Resolução CD/RRC nº 1 de 02/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2009

Estabelece o Regimento Interno e as normas de funcionamento para o Conselho Científico da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes.

O Presidente do Conselho Diretor da Rede de Resíduos e Contaminantes, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto em ata da reunião ordinária do Conselho de 02.10.2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução, o Regimento Interno e as normas de funcionamento do Conselho Científico da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes, instituída pela Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008.

LUIZ ANTONIO BARRETO DE CASTRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CIENTÍFICO DA REDE DE LABORATÓRIOS DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Científico da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes, em produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo direto e indireto, instituído pela Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008, tem por finalidade determinar suas atribuições e estabelecer suas normas de funcionamento.

Art. 2º O Conselho Científico, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes, instituída pela Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008, organiza-se na forma especificada neste Regimento e tem as seguintes competências:

I - propor, ao Conselho Diretor, macrobjetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

II - propor, ao Conselho Diretor, a forma de utilização dos dados coletados no âmbito da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes, visando garantir sua ampla divulgação, assegurada a confidencialidade desses dados quando requerido pelo interessado;

III - propor, ao Conselho Diretor, estratégia de implementação dos projetos da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

IV - assessorar o Coordenador-Executivo na definição, acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes, respeitadas as orientações do Conselho Diretor;

V - assessorar o Coordenador-Executivo no acompanhamento dos projetos da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

VI - promover a relevância das pesquisas e resultados da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º Integram o Conselho Científico da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes:

I - 03 (três) representantes, sendo um do Laboratório de Segurança Alimentar/LSA da EMBRAPA/CENARGEN, outro do Laboratório de Resíduos e Contaminantes/LRC do CTAA e outro do Laboratório de Resíduos e Contaminantes/LRC do CNPMA;

II - 01 (um) representante dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Lanagro/CGAL;

III - 01 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL do MAPA;

IV - 01 (um) representante da Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes do MAPA;

V - 01 (um) representante do Laboratório de Bioquímica de Alimentos da Universidade Federal de Minas Gerais - LBQA/UFMG;

VI - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ;

VII - 01 (um) representante do Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília - LabTox/UNB;

VIII - 01 (um) representante do Laboratório de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e de Bebidas Alcoólicas do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - LabTox/ITEP;

IX - 01 (um) representante do Laboratório de Cromatografia - CROMA/USP;

X - 01 (um) representante da Divisão de Análises e Ensaios Tecnológicos do Instituto de Tecnologia do Paraná - DETEC/TECPAR;

XI - 01 (um) representante do Laboratório de Análises de Resíduos de Pesticidas da Universidade Federal de Santa Maria - LARP/UFSM;

XII - 01 (um) representante do Centro de Pesquisa e Análise de Resíduos e Contaminantes da Universidade Federal de Santa Maria - CEPARC/UFSM;

XIII - 01 (um) representante do Laboratório de Resíduos de Pesticidas do Instituto Biológico - LRP/IB;

XIV - 01 (um) representante do Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade Federal do Rio de Janeiro - LADETEC/IQ/UFRJ.

§ 1º Os representantes, titulares, de que tratam os incisos I a XIV, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

§ 2º Todos os representantes serão designados para um mandato de três anos.

Art. 4º O Conselho Científico disporá de um presidente, eleito na forma prevista no parágrafo único do art. 9º da Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008, um vice, indicado pelos membros do Conselho Científico, de um Coordenador-Executivo indicado na forma prevista no art. 7º da mesma portaria e de um Secretário, indicado pelos seus membros.

Art. 5º O Conselho Científico poderá aprovar a participação eventual de especialistas ad hoc para assessorá-lo em temas específicos e também propor audiências ou reuniões com outras áreas de governo e com representantes do agronegócio e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho

Art. 6º São competências do Conselho Científico aquelas definidas pelo art. 10º da Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008.

Seção II
Do Presidente

Art. 7º Ao Presidente do Conselho Científico compete:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico;

II - Representar externamente o Conselho Científico;

III - Convidar especialistas ad hoc de que trata o art. 5º da presente Portaria;

IV - Convocar a realização de audiências ou reuniões com outras áreas de governo e com representantes do agronegócio e da sociedade civil organizada, devidamente aprovados pelo Conselho Científico;

V - Solicitar às instituições que o compõem, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos do Conselho;

VI - Articular-se com outras áreas de governo sobre assuntos relacionados às atividades do Conselho;

VII - Identificar em conjunto com o Coordenador-Executivo, os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho Científico;

VIII - Identificar os assuntos que devam ser submetidos aos órgãos competentes para elaboração de Notas e Pareceres Técnicos;

IX - Indicar substituto para presidir os trabalhos das reuniões do Conselho Científico, em suas ausências ou impedimentos legais;

X - Designar assistentes ad hoc dentre os membros do Conselho Científico para auxiliar na condução dos trabalhos;

XI - Designar membros do Conselho para compor Comissões e Subcomissões Especiais de que trata o art. 21 da presente Portaria;

XII - Adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas;

Art. 8º O Presidente do Conselho Científico será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Seção III
Do Coordenador-Executivo

Art. 9º Ao Coordenador - Executivo do Conselho Científico compete:

I - Desempenhar as incumbências de que trata o art. 8º da Portaria Interministerial nº 902, de 22 de setembro de 2008;

II - Acompanhar, avaliar e revisar a agenda científica da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

III - Acompanhar os projetos da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

IV - Propor ao Conselho Científico o planejamento e execução dos Trabalhos;

V - Elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação de atividades relacionadas aos objetivos do Conselho Científico;

VI - Elaborar relatórios de atividades.

Seção IV
Do Secretário

Art. 10. Ao Secretário do Conselho Científico compete:

I - Secretariar as reuniões do Conselho Científico;

II - Redigir as atas das reuniões do Conselho Científico;

III - Coordenar e providenciar a execução dos expedientes do Conselho Científico;

IV - Assessorar o Presidente e o Coordenador - Executivo;

V - Assinar os expedientes do Conselho, quando autorizado;

VI - Providenciar a convocação dos membros e dos convidados;

VII - Manter e controlar registros de presença às reuniões do Conselho.

Seção IV
Dos Membros

Art. 11. Aos membros do Conselho Científico compete:

I - Participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos ao Conselho Científico;

II - Expor e emitir parecer sobre os assuntos para os quais sejam designados como relatores;

III - Assinar as atas das reuniões;

IV - Coordenar no âmbito da instituição da qual é representante, o desenvolvimento e execução das atividades previstas nos projetos da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes;

V - Integrar as Comissões e Subcomissões Especiais, para as quais forem designados pelo Presidente;

VI - Prestar informações sobre as atividades de sua instituição representada, relacionadas a estudos e trabalhos do Conselho Científico;

VII - Propor matérias à deliberação do Conselho;

VIII - Propor ao Plenário o convite a entidades, autoridades e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem como convidados de reuniões do Conselho Científico;

IX - Desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pelo Conselho Científico.

Parágrafo único. A ausência injustificada dos membros que compõem o Conselho Científico, titular ou seu respectivo suplente, a mais de duas reuniões consecutivas, acarretará a imediata solicitação à Instituição de indicação de substituto.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Conselho Científico

Art. 12. O Conselho Científico reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinário, com a presença de dois terços de seus Membros e deliberará por maioria simples (metade mais um) dos Membros presentes em sessão pública.

Art. 13. O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos Membros.

Art. 14. Cada Membro titular terá direito a um voto.

Art. 15. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Científico, exercerá o direito do voto de qualidade.

Art. 16. A substituição do Membro titular em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado.

Art. 17. O Membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

Art. 18. As reuniões do Conselho Científico que envolvam assuntos sigilosos, por deliberação do Plenário, poderão, excepcionalmente, ter caráter restrito.

Art. 19. Poderão participar das reuniões do Conselho Científico, a convite de seu Presidente, por solicitação justificada de qualquer de seus Membros em reunião anterior ou antecipadamente até cinco dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e/ou pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Seção II
Das reuniões

Art. 20. O Conselho Científico se reunirá por convocação do seu Presidente:

I - Ordinariamente a cada trimestre em data pré-definida em calendário anual, mediante convocação, acompanhada da pauta pré-definida;

II - Extraordinariamente, mediante convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou de seu Presidente, quando justificado;

§ 2º As reuniões do Conselho Científico serão realizadas no edifício sede do Ministério da Ciência e Tecnologia, podendo, eventualmente, serem realizadas em outro local, a critério do Presidente e ouvidos os membros.

§ 3º Para cada reunião do Conselho Científico será lavrada ata que, após lida, aprovada e assinada pelos membros na reunião imediatamente posterior, será disponibilizada aos membros.

Art. 21. Os trabalhos do Conselho Científico serão dirigidos por uma Mesa Diretora composta pelo presidente, Coordenador - Executivo e secretariada pelo Secretário do Conselho.

Art. 22. A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:

I - Instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - Assinatura da lista de presença;

III - Verificação de quorum;

IV - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - Leitura da pauta da reunião;

VI - Apresentação de proposta de modificação de pauta, quando aprovada pelo Presidente a sua inclusão na pauta;

VII - Apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

VIII - Assuntos de ordem geral não incluídos na pauta;

IX - Encerramento dos trabalhos.

Seção III
Das Comissões e Subcomissões Especiais

Art. 23. Por deliberação do plenário do Conselho Científico, poderão ser criadas Comissões e Subcomissões Especiais, por prazo determinado, para elaboração de trabalhos específicos a serem a elas submetidos.

§ 1º Comporão as Comissões e Subcomissões, os membros titular ou suplente do Conselho Científico, designados pelo Presidente;

§ 2º As Comissões e Subcomissões Especiais elegerão entre seus membros, os respectivos coordenadores e relatores.

§ 3º As Comissões e Subcomissões Especiais reunir-se-ão em locais que melhor apoio técnico ofereçam aos seus trabalhos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Conselho Científico comunicará formalmente suas reuniões, agendas e decisões ao Conselho Diretor, e, estabelecerá suas agendas em função das determinações deste último.

Art. 25. As despesas com transporte e diárias ou de outra natureza dos membros do Conselho Científico, serão custeadas com os recursos do MAPA, do MCT e da Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes alocados especificamente para tal fim.

Art. 26. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho Científico.

Art. 27. Este Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Científico em reunião ordinária de 02 de outubro de 2009, somente por ele poderá ser alterado.

Art. 28. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.