Resolução SE/CMED nº 1 de 20/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2009
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2009.
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos §§ 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2009, tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de 31 de março de 2008.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de março de 2008 até fevereiro de 2009.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrassetor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intrassetor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2009, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo