências do inciso III deste artigo, o procedimento será relatado perante o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme o caso, com inclusão em pauta.

Art. 390. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados preferencialmente no sistema eletrônico.

CAPÍTULO II
DA PARTE ESPECIAL

Art. 391. A nomeação de Juiz Substituto à entrância inicial decorrerá de vaga que resultar da inexistência de requerimento de remoção por Juízes de Direito de entrância inicial.

Art. 392. Os pedidos de remoção de Seções Judiciárias formuladas por Juízes Substitutos somente serão aceitos quando, segundo o entendimento do Tribunal, a solicitação atender, exclusivamente, aos interesses da Justiça, observados ainda, os seguintes critérios:

I - antiguidade na carreira;

II - permissão de uma única remoção;

III - não atribuição de ajuda de custo a qualquer título;

IV - assunção imediata na sede da Seção Judiciária;

V - protocolização do requerimento no dia da publicação do decreto que deu causa à vaga.

Art. 393. Aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, com o prazo de cinco dias, chamando os interessados à remoção ou à promoção.

§ 1º A movimentação na carreira far-se-á na Comarca, tomando-se por base o último critério adotado em cada uma delas para remoção e promoção.

§ 2º Na ocorrência de duas ou mais vagas, será publicado edital para cada vaga, simultaneamente, assegurada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade.

§ 3º No caso de Comarca de mais de uma Vara, independentemente de edital, no prazo de cinco dias a partir da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer a opção, observada a alternância de critério na Comarca.

Art. 394. Ao provimento do Juiz Substituto na entrância inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 395. Na promoção, definida a vaga resultante da opção e não sendo ela por antiguidade, será publicado edital de promoção por merecimento, precedida de remoção, pelo critério que couber, indicando a Comarca ou a vaga a ser provida.

§ 1º Se a vaga não for preenchida por meio de promoção por merecimento, porque o foi por remoção, novo edital será publicado para promoção novamente por merecimento, precedida de remoção, pelo critério que couber, com indicação da Comarca ou da vaga a ser provida.

§ 2º Se mais uma vez a vaga for preenchida por remoção, a seguinte será provida, obrigatoriamente, por promoção pelo critério de merecimento.

Art. 396. A formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo para a escolha de membro do Tribunal a ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional será feita em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO

Art. 397. O procedimento de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional do magistrado durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientações referentes à atividade judicante e à carreira da Magistratura.

Art. 398. O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que será coadjuvado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por Juízes Formadores.

Art. 399. Consideram-se Juízes Formadores os magistrados vitalícios que poderão ser designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus para o Poder Judiciário, salvo os casos previstos no art. 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, para acompanhar o desempenho dos vitaliciandos, ministrando-lhes as orientações necessárias à carreira da Magistratura.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá firmar convênio com a Escola da Magistratura objetivando a preparação e indicação dos Juízes Formadores.

Art. 400. A Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão dos Juízes Auxiliares, formará prontuários individuais dos juízes vitaliciandos, em que serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido entre a investidura e o décimo oitavo mês de exercício da função, bem assim cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso na carreira.

Art. 401. Na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não vitalício, levar-se-ão em consideração:

I - a exação no cumprimento dos deveres do cargo consoante arts. 35, 36 e 39 da LOMAN e arts. 73 e 74 do CODJPR;

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa e da presteza e da segurança no exercício da função;

IV - a adaptação ao cargo e à função.

Art. 402. A compatibilidade da conduta do magistrado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções será avaliada com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria-Geral da Justiça em visitas à Seção Judiciária ou à Comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim por meio de comunicações reservadas dos Juízes Formadores e dos demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias.

Parágrafo único. Decorridos doze meses de exercício da função pelo vitaliciando, informações sobre sua conduta funcional e social serão solicitadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e aos magistrados junto aos quais atuou.

Art. 403. O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, à Corregedoria ou ao Juiz Formador designado, cópias das sentenças e das decisões proferidas, estas a seu critério, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.

Art. 404. Na avaliação qualitativa, levar-se-ão em conta, principalmente:

I - a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

II - presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de audiências.

§ 1º O avaliador elaborará, trimestralmente, relatório sobre os trabalhos analisados, no qual se especificarão os aspectos a serem aperfeiçoados pelo vitaliciando;

§ 2º Os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das visitas correicionais ordinárias, ou o Juiz Formador, a qualquer tempo, assistirão às audiências presididas pelo vitaliciando, com posterior preenchimento de planilha, a qual embasará as orientações que lhe serão encaminhadas em trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Audiências presididas pelo vitaliciando serão assistidas pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria por ocasião de visitas correicionais ordinárias ou, a qualquer tempo, por Juiz Formador designado, com posterior preenchimento de planilha, a qual embasará as orientações que lhe serão encaminhadas em trinta dias."

Art. 405. Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados:

I - a conjugação produtividade/qualidade de trabalho;

II - a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função;

III - a desenvoltura nas audiências realizadas;

IV - outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral e Direção do Fórum);

V - o método de trabalho.

§ 1º O Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, trimestralmente, efetuará análise do trabalho do magistrado não vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando relatório em que se consignarão as orientações indispensáveis, dando prioridade à metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas.

§ 2º Além das avaliações quantitativa e qualitativa, o Juiz Formador poderá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça informações sobre a conduta pessoal do Juiz ou sobre o seu perfil vocacional, a que poderá atribuir caráter sigiloso.

Art. 406. Cópias dos relatórios mencionados no § 1º do art. 404 e § 1º do art. 405 deste Regimento serão encaminhadas ao vitaliciando pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Todos os relatórios e comunicações referentes ao procedimento de vitaliciamento serão assinados pelo Corregedor-Geral da Justiça e por um Juiz Auxiliar ou Juiz Formador.

Art. 407. A avaliação concernente à adaptação ao cargo e à função será levada a efeito na observação contínua sob todos os outros aspectos mencionados no art. 405 deste Regimento.

Parágrafo único. Decorridos quatorze meses da investidura, os Juízes em fase de vitaliciamento serão submetidos à reavaliação psicossocial, segundo procedimento sigiloso a cargo da Corregedoria. Os fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados, reservadamente, pelo psicólogo ou pelo psiquiatra ao Corregedor-Geral da Justiça, para fins de acompanhamento e orientação, quando possível.

Art. 408. Na data de sua investidura, ao novo magistrado será informado o nome do Juiz Auxiliar ou do Juiz Formador que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 13.10.2010, DJe PR 19.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 408. Na data de sua investidura, ao novo será informado o nome do Juiz Auxiliar ou do Juiz Formador que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.
Parágrafo único. Por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, ou do próprio Juiz Formador que estiver com dificuldades para dar cumprimento ao encargo, poderá haver mudança de indicação do Juiz Formador durante o estágio probatório, tantas vezes quantas necessárias."

Art. 409. Após a investidura, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá organizar, com a participação da Escola da Magistratura, curso de orientações básicas ao exercício da Magistratura, eminentemente prático no que tange a matérias jurídicas, dando-se ênfase à metodologia do trabalho forense e ao relacionamento do Juiz com as partes, com os servidores do Judiciário, com o Ministério Público, com os advogados, com os Departamentos do Tribunal de Justiça, com as autoridades policiais e demais instituições.

Parágrafo único. Os candidatos, aprovados no concurso, que aguardam a nomeação, serão convidados a participar do curso referido no caput.

Art. 410. Durante o estágio probatório, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá promover encontro regional ou geral com os vitaliciandos, com a participação da Escola da Magistratura, para avaliação das atividades por eles desenvolvidas até então, propiciando-lhes trocas de experiências e projetando a orientação a ser seguida no período restante do estágio probatório.

Parágrafo único. Sempre que possível, esses encontros abordarão também, entre outros, temas como economia, sociologia, psicologia, antropologia, informática, gestão de tribunais, modernização da justiça, técnicas de comunicação.

Art. 411. Os Juízes Formadores reunir-se-ão periodicamente com o Corregedor-Geral da Justiça e com os Juízes Auxiliares da Corregedoria, para a análise e uniformização dos métodos de avaliação dos vitaliciandos, podendo receber treinamento da Escola da Magistratura.

Art. 412. Decorridos dezoito meses da investidura, o Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, com base no prontuário do vitaliciando, apresentará relatório geral sobre seu desempenho jurisdicional ao Corregedor-Geral da Justiça, instruindo-o com os documentos e peças necessárias.

Art. 413. O relatório geral será juntado ao procedimento de vitaliciamento e receberá a análise do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá determinar diligências complementares.

Parágrafo único. Quando o relatório contiver conclusões negativas referentes ao seu desempenho funcional, o juiz vitaliciando será intimado para, querendo, apresentar informações no prazo de cinco dias.

Art. 414. No prazo de trinta dias, perante o Conselho da Magistratura, o procedimento de vitaliciamento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apresentará suas conclusões relativamente à capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstradas pelo magistrado não vitalício.

Art. 415. O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Na hipótese de não haver restrições à confirmação do vitaliciando na carreira, o Conselho declarará estar este apto à aquisição da vitaliciedade ao término do biênio.

§ 2º A declaração de aptidão a que se refere o § 1º deste artigo não impede que seja proposta pelo Conselho a demissão do magistrado não vitalício que, até o término do biênio, venha a cometer falta grave.

§ 3º Se a decisão for pela não confirmação do magistrado na carreira, o Conselho proporá a sua demissão, com afastamento de suas funções até decisão final, obedecido o devido processo legal.

§ 4º A proposta de demissão do vitaliciando implica suspensão automática do prazo de vitaliciamento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Art. 416. A lista de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e Substitutos, correspondente a cada categoria, será atualizada anualmente pelo Presidente do Tribunal e publicada no Diário da Justiça Eletrônico até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art. 417. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de quinze dias, contados da publicação da lista.

Art. 418. Apresentada a reclamação, se manifestamente infundada, o Presidente do Tribunal a indeferirá de plano.

§ 1º Se, porém, parecer-lhe ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável;

§ 2º Findo o prazo, com ou sem a resposta dos interessados, a reclamação será apresentada em mesa para julgamento do Órgão Especial, com prévia distribuição de cópias aos seus membros.

Art. 419. A lista que sofrer alteração será republicada, não ensejando nova reclamação.

Art. 420. No caso de reversão e de aproveitamento de magistrados aposentados ou postos em disponibilidade, respectivamente, passarão eles a figurar na lista de antiguidade no lugar correspondente ao tempo de efetivo exercício na entrância.

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 421. Sempre que o magistrado, tanto em primeiro quanto em segundo grau, pretender frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico ou outros de interesse público, fora do território de sua jurisdição, dirigirá requerimento ao Corregedor-Geral da Justiça, com a antecedência mínima de noventa dias, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão Especial, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura.

Parágrafo único. O requerimento emanado de membro do Tribunal será dirigido ao Órgão Especial.

Art. 422. São considerados:

I - de curta duração os eventos que não ultrapassem trinta dias;

II - de média duração os eventos que durem de trinta a noventa dias;

III - de longa duração os eventos que ultrapassem noventa dias.

Art. 423. O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:

I - o nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;

II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;

III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;

IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;

V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;

VI - o compromisso de:

a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;

c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no site da Escola da Magistratura ou do Tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;

d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal ou pela Escola da Magistratura;

e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, bem como indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades, conforme exigência prevista na alínea a deste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 424. O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a cinco por cento do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.

Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de Juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante;

IV - afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

V - afastamento em razão da instauração de processo disciplinar;

VI - afastamento para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.

Art. 425. No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I - para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 424 deste Regimento;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 423 deste Regimento;

II - para deferimento do pedido, observado o art. 426 deste Regimento:

a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 424 deste Regimento.

§ 2º A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 3º Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a dois anos.

Art. 426. No caso de empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso, ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

I - ainda não usufruiu do benefício;

II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 427. Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do Tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de frequência obrigatória;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos dois anos;

III - tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos cinco anos;

V - apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Art. 428. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da Administração do Tribunal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

Art. 429. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:

I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;

II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Art. 430. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço, deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DAS PENAS APLICÁVEIS E DO PROCEDIMENTO

Art. 431. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§ 1º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 1979, no art. 125 do Código de Processo Civil e no art. 251 do Código de Processo Penal.

§ 2º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

Art. 432. O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 433. O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário do Tribunal, na Vara ou na Comarca em que atue; não havendo vaga, ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.

Art. 434. O magistrado será posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas não justificar a decretação da aposentadoria compulsória.

§ 1º O magistrado posto em disponibilidade por determinação do Órgão Especial somente poderá pleitear o seu aproveitamento após dois anos do afastamento;

§ 2º Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 435. O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I - manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - seu procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 436. Compete ao Órgão Especial o processo administrativo disciplinar contra o magistrado para a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 431 deste Regimento.

Art. 437. O0 processo será iniciado pelo Órgão Especial, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, após prévia sindicância, se necessária; o Corregedor-Geral da Justiça baixará Portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, com remessa dos respectivos autos à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas seguintes, determinará a entrega, ao magistrado, de cópia do teor da acusação e das provas existentes, para que ofereça defesa preliminar, no prazo de quinze dias, a contar do efetivo recebimento.

§ 2º Findo o prazo da defesa preliminar, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo administrativo, sendo Relator o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º Determinada a instauração do processo administrativo, o respectivo acórdão conterá, de acordo com a deliberação do Órgão Especial, a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação; na mesma sessão, será sorteado o Relator, não havendo Revisor.

§ 4º Por maioria absoluta de seus membros, o Órgão Especial poderá, motivadamente, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e, se for o caso, afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro, assegurados os vencimentos e as vantagens até a decisão final; o prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 5º O afastamento do magistrado poderá também ser determinado na fase de sindicância se o fato assim o recomendar, observando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em quinze dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial; em seguida decidirá sobre a produção de provas que se fizerem necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a Juiz de Direito de entrância superior à do acusado.

§ 7º O magistrado e seu procurador serão intimados de todos os atos, e o Relator poderá interrogar o magistrado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação do acusado e de seu procurador.

§ 8º Finda a instrução, o magistrado ou seu procurador terá vista dos autos, por dez dias, para razões.

§ 9º Após o visto do Relator, serão remetidas, aos Desembargadores do Órgão Especial, cópias da Portaria do Corregedor-Geral da Justiça, do acórdão do Órgão Especial, da defesa prévia e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator.

§ 10. Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição do magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 11. Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 12. Se o Órgão Especial concluir pela existência de indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

§ 13. Em se tratando de falta disciplinar cometida por Desembargador, a sindicância, o início do processo administrativo e a relatoria caberão ao Presidente do Tribunal, observadas as regras deste artigo.

Art. 438. No caso de a defesa suscitar invalidez parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício do cargo, o magistrado será afastado das suas funções sem prejuízo de seus vencimentos, e será instaurado incidente próprio em autos apartados, sendo observado que:

I - o processo administrativo e o prazo prescricional da pretensão punitiva ficarão suspensos até o julgamento final do incidente;

II - o incidente seguirá o procedimento para aposentadoria por incapacidade previsto no capítulo III deste Título, no que couber.

Art. 439. O Corregedor-Geral da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

CAPÍTULO II
DA DEMISSÃO DE MAGISTRADO NÃO VITALÍCIO

Art. 440. O magistrado não vitalício perderá o cargo por proposta do Conselho da Magistratura, acolhida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1º A pena de demissão será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício e nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou se o proceder funcional for incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário.

§ 2º O procedimento será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante provocação do Conselho da Magistratura ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3º Poderá o Órgão Especial, se concluir não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a disponibilidade.

§ 4º No caso de aplicação de alguma das penas do § 3º deste artigo, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer um ano da punição imposta.

§ 5º Na hipótese de haver restrições à confirmação do magistrado vitaliciando na carreira, o Conselho da Magistratura encaminhará ao Órgão Especial proposta de sua demissão, que suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 6º O procedimento será o previsto no art. 437 e seus parágrafos deste Regimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial será negada a confirmação do magistrado na carreira.

§ 8º Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Art. 441. O processo para verificação da incapacidade física de magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou não, a requerimento do interessado ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A portaria pode ser lavrada de ofício ou em atendimento a deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º No caso de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença para tratamento de saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.

Art. 442. Distribuída a portaria ou o requerimento, o Relator sorteado mandará notificar o magistrado, com cópia da ordem inicial, para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, ofereça razões para defesa de seus direitos, podendo juntar documentos.

§ 1º Quando a invalidez resultar de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que ele próprio queira oferecer ou tenha oferecido.

§ 2º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Relator nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, sempre que possível especialistas, para proceder ao exame do magistrado, no prazo de dez dias, ordenando as diligências pertinentes.

§ 3º O magistrado, antes do exame ou no decurso do prazo de dez dias, poderá arguir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, cabendo ao Relator julgar a arguição, irrecorrívelmente.

Art. 443. Na hipótese do § 1º do art. 442 deste Regimento, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida no prazo de sessenta dias.

§ 1º Se o examinado se encontrar fora do Estado, a nomeação da comissão de médicos e a realização do exame serão deprecadas.

§ 2º No caso de incapacidade mental, o curador poderá assistir ao exame e requerer o que for de direito.

Art. 444. Se o magistrado recusar-se a se submeter ao exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em qualquer outra espécie de prova.

Art. 445. Efetuado ou não o exame, será aberto o prazo de dez dias para as alegações finais.

Art. 446. Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão do Órgão Especial, com limitação de presença, para o julgamento do feito.

§ 1º No julgamento, depois do relatório, poderá o procurador ou o curador do magistrado oferecer sustentação oral.

§ 2º A aprovação da proposta de aposentadoria por invalidez será por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Órgão Especial deliberará, motivadamente, acerca da necessidade, ou não, de o aposentado ser submetido à reavaliação médica periódica, estabelecendo prazo para tanto; nesse caso, deverá ser observada a regra do § 2º do art. 442 deste Regimento.

Art. 447. Concluído o julgamento pela incapacidade, o Presidente do Tribunal fará expedir o ato de aposentadoria.

Art. 448. Todos os atos do processo deverão ser completados em prazo que não exceda a sessenta dias, a contar do afastamento do magistrado do exercício de seu cargo.

CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

Art. 449. A reversão ou aproveitamento do magistrado dependerá de pedido do interessado e de existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.

§ 1º O requerente será aproveitado em Seção Judiciária, em Comarca de igual entrância ou no cargo que ocupava anteriormente.

§ 2º O magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, passado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça, na forma do § 2º do art. 442 deste Regimento.

Art. 450. A decisão, ouvido o Conselho da Magistratura, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, em sessão com limitação de presença.

Art. 451. Se a decisão concluir pela reversão, o Presidente do Tribunal expedirá ato preenchendo a vaga, se houver; caso contrário, ficará o magistrado em disponibilidade até a abertura de vaga.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 452. A representação contra Desembargador, por exceder prazo legal ou regimental, será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Autuada e numerada a representação, o Presidente, se a considerar em termos de ser processada, ordenará a remessa da segunda via ao representado, a fim de que apresente defesa no prazo de cinco dias.

§ 2º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, o Presidente, no prazo de dez dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão do Órgão Especial.

§ 3º O Presidente poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento.

§ 4º Se a representação for julgada procedente, o Órgão Especial determinará a redistribuição do feito, adotando as providências que entender cabíveis em face da responsabilidade funcional apurada.

Art. 453. Igual procedimento será adotado pelo Presidente do Tribunal, de ofício, quando constatado significativo volume de feitos com excesso de prazo.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 454. Das decisões proferidas pelo Relator, nos procedimentos estabelecidos neste título, caberá agravo regimental.

Art. 455. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral da Justiça poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial.

§ 1º Da decisão do Presidente ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá agravo regimental ao Órgão Especial ou ao Conselho da Magistratura, respectivamente.

§ 2º Após a preclusão administrativa, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Órgão Especial serão anotadas em ficha funcional.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO
DA ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 456. As alterações deste Regimento serão feitas mediante emendas regimentais.

Parágrafo único. Qualquer Desembargador poderá propor a alteração deste Regimento, mediante proposta escrita e articulada, que será previamente examinada pela Comissão de Regimento Interno e Procedimento.

Art. 457. A Comissão, dentro do prazo de sessenta dias, apresentará parecer por escrito, redigido por um de seus membros, o qual funcionará como Relator no Tribunal Pleno.

Art. 458. Apresentada emenda no curso da discussão, poderá ser suspensa a votação, para que sobre ela se manifeste a Comissão de Regimento Interno e Procedimento.

Art. 459. Considerar-se-ão aprovadas as disposições que tiverem a maioria dos votos dos presentes na sessão.

Art. 460. Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer membro do Tribunal, ouvida previamente a Comissão de Regimento Interno e Procedimento, que emitirá parecer escrito no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O Órgão Especial, se necessária a interpretação, editará ato interpretativo sob a forma de assento, com caráter vinculante.

Art. 461. As alterações a este Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 462. Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.

Art. 463. O Tribunal fará publicar, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais:

I - o número de votos proferidos pelos seus membros, como Relator ou Revisor, nominalmente indicado;

II - o número de feitos distribuídos no mesmo período a cada um dos magistrados;

III - o número de processos individualmente recebidos, em consequência de pedido de vista ou como Revisor;

IV - a relação dos feitos conclusos aos magistrados para voto, lavratura de acórdão, decisão e despacho, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos regulamentares.

Art. 464. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.

§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o preso será conduzido e apresentado ao Presidente do Tribunal, que ordenará as providências para a lavratura do flagrante.

§ 2º Lavrado o auto de prisão em flagrante, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

§ 3º O Órgão Especial deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e com limitação de presença, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer.

Art. 465. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Juiz, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da investigação, que será presidida por Relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Entre os poderes investigatórios do Relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.

§ 2º Encerrada a investigação e elaborado o relatório, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 466. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará da autoridade que decretou a prisão cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Órgão Especial.

Art. 467. Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 468. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.

Art. 469. Os atuais presidentes das Seções e das Câmaras Isoladas e em Composição Integral que contem, na data da publicação deste Regimento, mais de um ano na respectiva direção, promoverão, desde logo, o rodízio de que trata o art. 71, II, deste Regimento.

Art. 470. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 05.07.2010.

CARLOS A. HOFFMANN

Presidente

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos A. Hoffmann (Presidente), Ruy Fernando de Oliveira (1º Vice-Presidente), João Luis Manassés de Albuquerque (2º Vice-Presidente), Rogério Coelho (Corregedor-Geral da Justiça), Noeval de Quadros (Corregedor), Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Coutinho de Camargo, Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Antonio da Cunha Ribas, Dulce Maria Sant' Eufêmia Cecconi, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Marco Antonio de Moraes Leite, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Lídio José Rotoli de Macedo, Carvilio da Silveira Filho, Edson Luiz Vidal Pinto, Roberto Sampaio da Costa Barros, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo M. Teixeira, Jorge Wagih Massad, Antonio Martelozzo, Luiz Zarpelon, Antenor Demeterco Junior, Paulo Roberto Hapner, Sonia Regina de Castro, Rogério Luiz Nielsen Kanayama, Paulo Roberto Vasconcelos, João Kopytowski, Dimas Ortêncio de Melo, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Correa, Luiz Lopes, Paulo Habith, José Augusto Gomes Aniceto, Eugenio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Lauri Caetano da Silva, Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Guido José Dobeli, Hayton Lee Swain Filho, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, José Maurício Pinto de Almeida, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Luiz Carlos Gabardo, Luiz Mateus de Lima, Claudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Ruy Francisco Thomaz, Shiroshi Yendo, Renato Naves Barcellos, Jucimar Novochadlo, Celso Seikiti Saito, Vilma Regia Ramos de Rezende, José Marcos de Moura, Rubens Oliveira Fontoura, Vicente Del Prete Misurelli, José Joaquim Guimarães da Costa, Francisco Pinto Rabello Filho, José Cichoki Neto, Abraham Lincoln Merheb Calixto, Stewalt Camargo Filho, Renato Braga Bettega, Roberto de Vicente, José Carlos Dalacqua, Augusto Lopes Cortes, Laertes Ferreira Gomes, João Domingos Kuster Puppi, Gamaliel Seme Scaff, Joatan Marcos de Carvalho, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Antonio Loyola Vieira, Mario Helton Jorge, Edgard Fernando Barbosa, Joeci Machado Camargo, D'Artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Luis Carlos Xavier, Domingos José Perfetto e José Laurindo de Souza Netto.

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"RESOLUÇÃO NORMATIVA TJPR Nº 4, DE 06 DE MAIO DE 1986

(DJE PR 23.06.1986)

Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nota: Atualizado até a Resolução TJPR nº 1, de 08.08.2008, DJE PR 25.08.2008.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reunido em sessão extraordinária, usando do poder que lhe é conferido pelo inciso III do art. 115 , combinado com o art. 144 , ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pelo inciso II do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná e pelo inciso III do art. 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, resolve

APROVAR os dispositivos constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

REGIMENTO INTERNO

LIVRO I

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhes são atribuídos, e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º - Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio", seus integrantes têm o título de "Desembargador", o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares, conforme modelo anexo.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão supremo da Justiça do Estado, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o seu território.

Art. 4º - O Tribunal de Justiça compõe-se de cento e vinte (120) Desembargadores, dividindo-se em duas (2) Seções: Cível, constituída de dezoito (18) Câmaras, e Criminal, constituída de cinco (5) Câmaras. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Parágrafo único - Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal.

Art. 5º - Três Desembargadores ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal, Vice Presidente e Corregedor da Justiça.

Art. 6º - O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa. À direita, assentar-se-á o Procurador Geral de Justiça e, à esquerda, o Corregedor da Justiça. O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita, e seu imediato, à esquerda, seguindo-se ao primeiro, na ordem decrescente de antiguidade, os de número ímpar e ao segundo os de número par.

Art. 7º - Nas sessões solenes, os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo, eventualmente organizado, devendo o regedor da Justiça assentar se na bancada, respeitada sua antiguidade.

Art. 8º - O Presidente do Tribunal presidirá às sessões de que participar.

Art. 9º - O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 10. - São órgãos do Tribunal:

I - Tribunal Pleno;

II - Órgão Especial;

III - Seção Cível

IV - Seção Criminal;

V - Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral;

VI - Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral;

VII - Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO I
ELEIÇÕES

Art. 11. - A eleição para os cargos de Presidente e Vice Presidente do Tribunal, assim como de Corregedor da Justiça, com mandato por dois anos, vedada a reeleição, realizar-se-á em sessão secreta do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início às treze horas e trinta minutos, na terceira sexta feira de dezembro do ano em que se findarem os mandatos, ou no dia útil imediato se não houver expediente.

§ 1º - Concorrerão à eleição os três Desembargadores mais antigos, que não tenham impedimento e não manifestem o propósito de desistir.

§ 2º - A intenção de concorrer aos cargos deverá ser manifestada ao Tribunal, no segundo semestre do ano eleitoral.

§ 3º - Presente a maioria dos membros efetivos do Tribunal, a eleição será realizada em escrutínio secreto, relativamente a cada um dos cargos, observada esta ordem:

1) Presidente;

2) Vice Presidente;

3) Corregedor da Justiça.

§ 4º - A desistência será manifestada antes de começar a votação para cada um dos cargos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito Presidente, Vice Presidente ou Corregedor da Justiça o Desembargador que, no respectivo escrutínio, reunir a maioria absoluta dos sufrágios.

§ 6º - Se nenhum dos Desembargadores a obtiver, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois mais votados.

§ 7º - No caso de empate, será preferido o mais antigo.

Art. 12. - A posse dos eleitos realizar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte, perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial.

§ 1º - O Presidente eleito prestará compromisso solene de desempenhar com exação os deveres do cargo e, em seguida, tomará o dos demais eleitos.

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data afixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

§ 3º - O Tribunal resolverá sobre os motivos alegados. Se procedentes, concederá prazo improrrogável de trinta (30) dias, vencido o qual, sem a posse, nova eleição será realizada.

CAPÍTULO III
PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA

Art. 13. - O Tribunal de Justiça será presidido por seu Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Vice Presidente.

Art. 14. - O Presidente e o Vice Presidente terão suas atribuições e competência conforme estabelece o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

CAPÍTULO IV
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

Art. 15. - A Corregedoria da Justiça, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor, que poderá ser auxiliado por Juízes de Direito Substitutos da Capital.

Art. 16. - Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e auxiliares da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros e, em relação a estes, punir lhes as faltas e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional próprio.

Art. 17. - Anualmente, o Corregedor da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos dez Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, e das inspeções correicionais.

Parágrafo único - Serão feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrância final, inclusive na de Curitiba, pelo menos dez inspeções correicionais.

Art. 18. - Haverá na Corregedoria de Justiça livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.

Art. 19. - O Corregedor da Justiça ficará dispensado das funções normais nos julgamentos, salvo nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.

Art. 20. - Ao Corregedor da Justiça compete:

I - participar do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

II - coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados, relatando o resultado perante o Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

III - proceder a correições periódicas gerais;

IV - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como à inspeção correicional, em Comarcas e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal ou suas Câmaras e do Conselho da Magistratura;

V - proceder, por determinação do Tribunal ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de habeas corpus houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator em seu julgamento pelo Conselho da Magistratura;

VII - receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo lhes penas disciplinares em que incorrerem;

VIII - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder à correição que não versar sobre ato do Juiz de Direito da Comarca;

IX - delegar poderes a Juízes e assessores, lotados na Corregedoria, para procederem a diligências instrutórias de processos a seu cargo;

X - instaurar, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta ou invalidez de serventuário da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura;

XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam faltas relativas ao exercício do cargo;

c) se os serventuários e funcionários da Justiça observam o Regimento de Custas, servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício; têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e conseqüente substituição dos serventuários e funcionários da Justiça, exceto os do Tribunal;

f) os autos cíveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes;

g) se as contas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;

XII - providenciar, de ofício ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos criminais;

XIII - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XIV - verificar se os oficiais do foro extrajudicial criam dificuldades às partes, impondo lhes exigências ilegais;

XV - impor penas disciplinares;

XVI - designar, por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa local, os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba para o plantão judiciário que se destina a atender aos casos de habeas corpus, pedidos urgentes de prisão preventiva, pedidos urgentes de arbitramento e prestação de fiança e de liberdade provisória e conhecimento de prisão em flagrante;

XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura ou Órgão Especial, conforme o caso:

a) os processos de remoção, promoção, permuta e readmissão de Juízes;

b) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

c) os processos de remoção e permuta dos serventuários;

d) relatar os processos relativos à vacância e designação de serventuários para os Ofícios vagos;

XVIII - delegar poderes a Juízes de Direito para a realização de diligências e sindicâncias;

XIX - fazer a crítica, perante o Conselho da Magistratura, de relatórios remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;

XX - expedir instruções para a realização de concursos relativos aos auxiliares da Justiça e instaurar processos de abandono de cargo;

XXI - marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e das serventias de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento de ofício, até trinta (30) dias, de serventuários da Justiça;

XXIII - executar diligências complementares, no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;

XXIV - propor ao Conselho da Magistratura a decretação de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuição da competência entre os Juízes que venham a atuar durante o respectivo período;

XXV - elaborar as "Normas Gerais da Corregedoria da Justiça", dispondo a respeito da organização e funcionamento de seus serviços;

XXVI - expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;

XXVII - propor ao Conselho da Magistratura delegação de poderes a Desembargador para proceder à correições nas Comarcas;

XXVIII - requisitar diárias e passagens;

XXIX - realizar sindicância a respeito da conduta de Magistrado não vitalício, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo concluí-la e relatá-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO V
PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 21. - O Presidente responde pelo poder de polícia do Tribunal.

Art. 22. - No exercício dessa atribuição, pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 23. - Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver pessoa ou autoridade sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro Desembargador.

§ 1º - Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º - O Desembargador incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Art. 24. - A polícia das sessões e das audiências compete a quem a elas presidir.

Art. 25. - Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará o fato ao Procurador Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Art. 26. - Decorrido o prazo de trinta (30) dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II
DESEMBARGADORES

CAPÍTULO I
COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 27. - Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão especial, salvo manifestação em contrário do interessado.

Art. 28. - A posse dar-se-á até trinta (30) dias da publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo. Em caso de doença, o prazo poderá ser dilatado.

Art. 29. - As férias do Tribunal interrompem o curso do prazo para a posse.

Parágrafo único. - Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para a posse será contado da data em que terminarem as férias ou licença, salvo se houver desistência do interessado.

Art. 30. - Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga na data da posse.

CAPÍTULO II
REMOÇAO E PERMUTA

Art. 31. - Na ocorrência de vaga, o Presidente imediatamente oficiará a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do ofício no gabinete, remoção para o lugar vago, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

Parágrafo Único - O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto às ações de competência originária, em relação as quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos pelo artigo 145. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO III
MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 32. - O Desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio, na Secretaria do Tribunal.

Art. 33. - A antiguidade será estabelecida, para os efeitos de precedência, distribuição, passagem de autos e substituição, pela data da posse no cargo. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:

a) a data da nomeação;

b) a idade.

CAPÍTULO IV
SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 34. - O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Art. 35. - Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito nem exercer a função na mesma Câmara.

Art. 36. - A recusa de Desembargador por suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, seguindo se o processo competente regulado neste Regimento.

Art. 37. - Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 38. - Quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado.

TÍTULO III
LICENÇAS, FÉRIAS, SUBSTITUIÇÕES, CONVOCAÇÕES E AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I
LICENÇAS

Art. 39. - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante.

Art. 40. - A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada.

Art. 41. - O Desembargador licenciado não poderá exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa.

Art. 42. - Salvo contra indicação médica, o Desembargador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.

CAPÍTULO II
FÉRIAS

Art. 43. - Os Desembargadores terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.

§ 1º - As férias coletivas serão gozadas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

§ 2º - O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período com a realização de sessão.

Art. 44. - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor da Justiça gozarão, individualmente, trinta (30) dias consecutivos de férias por semestre, em outros meses.

§ 1º - As férias individuais não poderão fracionar se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÕES

Art. 45. - Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;

II - o Corregedor da Justiça pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;

III - o Presidente da Câmara pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros;

IV - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre seus membros;

V - qualquer dos membros das Comissões pelo Suplente.

Parágrafo único - Mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça, a substituição no Órgão Especial far-se-á por Desembargador que não o integre, de acordo com a ordem decrescente de antiguidade, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, observado o seguinte:

I - Nos casos de afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado aos feitos distribuídos no período, assegurada a compensação com os feitos que tiver julgado, pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos com relatório ao revisor. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 16, de 22.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Nos casos de afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional."

II - Terminado o período de convocação:

a) Serão devolvidos os feitos não julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lançado visto como relator ou revisor e aqueles distribuídos no período da substituição, devendo, para efeito da compensação prevista no inciso I, constar de relatório, a ser expedido pelo Departamento Judiciário no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que foram distribuídos ao Desembargador convocado, o número de feitos julgados e o número de feitos a que ficou vinculado como relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao revisor. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 16, de 22.06.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) serão devolvidos os feitos não julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lançado o visto como relator ou revisor;"

b) se tiver solicitado vista ou proferido voto, o convocado continuará no julgamento.

Art. 46. - O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;

II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - (Revogado pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para sua vaga;

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhado o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

Art. 47. - O Revisor será substituído, em caso de impedimento, pelo Desembargador que lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÕES

Art. 48. - Para completar quorum no plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Desembargador licenciado, ou, se impossível, Juiz do Tribunal de Alçada.

Art. 49. - Para completar quorum no Órgão Especial, serão convocados Desembargadores que dele não fazem parte, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 50. - Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara ou por Juiz Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 13, de 25.05.2007, DJE PR 13.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 50. Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara, de preferência da mesma especialização, convocado pelo Presidente do Tribunal."

CAPÍTULO V
AFASTAMENTO

Art. 51. - Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivos de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único - Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 52. - O Procurador Geral da Justiça toma assento à mesa, à direita do Presidente, exceto nas sessões administrativas.

§ 1º - Os Procuradores de Justiça oficiarão, nas sessões, mediante delegação do Procurador Geral de Justiça.

§ 2º - Ao Procurador Geral e aos Procuradores de Justiça Aplica se o disposto no art. 62, § 1º deste Regimento.

Art. 53. - Sempre que o Procurador de Justiça tiver de manifestar se, o Relator mandará abrir lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.

Parágrafo único - Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos.

Art. 54. - Nas sessões de julgamento, o Procurador poderá usar da palavra sempre que houver interesse do Ministério Público.

Art. 55. - O Procurador poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

TÍTULO V
SESSÕES E AUDIÊNCIAS

CAPÍTULO I
SESSÕES

Art. 56. - As sessões serão ordinárias, extraordinárias e especiais.

Art. 57. - As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, devendo encerrar-se às dezoito horas, prorrogável esse limite enquanto durar julgamento já iniciado, à exceção das sessões do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, que terão início às oito horas e trinta minutos. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Às quinze horas e trinta minutos, a sessão poderá ser suspensa, por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 2º - Enquanto estiver sendo realizada qualquer sessão no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficará automaticamente prorrogado.

Art. 58. - O Tribunal Pleno, a Seção Cível e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes; o Órgão Especial, em matéria contenciosa, na primeira e terceira sextas-feiras e, em matéria administrativa, na segunda e quarta sextas-feiras do mês; o Conselho da Magistratura, nas terças-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças-feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona, Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras.

§ 2º - O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 59. - As sessões extraordinárias do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos judicantes, serão convocadas pelo secretário correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando se no ato da convocação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com antecipação de pelo menos vinte e quatro horas, a data e o objeto da sessão.

§ 1º - A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - no caso de acúmulo de feitos publicados para julgamento;

II - às vésperas dos períodos de férias coletivas;

III - por solicitação de qualquer Desembargador que deva entrar em férias pessoais, licença ou afastar se;

IV - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razoável e de ordem pessoal, possa temer não estar presente à próxima sessão ordinária.

§ 2º - Nos dois últimos casos, os motivos do pedido deverão ser comprovados.

§ 3º - Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sessão poderá prosseguir mediante deliberação do próprio órgão julgador em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicação ou de nova pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 60. - As sessões especiais destinam se às solenidades de posse, comemorações festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas, que tenham efetivamente prestado relevantes serviços à causa da Justiça e do Direito. No último caso, a resolução respectiva do Tribunal Pleno só será considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, em sessão secreta.

Art. 61. - As sessões serão públicas, exceto quando:

I - a lei ou este Regimento determinar em contrário;

II - houver receio de escândalo ou perturbação da ordem e, por isso, decidir se que o ato seja secreto, caso em que este será presenciado unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço;

III - tratar se de assunto administrativo, sendo a sessão realizada a portas fechadas, e conforme a natureza do assunto, se for deliberado pelo Tribunal, só permanecendo no recinto os Desembargadores, com as funções de secretário desempenhada pelo menos antigo;

IV - reunido o Conselho da Magistratura.

Art. 62. - Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e verificando estarem presentes Desembargadores em número legal, declarará aberta a sessão. O secretário e os demais servidores necessários estarão em seus lugares antes de entrar o Presidente.

§ 1º - Os Desembargadores ingressarão nas salas de sessões e delas se retirarão com as vestes talares.

§ 2º - O secretário usará a beca, e os auxiliares, capa conforme a tradição forense.

Art. 63. - Do que ocorrer nas sessões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando a com o Presidente.

§ 1º - A ata mencionará:

I - a data da sessão e a hora de abertura;

II - quem presidiu aos trabalhos;

III - o nome dos Desembargadores presentes, pela ordem de antigüidade, e do Procurador de Justiça, quando for o caso;

IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, nomes do Relator, dos outros Juízes, das partes e sua qualidade no feito, se houver sustentação oral pelo Procurador de Justiça ou advogado das partes, resultado da votação com a consignação dos nomes dos Desembargadores vencidos, designação do Relator que lavrará o acórdão e o que mais ocorrer.

§ 2º - Nas sessões especiais, será dispensada a leitura da ata.

Art. 64. - Lida e aprovada a ata da sessão anterior, passará o órgão a deliberar segundo a pauta.

Art. 65. - Os advogados terão, no recinto, os lugares que lhes forem especialmente designados e falarão da tribuna, quando, além de traje civil completo, usarão as vestes talares que lhes são próprias, observado o disposto no artigo 62, § 1º.

Art. 66. - Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente concederá aos profissionais da imprensa, desde que devidamente trajados, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografias e tomadas de televisão.

Art. 67. - As homenagens e registro em sessões reservadas apenas a membros da magistratura e pessoas ou fatos relacionados com a vida jurídica do País, só serão permitidas após o julgamento de todos os feitos. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 01.07.1988, DJE PR 14.07.1988)

Parágrafo único - Não constarão da ata as manifestações que não se enquadrarem neste artigo.

Art. 68. - A resenha dos trabalhos da sessão será divulgada pela imprensa, sempre que possível.

Art. 69. - O "quorum" para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é o seguinte: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

I - o Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de dezoito (18) Desembargadores, incluído o Presidente;

II - o Órgão Especial, com a presença mínima de treze (13) Desembargadores, incluído o Presidente;

III - a Seção Cível, com a presença mínima de dez (10) Desembargadores, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - a Seção Criminal, com a presença mínima de seis (6) Desembargadores, incluído o Presidente. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

V - as Câmaras em Composição Integral, com a presença de todos os seus integrantes, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VI - as Câmaras Isoladas, com a presença mínima de três (3) Desembargadores, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VII - o Conselho da Magistratura, com a presença mínima de quatro (04) Desembargadores, incluído o Presidente. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Parágrafo único - O julgamento das Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três (03) Desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou Revisor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO II
PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 70. - A presidência das sessões dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça será exercida:

I - pelo Presidente do Tribunal, a do Tribunal Pleno, a do Órgão Especial e a do Conselho da Magistratura;

II - pelo Desembargador mais antigo, a das Seções, Câmaras Isoladas e em Composição Integral, salvo se houver recusa. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 71. - Compete-lhes:

I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - determinar a inclusão em pauta dos feitos, mandando publicar anúncio no Diário da Justiça, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata;

III - determinar a convocação de sessão extraordinária, se o serviço o exigir;

IV - solicitar a convocação de Desembargador, quando necessário;

V - exigir dos funcionários da Secretaria e dos cartórios do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações;

VI - apreciar os pedidos de preferência;

VII - encaminhar mensalmente ao Procurador Geral de Justiça relação dos feitos que se encontram com o Ministério Público.

CAPÍTULO III
ERRO DE ATA

Art. 72. - O erro contido em ata poderá ser corrigido de ofício, ou mediante reclamação do interessado, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, conforme o caso, a partir da aprovação da mesma.

§ 1º - Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificação do julgado.

§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 74.

Art. 73. - A petição será entregue ao protocolo e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação.

Art. 74. - Se o pedido for procedente e a correção depender de diligência, será tornada sem efeito a publicação na parte defeituosa, fazendo se outra logo que possível.

Art. 75. - O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

CAPÍTULO IV
AUDIÉNCIAS

Art. 76. - Haverá audiências, quando necessárias, em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes.

Art. 77. - As audiências serão públicas e realizar-se-ão nos dias úteis, entre nove e dezoito horas.

§ 1º - Se houver inconveniente na publicação do ato, poderá o presidente determinar que este se realize a portas fechadas.

§ 2º - Estarão presentes os funcionários da Secretaria designados, inclusive o porteiro. Todas as pessoas levantar-se-ão à entrada e saída do Desembargador.

§ 3º - Aos advogados será permitido falar ou ler sentados.

Art. 78. - A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoará as partes cujo comparecimento for obrigatório.

Art. 79. - De tudo quanto ocorrer na audiência, o funcionário encarregado fará menção, através de termo, que o Desembargador rubricará e que será assinado pelos presentes.

LIVRO II

TÍTULO I
ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
TRIBUNAL PLENO

Art. 80. - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete:

I - privativamente, eleger seus dirigentes;

II - organizar a lista para provimento de cargo de Desembargador. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

CAPÍTULO II
ÓRGAO ESPECIAL

Art. 81. - O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais vinte e dois (22) Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo.

Art. 82. - São atribuições do Órgão Especial:

I - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado;

II - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

III - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual;

IV - deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito;

V - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 1, de 02.02.2005, DJE PR 14.02.2005)

VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça;

VII - determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e ofícios de Justiça;

IX - aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência;

X - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades cabíveis (art. 291); (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

XI - promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante exame de saúde, nos casos de doença ou em outros previstos em lei;

XII - homologar o resultado de concurso para o ingresso na magistratura;

XIII - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

XIV - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça;

XV - organizar lista tríplice e fazer indicações uninominais;

XVI - declarar a vacância, por abandono de cargo, na magistratura e nas serventias da justiça;

XVII - conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas;

XVIII - conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do Relator, suscetíveis de recurso;

XIX - decidir sobre pedido de férias e de licença de Desembargador;

XX - denominar os Fóruns, permitidos nomes de pessoas já falecidas, ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 22.08.1986, DJE PR 28.08.1986)

XXI - exercer as demais atribuições conferidas em lei, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado ou neste Regimento. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 22.08.1986, DJE PR 28.08.1986)

Art. 83. - Compete, privativamente ao Órgão Especial:

I - propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

II - indicar os magistrados para os Tribunais de Justiça e Eleitoral, bem como os juristas que devam dele participar; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

III - indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção; (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

IV - estabelecer as Câmaras de recursos oriundos dos Juizados de Pequenas Causas, bem como sua competência e demais providências correlatas; (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

V - processar e julgar originariamente: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

b) a exceção de verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

c) mandados de segurança, os mandados de injunção e os "habeas data" contra seus atos, do Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor Adjunto, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, das Seções, das Câmaras, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

d) os conflitos de competência entre Órgãos da Seção Cível e da Seção Criminal (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

e) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

f) as ações rescisórias de seus acórdãos e da Seção Cível; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

g) os impedimentos e as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral da Justiça; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

h) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

i) a execução do julgado em causas de sua competência originária, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

j) os pedidos de intervenção federal no Estado; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

k) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

l) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"l) os pedidos de intervenção federal no Estado;"

m) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

o) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

VI - julgar: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) os embargos infringentes opostos a seus acórdãos e aos da Seção Cível, bem como os recursos de despachos que os não admitirem; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

b) os agravos de decisões do Presidente que, em mandado de segurança e medida cautelar, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

c) os agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice Presidente ou Relator; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

d) os recursos das decisões originárias do Conselho da Magistratura;

e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

f) os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

VII - deliberar sobre: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.05.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) permuta ou remoção de Desembargadores de uma para outra Câmara;

c) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;

d) permuta ou remoção de Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

e) pedido de permuta de serventuário da Justiça;

f) a proposição de projetos de lei de sua iniciativa.

VIII - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações orçamentárias. (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.05.2005, DJE PR 06.05.2005)

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Órgão Especial instaurar, em segredo de justiça, inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade atribuído a Desembargador, encaminhando o ao Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

CAPÍTULO III

Seção
Cível
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 84. - Compete à Seção Cível, integrada pelos segundos Desembargadores de maior antiguidade de cada Câmara Cível, processar e julgar: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

II - os recursos de apelação ou de agravo a ela encaminhados, na forma prevista no § 1º do art. 246 deste Regimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

III - os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral e os recursos de despachos que os não admitirem; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

V - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência; (Redação dada ao inciso Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VII - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VIII - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

IX - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios.

Parágrafo Único - O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO IV

Seção
Criminal
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 85. - Compete à Seção Criminal, integrada pelos segundos e terceiros Desembargadores de maior antiguidade de cada Câmara Criminal, processar e julgar:

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;

II - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

III - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência;

IV - as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras em Composição Integral;

V - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

Parágrafo Único - O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO V
CÂMARAS EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 86. - As Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas e os recursos de despachos que os não admitirem;

II - os conflitos de competência entre os Juízes;

III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto a de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado;

IV - as ações rescisórias dos acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas;

V - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas;

VI - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VIII - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

IX - os pedidos de intervenção estadual nos municípios.

Parágrafo Único: os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Cíveis, as ações rescisórias e os embargos infringentes interpostos a acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 86-A -Às Câmaras Criminais em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas;

II - os conflitos de competência entre Juízes;

III - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça;

IV - as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras Isoladas e das Sentenças de primeiro grau;

V - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas;

VI - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.

Parágrafo Único - Os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Criminais, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmaras Criminais Isoladas, hipótese em que serão distribuídos, entre destas, a Desembargador não integrante da Câmara que a proferiu. (Artigo acrescentado pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO VI
CÂMARAS ISOLADAS

Art. 87. - Às Câmaras Cíveis compete processar e julgar: (Redação dada ao caput Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

I - os habeas corpus, no caso de prisão civil;

II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau;

III - as correições parciais;

IV - as habilitações incidentes;

V - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões de seu Presidente e do Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

VII - as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nas causas de sua competência; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

VIII - os mandados de segurança contra atos do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça, nas causas de sua competência. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 88. - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada:

I - às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis:

a) as ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal;

b) ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

c) ações relativas aos direitos dos servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 6, de 08.08.2008, DJE PR 25.08.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, as ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal;"

II - às Quarta e Quinta Câmaras Cíveis:

a) ação popular, ação civil pública e ação decorrente de ato de improbidade administrativa;

b) ações relativas a licitação e contratos administrativos;

c) ações de desapropriação, inclusive a indireta;

d) ações relativas a concursos públicos;

e) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;

f) pedidos de intervenção estadual nos municípios;

g) salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.
(Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 6, de 08.08.2008, DJE PR 25.08.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - .................................................
a) .................................................
b) .................................................
c) .................................................
d) .................................................
e) .................................................
f) .................................................
g) .................................................
h) .................................................
i) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)"

"II - às Quarta e Quinta Câmaras Cíveis;
a) ação popular, ação civil pública e ação decorrente de ato de improbidade administrativa;
b) ações relativas a licitação e contratos administrativos;
c) ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;
d) ações relativas aos direitos dos servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;
e) ações de desapropriação, inclusive a indireta;
f) ações relativas a concursos públicos;
g) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;
h) pedidos de intervenção estadual nos municípios;"

III - às Sexta e Sétima Câmaras Cíveis:

a) ações relativas à previdência pública e privada;

b) ações concernentes ao ensino público e particular;

IV - às Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis:

a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "c" do inciso II, deste artigo;

b) ações relativas a condomínio edilício;

c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;

V - à Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis:

a) ações relativas a Direito de Família e a união estável;

b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional;

c) ações relativas ao Direito das Sucessões;

d) ações relativas a Registros Públicos;

e) ações relativas a arrendamento rural e a parceria agrícola;

f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas;

g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à responsabilidade civil;

VI - às Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis:

a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;

b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII, deste artigo; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

c) (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

VII - As Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis;

a) ações relativas à posse e ao domínio;

b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal;

c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

d) ações relativas a arrendamento mercantil, consórcio e demais contratos garantidos com alienação fiduciária, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização. (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

Art. 89. - A igualdade na distribuição às Sexta, Sétima, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos alheios às áreas especialização. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 90. - Às Câmaras Criminais Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) os "habeas corpus" e recursos de "habeas corpus";

b) os recursos criminais;

c) as ações penais e os procedimentos pré processuais de sua competência originária;

d) os pedidos de desaforamento;

e) as correições parciais;

f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

g) os agravos de decisões de seu presidente e do Relator;

II - executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 90-A - Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada:

I - a Primeira Câmara Criminal:

a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;

b) (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

c) processos oriundos do Conselho de Justificação;

II - à Segunda Câmara Criminal:

a) infrações penais atribuídas a Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais, em processos de competência originária e recursal;

b) crimes contra a administração pública;

c) crimes contra a fé pública;

d) crimes contra a honra;

e) crimes contra a incolumidade pública;

f) crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

g) crimes ambientais;

h) demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmaras Criminais;

i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

III - às Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Criminais:

a) crimes contra o patrimônio;

b) crimes contra os costumes;

c) crimes contra a paz pública;

d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes;

e) demais infrações penais.

§ 1º - Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado dentre os de competência concorrente.

§ 2º - Quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO VII
CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 91. - O Conselho da Magistratura, com função disciplinar e do qual são membros natos o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três eleitos, e dois outros os mais modernos do Tribunal.

§ 1º - A eleição será realizada na mesma sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandado coincidente com o desta, ou quando necessário para complementação de mandato.

§ 2º - O Conselho da Magistratura terá, como órgão superior, o Órgão Especial.

§ 3º - Servirão como Presidente e secretário o Presidente do Tribunal e o chefe da Divisão Jurídica do Conselho.

Art. 92. - Atuarão no Conselho, por indicação deste, os funcionários que forem designados pelo Corregedor para a execução dos serviços administrativos.

Art. 93. - O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.

§ 1º - As sessões serão públicas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

§ 2º - As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

§ 3º - Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constará o nome das partes abreviado por suas iniciais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

Art. 94. - Compete ao Conselho da Magistratura:

I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre as propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial;

II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;

III - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que:

a) residam fora da sede da Comarca;

b) venham a ausentar se de sua sede sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedam prazos processuais;

e) demorem na execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos atos nos quais a lei exige sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouca dedicação ao estudo;

l) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

IV - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

V - julgar os procedimentos contra magistrado, relatados pelo Corregedor da Justiça, determinando o seu arquivamento ou, sendo o caso, propondo ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

VI - declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça;

VII - processar e julgar as representações relativas a excesso de prazo, podendo relevar das penalidades o Juiz faltoso;

VIII - propor ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, quando, ao julgar processos de sua competência, entender ter havido o cometimento de falta passível de penalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor da Justiça;

X - julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de cargos de serventuários da Justiça, bem como homologá-los e indicar candidatos à nomeação;

XI - impor penas disciplinares aos serventuários da Justiça;

XII - julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário da Justiça;

XIII - autorizar os serventuários da Justiça a exercerem comissões temporárias, a prestarem serviços em outros órgãos públicos e a exercerem cargos eletivos;

XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventuários da Justiça;

XV - indicar serventuários da Justiça para remoção;

XVI - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça;

XVII - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 23.03.1990, DJE PR 30.03.1990);

XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância;

XIX - processar e julgar afastamento de serventuários da Justiça, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória;

XX - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias, a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XXI - declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo conveniente e prorrogável, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designação dos Juízes necessários;

XXII - apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor da Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício, propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial seja desencadeado o procedimento para sua demissão.

TÍTULO II
COMISSÕES

Art. 95. - No início de cada biênio, o Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros das Comissões Permanentes, a serem presididas pelo mais antigo.

CAPÍTULO I
COMISSÕES PERMANENTES

Art. 96. - São Comissões Permanentes:

I - a de Organização e Divisão Judiciárias;

II - a de Regimento Interno e Procedimento;

III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca;

IV - (Revogado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - a de Concursos e Promoções."

§ 1º - A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias será constituída de sete (7) membros, e de seis (6) membros as demais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.1995, DJE PR 17.03.1995)

§ 2º - Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura não participarão das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 97. - Compete às Comissões:

I - de Organização e Divisão Judiciárias:

a) elaborar anteprojeto de organização e divisão judiciárias, bem como as respectivas alterações;

b) expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça as que envolvam matéria de sua competência;

II - de Regimento e Procedimento:

a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto, nos lugares adequados;

b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;

III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca:

a) superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

b) determinar à Seção de Jurisprudência que lhe preste a assistência que for necessária;

c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudência;

d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça e superintender o Museu da Justiça;

e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento;

IV - (Revogado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - de Concursos e Promoções:
a) instaurar e baixar instruções para os concursos internos, relativos ao pessoal do quadro do Tribunal de Justiça;
b) presidir à realização dos concursos, podendo cada membro da Comissão, por deliberação desta, presidir banca examinadora isolada, constituída de dois outros membros, que forem escolhidos no quadro efetivo do pessoal e de acordo com a natureza do concurso a ser realizado;
c) sugerir ao Presidente o enquadramento e reclassificação dos servidores do quadro do Tribunal, na conformidade da lei;
d) solicitar as informações necessárias nos casos de promoção, examinar as condições de antiguidade e merecimento dos funcionários indicados e organizar, quando for a hipótese, as listas tríplices a serem encaminhadas ao Presidente."

Art. 97-A. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar comissões de concurso para admissão de funcionários da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Incumbe às respectivas comissões elaborar os regulamentos dos concursos para admissão de funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

CAPÍTULO III
COMISSÕES NÃO PERMANENTES

Art. 98. - As Comissões não permanentes poderão ser organizadas para desempenho de outros encargos, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 99. - A Comissão de Concurso para ingresso na magistratura é composta na forma do Regulamento próprio.

LIVRO III

TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
EXPEDIENTE

Art. 100. - O Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor da Justiça e os demais Desembargadores terão, no edifício do Tribunal, gabinetes de despacho, de uso privativo.

Parágrafo único - Terão igualmente salas próprias, ainda que possam ser comuns, as Comissões Permanentes.

Art. 101. - O horário de expediente dos dirigentes do Tribunal ê o mesmo fixado para o respectivo pessoal.

Art. 102. - Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal darão audiências, observada, no respectivo atendimento, a ordem cronológica de comparecimento dos interessados.

CAPÍTULO II
ATOS E TERMOS

Art. 103. - Os atos são expressos:

I - os do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos;

II - os das Seções, em acórdãos e súmulas; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

III - os das Câmaras, em acórdãos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;

V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, sentenças, despachos, instruções, avisos e memorandos;

VI - os do Vice Presidente, em portarias, sentenças, despachos e avisos;

VII - os do Corregedor da Justiça, em provimentos, portarias, despachos, instruções, circulares, avisos ou memorandos;

VIII - os dos Presidentes de Seções e de Câmaras, em portarias e despachos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IX - os dos Relatores e Revisores, em sentenças e despachos.

Art. 104. - Constarão sempre de acórdãos as decisões tomadas, na função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias.

Art. 105. - Serão consignados em forma de resoluções as decisões do Tribunal Pleno sobre propostas de lei de sua iniciativa, alterações ou reformas do Regimento Interno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário.

Art. 106. - Os assentos servirão para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Regimento Interno.

Art. 107. - O provimento é ato de caráter normativo, a expedir se como regulamentação geral da Corregedoria da Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei.

Art. 108. - Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente, relativos à movimentação de magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, e os de administração financeira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos daquela forma.

Parágrafo único. - Poderá o Presidente submeter a minuta do decreto à aprovação do Órgão Especial.

Art. 109. - As sentenças serão proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza penal.

Art. 110. - Serão expressos em despachos os atos ordinatórios.

Art. 111. - As normas e preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função pública, serão consignados em instruções.

Parágrafo único - Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será dada por meio de avisos, de simples memorandos, ou ainda verbalmente.

Art. 112. - Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos serão, no máximo, de dez (10) dias úteis, e os destinados a decisão final, de trinta (30) dias úteis.

§ 1º - Os autos e os expedientes administrativos serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam, passando pela Seção de Protocolo.

§ 2º - A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa ficarão subordinadas a prazo razoável, marcado no respectivo despacho.

Art. 113. - Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta (60) dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omissão funcional.

Art. 114. - A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis.

Art. 115. - Não poderá ser negada a expedição de certidão destinada à defesa em processo de natureza penal, ou da honra, dignidade, exação e bom nome do magistrado ou servidor do Poder Judiciário, casos em que será de inteiro teor.

Art. 116. - Todos os atos oficiais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos, serão publicados no Diário da Justiça, somente obrigando a partir da respectiva publicação.

CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES PERANTE O TRIBUNAL

Art. 117. - As petições de juntada de procurações, para autuar nos processos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas serão encaminhadas imediatamente ao Departamento Judiciário.

§ 1º - As divisões, seções, serviços e setores daquele departamento, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:

a) se os autos estiverem com vista à Procuradoria da Justiça, reterão a petição, para juntada na oportunidade da devolução e conclusão ao Relator;

b) se conclusos ao Relator, encaminharão o requerimento ao gabinete, a fim de que seja anexado aos autos, para oportuna juntada;

c) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior à protocolização do requerimento, remeterão este ao gabinete, para que seja alterada a pauta interna;

d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior à protocolização da petição, remeterão esta ao secretário do órgão julgador, para retificação e republicação da pauta;

e) se julgado o feito, transmitirão o pedido à seção de acórdão, a fim de que seja devolvido com os autos, para juntada antes da publicação.

§ 2º - Em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas letras a, b e e do parágrafo anterior.

Art. 118. - Se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao protocolo, adotando se o procedimento previsto na letra e do § 1º do artigo anterior.

Art. 119. - Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procurações, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata.

Parágrafo único - Oferecida a procuração no prazo legal, será transmitida, após protocolada, ao Departamento Judiciário, que observará o disposto na letra e do § 1º do art. 117.

Art. 120. - A juntada de nova procuração implicará, sempre, na retificação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão.

Art. 121. - Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse matéria a exigir pronta solução, o Departamento Judiciário, após despacho do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada e providências cabíveis.

Parágrafo único - As demais petições somente poderão ser juntadas aos autos, desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem recursos previstos no Regimento Interno e nas leis processuais.

Art. 122. - A retificação de publicações no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:

I - de ofício, pela respectiva seção, quando ocorrer:

a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído perante o Tribunal de Justiça;

b) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem;

c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tomar impossível a identificação;

d) omissão ou erro no número do processo;

e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido;

II - por decisão do Presidente do órgão julgador ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso anterior.

Art. 123. - A retirada dos autos da seção, por advogado ou pessoa credenciada, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga, com a discriminação da data para devolução.

Parágrafo único - Decorrido o prazo e não ocorrendo a restituição. diligenciará a seção dentro de três (3) dias, para sua devolução. O fato será comunicado, imediatamente, ao Presidente do órgão julgador ou Relator, para determinação das providências se não ocorrer a devolução.

CAPÍTULO IV
REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 124. - As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

§ 1º - O registro dos processos, no Departamento Judiciário, far-se-á, após verificação de competência, em numeração seqüencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.

§ 2º - Verificando o setor competente tratar se de feito de competência de outro tribunal ou juízo, providenciará seu encaminhamento ao Vice-Presidente para decisão.

§ 3º - Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária, nomes das partes, de seus advogados e classe do processo, conforme o disposto no artigo 135.

§ 4º - Decidindo o órgão julgador conhecer de um recurso por outro, proceder-se-á à alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, à redistribuição do feito.

§ 5º - Terão a mesma numeração dos recursos a que se referem:

I - os embargos de declaração, os embargos infringentes, os agravos regimentais e recursos similares, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos que não os admitirem;

II - os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento e de suspeição;

III - a argüição de inconstitucionalidade e os pedidos de uniformização de jurisprudência formulados incidentemente;

IV - os pedidos de execução.

§ 6º - Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 7º - O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

TÍTULO II
PREPARO, DESERÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I
PREPARO

Art. 125. - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo Vice Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 126. - O preparo, que será integral para cada recurso, compreendendo todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á:

I - dos recursos de primeiro grau de jurisdição, no juízo de origem, nos termos da legislação processual;

II - dos processos de competência originária e dos recursos aos Tribunais Superiores, na Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais, sendo que:

a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as correições parciais, os embargos infringentes e as medidas cautelares, serão preparados no ato de sua apresentação;

b) as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e de sentença, no prazo de cinco dias, a contar da respectiva intimação, excetuado o previsto no artigo seguinte. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 127. - Tratando se de mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 128. - O preparo efetuar-se-á através de guia à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, mediante entrega de recibo à parte; se no último dia do prazo, poderá ser efetuado junto ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal, desde que encerrado o expediente bancário e até às dezoito (18) horas. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 129. - A assistência judiciária perante o Tribunal será requerida ao Vice Presidente, antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator; e quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação.

Art. 130. - Independem de preparo:

I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas;

II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os conflitos de competência, as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência;

IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

V - as ações diretas de inconstitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção;

VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da assistência judiciária;

VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;

IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 131. - Verificados o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão encaminhados à distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO II
DESERÇÃO

Art. 132. - Considerar-se-á deserto o recurso:

I - quando não preparado na forma legal;

II - quando, em matéria criminal, o réu condenado fugir, depois de haver apelado.

Parágrafo único - A deserção será declarada:

I - pelo Vice Presidente, antes da distribuição;

II - pelo Relator;

III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 133. - Das decisões proferidas pelo Vice-Presidente e pelo Relator, previstas no artigo 125, 129 e 132, parágrafo único, incisos I e II, quanto aos feitos de competência originária e recursal deste Tribunal, cabe agravo regimental. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - O Vice Presidente relatará os agravos contra as decisões por ele proferidas nos feitos de competência do Órgão Especial.

§ 2º - Quando a decisão do Vice-Presidente for proferida nos feitos de competência das Seções e Câmaras, será sorteado o Relator entre os membros dos órgãos respectivos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - Quando a decisão for do Relator, os agravos serão julgados perante o órgão competente para o feito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO

Art. 134. - A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

§ 1º - Distribuir-se-ão, imediatamente, os mandados de segurança e de injunção, os habeas corpus e os habeas data, as correições parciais e demais processos de natureza urgente, mesmo nos casos de encontrar se momentaneamente inoperante o sistema automatizado, quando serão distribuídos pelo Vice Presidente, mediante registro em livro próprio, do qual constará o número e a classe do processo, Relator sorteado, data, visto do Vice Presidente e observações que se fizerem necessárias.

§ 2º - Se o Relator sorteado encontrar se eventualmente ausente, os autos contendo matérias urgentes serão conclusos ao Presidente para apreciação, conforme o artigo 26, inciso XLVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 3º - A resenha de distribuição será, semanalmente, encaminhada para publicação no Diário da Justiça, ficando automaticamente homologada se, no prazo de 5 (cinco) dias, não houver impugnação por interessados. Quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão publicados pelas iniciais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

§ 4º - As distribuições, à medida em que se efetuarem, serão automaticamente registradas pelo sistema computadorizado, extraindo-se os termos respectivos que conterão o número e o tipo do processo, os nomes das partes, o órgão julgador, o nome do Relator e do Revisor, quando houver, a data do sorteio, além das observações relativas à distribuição por prevenção, dependência, sucessão ou outra causa.

§ 5º - Serão suspensas as distribuições dos feitos de caráter urgente aos Desembargadores integrantes da Comissão Examinadora de Concurso para o cargo de Juiz Substituto, nos dias de provas escritas e oral, mediante posterior compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.12.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 6º - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

Art. 135. - Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, tendo uma designação distinta, a saber:

I - no Cível:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) mandado de injunção;

e) conflito de competência;

f) agravo de instrumento;

g) ação rescisória;

h) embargos à execução;

i) correição parcial;

j) apelação;

l) reexame necessário;

m) medida cautelar preparatória;

n) embargos infringentes;

o) dúvida de competência;

p) exceção de impedimento;

q) exceção de suspeição;

r) pedido de intervenção;

s) ação direta de inconstitucionalidade.

II - no Crime:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) ação penal;

e) queixa crime;

f) representação;

g) inquérito policial;

h) apelação;

i) recurso de ofício;

j) recurso em sentido estrito;

k) conflito de competência;

l) carta testemunhável;

m) revisão criminal;

n) embargos infringentes;

o) desaforamento;

p) dúvida de competência;

q) recurso de agravo;

r) exceção de suspeição;

s) exceção de impedimento;

t) exceção de verdade;

u) correição parcial;

v) interpelação criminal;

x) autos de conselho de justificação;

z) autos de investigação criminal.

III - Especiais:

a) processo administrativo;

b) recurso contra decisão do Conselho da Magistratura;

c) notificação judicial;

d) procedimento especial de reexame de súmula;

e) representação;

f) reclamação. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 1, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

Art. 136. - A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 1, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

§ 1º - Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 2º - Haverá, também, compensação quando a distribuição couber, por prevenção, a determinado Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 3º - O Desembargador que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, durante os trinta dias que antecederem o afastamento. Aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento no protocolo e pelo prazo máximo de trinta dias; ultrapassado este prazo ou se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

Art. 137. - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 1º - Na ausência do Relator, a distribuição far-se-á ao Juiz Convocado; cessada a convocação, ao titular. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 2º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir se de Câmara, a prevenção ainda será do órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. (Redação dada ao ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.05.1998, DJE PR 28.05.1998)

§ 3º - Também serão distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as de qualquer natureza (por dependência), quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, e as acessórias de outras em andamento. (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

§ 4º - Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo em se tratando de agravo inominado ou regimental (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 5º - A distribuição de ações e recursos em matéria falimentar e de recuperação de empresa e nas ações coletivas não induz, para os feitos posteriores, a prevenção do relator, observando-se, no entanto, a dos órgãos julgadores competentes. (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.2006, DJE PR 07.11.2006)

§ 6º - Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção do órgão julgador e da competência do juiz certo, será decidida pelo Vice Presidente, mediante representação do Relator sorteado. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 7º - As divergências de interpretação, entre juízes ou órgãos do Tribunal, sobre as normas de distribuição e competência regimental serão resolvidas pelo Órgão Especial, sob a forma de dúvida, cujo julgamento passa a ser vinculante. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 8º - A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 9º - A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no § 1º. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

Art. 138. - Tratando-se de embargos infringentes, de ações rescisórias e de recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial e da Seção Cível, não se fará a distribuição, como Relator e como Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior.

Parágrafo Único - Nas revisões criminais de competência da Seção Criminal, não poderá funcionar, como Relator e como Revisor, Desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo ou em habeas corpus a ele relativo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 139. - Na ocorrência de vaga de cargo de Desembargador, serão distribuídos ao promovido ou nomeado para preenchê-la, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, observando-se quanto a este, no que couber, o disposto no artigo 2º da Resolução TJPR nº 21/2005. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

§ 1º - Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, ficará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, observado, no que couber, o art. 2º da Resolução TJPR nº 21/2005. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

§ 2º - Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo vago. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

CAPÍTULO IV
RELATOR E REVISOR

Art. 140. - Compete ao Relator:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento;

III - presidir a todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 1, de 24.04.1998, DJE PR 30.04.1998)

IV - admitir ou indeferir os embargos infringentes;

V - ordenar a suspensão do ato impugnado, ao despachar petição de habeas corpus ou mandado de segurança;

VI - processar habilitação incidente, restauração de autos e incidentes de falsidade;

VII - conceder assistência judiciária, requerida depois da distribuição, e requisitar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, a nomeação do respectivo patrono;

VIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento;

IX - pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer conveniente;

X - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis;

XI - requisitar, da autoridade coatora, informações ou avocar autos;

XII - indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;

XIII - relatar os agravos interpostos de seus despachos;

XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa, nos processos da competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar sua competência, para dirigir as provas, ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas;

XV - lançar nos autos a nota de vista e o relatório quando exigido, passando os ao Revisor, ou pedindo dia para julgamento, se não houver revisão;

XVI - homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa;

XVII - assinar cartas de sentença;

XVIII - expedir ordem de prisão ou de remoção;

XIX - expedir ordem de soltura;

XX - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXI - negar seguimento a recurso nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXII - dar provimento a recurso nos termos do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXIII - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do Código de Processo Civil), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXIV - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXV - Extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem julgamento do mérito; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

XXVI - declarar deserção de recursos;

XXVII - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano;

XXVIII - processar a execução do julgado, na ação originária, podendo delegar atos não decisórios a juiz de primeiro grau ou a juiz substituto de segundo grau. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

XXIX - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 141. - Concluída a instrução do feito, o Relator, a quem os autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas porventura existentes no processo e, em seguida, tratando-se de:

I - "habeas corpus" e "recurso de habeas corpus", havendo requerimento do advogado do impetrante para a sua intimação da data do julgamento, agravo de instrumento, agravo de execução, mandado de segurança, recurso crime e outros processos, que não dependem do visto do Revisor, lançará seu visto e pedirá dia para julgamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

II - "habeas corpus" e recurso de "habeas corpus", não incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo regimental, conflito de jurisdição e de competência, embargos de declaração, suspeições, carta testemunhável, habilitação e outros assemelhados, lançara seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem qualquer outra formalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

III - apelação criminal interposta em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, apelação cível, embargos infringentes e de nulidade, ação rescisória, embargos à execução e reexame necessário, fará relatório escrito do processo, passando os autos ao Revisor.

Art. 142. - Será Revisor o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo.

Art. 143. - Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas, ou surgidas após o relatório;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

Art. 144. - Há revisão nos seguintes processos:

I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 16.10.2006, DJE PR 07.11.2006)

II - apelação criminal em que a lei comine pena de reclusão;

III - ação rescisória e revisão criminal;

IV - embargos infringentes e de nulidade;

V - reexame necessário.

Art. 145. - O prazo para o exame do feito é de trinta (30) dias para o Relator e de vinte (20) dias para o Revisor, e de dez (10) dias para os feitos criminais e para os atos administrativos e despachos em geral. O Procurador de Justiça terá o mesmo prazo do Relator.

§ 1º - Nos embargos infringentes cíveis, o prazo é de quinze (15) dias para o Relator e o Revisor.

§ 2º - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça pelo prazo de cinco (5) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá a designação de dia para julgamento.

Art. 146. - Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

CAPÍTULO V
VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 147. - O Desembargador que tiver lançado o visto no processo, como Relator ou Revisor, fica obrigado aos termos do respectivo julgamento, dentro dos prazos legais.

Parágrafo único - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor da Justiça deixarão de intervir no julgamento dos feitos, de que forem Relator ou Revisor, mesmo se tiverem posto seu visto antes de assumirem seus cargos.

Art. 148. - Os autos, após o sorteio, serão encaminhados ao Gabinete do Relator, dentro de dois (02) dias, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo chefe da divisão respectiva.

Art. 149. - (Revogado nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - (Revogado nº 3, de 08.05.1987, DJE PR 15.05.1987)

§ 2º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

§ 3º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então não se computará.

Art. 150. - No caso de afastamento por período inferior a trinta (30) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo em se tratando de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, processos de réu preso e aqueles que, consoante alegação do interessado, dirigida ao Vice Presidente, reclamem solução urgente, os quais serão redistribuídos, mediante oportuna compensação. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no caput deste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para preenchê-la.

§ 2º - Durante o afastamento, os processos sujeitos a despacho de expediente serão encaminhados ao Presidente da Câmara ou Seção; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - As revisões, se necessário, passarão a ser feitas pelo Desembargador seguinte ao afastado.

§ 4º - O Desembargador afastado poderá proferir decisões em processos que, antes do afastamento, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.

CAPÍTULO VI
PUBLICAÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 151. - Salvo as exceções previstas no art. 141, Il, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, devendo mediar, entre a data da sessão de julgamento e a da publicação daquela, pelo menos quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A pauta relativa a matéria de natureza administrativa independe de publicação pela imprensa.

Art. 152. - A pauta de julgamento conterá todos os feitos em condições de julgamento na sessão, computando se inicialmente os anteriores adiados.

Art. 153. - Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento.

Art. 154. - Para cada sessão, será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos dentro da mesma classe.

Parágrafo único - A antiguidade do feito contar-se-á da data do recebimento do processo no Tribunal.

Art. 155. - O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.

Art. 156. - A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento.

Art. 157. - Os feitos sem julgamento, pela superveniência de férias ou nos trinta (30) dias subseqüentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação.

Art. 158. - As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Desembargadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 159. - Far-se-á nova publicação do feito quando houver substituição do Relator, Revisor ou de advogado.

Art. 160. - A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionando o nome das partes, sua posição no processo e os respectivos advogados, o Relator e, quando for o caso, o Revisor.

Art. 161. - Os feitos incluídos na pauta obedecerão a seguinte ordem de preferência: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

I - Cíveis:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) mandado de injunção;

d) habeas data;

e) ação direta de inconstitucionalidade;

f) argüição de inconstitucionalidade;

g) pedido de intervenção;

h) exceção de suspeição/impedimento;

i) embargos de declaração;

j) agravo regimental;

k) agravo inominado;

l) dúvida de competência;

m) conflito de competência;

n) medida cautelar;

o) embargos à execução de acórdão;

p) agravo de instrumento;

q) apelação;

r) reexame necessário;

s) correição parcial;

t) ação rescisória;

u) embargos infringentes;

v) uniformização de jurisprudência;

w) demais feitos.

II - Criminais:

a) habeas corpus;

b) recurso de habeas corpus;

c) mandado de segurança;

d) habeas data;

e) embargos de declaração;

f) desaforamento;

g) exceção de suspeição;

h) recurso de ofício e recurso em sentido estrito;

i) recurso de agravo;

j) apelação;

k) revisão criminal;

l) dúvida de competência;

m) conflito de competência;

n) carta testemunhável;

o) embargos infringentes e de nulidade;

p) correição parcial;

q) denúncia ou queixa;

r) inquérito policial;

s) ação penal;

t) representação criminal;

u) notícia crime;

v) pedido de providência;

w) exceção de verdade;

x) autos de conselho de justificação;

y) demais feitos.

Art. 162. - Nos processos de uniformização de jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade, embargos infringentes, ação rescisória, mandado de segurança originário e ação penal originária, o serviço próprio, ao incluí-los em pauta, remeterá aos Desembargadores vogais cópia do relatório e do parecer da Procuradoria de Justiça.

§ 1º - Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos vogais as seguintes cópias:

a) na uniformização de jurisprudência, suscitada com base nos artigos 476 e seguintes do Código de Processo Civil , do voto que solicitar o pronunciamento prévio e dos acórdãos indicados como divergentes; (Redação dada á alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

b) nos processo de apelação e agravo de instrumento, encaminhados a Seção Cível, na forma do art. 246, § 1º, deste Regimento, do acórdão que determinou a remessa do recurso àquele órgão, para o seu julgamento; (Redação dada á alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

c) nos embargos infringentes, do acórdão embargado; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

d) na ação rescisória, da sentença ou acórdão rescindendo. (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

§ 2º - Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.

CAPÍTULO VII
JULGAMENTO

Art. 163. - Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

a) processos que independem de publicação;

b) processos publicados.

Art. 164. - A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - quando o Relator ou Revisor deva retirar se ou afastar se da sessão, ou quando tenha comparecido Desembargador de outra Câmara, vinculada ao julgamento;

II - quando se tratar de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator;

III - quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados e o requererem;

IV - quando, julgado o feito, haja outros em idêntica situação.

Parágrafo único - Atendidas as preferências já deferidas, serão julgados os feitos cujos advogados ou interessados estiverem presentes, observada a ordem da pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 165. - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão:

I - se o Relator manifestar, pela ordem e logo após a leitura da ata, que lhe surgirem dúvidas quanto ao voto proferido no feito que indicar;

II - se o pedir, pela primeira vez, o advogado de qualquer das partes;

III - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;

IV - sobrevindo pedido de desistência.

§ 1º - O pedido de preferência deverá ser entregue ao secretário do órgão julgador.

§ 2º - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais.

CAPÍTULO VIII
RELATÓRIO E SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 166. - Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quorum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento, os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa.

§ 1º - O advogado, que pela primeira vez tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do secretário da sessão, sua carteira de habilitação profissional para o visto do Presidente, sob pena de não lhe ser deferida a palavra.

§ 2º - Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, após o que o relatório será declarado em discussão.

Art. 167. - Obedecida a ordem processual, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos, improrrogáveis:

I - de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis e medidas cautelares; se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido, igualmente, entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário;

II - de quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada co réu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, também, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo órgão assistido;

III - de dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no número anterior e nos recursos em matéria falimentar.

§ 1º - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos declaratórios, conflitos, correições parciais, argüições de suspeição e impedimento, e cartas testemunháveis.

§ 2º - O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

§ 3º - No caso da última parte do parágrafo anterior, o pedido de palavra pela ordem será dirigido ao Presidente, e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação.

Art. 168. - Sempre que houver interesse público, o Procurador Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, falando após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.

Art. 169. - Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.

Art. 170. - Ao faltarem dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente advertirá o orador.

Parágrafo único - Se houver desobediência, o Presidente fará soar a campainha, interrompendo o discurso; se a desobediência aliar-se a qualquer palavra ou gesto desrespeitoso do ocupante da tribuna, o Presidente determinará sua imediata retirada da sala de sessão, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 171. - O Presidente chamará à ordem o representante do Ministério Público ou o advogado, no caso em que qualquer deles se utilize do tema destinado à sustentação oral da causa para discorrer sobre assuntos impertinentes ou constrangedores para o Tribunal, ou ainda no caso de uso de linguagem inconveniente ou insultosa.

§ 1º - Se houver desobediência, o Presidente cassará a palavra do orador, podendo, conforme o caso, tomar as providências referidas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Não se reputa impertinente a crítica elevada à lei ou sistema da organização judiciária vigente, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, no entendimento do orador, possam ter prejudicado o reconhecimento do direito ou influído ruinosamente no desenvolvimento normal do processo.

CAPÍTULO IX
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA CAUSA

Art. 172. - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou ainda pedir vista dos autos, apresentando os na sessão seguinte e ficando lhes assegurado o direito de votar preferencialmente, logo após o Relator ou Revisor.

Parágrafo único - Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o Relator ou o Revisor poderá pedir vista dos autos por igual prazo.

Art. 173. - O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos.

Art. 174. - Achando se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.

Art. 175. - O Presidente anunciará em seguida o voto do Relator e, logo após, o do Revisor, se houver, não podendo qualquer deles ser interrompido ou aparteado.

§ 1º - Pronunciados os votos do Relator e do Revisor, ou somente daquele, se for o caso, ficará aberta a discussão para os Desembargadores.

§ 2º - Na discussão dos votos do Relator e do Revisor, os vogais, pela ordem decrescente de antiguidade, poderão falar, uma primeira vez, afirmando, desde logo, o respectivo voto. Se o voto do Revisor for contrário ao do Relator, a preferência para iniciar a discussão será do Relator.

§ 3º - Depois do pronunciamento do último Desembargador a intervir na discussão, o Relator e o Revisor poderão usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 4º - Em seguida, observada a mesma ordem do § 2º, poderão os demais Desembargadores voltar a usar da palavra para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 5º- Os Desembargadores falarão sempre sem limitação de tempo, e nenhum se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento. Se, eventualmente, estabelecer se um diálogo generalizado na discussão, o Presidente apelará pela ordem, podendo, conforme o tumulto que se estabelecer, suspender temporariamente a sessão.

Art. 176. - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno, o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos.

Parágrafo único - Chamado a votar, o que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.

CAPÍTULO X
APURAÇÃO DOS VOTOS E
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 177. - As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes.

Art. 178. - Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente ou seu substituto legal não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.

Art. 179. - Se se tratar de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto.

Art. 180. - Nas Câmaras em Composição Integral, o quorum de julgamento será sempre de cinco desembargadores. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 181. - No julgamento de feitos de natureza cível, da competência do Tribunal Pleno, no caso de empate o Presidente ou seu substituto proferirá voto de desempate, optando por uma das duas opiniões formadas.

Parágrafo único - Nas Seções Cível e Criminal, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator ou Revisor, hipóteses em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 182. - Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 183. - Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.

§ 1º - A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor.

§ 2º - No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.

Art. 184. - Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos anunciados.

Art. 185. - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso, para descanso dos Desembargadores.

CAPÍTULO XI
QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS

Art. 186. - Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência.

§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, será discutida e julgada a matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar se os vencidos na preliminar.

§ 3º - Se houver agravo retido, este será preliminarmente julgado.

CAPÍTULO XII
ACÓRDÃOS

Art. 187. - Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos.

Art. 188. - O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos Desembargadores que participaram do julgamento.

Parágrafo único - Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 189. - A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo o Relator aduzir, entretanto, os fundamentos não acolhidos pela maioria.

Parágrafo único. - Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 190. - Será facultada a declaração de votos vencedores. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 191. - Havendo impossibilidade de ser redigido o acórdão pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do artigo 46, inciso IV letra "b", deste Regimento, no que for aplicável. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 192. - Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado apenas pelo Relator, que rubricará as folhas em que não conste sua assinatura. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

§ 1º - O Desembargador vencido assinará o acórdão e lançará seu voto, com os respectivos fundamentos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

§ 2º - Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 193. - O acórdão será conferido e assinado até a sessão ordinária seguinte à do julgamento ou, em caso justificado, no prazo de duas (2) sessões ordinárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 194. - Lavrado e registrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro do prazo de dez (10) dias, certificando-se no autos a respectiva data.

Parágrafo único - O registro do acórdão poderá ser feito mediante processo mecânico, inclusive microfilmagem, com extração de cópias destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo particular do Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 195. - Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

§ 1º - Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, os autos lhe serão encaminhados, para fins de intimação pessoal, certificando-se a data de sua remessa.

§ 2º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo àquelas relativas à execução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 24.04.1998, DJE PR 30.04.1998)

LIVRO IV

TÍTULO I
PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 196. - Admitido pelas Câmaras Isoladas e em Composição Integral o pronunciamento prévio do Tribunal sobre a interpretação do direito, o julgamento ficará sobrestado, sendo remetidos os autos ao órgão competente para o processamento do incidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 197. - Funcionará como Relator do incidente o do feito em que foi suscitado.

Parágrafo Único: Quando o Relator da causa não compuser a Seção, o incidente será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não será distribuído entre os seus integrantes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 198. - Ouvido o Procurador Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, irão os autos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 199. - Convocada a sessão, a Secretaria observará o disposto no art. 162.

Art. 200. - No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra, pelo prazo de quinze minutos, a cada uma das partes, e ao Ministério Público.

Parágrafo único - Depois do Relator, votarão os Relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente. Serão recolhidos a seguir os votos dos demais Desembargadores, a começar pelo que se segue ao Relator do processo, cabendo a cada um emitir seu voto em exposição fundamentada.

Art. 201. - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores que integram o colegiado, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 202. - As súmulas dos julgamentos de uniformização da jurisprudência serão encaminhadas a publicação no órgão oficial.

Art. 203. - Devolvidos os autos ao órgão suscitante, prosseguirá neste o julgamento.

Art. 204. - Observar-se-á a súmula, enquanto não alterada.

Art. 205. - Poderá, por qualquer Desembargador, ser suscitado reexame da decisão sumulada:

I - se houver modificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

II - quando alguma Câmara ou Grupo tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema.

CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 206. - As Seções e as Câmaras determinarão a remessa do processo ao Órgão Especial, se inclinarem, motivadamente, pela inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 207. - O Relator, que será o mesmo da causa ou recurso, mandará ouvir o Procurador Geral de Justiça, com o prazo de dez (10) dias, após o que lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão e do parecer do Ministério Público, aos demais componentes do colegiado, com antecedência de cinco (5) dias da sessão de julgamento.

§ 1º - Quando o Relator da causa não integrar o Órgão Especial, o incidente será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não, será distribuído entre os seus integrantes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR no 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 2º - Julgada a questão, lavrado e publicado o respectivo acórdão, os autos serão devolvidos à Câmara de origem para a decisão que couber, em razão do julgamento preliminar.

§ 3º - Será permitida a sustentação oral.

Art. 208. - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

§ 1º - Se os votos dos Desembargadores que não estiverem presentes, por qualquer motivo, puderem alterar o resultado, adiar-se-á o julgamento para que sejam tomados.

§ 2º - A decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade, se for unânime, passará a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se o órgão julgador, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial.

Art. 209. - Poderá também o órgão julgador dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

CAPÍTULO III
PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 210. - O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incisos IV e VI, e 36, incisos I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inciso VI), será encaminhada para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inciso IV da Constituição Federal ; e, no caso do artigo 34, inciso VI, da mesma Carta , ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 6, de 27.04.1990, DJE PR 03.05.1990)

I - de ofício, mediante ato do Presidente, para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Órgão Especial;

II - de ofício, mediante ato do Presidente, após acolhida pelo Órgão Especial, representação de qualquer de seus membros, do Tribunal de Alçada, ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;

III - de ofício, nos termos do inciso II, quando se tratar de requerimento do Ministério Público, ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

Art. 211. - O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;

II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente, para remover a respectiva causa;

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.

Art. 212. - O Relator dirigirá a instrução, solicitando informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial.

§ 1º - Oferecido parecer pelo Procurador Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, em igual prazo o Relator mandará o feito a publicação para julgamento.

§ 2º - A decisão do Órgão Especial será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, na ordem comum, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça.

§ 3º - Será permitida sustentação oral, observado o prazo de quinze minutos para cada parte.

CAPÍTULO IV
AÇÃO PENAL

Art. 213. - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência do Órgão Especial, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente, sendo, após, distribuída na forma deste Regimento.

Art. 214. - A designação do Relator será feita na primeira audiência de distribuição, após a apresentação da queixa ou denúncia.

Art. 215. - Finda a instrução e encerrados os debates, o julgamento será em sessão secreta, com a presença apenas dos Desembargadores, e o resultado será proclamado em sessão pública.

CAPÍTULO V
EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 216. - Oposta a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, a este serão os autos remetidos.

Art. 217. - Distribuídos os autos, será facultado ao querelante contestar a exceção no prazo de dois (2) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

§ 1º - Não sendo admitida a exceção da verdade, serão os autos devolvidos ao Juízo de origem.

§ 2º - Na instrução e julgamento observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no capítulo anterior.

CAPÍTULO VI
HABEAS CORPUS

Art. 218. - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 219. - O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1º - A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2º - Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo.

Art. 220. - Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 221. - O sorteio do Relator será feito logo em seguida à apresentação do pedido, e os respectivos autos ser-lhe-ão, imediatamente, conclusos.

Art. 222. - O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito.

Art. 223. - Ao Ministério Público será sempre concedida vista dos autos relativos a processos de habeas corpus, originários ou em grau de recurso, pelo prazo de dois (2) dias.

Art. 224. - O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato do julgamento, para interrogatório, se não preferir que lhe seja feito pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão requerer as perguntas que entenderem necessárias.

Art. 225. - A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Presidente do órgão julgador, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

Art. 226. - A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.

CAPÍTULO VII
REVISÃO CRIMINAL

Art. 227. - Verificando se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade.

Art. 228. - O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão, de preferência a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 229. - Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença.

Art. 230. - Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos.

Art. 231. - Requerida, por dois ou mais co réus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará a apensação.

Art. 232. - Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, conseqüentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002).

CAPÍTULO VIII
CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 233. - Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator.

Parágrafo único - Se se tratar de conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Neste caso e no de conflito negativo cível, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 234. - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco (5) dias, o Ministério Público. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento.

Art. 235. - Passando em julgado a decisão, será ela imediatamente comunicada às autoridades em conflito.

Art. 236. - Da decisão do conflito somente caberão embargos de declaração.

Art. 237. - Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do Juízo.

CAPÍTULO IX
AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 238. - A petição da ação rescisória será apresentada ao Presidente do Tribunal, que a mandará a distribuição.

Art. 239. - Processada a ação, oferecidas razões finais e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça no prazo de dez (10) dias, o Relator lançará nos autos seu relatório, passando os em seguida ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 240. - Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa.

CAPÍTULO X
MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 241. - O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá o seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras e os litisconsortes, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.

Parágrafo único - A segunda via da inicial e, se for o caso, as demais a serem encaminhadas aos impetrados, deverão estar instruídas com cópias autenticadas de todos os documentos; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 17.06.1991, DJE PR 01.07.1991).

Art. 242. - O Relator indeferirá a inicial se:

a) não for caso de mandado de segurança;

b) faltar lhe algum dos requisitos legais;

c) excedido o prazo para sua impetração.

Art. 243. - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

Art. 244. - Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará que o impetrante promova, em dez (10) dias, sua citação, assinando ao citado o prazo de dez (10) dias para pronunciar se.

Art. 245. - A concessão ou denegação da segurança será, pelo Presidente do órgão julgador, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

CAPÍTULO XI
RECURSOS

Art. 246. - Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento.

§ 1º - No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras, poderá o relator propor seja o recurso julgado pela Seção Cível, funcionando como Relator o Desembargador a quem foi originalmente distribuído e, reconhecendo esse órgão o interesse público na assunção de competência, julgará o recurso; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 2º - Quando o Relator não compuser a Seção Cível, o feito será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não, será distribuído entre os seus integrantes; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - Os agravos previstos nos arts. 527, inciso II, e 557, §1º do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou Seção ou cessada a convocação, mas, se afastado, a quem o estiver substituindo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 4º - A intimação do agravado, a que se refere o inciso V, parte final do artigo 527 do Código de Processo Civil, far-se-á mediante publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

§ 5º - As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em agravo de instrumento, serão cumpridas no Juízo de origem, mediante comunicação do Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

§ 6º - Para a instrução dos recursos, é facultado ao advogado autenticar as cópias do processo, mediante declaração formulada na própria petição ou em separado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 17.09.2004, DJE PR 24.09.2004)

CAPÍTULO XII
AGRAVO REGIMENTAL

Art. 247. - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 11.04.1997, DJE PR 23.04.1997)

§ 1º - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação.

§ 2º - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.

§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão liminar do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem o art. 527, inc. III e o art. 558 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

Art. 248. - O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Art. 249. - Se o agravo regimental for apresentado em processo com dia para julgamento e já incluído em pauta, será apreciado como preliminar.

CAPÍTULO XIII
CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 250. - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público.

§ 2º - É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º - O pedido de correição parcial será apresentado em duas vias e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos, por cópia.

Art. 251. - Distribuído o pedido, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito;

II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

III - requisitar as informações ao Juiz assinando lhe o prazo de dez (10) dias para prestá-las.

Parágrafo único - Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações.

Art. 252. - Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

TÍTULO II
PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES

Art. 253. - A medida cautelar incidente será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, sujeita a distribuição.

Art. 254. - O procedimento cautelar é o estabelecido na lei processual, competindo os atos de instrução ao Relator, que poderá delegá-la a Juiz de primeiro grau.

Parágrafo único - Em se tratando de atentado, o incidente será suscitado perante o Relator, que ordenará a remessa dos autos ao Juízo que conheceu originariamente da causa principal, para processo e julgamento.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Art. 255. - O Desembargador que se considerar suspeito, ou impedido, fará a declaração por despacho nos autos, devolvendo os à Secretaria.

Parágrafo único - Não sendo Relator nem Revisor, a suspeição ou impedimento serão declarados verbalmente, no julgamento, e registrados na ata dos trabalhos.

Art. 256. - As partes poderão opor exceção de suspeição, até cinco (5) dias seguintes à distribuição, contra Desembargador que tiver de participar do julgamento, salvo em se tratando de suspeição superveniente ou posteriormente conhecida.

Art. 257. - A petição será juntada aos autos, sem dependência de despacho, e estes conclusos ao Desembargador que, se aceitar a exceção, mandá-la á à Secretaria, em quarenta e oito horas.

Art. 258. - Não admitindo o Desembargador a suspeição oposta, poderá a parte requerer ao Presidente do Tribunal que seja ela processada em autos apartados.

Parágrafo único - Poderá a parte contrária, se reconhecer a procedência da argüição, requerer seja sustado o andamento da causa, até que se julgue o incidente.

Art. 259. - Recebida a exceção, será ouvido o Desembargador recusado no prazo de três (3) dias, seguindo se uma dilação probatória de dez (10) dias e, após, o julgamento.

Parágrafo único - Poderá o Presidente propor a rejeição da exceção in limine.

Art. 260. - O julgamento será secreto e independente de revisão e inscrição na pauta, sem a presença do Desembargador recusado, sendo Relator o Presidente.

Art. 261. - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o recusado.

Art. 262. - Tratando se de suspeição ou impedimento de Juiz de Direito ou Substituto, o julgamento será realizado na primeira sessão, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.

Art. 263. - À suspeição ou impedimento do Procurador Geral de Justiça aplicam-se as normas deste capítulo, no que couber.

CAPÍTULO III
ATENTADO

Art. 264. - Suscitado o incidente de atentado, o Relator ordenará a remessa dos autos respectivos ao Juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único - Poderá o Relator, sendo manifesta a improcedência do pedido, rejeitá-lo in limine.

CAPÍTULO IV
INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 265. - O incidente de falsidade será processado pelo Relator do feito.

CAPÍTULO V
HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 266. - Estando o feito pendente de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada.

CAPÍTULO VI
RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 267. - A restauração dos autos far-se-á de ofício ou mediante petição dirigida ao Vice Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao Relator que tiver funcionando nos autos perdidos.

Art. 268. - Os processo criminais, que não forem da competência originária do Tribunal, serão restaurados na primeira instância. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO VII
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Art. 269. - Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, proferidas por Juiz de primeiro grau de jurisdição.

§ 1º - Dessa decisão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

§ 2º - A suspensão vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO VIII
SOBRESTAMENTO

Art. 270. - A medida do sobrestamento poderá ser determinada pelo Relator por despacho, para a suspensão do andamento do processo:

I - que depender do julgamento de ação penal, bem como, reciprocamente, a sustação imediata do andamento de processo crime que depender da decisão em ação cível;

II - nos casos a que se refere a lei processual penal, salvo quanto às diligências que puderem ser prejudicadas pelo adiamento.

CAPÍTULO IX
DESAFORAMENTO

Art. 271. - Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando:

I - o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial;

II - a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º - Nos casos dos nº I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em pedido instruído, dirigido ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo Juiz, mediante representação, ouvido, sempre, o Procurador Geral de Justiça.

§ 2º - No caso do n.º III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

Art. 272. - Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.

Parágrafo único - Se, em relação à Comarca para a qual o julgamento for desaforado, se comprovarem os pressupostos do artigo anterior, poderá ser pedido novo desaforamento.

Art. 273. - O Tribunal não fica adstrito à escolha da Comarca mais próxima ou de uma das mais próximas, mas fundamentará, sempre, a escolha que fizer. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DE LIMINAR NAS AÇÕES MOVIDAS
CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES E
DAS SENTENÇAS EM PROCESSOS DE AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA, DE AÇÃO POPULAR
E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 274. - Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

§ 1º - Aplica se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e, se não for o requerente da medida, o órgão do Ministério Público, em cinco dias, sucessivamente.

§ 3º - Da decisão que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias.

TÍTULO III
REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO
PRECATÓRIOS

Art. 275. - As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execução, mediante precatórios. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Art. 276. - Os precatórios serão acompanhados das seguintes peças, por cópias, além de outras consideradas essenciais à instrução do processo requisitório: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

I - decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II - certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III - certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV - cálculo do valor executado;

V - decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI - certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V transitaram em julgado;

VII - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;

Parágrafo único - O ofício de encaminhamento pelo juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.

Art. 277. - Protocolado, autuado, prenotado em livro próprio e informado pelo Departamento Econômico e Financeiro, o precatório será encaminhado ao Gabinete da Presidência para exame do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Parágrafo único - Não satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior ou aquelas que se fizerem necessárias, o Presidente determinará que sejam supridas.

Art. 278. - Estando devidamente formalizado, o Presidente julgará o pedido de requisição. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Art. 279. - Deferido o precatório, será feita comunicação, por ofício, ao juiz requisitante, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição, e expedida, pelo Presidente, requisição de pagamento ao ordenador de despesa das entidades de direito público devedoras, da quantia necessária ao pagamento respectivo. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Parágrafo único - Para esta finalidade, será obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária à quitação, até o final do exercício seguinte, dos débitos constantes de precatórios que forem protocolados neste Tribunal até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores.

Art. 280. - Feito o depósito requisitado, o Presidente determinará o repasse da respectiva verba ao juízo de origem, que fará o pagamento mediante termo de quitação nos autos, devendo, porém, ser prestada prévia caução, no caso de execução provisória. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - No precatório decorrente de mandado de segurança proposto originariamente perante o Tribunal de Justiça observar-se-á, quanto ao pagamento, esse mesmo procedimento, junto à Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Efetuado o pagamento do precatório quando devido pela Fazenda Pública Municipal, o juízo originário determinará o encaminhamento, ao Departamento e Financeiro, de certidão de quitação para a devida baixa do débito respectivo.

Art. 281. - Caberá ao Presidente, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, ouvido, em dez (10) dias, o Procurador-Geral de Justiça, autorizar o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

TÍTULO IV
CARREIRA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Art. 282. - A carreira da magistratura de primeira instância far-se-á através de promoções, remoções, opções e permutas.

§ 1º - As promoções far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta em lista tríplice, dentre os integrantes do primeiro quinto da lista de antigüidade, observada a exigência de interstício de dois anos, salvo a inexistência de Juízes com esse requisito, ou a recusa, na forma da lei, daqueles que o possuam. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 2º - Nas remoções de uma para outra Comarca, observar-se-ão os critérios de alternância e o interstício de dois anos.

§ 3º - As opções ocorrerão somente nas Comarcas de mais de uma Vara, internamente, e obedecerão, sempre, ao critério de antiguidade na entrância.

§ 4º - As opções também serão deferidas quando houver criação de Comarca, para assegurar ao Juiz da desmembrada o direito de transferência para a nova, se for a da mesma entrância, devendo ser requerida no prazo de dez (10) dias a partir do ato que determinar a respectiva instalação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 5º - As permutas poderão ser deferidas entre Juízes de Comarcas da mesma entrância ou de Seções Judiciárias.

Art. 283. - A promoção por merecimento será feita em sessão e escrutínios secretos, sendo obrigatória a do Juiz que figure na lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 1º - A promoção do Juiz do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça obedecerá, naquilo que não lhe for incompatível, os mesmos princípios previstos para a carreira da magistratura de primeiro grau de jurisdição.

§ 2º - Para a formação da lista tríplice, o Conselho da Magistratura aferirá, preliminarmente, do merecimento dos pretendentes, consoante critérios de ordem objetiva, tendo se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, considerada, também, a antigüidade de cada um.

§ 3º - Toda movimentação de Juízes na carreira será examinada previamente pelo Conselho da Magistratura, e o Corregedor da Justiça será o Relator nato da matéria, quer no referido Conselho, quer no Órgão Especial, incumbindo lhe praticar as diligências e prestar as informações necessárias.

§ 4º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 5º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 6º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 7º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 8º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

Art. 284. - O magistrado censurado, ou removido compulsoriamente, ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento durante um ano, a contar da data da punição.

Parágrafo único - No caso de antiguidade, o Órgão Especial poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 285. - Na organização da lista tríplice, serão considerados indicados os candidatos que obtiverem, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta de votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º - Se nenhum dos candidatos obtiver a indicação, outro escrutínio será realizado. Concorrerão, somente os cinco votados. Se um só conseguir a indicação, o segundo escrutínio será realizado, concorrendo os quatro, também mais votados. Se dois forem os indicados, inicialmente, o escrutínio complementar se fará entre os dois mais votados, salvo se outros tiverem obtido igual votação, caso em que serão, também, incluídos.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a escolha far-se-á por maioria simples, não alcançando a indicação, entretanto, o candidato que não obtiver votação igual a um quinto, pelo menos, do número de votantes.

§ 3º - Se ocorrer empate na votação, será considerado indicado o que for mais antigo na entrância.

§ 4º - A lista tríplice, em nenhum caso, conterá qualquer outra indicação além dos nomes completos dos respectivos integrantes, dispostos em ordem alfabética.

Art. 286. - Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, a votação far-se-á mediante cédulas que contenham as expressões "indica" e "recusa" e pela simples assinalação, com um "x", antes de cada uma delas.

CAPÍTULO II
PARTE ESPECIAL

Art. 287. - Nas Comarcas de entrância final, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com o prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção ou promoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Independentemente de edital, e no prazo de cinco (5) dias da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer sua opção, indicando em seus requerimentos quais as outras Varas que desejam aceitar, se não forem atendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 2º - Os Juízes que requererem remoção também deverão dizer, em seus requerimentos, se aceitam ou não a remoção para a Vara que resultar vaga com atendimento das opções.

§ 3º - Atendidas as opções, com tantas indicações quantas sejam necessárias, o Órgão Especial, na mesma sessão preencherá, por remoção a vaga que resultar aberta, dentre os Juízes que acudiram ao chamado do edital previsto neste artigo.

§ 4º - A vaga que resultar aberta ao final desse procedimento, será preenchida por promoção.

Art. 288. - Nas Comarcas de entrância intermediária, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com o prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção ou promoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Se se tratar de Comarca de mais de uma Vara, independentemente do edital, e no prazo de cinco (5) dias a partir da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer sua opção, indicando, em seus requerimentos, quais as outras Varas da Comarca que desejam aceitar, se não forem atendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 2º - Atendidas as opções internas, e na mesma sessão, o Órgão Especial fará o preenchimento, por remoção, da Vara que resultar vaga, dentre os Juízes que acudiram ao chamamento do edital previsto neste artigo.

§ 3º - Se não houver pedidos de remoção, o Presidente do Tribunal expedirá desde logo edital de chamamento à promoção.

Art. 289. - Nas Comarcas de entrância inicial, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

Parágrafo único - O processo será repetido até que resulte uma Comarca vaga, sem pedidos de remoção, quando então será indicado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca o Juiz Substituto mais antigo, observadas as disposições legais atinentes.

Art. 290. - Nas Seções Judiciárias também serão admitidas remoções e permutas.

Parágrafo único - Vagando Seção Judiciária sem que haja Juízes Substitutos remanescentes de concurso anterior válido, abrir-se-á novo concurso.

TÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS

CAPÍTULO I
PENAS APLICÁVEIS E PROCESSO

Art. 291. - São penas disciplinares: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§ 1º - O magistrado, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 2º - O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado. Não havendo vaga, o magistrado ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.

§ 3º - O magistrado será posto em disponibilidade, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria.

§ 4º - O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I - manifestadamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - seu procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 5º - Compete ao Órgão Especial o processo administrativo-disciplinar contra o magistrado para a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

I - Antes de iniciar o referido processo, mediante provocação do Conselho da Magistratura ou proposta de desembargador, o Órgão Especial poderá afastar preventivamente o magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar, pelo prazo máximo de noventa dias prorrogável, excepcionalmente, por trinta dias; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

II - Não se tratando de desembargador, nos casos urgentes a medida prevista no item anterior poderá ser adotada pelo Conselho da Magistratura, "ad referendum" do Órgão Especial, que apreciará o afastamento no prazo de dez dias. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR no 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 6º - O processo será iniciado pelo Órgão Especial, por proposta do Conselho da Magistratura, após prévia sindicância, se necessária. A decisão do Conselho da Magistratura conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, com remessa dos respectivos autos à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 7º - O Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas seguintes, determinará a entrega, ao magistrado, de cópia do teor da acusação e das provas existentes, para que ofereça defesa preliminar, no prazo de quinze (15) dias, a contar do efetivo recebimento.

§ 8º - Findo o prazo da defesa preliminar, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Órgão Especial, para que decida sobre a instauração do processo. Cuidando-se de processo contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal. Nos demais casos, será Relator o Corregedor da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR no 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 9º - Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão, será sorteado o Relator observando-se, quanto ao Revisor, o disposto no art. 142. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 10 - Sem prejuízo de ter sido aplicada a medida prevista nos incisos I e II, do § 5º, o Órgão Especial decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os vencimentos e as vantagens, até a decisão final. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 08.02.2002, DJE PR 21.02.2002)

§ 11 - O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em quinze (15) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial. Em seguida decidirá sobre a produção de provas que se fizerem necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a Juiz de Direito de entrância superior à do acusado. O magistrado e seu procurador serão intimados de todos os atos. O Relator poderá interrogar o magistrado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local e determinando a intimação do acusado e seu procurador. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 12 - Finda a instrução, o magistrado ou seu procurador terá vista dos autos, por dez (10) dias, para razões.

§ 13 - Após o visto do Relator, os autos serão encaminhados ao Revisor que pedirá dia para julgamento, em sessão com limitação de presença. Serão remetidas, aos Desembargadores do Órgão Especial, cópias do acórdão do Conselho da Magistratura, do acórdão do Órgão Especial, da defesa prévia e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 14 - Depois do relatório e sustentação oral serão colhidos os votos. A punição do magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 15 - Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 16 - Entendendo o Órgão Especial pela existência de indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

CAPÍTULO II
DEMISSÃO DE JUIZ VITALÍCIO E NÃO VITALÍCIO

Art. 292. - A demissão do magistrado vitalício, na hipótese de violação das vedações do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando se o que dispõem os §§ 6º e seguintes do artigo anterior, no que for aplicável. Se o magistrado não mais estiver exercitando a função incompatível com a judicatura, poderá o Órgão Especial aplicar lhe pena menos grave. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - O magistrado não vitalício perderá o cargo por proposta do Conselho da Magistratura, acolhida pelo voto de dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A pena de demissão será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício e nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou proceder funcional for incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º - O procedimento será a qualquer tempo instaurado, dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Conselho da Magistratura ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nos §§ 6º e seguintes do artigo anterior e § 7º deste.

§ 4º - Poderá o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a disponibilidade.

§ 5º - No caso de aplicação de alguma das penas do parágrafo anterior, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido, enquanto não decorrer um (1) ano da punição imposta.

§ 6º - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e aos artigos 20, XXIX e 94, XXIII, deste Regimento.

§ 7º - Na hipótese de haver restrições à confirmação do magistrado vitaliciando na carreira, o Conselho da Magistratura encaminhará ao Órgão Especial proposta de sua demissão. Esta proposta suspende o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 8º - O procedimento será o previsto nos §§ 6º e seguintes do artigo anterior, concedendo-se ampla defesa ao magistrado.

§ 9º - Somente pelo voto de dois terços (2/3) dos integrantes do Órgão Especial, será negada a confirmação do magistrado na carreira.

§ 10 - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de demissão.

CAPÍTULO III
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INVALIDEZ

Art. 293. - A aposentadoria de magistrado por invalidez dependerá de verificação prévia, em processo instaurado a requerimento do interessado, ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - A portaria poderá ser baixada de ofício, ou em atendimento a deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria da Justiça.

Art. 294. - Distribuída a portaria, ou o requerimento, o Relator mandará dar ciência ao magistrado, podendo afastá-lo do exercício do cargo até final decisão e, se for caso de incapacidade mental, nomeando-lhe curador, sem prejuízo da defesa que o interessado queira oferecer pessoalmente ou por procurador.

§ 1º - No mesmo despacho, nomeará o Relator comissão de três médicos, sempre que possível especialistas, para procederem ao exame, no prazo de dez (10) dias.

§ 2º - O magistrado, antes do exame ou no decurso do prazo de dez (10) dias, poderá argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, cabendo ao Relator julgar a argüição, irrecorrivelmente.

Art. 295. - Presidirá ao exame o próprio Relator, se o magistrado se encontrar na Capital, ou o Juiz Diretor do Fórum, se se encontrar em Comarca do Interior, ou ainda o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de igual entrância mais próxima, se o examinado for o Juiz Diretor do Fórum ou o único da Comarca.

§ 1º - Se o examinado se encontrar fora do Estado, a nomeação da comissão de médicos e a realização do exame serão deprecadas.

§ 2º - Tratando se de incapacidade mental, o curador poderá assistir ao exame e requerer o que for de direito.

Art. 296. - Recusando se o magistrado a se submeter ao exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em quaisquer outras espécies de prova.

Art. 297. - Efetuado o exame, ou decorrido o prazo sem sua realização, será aberto o prazo de dez (10) dias para as alegações do interessado, ou de seu procurador, se for o caso.

Art. 298. - Decorridos os dez (10) dias, será aberta vista dos autos, por igual prazo, ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 299. - Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão secreta do Órgão Especial, para o julgamento do feito.

§ 1º - No julgamento, depois do relatório, poderá o procurador ou o curador do interessado oferecer sustentação oral.

§ 2º - Para que se considere aprovada a proposta de aposentadoria por invalidez, será necessário que reúna os votos de dois terços dos membros do Órgão Especial.

Art. 300. - Concluindo o julgamento pela incapacidade, será encaminhado expediente ao Governador do Estado para o ato de aposentadoria.

Art. 301. - Todos os atos do processo deverão ser completados em prazo que não exceda de sessenta (60) dias, a contar do afastamento do magistrado do exercício de seu cargo.

CAPÍTULO IV
REVERSÃO E APROVEITAMENTO

Art. 302. - A reversão ou aproveitamento do magistrado dependerá do pedido do interessado e existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.

§ 1º - Se o requerente for Juiz de Direito, será aproveitado em Comarca de igual entrância à que ocupava anteriormente.

§ 2º - O magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, passado pela Divisão Médica do Tribunal de Justiça.

Art. 303. - A decisão, ouvido o Conselho da Magistratura, será tomada pelo voto da maioria dos membros do Órgão Especial, em sessão secreta, votando inclusive o Presidente. Em caso de empate, o pedido será indeferido.

Art. 304. - Se a decisão concluir pela reversão, será feita a indicação do interessado ao Governador do Estado para o preenchimento da vaga existente.

Art. 305. - O aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, será feito mediante indicação do Órgão Especial, independentemente do pedido.

CAPÍTULO V
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 306. - A representação contra membro dos Tribunais de segundo grau, por exceder prazo legal ou regimental, será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente.

§ 1º - Autuada e numerada a representação, o Vice Presidente a distribuirá ao Relator que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º - Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, o Relator, no prazo de dez (10) dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.

§ 3º - O Relator poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento, ou, conforme as circunstâncias, enviá-los ao Presidente do órgão em que se processar o feito, para redistribuição a novo Relator, ou para que funcione novo Revisor.

§ 4º - Se a representação for julgada procedente, o Tribunal adotará a providência que entender cabível, em face da responsabilidade apurada.

CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Art. 307. - O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça.

Art. 308. - Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação do quadro.

Art. 309. - As reclamações serão julgadas pelo Órgão Especial, sendo Relator o Presidente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - apresentada a reclamação em mesa para julgamento, com prévia distribuição de cópias, se o Órgão Especial entender que o pedido é infundado, desde logo será indeferido; se, porém, lhe parecerem ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando lhes prazo razoável;

II - findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, a reclamação será apresentada em mesa para decisão.

Art. 310. - A lista que sofrer alteração será republicada, não ensejando reclamação.

CAPÍTULO VII
RECURSOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 311. - Das decisões do Relator caberá agravo, que ficará retido até final julgamento do processo, salvo se o próprio Relator entender necessária a imediata apreciação pelo colegiado, caso em que fará processar o agravo na forma prevista nos artigos 247 e seguintes deste Regimento Interno. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997).

§ 1º - Das penas impostas originariamente pelo Conselho da Magistratura caberá recurso com efeito suspensivo ao Órgão Especial, no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º - Distribuído o processo, o Relator o colocará em pauta, na primeira sessão, encaminhando se aos demais Desembargadores cópia do acórdão do Conselho da Magistratura e do recurso.

§ 3º - A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará de modo reservado, para resguardo da independência e da dignidade do magistrado.

Art. 312. - O Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - Da decisão do Presidente ou Corregedor caberá agravo regimental perante o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura respectivamente.

§ 2º - As penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Órgão Especial, serão lançadas no prontuário do magistrado.

§ 3º - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

TÍTULO VI
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
RECURSOS DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 313. - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Órgão Especial.

Parágrafo único. - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data da intimação.

Art. 314. - Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão, encaminhando-se aos demais Desembargadores cópias do respectivo acórdão.

CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DE
CUSTAS INDEVIDAS OU EXCESSIVAS

Art. 315. - A parte prejudicada poderá reclamar ao Vice Presidente, mediante simples petição, contra funcionário do Tribunal que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas.

Parágrafo único - Ouvido o reclamado no prazo de quarenta e oito horas, dar-se-á de plano o julgamento.

Art. 316. - Procedente a reclamação, o funcionário ficará obrigado a restituir as custas em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO
ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 317. - Qualquer Desembargador poderá propor a alteração deste Regimento, mediante projeto escrito e articulado, que será examinado pela Comissão de Regimento Interno.

Art. 318. - A Comissão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, apresentará parecer por escrito, redigido por um de seus membros, que funcionará como Relator no Órgão Especial.

Art. 319. - Sendo apresentadas emendas, no curso da discussão, poderá esta ser suspensa para que sobre ela se manifeste a Comissão.

Art. 320. - Considerar-se-ão aprovadas as disposições que reunirem a maioria absoluta do Órgão Especial.

Art. 320. - Considerar-se-ão aprovadas as disposições que reunirem a maioria absoluta do Órgão Especial.

Art. 321. - Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de seus componentes, ouvida previamente a Comissão de Regimento Interno, em parecer escrito.

Parágrafo único - Se o Órgão Especial entender conveniente, editará ato interpretativo.

Art. 322. - As alterações do Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323. - Os três Desembargadores eleitos para integrarem o Conselho da Magistratura terminarão seu mandato juntamente com os dirigentes do Tribunal de Justiça.

Art. 324. - O Corregedor da Justiça, dentro de quinze (15) dias após a publicação deste Regimento, fará o levantamento dos Juízes de Direito e Substitutos que não residem nas sedes das respectivas Comarcas e fixará prazo não superior a trinta (30) dias para que os faltosos legalizem sua situação funcional.

§ 1º - Se o magistrado faltoso, no prazo fixado, não comunicar ao Corregedor da Justiça seu endereço certo na sede da Comarca de sua jurisdição, o fato será, incontinenti, levado à apreciação do Conselho da Magistratura, acompanhado da resposta do magistrado, se houver.

§ 2º - O Conselho da Magistratura distribuirá a comunicação autuada e informada a um Relator, que ouvirá o Juiz em cinco (5) dias.

§ 3º - Com ou sem a resposta, os autos serão levados a julgamento e, se proclamada a renitência do Juiz, o Conselho da Magistratura proporá ao Órgão Especial a instauração de processo de remoção compulsória, que deverá ser concluído em sessenta (60) dias.

§ 4º - Antes do julgamento definitivo, o magistrado faltoso não poderá ser removido ou promovido.

Art. 325. - Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.

Art. 326. - A verificação da cessação de periculosidade, a graça, o indulto, a anistia, a reabilitação, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena serão regidos pelas disposições legais atinentes.

Art. 327. - O Tribunal fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator e Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 328. - O Concurso para Juiz Substituto será disciplinado através de regulamento elaborado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 329. - Caberá ao Conselho da Magistratura elaborar regulamento próprio para a adoção de critérios objetivos, relativamente à formação de listas de merecimento de Juízes, observado o disposto pelas leis atinentes e por este Regimento.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao Conselho da Magistratura, editar normas administrativas para concurso e remoção de serventuários da Justiça, bem assim disciplinar a forma de processo administrativo dos auxiliares da Justiça.

Art. 330. - A Comissão de Concurso e Promoções regulamentará o concurso para ingresso no quadro funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 331. - Ao Presidente do Tribunal caberá editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de preparação para ingresso na magistratura.

Art. 332. - O preenchimento das vagas na segunda instância obedecerá ao que dispuserem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e este Regimento, a respeito da carreira da magistratura de primeira instância, no que couber.

Art. 333. - Na organização de listas para provimento dos cargos de Desembargador e de Juiz do Tribunal de Alçada, bem assim na indicação de juristas para o Tribunal Regional Eleitoral, aplicam se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 285 e 286 deste Regimento.

Parágrafo único - Se ocorrer empate na votação, será considerado indicado o mais antigo na magistratura vitalícia, ou o de mais idade.

Art. 334. - É dever do magistrado residir na sede da Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

Art. 335. - Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 336. - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA JUSTIÇA, em 06 de maio de 1986.

Des. Armando Jorge de Oliveira Carneiro - Presidente

Des. Mário Lopes dos Santos - Vice-Presidente

Des. Abrahão Miguel - Corregedor da Justiça

Des. Marino Bueno Brandão Braga

Des. Ossian França

Des. Zeferino Mozzato Krukoski

Des. Ronald Accioly Rodrigues da Costa

Des. Alceu Conceição Machado

Des. Luís Renato Pedroso

Des. Jorge Andriguetto

Des. Cláudio Nunes do Nascimento

Des. Sczepan Maximiliano Stasiak

Des. José Lemos Filho

Des. Plínio Cachuba

Des. Sílvio Romero Stadler de Souza

Des. Eros Nascimento Gradowski

Des. Lauro Lima Lopes

Des. João Cid de Macedo Portugal

Des. Henrique Chesneau Lens César

Des. Frederico Mattos Guedes

Des. Negi Calixto

Des. Leandro de Freitas Oliveira

Des. Sydney Dittrich Zappa

Des. Clodomir Costa Lima

Des. Adolpho Krüger Pereira

Des. José Meger

A Comissão que elaborou o projeto de Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 04/86 foi composta pelos Desembargadores Marino Bueno Brandão Braga, Ronald Accioly Rodrigues da Costa, João Cid de Macedo Portugal, Negi Calixto e Sydney Dittrich Zappa e secretariado pelo Bacharel Acir Mello."