Resolução SE/CMED nº 1 de 27/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2004
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
A Secretaria-Executiva faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, e nos §§ 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizado um ajuste de preços de medicamentos em 31 de março de 2004, tendo como referência o Preço Fabricante - PF, praticado em 31 de agosto de 2003.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004, cuja publicação se dará em março de 2004.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos
Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intra-setor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2004, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
ANEXO1. FÓRMULA
VPP = IPCA - X + Y + Z
onde,
1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
1.3 X representa o fator de produtividade;
1.4 Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e
1.5 Z representa o fator de ajuste de preços relativos intra-setor.
2. FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1 Fica fixado um fator de produtividade fixado o ano de 2004 em 0,00 % e, para o ano de 2005, de 1,50 %.
2.2 O fator de produtividade é fixado com base na projeção de ganhos decorrentes do comportamento geral esperado da economia brasileira para o período - para o ano de 2004 o Banco Central do Brasil, em seu Relatório de Inflação de dezembro/2003, aponta que as perspectivas setoriais sinalizam para uma expansão do PIB de 3,5% - assim como o desempenho histórico da economia brasileira.
2.3 O fator de produtividade considera uma variação prospectiva da produtividade baseada:
2.3.1 na projeção de ganhos de produtividade de um cenário sem regulação, decorrente deste comportamento previsto para a economia brasileira para o espaço temporal em que o fator será aplicado; e
2.3.2 no entendimento de que o estímulo à oferta de medicamentos, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 10.742, de 2003, induz as empresas produtoras de medicamentos a buscar elevações de produtividade.
3. FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y).