Portaria Interministerial MAPA/MCT nº 902 de 22/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2008

Institui a Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes em produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo direto e indireto.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e da CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Instituir a Rede de Laboratórios de Resíduos e Contaminantes em produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo direto e indireto - REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, com sua estrutura no âmbito do MCT, que se regerá pelas disposições da presente Portaria.

§ 1º A REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES integrará o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, no componente Serviços Tecnológicos, terá prazo de duração de seis anos, a contar da data de publicação desta Portaria, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão conjunta e em contrário dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES será avaliada a cada dois anos por uma comissão independente, composta por especialistas da área e representantes de ambos os Ministérios, designada pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reportará de forma conclusiva sobre os resultados obtidos e sobre a conveniência de aperfeiçoar a estrutura e a operação da rede, bem como sobre sua continuidade.

Art. 2º A REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES tem por objetivos:

I - apoiar a capacitação de laboratórios de ensaio e análise de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal e animal, destinados a consumo e processamento contribuindo para a estruturação prioritária do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC e outros planos e programas oficiais, de forma a ampliar a oferta de insumos, produtos, serviços, pessoal e sistemas certificadores que atendam às normas e procedimentos internacionais;

II - possibilitar o funcionamento de laboratórios competentes para a realização de ensaios e análises de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal e animal, destinados a consumo e a processamento, de acordo com as normas e procedimentos internacionalmente aceitos;

III - apoiar programas interlaboratoriais e de ensaio de proficiência;

IV - contribuir para a estruturação de programas de avaliação da conformidade (certificação);

V - apoiar laboratórios, visando à implantação de requisitos técnicos da NBR ISO/IEC 17025 e outras normas pertinentes, para a acreditação pelo INMETRO e credenciamento pelo MAPA;

VI - desenvolver programas de apoio a empresas instaladas no Brasil para atuar no desenvolvimento de instrumentação e de software, visando ao controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal e animal destinados a consumo direto e indireto.

Art. 3º A REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES será administrada por um Conselho Diretor, assessorado por um Conselho Científico, o qual será gerenciado por um Coordenador-Executivo.

Art. 4º Constituem recursos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES receitas decorrentes de:

I - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

II - rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

III - auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - financiamentos de órgãos de fomento federais, distritais ou estaduais, inclusive do MCT;

V - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia lançará, anualmente, na medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos.

Art. 5º O Conselho Diretor será composto por até 13 (treze) membros, sendo parte indicada pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia e outra parte pelo Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que serão eleitos em assembléia geral, bem como representantes dos Laboratórios que participam da Rede, com prazo de mandato de 6 (seis) anos, permitida sua recondução por igual período, assim constituído:

I - 01 (um) um representante do MCT, que o presidirá;

II - 01 (um) representante do MAPA, como vice-presidente;

III - 01 (um) representante do INMETRO;

IV - 03 (três) representantes do Conselho Científico;

V - o Coordenador-Executivo do Conselho Científico;

VI - o presidente do Conselho Científico;

VII - 01 (um) representante da ANVISA;

VIII - 01 (um) representante da Coordenação-Geral das Câmaras Setoriais (ou ABIA);

IX - 01 (um) representante da FINEP;

X - 01 (um) representante do CNPq;

XI - 01 (um) representante da CAPES.

Parágrafo único. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.

Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar os macrobjetivos a serem desenvolvidos pelos projetos da Rede;

II - promover a aplicação dos resultados das pesquisas da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES no sentido de promover o desenvolvimento socioeconômico e do apoio a políticas públicas vigentes;

III - propor, aos órgãos do Governo Federal, diretrizes e prioridades visando à integração das atividades de pesquisa e desenvolvimento da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES;

IV - assessorar os órgãos do Governo Federal nas questões relativas ao desenvolvimento da detecção de resíduos e contaminantes em alimentos e nas tecnologias deles derivadas e no incentivo da participação brasileira em programas internacionais na área;

V - analisar e aprovar ações e propostas submetidas pelo Conselho Científico para execução no âmbito da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES;

VI - organizar cursos e reuniões de trabalho com o objetivo de difundir o andamento e resultados obtidos pelos pesquisadores da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES entre seus membros e a comunidade científica;

VII - aprovar as formas de utilização dos dados coletados no âmbito da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, visando garantir sua ampla divulgação, assegurada a confidencialidade desses dados quando requerido pelo interessado;

VIII - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação dos recursos disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos projetos vinculados à REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, em consonância com o Plano Plurianual e as diretrizes das demais fontes de recursos;

IX - deliberar, quando for o caso, sobre questões omissas nesta Portaria, pertinentes à execução de ações da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES.

§ 1º O Conselho Diretor deliberará com a presença de seu Presidente ou substituto legal, com quorum não inferior a dois terços de seus membros.

§ 2º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 7º O Coordenador-Executivo, membro do Conselho Científico, será designado no âmbito do quadro de servidores do MAPA pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá mandato de três anos, permitida sua recondução por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 8º Ao Coordenador-Executivo incumbe:

I - preparar documentos que devem ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor;

II - cumprir as determinações do Conselho Diretor;

III - tomar as decisões necessárias para o bom e regular funcionamento REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, ressalvadas as competências das instituições participantes e as decisões do Conselho Diretor;

IV - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes, promovendo o caráter multidisciplinar, multiinstitucional e de interesse social da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES.

Art. 9º O Conselho Diretor da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES será assessorado por um Conselho Científico, com mandato de três anos, podendo ser renovado por igual período. O Conselho Científico terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes, sendo um do Laboratório de Segurança Alimentar/LSA da EMBRAPA/CENARGEN, outro do Laboratório de Resíduos e Contaminantes/LRC do CTAA e outro do Laboratório de Resíduos e Contaminantes/LRC do CNPMA;

II - 01 (um) representante dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Lanagro/CGAL;

III - 01 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL do MAPA;

IV - 01 (um) representante da Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes do MAPA;

V - 01 (um) representante do Laboratório de Bioquímica de Alimentos da Universidade Federal de Minas Gerais - LBQA/UFMG;

VI - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ;

VII - 01 (um) representante do Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília - LabTox/UNB;

VIII - 01 (um) representante do Laboratório de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e de Bebidas Alcoólicas do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - LabTox /ITEP;

IX - 01 (um) representante do Laboratório de Cromatografia - CROMA/USP;

X - 01 (um) representante da Divisão de Análises e Ensaios Tecnológicos do Instituto de Tecnologia do Paraná - DETEC/TECPAR;

XI - 01 (um) representante do Laboratório de Análises de Resíduos de Pesticidas da Universidade Federal de Santa Maria - LARP/ UFSM;

XII - 01 (um) representante do Centro de Pesquisa e Análise de Resíduos e Contaminantes da Universidade Federal de Santa Maria - CEPARC/UFSM;

XIII - 01 (um) representante do Laboratório de Resíduos de Pesticidas do Instituto Biológico - LRP/IB;

XIV - 01 (um) representante do Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade Federal do Rio de Janeiro - LADETEC/IQ/UFRJ.

Parágrafo único. O Conselho Científico elegerá seu Presidente entre seus membros, com mandato de três anos.

Art. 10. Ao Conselho Científico compete:

I - propor, ao Conselho Diretor, macrobjetivos a serem alcançados pelos projetos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES;

II - propor, ao Conselho Diretor, a forma de utilização dos dados coletados no âmbito da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, visando garantir sua ampla divulgação, assegurada a confidencialidade desses dados quando requerido pelo interessado;

III - propor, ao Conselho Diretor, estratégia de implementação dos projetos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES;

IV - assessorar o Coordenador-Executivo na definição, acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, respeitadas as orientações do Conselho Diretor;

V - assessorar o Coordenador-Executivo no acompanhamento dos projetos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES;

VI - promover a relevância das pesquisas e resultados da REDE para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único. A REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES manterá um portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos.

Art. 11. Para consecução dos objetivos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, os diretores das Unidades de Pesquisa e de Organizações Sociais, vinculadas ao MAPA, MS, MEC e ao MCT, bem como os dirigentes de instituições participantes da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar a REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES no processo de acreditação pelo INMETRO, nas viagens de pesquisadores, acolhendo pesquisadores visitantes, cedendo espaço para organização de reuniões científicas, permitindo o uso de infra-estrutura de computação e laboratórios, segundo programação dos projetos da REDE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

REINHOLD STEPHANES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento