Resolução MTE nº 1 de 07/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, no uso de suas atribuições e com fulcro no inciso III do art. 5º do Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006, e tendo em vista a Deliberação Plenária em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2006, certifica que:

Art. 1º O Plenário do CNES aprovou o seu Regimento Interno, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao CNES compete, nos termos do Decreto nº 5.811, de 2006:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

e VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CNES terá a seguinte composição:

I - Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais, um representante:

a) do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

c) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) do Ministério das Cidades;

e) do Ministério do Meio Ambiente;

f) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) do Ministério da Fazenda;

i) do Ministério da Integração Nacional;

j) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

l) do Ministério da Educação;

m) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

o) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

q) da Caixa Econômica Federal;

r) do Banco do Brasil S/A.;

s) indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e

t) indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária.

II - Empreendimentos Econômicos Solidários:

a) um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;

b) um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;

c) um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;

d) um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;

e) um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e

f) quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;

III - outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais, um representante:

a) indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;

b) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c) indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;

d) indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;

e) indicado pela Rede Cerrado;

f) indicado pela Rede Economia e Feminismo;

g) da Fundação Interunivesitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;

h) indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR;

i) indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

j) indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCPs;

l) indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária - RBES;

m) da Cáritas Brasileira;

n) indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário;

o) Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED;

p) da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

q) da Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e

r) da Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT.

§ 1º Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 2º Os representantes do CNES, titular e suplente, que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de dois anos, sem justificativa, poderão ser substituídos por solicitação do Presidente do Conselho à entidade ou órgão aos quais representam.

§ 3º A participação no CNES e nos Comitês Permanente e Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES

Art. 4º O CNES será presidido pelo representante titular do Ministério do Trabalho e Emprego e, na sua ausência, pelo representante da Secretária Nacional de Economia Solidária.

Art. 5º São atribuições do Presidente do CNES:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - presidir o Comitê Permanente do CNES; e

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Parágrafo único. O Presidente do CNES terá direito a voto nominal e de desempate.

Art. 6º Aos Conselheiros incumbe:

I - zelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições do CNES;

II - relatar, no prazo preestabelecido, as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo para tal;

III - apreciar e deliberar sobre as matérias submetidas ao CNES para votação;

IV - apresentar moção sobre assuntos de interesse da economia solidária;

V - acompanhar e verificar o funcionamento das políticas públicas de economia solidária, dando ciência ao CNES quando entender necessário;

VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CNES; e

VII - exercer a representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, por meio de posicionamento a favor dos interesses da economia solidária.

§ 1º O direito de voto será exclusivo dos Conselheiros.

§ 2º O CNES poderá designar um ou mais conselheiros para representá-lo perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA

Art. 7º A estrutura do CNES compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê Permanente;

III - Secretaria; e

IV - Comitês Temáticos.

Seção I
Do Plenário

Art. 8º Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 1º O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual afixado na última reunião do ano civil anterior.

Subseção I
Do Funcionamento

Art. 9º As reuniões serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença mínima da metade mais um dos seus representantes.

§ 1º As reuniões serão iniciadas, em segunda convocação, a ser realizada trinta minutos após a primeira, com qualquer número de representantes presentes.

§ 2º As deliberações somente serão aprovadas, observada o quorum mínimo definido no caput deste artigo, pela maioria simples dos representantes presentes.

Subseção II
Das Deliberações

Art. 10. As deliberações do CNES serão formalizadas mediante:

I - resolução, quando dispor sobre matéria de competência exclusiva do CNES, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno;

II - recomendação, quando se tratar de tema ou assunto que, embora não seja de responsabilidade direta do CNES, seja relevante e necessário para o desenvolvimento da política de economia solidária; e

III - moção, quando dispor sobre fatos ou situações com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Seção II
Do Comitê Permanente

Art. 11. O Comitê Permanente será composto por nove representantes, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que também presidirá o Comitê.

§ 1º A escolha dos membros do Comitê Permanente, à exceção do seu Presidente, será feita por eleição entre os representantes dos segmentos indicados no caput deste artigo, por consenso ou por maioria simples dos presentes, para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do Comitê Permanente escolhidos serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º Na ausência do Presidente do CNES, este será substituído pelo representante da SENAES.

§ 4º A renovação dos membros do Comitê Permanente se dará na primeira reunião ordinária subseqüente ao término do mandato.

Art. 12. O Comitê Permanente reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, em datas intercaladas àquelas definidas para as reuniões ordinárias do CNES.

§ 1º A Convocação para a reunião do Comitê Permanente será efetuada por seu Presidente ou pelo representante da SENAES.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente do CNES, pelo representante da SENAES ou por maioria absoluta de dois terços de seus membros.

Art. 13. As deliberações do Comitê Permanente deverão ser tomadas, prioritariamente, por consenso ou, não sendo possível, pela maioria simples de seus membros.

Art. 14. Cabe ao Comitê Permanente, juntamente com a Secretaria, preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

Seção III
Dos Comitês Temáticos

Art. 15. O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura para deles participarem.

§ 1º O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 2º Os Comitês Temáticos têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, devendo ser compostos por no máximo dez membros com respectivos suplentes.

§ 3º Cada Comitê Temático será dirigido por um coordenador e terá um relator escolhidos pelo próprio Comitê.

§ 4º Os conselheiros não poderão participar simultaneamente de mais de dois Comitês Temáticos.

§ 5º O membro do Comitê Temático que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano, sem justificativa, a ser apresentada até quarenta e oito horas após a reunião, será substituído pelo CNES, a pedido da Secretaria.

§ 6º Os locais de reunião dos Comitês Temáticos serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Seção IV
Da Secretaria

Art. 16. O CNES terá uma Secretaria, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Parágrafo único. A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da SENAES, tendo por finalidade o apoio técnico-administrativo ao CNES, ao Comitê Permanente e aos Comitês Temáticos, fornecendo as condições necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 17. São atribuições da Secretaria:

I - preparar a pauta das reuniões plenárias do CNES, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e demais providências; e

II - acompanhar as reuniões plenárias, assistir ao Presidente da mesa e elaborar as respectivas atas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O CNES poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designados.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Plenário do CNES.

Art. 20. O CNES deverá discutir a readequação de sua composição à luz de resolução aprovada pela I Conferência Nacional de Economia Solidária.

Art. 21. O CNES deverá propor a realização de Conferências Nacionais de Economia Solidária.

Art. 22. Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta da maioria simples de dois terços dos representantes do CNES.