Resolução CONANDA nº 1 de 11/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2009
Dipõe sobre a tramitação de processos e de propostas em análise prévia, assim como atualização do cadastro de projetos esportivos sociais aprovados e chancelados.
A Presidenta da Comissão de Chancela aos Projetos Esportivos Sociais, no uso de suas atribuições e de acordo com a Resolução CONANDA nº 94, de 11 de março de 2004, e,
Considerando a necessidade de racionalização na tramitação de processos e de propostas em análise prévia, assim como atualização do cadastro de projetos esportivos sociais aprovados e chancelados;
Considerando a deliberação unânime dos membros da Comissão de Chancela aos Projetos Esportivos Sociais, em sessão ocorrida no dia 10 de junho de 2008;
Resolve:
Art. 1º O proponente deverá comprovar sua capacidade técnico-operativa, demonstrando possuir condições de executar o projeto esportivo social apresentado.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, a comprovação da capacidade técnico-operativa far-se-á mediante a apresentação de relatórios consolidados, registros fotográficos, prospectos ou publicações das atividades desenvolvidas, de forma a demonstrar as habilidades e as experiências na realização de projetos de natureza similar, assim como na dimensão das metas e objetivos que se pretende alcançar.
§ 2º Outras informações poderão ser solicitadas com o objetivo de demonstrar as condições de execução do proponente, como a apresentação das instalações físicas, patrimônio social e manutenção de pessoal técnico, administrativo e operacional, que já integram a instituição.
Art. 2º Os projetos aprovados e chancelados de acordo com os dispositivos estabelecidos nos editais anteriores ao ano de 2006, que não tenham apresentado a adequada captação de recursos, serão desabilitados e arquivados.
§ 1º O proponente será comunicado quanto ao encerramento do prazo para captação de recursos e quanto à possibilidade de apresentação da proposta atualizada, de acordo com os dispositivos estabelecidos pelo edital em vigência.
§ 2º Serão arquivadas, ainda, as propostas nas quais ocorram destinações e aplicações de recursos, que estejam em desacordo com os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e respectivas regulamentações, sendo facultado ao proponente reapresentar a proposta, desde que saneadas as incorreções.
Art. 3º As propostas que contenham obras de infra-estrutura em áreas públicas, com o objetivo de implantação, ampliação ou reforma de equipamentos e instalações esportivas, deverão ser acompanhadas de projeto básico, contendo plantas, orçamentos e memorial descritivo completo, bem como do correspondente projeto de intervenção, detalhando adequadamente a completa grade de atividades finalísticas que serão ofertadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH