Decreto nº 4.937 de 29/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2003
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 ,
Decreta:
Art. 1º O cálculo dos fatores previstos no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 , para o ajuste de preços de medicamentos, observará os critérios estabelecidos neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice utilizado, para fins do ajuste previsto no caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , acumulado desde o último ajuste de preços autorizado para o setor.
Art. 3º O fator de produtividade a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 .
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , somente incidirá no cálculo do ajuste de preços se os custos a que se refere o citado dispositivo legal não tiverem sido recuperados pelo cômputo da variação do IPCA.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 .
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado com base no poder de mercado em cada mercado relevante do setor farmacêutico.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 .
Art. 6º O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:
I - o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;
II - o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Na fixação do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva