Resolução CGCOP nº 1 de 22/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2008
Determina que toda e qualquer proposta de contratação, pessoa física ou jurídica, para prestar serviços no âmbito dos projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, inclusive do Acordo Brasil/Unesco, de qualquer valor, conduzida pelo órgão executor ou pelo organismo cooperante, seja previamente submetida à análise e parecer do CGCOP.
O Presidente do Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos e Empréstimos Internacionais do MEC - CGCOP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 1º da Portaria nº 4.060, de 10 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar que toda e qualquer proposta de contratação, pessoa física ou jurídica, para prestar serviços no âmbito dos projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, inclusive do Acordo Brasil/Unesco, de qualquer valor, conduzida pelo órgão executor ou pelo organismo cooperante, seja previamente submetida à análise e parecer do CGCOP.
§ 1º Excepcionam-se da regra descrita no caput as despesas realizadas com viagens (diárias e passagens).
§ 2º Quando o objeto da contratação se tratar de publicação impressa ou de material audiovisual, após o parecer favorável do CGCOP, deverá ser atendida a exigência do art. 2º da Resolução nº 2, de 31 de dezembro de 2007, deste Comitê, qual seja, a aprovação do Comitê de Publicações do MEC.
Art. 2º A proposta de contratação submetida a análise e parecer do Comitê, conforme artigo anterior, deverá ser acompanhada de Termo de Referência, no qual constará, obrigatoriamente, o enquadramento da contratação ao resultado, meta e atividade do documento de projeto, ou seja, a vinculação do serviço a ser contratado à matriz lógica do mesmo.
Art. 3º Cabe ao diretor nacional do projeto, ou ao signatário do projeto, no caso do Acordo Brasil/Unesco, garantir a aplicação das normas contidas na legislação vigente, bem como no Decreto nº 5.151/2004 e na Portaria MRE nº 717/2006, e legislações que vierem a substituir estas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES