Resolução SE/FNDE nº 1 de 19/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2003

Dispõe sobre a inclusão da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na rede arrecadadora de contribuições do Salário-Educação administradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 212, § 5º;

Lei nº 9.766, de 18.12.1998;

Decreto nº 3.142, de 16.08.1999;

Decreto nº 4.529, de 18.12.2002

O Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 90 do Regimento Interno do FNDE, aprovada pela Portaria MEC nº 1.627, de 3 de novembro de 1999, bem como do inciso I do art. 2º da RS/SE/FNDE nº 1, de 7 de dezembro de 1999, e

Considerando a importância de tornar disponíveis meios que facilitem aos contribuintes a execução das tarefas concernentes ao pagamento da contribuição social do salário-educação devida ao FNDE,

Considerando a importância de diminuir custos de arrecadação da contribuição social a cargo do FNDE, resolve:

Art. 1º Incluir a Secretaria do Tesouro Nacional - STN na rede arrecadadora de contribuições do Salário-Educação administradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 1º A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de receitas do salário-educação nos casos de pagamento com:

I - recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

II - transferência de recursos para a Conta Única por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR - Mensagem STN 0025 - IF Requisita Transferência de Recursos para Pagamento de GSE.

§ 2º Nos recolhimentos efetuados via Sistema de Transferência de Reservas, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a Guia de Salário-Educação - GSE, em unidade gestora específica no SIAFI, com todas as informações constantes da mensagem STN 0025.

§ 3º A utilização do SIAFI para o pagamento das receitas do salário-educação destina-se às empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI nos termos do convênio firmado com a STN.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos no SIAFI e na mensagem STN, conforme especificações técnicas contidas no documento denominado Regra de Negócio para descrição dos campos da GSE e efetuará a quitação da respectiva GSE, apondo-lhe no campo próprio:

"UG Gestão/Seqüencial Recolhimento/Data Recolhimento QUITADO CONF. RESOLUÇÃO/FNDE/ nº 1/03, de 19.02.2003".

§ 1º A quitação na forma do presente artigo será válida para todos os efeitos legais.

§ 2º A quitação do recolhimento via STR será informada à instituição financeira responsável por meio da Mensagem STN 0020 - STN - Informa Operação de Quitação de recolhimento à instituição financeira responsável.

§ 3º Em caso de insucesso da operação, a Secretaria do Tesouro Nacional retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de Reservas Bancárias da instituição financeira interveniente.

Art. 3º A instituição financeira será responsável, de acordo com o disposto no art. 2º, pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 2º, a instituição financeira interveniente deverá efetuar o crédito na conta corrente do cliente imediatamente após a devolução do recurso pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º O comprovante de pagamento das contribuição do salário-educação efetuada por meio do STR deverá, a partir do dia seguinte a esse pagamento, estar disponível na Internet, no endereço .

Art. 5º É vedada a quitação de pagamento do recolhimento efetuado, por meio do STR, por instituição financeira que não esteja autorizada a arrecadar as contribuições do Salário-Educação.

§ 1º O fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento de que trata o inciso II, § 1º, do art. 1º será de responsabilidade da instituição financeira interveniente.

§ 2º A instituição financeira não contratada que receber contribuições do salário-educação estará sujeita à responsabilização civil e criminal, na forma da lei.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Resolução, a Secretaria do Tesouro Nacional funcionará como agente arrecadador de contribuições do Salário-Educação, ficando o FNDE encarregado pela extração via on line das informações sobre o contribuinte e os valores recolhidos.

Parágrafo único. O recolhimento das receitas da contribuição do Salário-Educação, previstas nesta Resolução, deverá ser feito nos mesmos prazos e condições relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social.

Art. 7º As receitas arrecadadas, dentro da sistemática ora exposta, pelo agente arrecadador determinado no § 5º, do art. 6º do Decreto nº 3.142, de 16.08.1999, deverão ser repassadas dentro do prazo estabelecido em instrumento firmado entre o FNDE e a instituição financeira.

Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado à conta única por intermédio do Sistema de Transferência de Reserva - STR, mensagem STN 0001 - IF Requisita Transferência de Reservas para a conta única, em código identificador STN específico.

Art. 8º Fica revogada a Resolução FNDE nº 1, de 14 de agosto de 2002, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA

Secretário-Executivo