Resolução CD/FNMA nº 1 de 01/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008

Dispõe sobre suspensão temporária de recebimento de projetos da modalidade de Demanda Espontânea.

O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente-CD/FNMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que foi deliberado em sua 52ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, nos dias 29 e 30 de setembro e ainda:

Considerando a necessidade de reavaliar o papel do FNMA frente aos novos desafios da agenda de fomento ambiental;

Considerando a necessidade de revisão das estratégias de fomento a projetos por meio da demanda espontânea;

Considerando as limitações operacionais, orçamentárias e financeiras do FNMA para o atendimento do fluxo constante e ilimitado de projetos de demanda espontânea;

Resolve:

Art. 1º Suspender, temporariamente, até o último dia útil de setembro de 2009 o recebimento de projetos de Demanda Espontânea;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

CARLOS MINC BAUMFELD

Ministro de Estado do Meio Ambiente