Resolução CEv nº 1 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Dispõe sobre a normatização para a realização de eventos no âmbito do Ministério da Educação e órgãos de assistência direta, singulares e indireta.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE EVENTOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, instituído pela Portaria MEC nº 863, de 15 de julho 2008, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos para a realização de eventos no âmbito do Ministério da Educação - MEC e demais órgãos, na capital federal ou em qualquer unidade federativa.

Art. 2º A realização de eventos deverá ser previamente autorizada pelo Comitê.

Art. 3º A solicitação de autorização para a realização de eventos deverá ser encaminhada ao Comitê, com a apresentação de proposta de projeto contendo as seguintes informações:

I - Título e natureza do evento;

II - Identificação das entidades e pessoas responsáveis pelo evento;

II - Estratégia e fatores condicionantes para a proposição do evento;

IV - Discriminação do formato, atividades previstas e especificação de datas e horários;

V - Especificação do público-alvo e o número de participantes;

VI - Estimativa de custo e dotação orçamentária;

VII - Indicação da localidade para realização do evento, com a devida justificativa para a opção apresentada; e

VIII - Menção da necessidade de deslocamento terrestre e a hospedagem dos técnicos e/ou participantes, quando for o caso.

Art. 4º O prazo para a apresentação do projeto de realização do evento deverá ser entregue ao Comitê com a antecedência de:

Modalidade de eventos Prazos para entrega do projeto 
I - de pequeno porte: até 50 participantes 30 dias 
II - de médio porte: de 51 até 500 participantes 2 meses 
III - de grande porte: acima de 500 participantes 3 meses 

Art. 5º Cada proposição de evento deverá ser encaminhada ao Comitê em formulário padrão.

Art. 6º Durante a validade da Ata de Registro de Preços, a realização de eventos se dará por meio de sua utilização, facultandose ad referendum ao Presidente do Comitê a autorização para a realização de licitação específica para a contratação pretendida, devidamente justificada.

Art. 7º O Comitê examinará, no prazo de até quinze dias, os pleitos submetidos a seu exame, e sobre eles emitirá parecer.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES