Resolução CD/FNMA nº 1 de 17/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006

Dispõe sobre suspensão temporária de recebimento de projetos da modalidade de demanda espontânea.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - CD/FNMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que foi deliberado em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, nos dias 28 e 29 de junho e;

Considerando o acúmulo de projetos dos exercícios anteriores, pendentes de avaliação e conclusão do processo deliberativo pelo Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, assim como da conclusão de sua habilitação técnica, Considerando a necessidade de ampliação dos recursos orçamentários e financeiros previstos para a Unidade Gestora - UG/FNMA, Considerando que os recursos disponíveis, para o exercício de 2006, limitam o atendimento de novos compromissos firmados para a execução de convênios nas modalidades de demanda induzida e demanda espontânea;

Considerando a necessidade de conclusão de avaliação dos projetos já cadastrados na modalidade de demanda espontânea;

Considerando a necessidade de identificação de novas fontes de recursos para a carteira de projetos na modalidade de demanda espontânea, e

Considerando a alta concentração de demandas de apoio a projetos do FNMA, resolve:

Art. 1º Suspender até 28 de fevereiro de 2007, quarta-feira, o recebimento de projetos na modalidade de demanda espontânea do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

Parágrafo único. Ficam asseguradas a análise e o julgamento das propostas recebidas pelo FNMA até a data de publicação desta Resolução, bem como priorizar a celebração de convênios para os projetos aprovados conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º Apoiar a captação de recursos para o FNMA, e a identificação de novas fontes, em particular, para suprir os déficits de recursos identificados na modalidade de demanda espontânea;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho