Resolução CGIAEF nº 1 de 21/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2004

Dispõe sobre as atividades destinadas a prestar Auxílio Emergencial Financeiro às populações afetadas pela estiagem, ou pelo ciclone Catarina, na safra agrícola 2003/2004.

O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31 de maio de 2004, e tendo em vista as diretrizes contidas no Decreto nº 5.125, de 1º de julho de 2004, resolve:

Art. 1º As atividades destinadas a prestar o Auxílio Emergencial Financeiro às populações afetadas pela estiagem, ou pelo ciclone Catarina, na safra agrícola 2003/2004, nos municípios pertencentes aos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência conforme Portaria Interministerial nº 110 MF/MDA, de 13 de maio de 2004, serão executadas pelo Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, em articulação com os Governos dos Estados e Municípios, sob a Coordenação do Ministério da Integração Nacional, e de acordo com as diretrizes desta Resolução.

Art. 2º Será concedido, em parcela única, o benefício do Auxílio Emergencial Financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo um benefício por família, aos agricultores familiares residentes nos municípios selecionados, a partir dos critérios expostos nesta Resolução, listados na Portaria Interministerial nº 164 MF/MDA, de 24 de junho de 2004, e que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir renda média mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

II - declarar perda de pelo menos 50% de safra nas culturas de soja, milho, feijão, algodão, arroz, mandioca ou banana, mediante o preenchimento de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf/DAP, junto ao órgão público responsável pela assistência técnica local Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS; Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR; Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI/SC; ou Instituto do Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA/MS.

Parágrafo único. A Declaração de Aptidão ao Pronaf/DAP será homologada apenas pelo técnico pertencente ao órgão público responsável pela assistência técnica local: EMATER- RS, EMATERPR, EPAGRI-SC, ou IDATERRA-MS, ficando dispensada a assinatura da entidade que represente os agricultores familiares.

Art. 3º Os beneficiários serão escolhidos entre os agricultores familiares pertencentes aos grupos A, B ou C do Pronaf.

§ 1º Para os beneficiários que se enquadram no grupo A, dispensa-se a homologação da DAP pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º Os potenciais agricultores familiares a serem beneficiados deverão atender aos seguintes critérios:

I - não ter contratado operação de Crédito (custeio) ao amparo do Pronaf na safra 2003/2004;

II - ser portador da DAP, nos termos da Portaria nº 75/MDA, de 25 de julho de 2003, e suas alterações que regulam a emissão da DAP; e

III - possuir como documentos identificatórios o Cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal e Cédula de Identidade.

§ 3º Serão priorizados para recebimento do benefício, os agricultores que:

I - tiverem menor renda relativa apurada diretamente da DAP;

II - tiverem maior número de dependentes;

III - não sejam proprietários do estabelecimento rural onde desenvolvem suas atividades;

IV - ocuparem mais mão-de-obra familiar na exploração do seu estabelecimento;

V - não estiverem participando de qualquer outro programa permanente de transferência de renda do Governo Federal;

VI - forem mulheres na condição de chefes de família; e

VII - forem mais idosos, neste caso, apenas para critério de desempate.

Art. 4º Os recursos disponibilizados para a execução da ação serão distribuídos em cotas, apuradas pela participação relativa do número de agricultores familiares dos grupos A, B e C do Pronaf, que não tenham contraído operação de crédito de custeio no âmbito do Pronaf, para a safra 2003/2004, de um dado município em relação ao total de agricultores familiares destas categorias de todos os municípios incluídos na área de abrangência da ação.

Parágrafo único. Para os municípios onde o percentual de perda para as culturas descritas no art. 2º foi maior que 50%, haverá maior distribuição de cotas.

Art. 5º Os procedimentos para inscrição e seleção dos beneficiários obedecerão a seguinte ordem:

I - inscrição mediante preenchimento da DAP, nos termos da Portaria nº 75/MDA, de 25 de julho de 2003, junto ao escritório do órgão público responsável pela assistência técnica local EMATERRS;

EMATER-PR; EPAGRI-SC; ou IDATERRA-MS, com o apoio da Entidade Representativa dos Agricultores Familiares e da Prefeitura Municipal;

II - seleção do agricultor a ser beneficiado, realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, ou equivalente, desde que haja a presença da entidade representativa dos agricultores familiares e de técnicos do órgão público responsável pela assistência técnica local, conforme mencionadas no inciso I acima, mediante os critérios mencionados no art. 3º desta Resolução;

III - composição por parte do CMDR ou equivalente, de uma listagem com os dados dos agricultores selecionados. O número de agricultores selecionados descrito na lista, deve ser correspondente ao número de cotas disponível para o seu respectivo município;

IV - envio das DAP's, apenas dos agricultores selecionados pelo CMDR ou equivalente, por meio eletrônico, à Secretaria de Agricultura Familiar-SAF/MDA, pelo órgão público responsável pela assistência técnica local EMATER-RS, EMATER-PR, EPAGRI-SC, ou IDATERRA-MS;

V - envio por meio postal, ao Comitê Gestor Interministerial, de um ofício contendo a listagem em ordem alfabética dos agricultores selecionados (com nome, CPF, e número da cédula de identidade), assinada pelos representantes do CMDR ou equivalente;

VI - processamento pela SAF/MDA, das DAP's recebidas eletronicamente, gerando uma listagem de beneficiários a qual será encaminhada ao Comitê Gestor Interministerial;

VII - envio, pelo Comitê Gestor Interministerial aos respectivos Conselhos Municipais, da listagem final de beneficiários para acompanhamento e divulgação; e

VIII - encaminhamento, pelo Comitê Gestor Interministerial, da listagem de agricultores selecionados, ao agente pagador para providências de pagamento.

Art. 6º O pagamento do benefício de que trata o art. 2º, será efetuado pelo Governo Federal, diretamente ao beneficiário, em cada município ou distrito, por intermédio de um agente pagador a ser definido pelo Comitê Gestor Interministerial.

Art. 7º Caberá aos órgãos de assistência técnica local, mencionados no art. 2º inciso II, a responsabilidade pela operacionalização das seguintes atividades, ao Auxílio Emergencial Financeiro:

I - cadastrar os potenciais beneficiários;

II - exigir do potencial beneficiário como documentos de identificação, o Cartão de Identificação do Contribuinte e a Cédula de Identidade; e

III - encaminhar, por meio digital, a DAP preenchida, somente dos agricultores selecionados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou equivalente, à Secretaria da Agricultura Familiar-SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA.

Art. 8º Compete ao CMDR ou equivalente:

I - selecionar os agricultores familiares cadastrados no município;

II - encaminhar ao Comitê Gestor Interministerial, via postal, ofício contendo as listagem em ordem alfabética dos agricultores selecionados (com nome, CPF, e número da cédula de identidade), assinada pelos representantes do CMDR, ou equivalente; e

III - acompanhar e avaliar a concessão do benefício, no âmbito do respectivo município.

Art. 9º No âmbito municipal, caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR, ou equivalente, em articulação com a entidade representativa dos agricultores familiares, e com o apoio da prefeitura municipal, a responsabilidade pelo controle social do Auxílio Emergencial Financeiro.

Art. 10. Nos municípios onde não houver o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR ou equivalente, o Comitê Gestor Interministerial solicitará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-CEDRS, a indicar, com apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC, os membros que irão compor o Conselho responsável para assumir as funções do CMDR, relativos ao Auxílio Emergencial Financeiro.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê