Resolução SENAD nº 1 de 14/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2006

Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do FUNAD para outros Órgãos e Entidades do Governo Federal integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002, e com base no art. 11, inciso IX, do Decreto nº 5.772, de 8 de maio de 2006, que prevê a competência da SENAD para gerir o Fundo Nacional Antidrogas, bem com o fiscalizar os recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados.

Em consideração ao art. 116 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Em consideração à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Em consideração ao art. 12 da IN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da STN, que disciplina a celebração de convênios.

Em consideração à Súmula nº 4/2004/CONED/STN, que trata da descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Em consideração à Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005, que aprova a Política Nacional sobre Drogas.

RESOLVE:

Art. 1º Descentralizar, por movimentação de crédito, os créditos orçamentários do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, a órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta ou indireta, sem a necessidade da formalização de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere que visem à execução das ações almejadas pelos pressupostos ou objetivos da Política Nacional Sobre Drogas - PNAD.

§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á a apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, do Projeto, quando for o caso, e, necessariamente do Plano de Trabalho, nos moldes adotados pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, devidamente aprovado pelo Secretário Nacional Antidrogas.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade, consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração financeira do Governo Federal - SIAFI;

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso na forma do modelo constante do anexo referido no artigo anterior, ficará condicionado à liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que as características da execução financeira exigirem a prévia transferência dos recursos, e terá como parâmetro a disponibilidade de caixa do FUNAD.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados.

Art. 4º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser devolvido ao FUNAD em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 4, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

Art. 6º A execução e prestação de contas dos créditos descentralizados mediante a celebração de convênios, ocorrida em data anterior à publicação desta Resolução, deverão observar as condições originalmente pactuadas nos respectivos instrumentos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA