Resolução STJ nº 1 de 12/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2007

Disciplina a concessão de diárias e passagens a ministros e servidores do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo administrativo STJ nº 7.972/2006, e considerando o decidido na Sessão do Conselho de Administração de 11 de abril corrente, resolve:

Art. 1º Os valores das diárias concedidas a ministros e servidores do Superior Tribunal de Justiça que se deslocarem, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior são os constantes da tabela anexa.

Art. 2º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 3º Somente serão concedidas diárias aos ministros e servidores que estejam em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada exercidos interinamente ou em substituição.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

§ 1º O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede; e

III - quando a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.

§ 2º Quando iniciar-se na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.

Art. 5º Não fará jus a diárias o magistrado ou o servidor que se deslocar de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 8º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de tabela.

Art. 9º O servidor que se deslocar para assessorar ministro nos misteres atinentes à missão fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária do magistrado.

Art. 10. As diárias serão concedidas por ato do Diretor-Geral.

§ 1º O ato de concessão deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento.

§ 2º Os atos de concessão serão publicados, mensalmente, no Boletim de Serviço.

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 4º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 4º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

Art. 12. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária.

§ 1º No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição no estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

§ 2º O beneficiário poderá optar pela percepção das diárias internacionais em dólares ou em euros.

Art. 13. As diárias não utilizadas serão restituídas em cinco dias contados da data do retorno.

§ 1º Serão, também, restituídas, na totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstâncias, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa do câmbio do dia em que se efetuar a restituição.

§ 3º A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU -, devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de administração.

Art. 14. Será concedido adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de analista judiciário, da tabela anexa, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art. 15. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 16. (Revogado pela Resolução STJ nº 4, de 29.05.2008, DJe STJ 30.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Nos casos em que o Tribunal, órgão ou entidade propiciar ao ministro ou ao servidor a pousada, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a 1/3 (um terço) do valor total da diária."

Art. 17. A pessoa física, sem vínculo funcional com o Superior Tribunal de Justiça, que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Tribunal, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela anexa.

Art. 18. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o afastamento.

Art. 19. As passagens aéreas, nos deslocamentos a serviço, no território nacional e ao exterior serão adquiridas observando-se as seguintes categorias:

I - Primeira classe - ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, nos afastamentos para representação do STJ no País e no Exterior, que compreendam eventos de caráter cerimonial;

II - Classe executiva - Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e servidor que se deslocar na companhia de ministro, para assessorá-lo nas viagens em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas; e

III - Classe econômica - Secretários e demais servidores.

Art. 20. Ao servidor, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.

Art. 21. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser entregue na unidade de administração, no prazo de cinco dias após o retorno à sede.

Parágrafo único. O servidor que receber somente diárias deverá apresentar comprovante de participação em curso, seminário ou evento similar.

Art. 22. No interesse da Administração, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o ministro ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

Art. 23. Os valores das diárias constantes do Anexo a esta Resolução poderão ser revistos, por proposta do Diretor-Geral e por ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 24. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 25. Revogam-se as Resoluções nº 5 e nº 6, de 28 de maio de 1997, e nº 10, de 6 de setembro 2002.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro BARROS MONTEIRO

Anexo (Art. 1º da Resolução n. 01/ 2007)

TABELA DE DIÁRIAS

Beneficiário Nacional (R$) Internacional (US$) 
Ministros 614,00 485,00 
CJ-4 372,00 388,00 
CJ-3 346,00 349,00 
CJ-2 320,00 310,00 
CJ-1 e FC-6 268,00 271,00 
Analista Judiciário e FC-1 a FC-5 216,00 233,00 
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário 190,00 193,00 
Acompanhando Ministro 491,20 388,00 
Adicional de 80% - art. 14 172,80 186,40 

Ministro BARROS MONTEIRO