Resolução IPHAN nº 1 de 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2009

Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e seleção, bem como os procedimentos a serem observados na proposição e preparação de dossiês de candidaturas de bens culturais imateriais para inscrição na Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7 c\c o art. 21, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009,

CONSIDERANDO as disposições da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada pela Conferência Geral da Unesco em sua 32a Sessão, em 29 de setembro de 2003, e ratificada pelo Governo brasileiro em 1º de março de 2006,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nas Diretrizes Operacionais para a Implementação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial adotadas pela Assembléia Geral dos Estados Partes em sua 2a Reunião Ordinária, realizada em junho de 2008,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que cria o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de listas indicativas para o encaminhamento de candidaturas de bens culturais de natureza imaterial às listas da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial;

CONSIDERANDO a importância do reconhecimento internacional da contribuição dos grupos formadores da sociedade brasileira na ampliação do diálogo entre as culturas do mundo,

Resolve:

Dos objetivos

Art. 1º Estabelecer e tornar públicos os critérios de elegibilidade e seleção, bem como os procedimentos a serem observados na proposição e preparação de dossiês de candidaturas de bens culturais imateriais para inscrição na Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Patrimônio Cultural da Humanidade, criadas pela Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

Art. 2º Estabelecer e tornar públicos os critérios de elegibilidade e seleção, bem como os procedimentos a serem observados na seleção de programas, projetos e atividades como práticas que melhor refletem e incorporam os princípios e objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

Da elegibilidade de candidaturas para a Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente

Art. 3º São elegíveis para proposição de candidaturas à Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente bens constitutivos do patrimônio cultural imaterial, tal como definido no art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, e que preencham os seguintes requisitos:

I - estejam em risco de desaparecimento, a despeito dos esforços desenvolvidos por parte da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural, assim como pelo poder público, para fomentar sua vigência e continuidade;

II - contem com a participação mais ampla possível da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural, e com sua anuência prévia, livre e informada à proposta de candidatura;

III - estejam incluídos ou em processo de inclusão no Inventário Nacional de Referências Culturais ou em outro inventário oficial dos poderes estadual ou municipal;

IV - aqueles cuja prática e transmissão por parte da comunidade, grupo ou indivíduos detentores, possam ter sua continuidade assegurada pela implementação de medidas de salvaguarda.

V - estejam seriamente ameaçados e necessitem de implementação extremamente urgente de um plano de ação.

Parágrafo único. Em caso de extrema urgência de salvaguarda, poderão ser aceitas candidaturas que tenham como proponentes as comunidades, grupos ou indivíduos detentores e que, tendo sido previamente encaminhadas ao IPHAN, obtenham parecer favorável da unidade responsável pela coordenação da política de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.

Dos critérios de seleção de candidaturas para a Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente

Art. 4º A proposta de candidatura de um bem cultural à Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente será examinada e selecionada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural com base no critério estabelecido no inciso I deste artigo, e em um ou mais dos seguintes critérios:

I - o bem é referência fundamental para o contexto cultural em que se insere, atende o requisito de continuidade histórica e é importante para o estabelecimento do diálogo entre os vários contextos culturais existentes no país;

II - a salvaguarda do bem cultural demanda visibilidade e apoio no plano internacional;

III - o bem cultural é de ocorrência transnacional e sua salvaguarda se beneficia de articulação no plano internacional.

IV - a salvaguarda do bem cultural tem caráter exemplar para casos similares;

V - há necessidade urgente de documentação do bem cultural devido à situação de desaparecimento iminente em que se encontra por processo de extinção irreversível.

VI - o bem se encontra em risco de desaparecimento enquanto prática inserida na vida cotidiana de grupos formadores da sociedade brasileira.

Dos procedimentos para o exame, acolhimento e envio de propostas de candidatura.

Art. 5º O requerimento para exame e aprovação de candidaturas à Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente poderá ser apresentado pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, pelas Secretarias de Cultura Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou por associações da sociedade civil.

Art. 6º O requerimento para o exame e aprovação de candidaturas à Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente deverá ser dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermédio das demais unidades da instituição.

Art. 7º O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - identificação do proponente (nome, endereço, telefone, email);

II - justificativa da candidatura;

III - documentação oriunda do inventário no qual o bem está incluído ou em processo de inclusão, contendo, no mínimo, denominação, descrição sucinta e informações históricas básicas sobre o bem cultural candidato à inscrição;

IV - informações gerais que comprovem a necessidade de salvaguarda urgente e demonstrem que o bem preenche os requisitos de elegibilidade constantes do artigo 3º desta Resolução;

V - referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VI - declaração formal de representante da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural - respeitadas suas formas ou mecanismos de organização social e política - ou de seus membros, expressando o interesse e a anuência com a candidatura.

§ 1º Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, o IPHAN oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da proposta.

§ 2º Em casos de necessidade extremamente urgente de salvaguarda o requerimento poderá atender apenas aos incisos I, II e VI deste artigo.

Art. 8º A proposta de candidatura, acompanhada de avaliação técnica preliminar feita pelo Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, será submetida à Câmara do Patrimônio Imaterial para apreciação quanto à sua pertinência, à luz do estabelecido no art. 4º desta Resolução.

§ 1º Em casos de necessidade extremamente urgente de salvaguarda, a apreciação referida no caput poderá considerar apenas o inciso I do art. 4º.

§ 2º No caso de a proposta ser julgada pertinente, a Câmara do Patrimônio Imaterial dará conhecimento ao Conselho Consultivo, e o IPHAN notificará ao proponente que o dossiê de candidatura poderá ser elaborado, informando-o sobre o calendário da Unesco relativo às inscrições na Lista dos Bens em Necessidade de Salvaguarda Urgente.

§ 3º No caso de a proposta ser julgada improcedente, a Câmara do Patrimônio Imaterial submeterá seu entendimento ao Conselho Consultivo, cuja deliberação será encaminhada ao IPHAN para a notificação do interessado em relação a essa decisão e posterior arquivamento do pedido.

Art. 9º A elaboração do dossiê de candidatura é de responsabilidade do proponente, podendo ser realizada pelo IPHAN ou por instituição pública ou privada que detenha competência para tanto quando o proponente não tiver condições técnicas para fazê-lo ou quando se tratar de bem cultural que demanda salvaguarda extremamente urgente.

Parágrafo único. Caso o proponente não tenha condições financeiras para elaborar o dossiê de candidatura, o IPHAN poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias, destinar recursos para esta ação e/ou envidar esforços para obtê-los por meio do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI ou junto a outras instituições públicas ou privadas, desde que sejam observadas as normas pertinentes em cada caso estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 10. O dossiê de candidatura deverá ser elaborado de acordo com o Formulário ICH-01, constante do anexo das Diretrizes Operacionais para Implementação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, cuja tradução para o português consta do Anexo 1 desta Resolução e cujos originais em inglês e francês podem ser obtidos no endereço eletrônico http://www.unesco.org.

Parágrafo único. A elaboração do dossiê de candidatura será acompanhada e supervisionada pelo IPHAN, que solicitará sua complementação ou a complementará, no que couber.

Art. 11. Concluído o dossiê de candidatura, ele será examinado pelo IPHAN, que avaliará a qualidade da documentação produzida, remetendo-o, caso aprovado, à Unesco.

§ 1º Para a remessa à Unesco, o dossiê deverá ser transcrito para o inglês ou francês.

§ 2º O Presidente do IPHAN dará conhecimento do envio do dossiê ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Da elegibilidade de candidaturas para a Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade

Art. 12. São elegíveis para proposição de candidaturas à Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade bens culturais que preencham os seguintes requisitos:

I - o bem cultural está registrado como Patrimônio Cultural do Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.551/2000;

II - a inscrição do bem contribuirá para assegurar a visibilidade, a tomada de consciência sobre a importância do patrimônio cultural imaterial e a ampliação do diálogo entre as culturas, refletindo a diversidade cultural do mundo e testemunhando a criatividade humana;

III - o plano de salvaguarda do bem cultural está formulado, em implementação ou concluído;

IV - a proposta de candidatura conta com a participação mais ampla possível da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural e com sua anuência prévia, livre e informada.

Dos critérios de seleção de candidaturas para a Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade

Art. 13. A seleção de um bem cultural registrado para a Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade será realizada com base nos seguintes critérios:

I - o bem cultural é importante para o estabelecimento ou para o fortalecimento do diálogo entre os vários contextos culturais existentes no mundo;

II - o bem cultural é representativo dos processos culturais constitutivos da sociedade brasileira e das várias situações sociais, ambientais e geopolíticas existentes no país;

III - a candidatura do bem cultural contribui para reforçar a imagem culturalmente diversificada do Brasil no exterior;

IV - o bem cultural transcende sua base social originária e possui, atualmente, significado para amplas parcelas da população brasileira.

Parágrafo único. As candidaturas selecionadas comporão uma lista indicativa pelo prazo de 5 (cinco) anos, com revisões bianuais.

Dos procedimentos para a priorização e envio de propostas de candidatura.

Art. 14. Propostas de inclusão de bens registrados à Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade poderão ser encaminhadas ao IPHAN pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, pelas Secretarias de Cultura Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou por associações da sociedade civil.

§ 1º O requerimento que solicita a inclusão de bem cultural registrado na Lista Representativa deverá ser dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermédio das demais unidades da instituição.

§ 2º O requerimento deverá ser datado, assinado e acompanhado das seguintes informações:

I - identificação do proponente (nome, endereço, telefone, email);

II - justificativa da candidatura;

III - declaração formal de representante da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural ou de seus membros - respeitadas suas formas ou mecanismos de organização social e política - expressando o interesse e a anuência com a candidatura.

§ 3º Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, o IPHAN oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da proposta.

Art. 15. Caberá à unidade do IPHAN responsável pela coordenação da política de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial reunir essas propostas e examiná-las em nível preliminar.

Art. 16. A proposta de candidatura, acompanhada da avaliação preliminar feita pelo Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, sobre sua inclusão na lista indicativa, será submetida à Câmara do Patrimônio Imaterial para apreciação quanto à sua pertinência e grau de prioridade, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 13 desta Resolução.

§ 1º Deverá ser observada, sempre que possível, a inclusão eqüitativa de bens culturais pertencentes às várias categorias que compõem o universo do patrimônio cultural de natureza imaterial, conforme estabelece o Decreto nº 3.551/2000.

§ 2º O entendimento da Câmara do Patrimônio Imaterial será submetido ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para deliberação final.

Art. 17. No caso de a deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ser favorável à inclusão, o IPHAN notificará essa decisão ao proponente e o informará sobre a ordem de prioridade definida para instrução e envio da candidatura, considerado o calendário da Unesco para inscrições na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.

Parágrafo único. No caso de a proposta ser julgada improcedente, a Câmara do Patrimônio Imaterial submeterá seu entendimento ao Conselho Consultivo, cuja deliberação será encaminhada ao IPHAN para a notificação do interessado em relação a essa decisão e posterior arquivamento do pedido.

Art. 18. A elaboração do dossiê de candidatura é de responsabilidade do proponente, podendo ser realizada pelo IPHAN ou por instituição pública ou privada que detenha competência para tanto, quando o proponente não tiver condições técnicas para fazê-lo.

Parágrafo único. Caso o proponente não tenha condições financeiras para elaborar o dossiê de candidatura, o IPHAN poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias, destinar recursos para esta ação e/ou envidar esforços para obtê-los por meio do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI ou junto a outras instituições públicas ou privadas, desde que sejam observadas as normas pertinentes em cada caso estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 19. O dossiê de candidatura deverá ser elaborado de acordo com Formulário ICH-02, constante do anexo das Diretrizes Operacionais para Implementação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, cuja tradução para o português consta do Anexo 2 desta Resolução, e cujos originais em inglês e francês podem ser obtidos no endereço eletrônico http://www.unesco.org.

Parágrafo único. A elaboração do dossiê de candidatura será acompanhada e supervisionada pelo IPHAN, que solicitará sua complementação ou a complementará, no que couber.

Art. 20. Concluído o dossiê de candidatura, ele será examinado pelo IPHAN, que avaliará a qualidade da documentação produzida, remetendo-o, caso aprovado, à Unesco.

§ 1º Para a remessa à Unesco, o dossiê deverá ser transcrito para o inglês ou francês.

§ 2º O Presidente do IPHAN dará conhecimento do envio do dossiê ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Dos critérios de elegibilidade e seleção de programas, projetos e atividades como práticas que melhor concretizam os princípios da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

Art. 21. São elegíveis para indicação como práticas elaboradas em conformidade com os princípios que regem a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial os programas, projetos ou atividades que preencham os seguintes requisitos:

I - ser formulado por instituição brasileira de direito público ou privado, individualmente ou em parceria com organismos nacionais e/ou internacionais;

II - ser implementado ou ter previsão de implementação no território nacional;

III - estar em nível de projeto, em curso ou concluído;

IV - permitir a avaliação de sua eficácia enquanto ação que contribuiu ou contribuirá substancialmente para a salvaguarda do(s) bem(ns) cultural(ais) imaterial(ais) a que se destina;

V - contar com a participação da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do(s) bem(ns) cultural(ais) a que se destina em sua concepção e implementação;

VI - poder servir de modelo para atividades de salvaguarda no plano nacional, sub-regional e/ou regional;

VII - apresentar disposição expressa dos responsáveis pela concepção e implementação do projeto em cooperar com sua difusão como boa prática no campo da salvaguarda do patrimônio cultural.

§ 1º Serão priorizados os programas, projetos e atividades que tenham a comunidade, grupo ou indivíduos detentores do(s) bem (ns) cultural(is) a que se destinam como protagonistas na sua implementação.

§ 2º Serão priorizados programas, projetos e atividades premiados em concursos ou editais das áreas de cultura e educação.

Dos procedimentos para a inclusão de programas, projetos e atividades na lista indicativa das boas práticas de salvaguarda, para priorização e envio de candidaturas.

Art. 22. Propostas de candidaturas de programas, projetos e atividades para reconhecimento como boas práticas de salvaguarda poderão ser encaminhadas ao IPHAN pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, pelas Secretarias de Cultura Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou por associações da sociedade civil.

§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermédio das demais unidades da instituição.

§ 2º O requerimento deverá ser datado, assinado e acompanhado das seguintes informações:

I - identificação do proponente (nome, endereço, telefone, email);

II - justificativa da candidatura;

III - informações gerais sobre o programa, projeto ou atividade, contendo denominação, localização ou área de abrangência, objetivos, descrição sumária do seu escopo, informações sobre o tipo de participação da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem(ns) cultural(ais) na sua formulação/implementação e sobre os resultados previstos/alcançados;

IV - declaração formal de representante da comunidade, grupo ou indivíduos detentores do bem cultural ou de seus membros - respeitadas suas formas ou mecanismos de organização social e política -, expressando o interesse na candidatura do programa, projeto ou atividade para reconhecimento como boa prática de salvaguarda e contendo sua concordância em colaborar em ações de difusão, caso a ação venha a ser selecionada pela Unesco.

§ 3º Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, o IPHAN oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da proposta.

Art. 23. Caberá à unidade do IPHAN responsável pela coordenação da política de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial reunir essas propostas e examiná-las em nível preliminar.

Art. 24. A proposta de candidatura, acompanhada da avaliação preliminar feita pelo Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, será submetida à Câmara do Patrimônio Imaterial para apreciação quanto à sua pertinência e grau de prioridade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 21 desta Resolução.

§ 1º Deverá ser observada, sempre que possível, a inclusão eqüitativa de programas, projetos ou atividades oriundos das várias regiões e contextos sócio-culturais do país e que contemplem diferentes categorias e dimensões que compõem o universo do patrimônio cultural imaterial.

§ 2º O entendimento da Câmara do Patrimônio Imaterial será submetido ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para deliberação final.

Art. 25. No caso de a deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ser favorável, o IPHAN notificará essa decisão ao proponente e o informará sobre a ordem de prioridade definida para instrução e envio da candidatura, considerado o calendário estabelecido pela Unesco para essa seleção.

Parágrafo único. No caso de a proposta ser julgada improcedente, a Câmara do Patrimônio Imaterial submeterá seu entendimento ao Conselho Consultivo, cuja deliberação será encaminhada ao IPHAN para a notificação do interessado em relação a essa decisão e posterior arquivamento do pedido.

Art. 26. A elaboração do dossiê de candidatura do programa, projeto ou atividade é de responsabilidade do proponente, podendo ser realizada pelo IPHAN ou por instituição pública ou privada que detenha competência para tanto, quando o proponente não tiver condições técnicas para fazê-lo.

Parágrafo único. Caso o proponente não tenha condições financeiras para elaborar o dossiê de candidatura, o IPHAN poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias, destinar recursos para esta ação e/ou envidar esforços para obtê-los por meio do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI ou junto a outras instituições públicas ou privadas, desde que sejam observadas as normas pertinentes em cada caso estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 27. O dossiê de candidatura deverá ser elaborado de acordo com Formulário ICH-03, constante do anexo das Diretrizes Operacionais para Implementação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, cuja tradução para o português consta do Anexo 3 desta Resolução e cujos originais em inglês e francês podem ser obtidos no endereço eletrônico http://www.unesco.org.

Parágrafo único. A elaboração do dossiê de candidatura será acompanhada e supervisionada pelo IPHAN, que solicitará sua complementação ou a complementará, no que couber.

Art. 28. Concluído o dossiê de candidatura, ele será examinado pelo IPHAN, que avaliará a qualidade da documentação produzida, remetendo-o, caso aprovado, à Unesco.

§ 1º Para a remessa à Unesco, o dossiê deverá ser transcrito para o inglês ou francês.

§ 2º O Presidente do IPHAN dará conhecimento do envio do dossiê ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

ANEXOS

Ficha ICH-01

Formato para Indicação para a Inclusão na Lista de Salvaguarda Urgente 
Capa 
A. Estado(s)-parte(s) 
B. Nome do Elemento 
Não deve exceder 200 caracteres 
C. Comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados 
Não deve exceder 100 palavras 
D. Breve descrição textual do elemento indicado 
Não deve exceder 200 palavras 
E. Breve declaração sobre a viabilidade do elemento, sua necessidade de salvaguarda e medidas de salvaguarda propostas 
Não deve exceder 300 palavras 
Indicação 
1. Identificação do elemento 
1.a. Nome do elemento 
1.b. Outro(s) nome(s) do elemento, caso haja 
1.c. Identificação da(s) comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados e suas localizações 
1.d. Localização e faixa geográfica do elemento 
1.e. Domínio(s) representado(s) pelo elemento 
2. Descrição do elemento (conforme Critério U.1) 
Não deve exceder 1000 palavras 
3. Necessidade de salvaguarda urgente (conforme Critério U.2) 
3.a. Análise de viabilidade 
Não deve exceder 500 palavras 
3.b. Análise de risco e ameaças 
Não deve exceder 500 palavras 
4. Medidas de salvaguarda (conforme Critério U.3) 
4.a. Esforços atuais e recentes para a salvaguarda do elemento 
Não deve exceder 500 palavras 
4.b. Medidas de salvaguarda propostas 
Não deve exceder 2000 palavras 
4.c. Compromisso dos Estados e das Comunidades, grupos ou indivíduos interessados 
Não deve exceder 500 palavras 
5. Envolvimento e consentimento da comunidade (conforme Critério U.4) 
5.a. Participação das comunidades, grupos e indivíduos 
5.b. Consentimento livre, prévio e fundamentado 
5.c. Respeito pelas práticas costumarias que governam o acesso ao elemento 
6. Inclusão em inventário (conforme Critério U.5) 
7. Documentação 
7.a. Documentação exigida e suplementar 
(as quantidades são apresentadas na Parte 3) 
7.b. Cessão de direitos ou licença Criativa Comum 
7.c. Lista de recursos adicionais 
Não deve exceder uma página 
8. Informação para contato 
8.a. Estado-parte que apresenta a indicação 
8.b. Pessoa para contato por correspondência 
8.c. Órgão competente envolvido 
8.d. Organização(ões) ou representante(s) comunitário(s) envolvidos 
9. Assinatura em nome do Estado-parte 

Ficha ICH-02

Formato para Indicação para a Inclusão na Lista Representativa 
Capa 
A. Estado-parte 
B. Nome do Elemento 
Não deve exceder 200 caracteres 
C. Comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados 
Não deve exceder 100 palavras 
D. Breve descrição textual do elemento indicado 
Não deve exceder 200 palavras 
Indicação 
1. Identificação do elemento 
1.a. Nome do elemento 
1.b. Outro(s) nome(s) do elemento, caso haja 
1.c. Identificação da(s) comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados e suas localizações 
1.d. Localização e faixa geográfica do elemento 
1.e. Domínio(s) representado(s) pelo elemento 
2. Descrição do elemento (conforme Critério U.1) 
Não deve exceder 1000 palavras 
3. Contribuição para garantir a visibilidade e conscientização e para encorajar o diálogo (conforme Critério U.2) 
Não deve exceder 1000 palavras 
4. Medidas de salvaguarda (conforme Critério U.3) 
4.a. Esforços atuais e recentes para a salvaguarda do elemento 
Não deve exceder 500 palavras 
4.b. Medidas de salvaguarda propostas 
Não deve exceder 1000 palavras 
4.c. Compromisso dos Estados e das Comunidades, grupos ou indivíduos interessados 
Não deve exceder 500 palavras 
5. Envolvimento e consentimento da comunidade (conforme Critério U.4) 
5.a. Participação das comunidades, grupos e indivíduos 
5.b. Consentimento livre, prévio e fundamentado 
5.c. Respeito pelas práticas costumarias que governam o acesso ao elemento 
6. Inclusão em inventário (conforme Critério U.5) 
7. Documentação 
7.a. Documentação exigida e suplementar 
(as quantidades são apresentadas na Parte 3) 
7.b. Cessão de direitos ou licença Criativa Comum 
7.c. Lista de recursos adicionais 
Não deve exceder uma página 
8. Informação para contato 
8.a. Estado-parte que apresenta a indicação 
8.b. Pessoa para contato por correspondência 
8.c. Órgão competente envolvido 
8.d. Organização(ões) ou representante(s) comunitário(s) envolvidos 
9. Assinatura em nome do Estado-parte 

Ficha ICH-03

Proposta de programas, projetos e atividades a serem selecionados e promovidos por melhor refletirem os princípios e objetivos da Convenção 
Capa 
A. Estado-parte 
B. Nome do programa, projeto ou atividade proposto para a seleção e promoção: 
Não deve exceder 200 caracteres 
C. Escopo do programa, projeto ou atividade: 
( ) nacional 
( ) sub-regional 
( ) regional 
( ) internacional (incluindo áreas geograficamente descontínuas) 
D. Status do programa, projeto ou atividade 
( ) concluído 
( ) em progresso 
( ) planejado 
E. Comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados 
Não deve exceder 100 palavras 
F. Breve descrição textual do programa, projeto ou atividade 
Não deve exceder 200 palavras 
Proposta 
1. Identificação do programa, projeto ou atividade a ser selecionado e promovido 
1.a. Nome do programa, projeto ou atividade 
1.b. Identificação da(s) comunidade(s), grupo(s) ou, se aplicável, indivíduo(s) interessados e suas localizações 
1.c. Localização e faixa geográfica do programa, projeto ou atividade 
1.d. Domínio(s) representado(s) pelo programa, projeto ou atividade, se aplicável 
2. Descrição do programa, projeto ou atividade 
2.a. Histórico e base lógica: 
Não deve exceder 500 palavras 
2.b. Medidas de salvaguarda envolvidas 
Não deve exceder 500 palavras 
3. Porque este programa, projeto ou atividade merece ser selecionado 
3.a. Como reflete os princípios e objetivos da Convenção 
Não deve exceder 500 palavras 
3.b. Sua efetividade, demonstrada ou razoavelmente esperada 
Não deve exceder 500 palavras 
3.c. Como pode promover a coordenação em nível regional, sub-regional e/ou internacional, se aplicável 
Não deve exceder 500 palavras 
3.d. Como pode servir como modelo regional, sub-regional e/ou internacional, particularmente nos países em desenvolvimento 
Não deve exceder 500 palavras 
4. Envolvimento e consentimento da comunidade 
4.a. Participação das comunidades, grupos ou indivíduos no programa, projeto ou atividade 
4.b. Consentimento livre, prévio e fundamentado a esta proposta 
5. Disposição em cooperar com a disseminação das melhores práticas 
Não deve exceder 500 palavras 
6. Informação para contato 
6.a. Estado-parte que apresenta a indicação 
6.b. Pessoa para contato por correspondência 
6.c. Órgão competente envolvido 
6.d. Organização(ões) ou representante(s) comunitário(s) envolvidos 
7. Assinatura em nome do Estado-parte