Resolução MAPA nº 1 de 14/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho do Agronegócio.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 530, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de Presidente Conselho do Agronegócio, no uso de suas atribuições e do disposto no Decreto de 2 setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Baixar o Regimento Interno do Conselho do Agronegócio, em anexo, aprovado pelo Plenário do referido Conselho, em sua Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO AGRONEGÓCIO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Art. 1º O Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, órgão consultivo vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, composto de forma paritária por representantes dos setores público e privado, segundo a Portaria nº 425, de 7 de maio de 2003, tem por finalidade e competências:
I - articular e negociar, entre os setores público e privado, a implementação dos mecanismos, diretrizes e estratégias competitivas para as propostas de política agrícola derivadas do Fórum Nacional da Agricultura - FNA;
II - propor ajustamentos e alterações na política agrícola e nos planos anuais de safra;
III - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas na formulação de políticas agrícolas e no estabelecimento de metas socioeconômicas;
IV - assessorar o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na fixação de diretrizes e metas de desempenho do setor nos mercados interno e externo;
V - emitir parecer quanto a assuntos relacionados à tributação interna e também sobre tributação compensatória em caso de concorrência desleal ou predatória;
VI - coordenar e organizar Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, bem como Câmaras Setoriais e Grupos Temáticos voltados ao agronegócio brasileiro.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 2º O Conselho do Agronegócio é composto de forma paritária pelos poderes público e privado, com membros representantes de:
I - órgãos de governo diretamente relacionados à formulação e execução de políticas econômicas e agrícolas voltadas ao desenvolvimento rural, agrícola, agroindustrial, da infra-estrutura viária e portuária e de comércio exterior;
II - órgãos de governo responsáveis pela saúde pública, defesa do consumidor e assistência social;
III - órgãos da iniciativa privada relacionados à defesa do consumidor, cooperativas, entidades patronais e de trabalhadores e representação socioeconômica dos setores rural e agrícola.
§ 1º Os Conselheiros do Conselho do Agronegócio e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução mediante indicações encaminhadas ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelos órgãos e entidades que representam.
§ 2º No interstício de mandato, os órgãos e entidades poderão decidir pela substituição de seus representantes, cabendo ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as novas designações para completar os respectivos mandatos.
Art. 3º A Presidência do Conselho do Agronegócio é exercida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cuja substituição recairá em Conselheiro representante da referida Pasta, por ato do Presidente do Colegiado.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho do Agronegócio tem direito a voto nominal e de qualidade.
Seção II
Secretaria-Executiva
Art. 4º O Conselho do Agronegócio conta com uma Secretaria Executiva, que será provida em conformidade com o previsto no Decreto de 2 setembro de 1998.
Seção III
Câmaras Setoriais
Art. 5º A estrutura funcional do Conselho do Agronegócio é integrada por Câmaras Temáticas, Câmaras Setoriais especializadas, além de Grupos Temáticos Específicos, criados e nominados em conformidade com o setor, produto, insumo ou atividade de sua especialização, sendo seus trabalhos presididos pelos respectivos Presidentes de Câmara e coordenados pela Secretaria-Executiva do Conselho do Agronegócio.
Art. 6º As Câmaras Setoriais e as Câmaras Temáticas serão criadas e instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o plenário do Conselho do Agronegócio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução MAPA nº 2, de 29.11.2004, DOU 01.12.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º As Câmaras Setoriais, Câmaras Temáticas e Grupos Temáticos Específicos são comissões instituídas de acordo com art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991."
Art. 7º As Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como os Grupos Temáticos Específicos, têm por atribuição básica propor matérias ao Conselho do Agronegócio e assessorá-lo em assuntos de sua especialização.
Art. 8º Cada Câmara Setorial, Temática ou Grupo Temático Específico é integrado por representantes dos setores público e privado, designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e sua composição é definida por critérios estabelecidos pelo Conselho do Agronegócio.
Art. 9º A Câmara Setorial ou Temática terá um Presidente do Setor Privado e um Secretário Executivo do Setor Público, e o Grupo Temático Específico terá um Coordenador do Setor Privado e um Secretário do Setor Público, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Presidente do Conselho do Agronegócio, que podem ser substituídos ad nutum.
Art. 10. Cada Câmara Setorial ou Temática será apoiada técnica e administrativamente por órgão ou entidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as correlações de competências e atribuições.
Parágrafo único. O apoio técnico-administrativo a que se refere este artigo também poderá ser prestado por outros órgãos ou entidades da administração pública ou do setor privado.
Seção IV
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar a votação e proferir votos nominal e de qualidade, quando for o caso;
II - aprovar a pauta de reuniões;
III - baixar resoluções e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
IV - designar membros integrantes das Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como seus respectivos presidentes e secretários;
V - designar relator de matérias sujeitas à apreciação do Conselho;
VI - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias;
VII - convidar autoridades ou técnicos especialistas para participar de reuniões do Conselho, em função da matéria a ser tratada.
Art. 12. Aos Conselheiros incumbe:
I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
II - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - propor matérias ao Conselho.
Seção V
Atribuições da Secretaria-Executiva, Presidentes, Secretários e Membros das Câmaras Setoriais, Temáticas e dos Grupos Temáticos Específicos
Art. 13. À Secretaria-Executiva incumbe:
I - organizar a pauta das reuniões do Conselho;
II - comunicar aos Conselheiros data, horário e local de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - enviar aos Conselheiros, imediatamente após aprovação, pauta de cada reunião e cópia de documentos específicos nela incluídos;
IV - elaborar atas das reuniões do Conselho;
V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conselho, bem assim das decisões adotadas em suas reuniões;
VI - suprir os participantes do Conselho de informações para facilitar-lhes o desempenho de suas missões;
VII - manter os Conselheiros informados de todos os assuntos relacionados às atividades do Conselho do Agronegócio;
VIII - articular o apoio técnico às Câmaras Setoriais, Temáticas e aos Grupos Temáticos Específicos;
IX - promover os demais serviços de apoio administrativo;
X - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais, Temáticas e dos Grupos Temáticos Específicos.
Art. 14. Aos Presidentes das Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Coordenadores dos Grupos Temáticos Específicos incumbe:
I - presidir e coordenar os trabalhos da Câmara Setorial, Temática ou Grupo Temático Específico;
II - promover as condições necessárias para que a Câmara Setorial ou Temática cumpra suas atribuições;
III - apresentar relatório conclusivo a Secretaria Executiva sobre cada matéria submetida a estudo;
IV - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho ou pela Secretaria Executiva.
Art. 15. Aos membros da Câmara Setorial ou Temática, bem como aos membros dos Grupos Temáticos Específicos, incumbe:
I - analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;
II - elaborar documentos e estudos que subsidiem as decisões das Câmaras e do Conselho.
Seção VI
Funcionamento e Reuniões
Art. 16. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. O calendário das reuniões ordinárias anuais será aprovado pelo Plenário na última reunião ordinária do ano anterior, mediante proposta elaborada pela Secretaria-Executiva.
Art. 17. A pauta da reunião, previamente aprovada pelo Presidente, será fornecida a cada Conselheiro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.
§ 1º Toda matéria relatada será incluída em pauta para ser apreciada pelo Plenário, até a segunda reunião ordinária subseqüente à entrega do relatório.
§ 2º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação.
Art. 18. As matérias propostas pelos Conselheiros do Conselho do Agronegócio, pelos Conselhos Estaduais ou Municipais de Política Agrícola e pelas Câmaras Setoriais, Temáticas e Grupos Temáticos Especiais serão sempre apreciadas pelo Plenário do Conselho, salvo tempestivo pedido de exclusão feito pelo proponente.
§ 1º Toda matéria sujeita à avaliação do Plenário do Conselho receberá instrução inicial de responsabilidade da Secretaria-Executiva.
§ 2º Até quinze dias da apresentação das matérias propostas, o Presidente do Conselho designará para relator um ou mais Conselheiros, estabelecendo prazo final para apresentação de relatório, em função da urgência requerida.
Art. 19. Qualquer pessoa física ou jurídica pode encaminhar propostas, indicações, sugestões ou consultas ao Conselho, que merecerão exame e encaminhamento no âmbito da Secretaria-Executiva e, no caso de relevância, serão, a critério do Presidente, alçadas ao conhecimento ou manifestação do Plenário do Conselho.
Art. 20. As reuniões do Conselho serão desdobradas em duas sessões, a saber:
I - sessão de expediente;
II - sessão de discussão e votação.
§ 1º As sessões de expediente, destinadas à apresentação de comunicações, informes, indicações e relatórios, terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos, podendo estender-se por mais 30 (trinta) minutos quando houver convidado para manifestar sobre tema de interesse do Conselho.
§ 2º As sessões de discussão e votação serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria de votos, mantido o quorum de instalação.
§ 3º Nas sessões de discussão e votação, quando for apreciada matéria proposta por Câmara Setorial, Temática ou Grupo Temático Específico, Conselho Estadual ou Municipal de Política Agrícola, é permitida a participação de representante do proponente, previamente designado, com direito a voz.
§ 4º É livre a participação dos suplentes nas reuniões do Conselho, com direito a voz, por convite do Presidente ou por indicação do titular.
Art. 21. Qualquer matéria incluída na pauta poderá ser retirada durante a sessão de discussão e votação, por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. A matéria retirada de pauta será automaticamente incluída na pauta da reunião seguinte ou em reunião extraordinária, no caso de convocação nos termos do art. 16.
Art. 22. Os pedidos de vistas de matéria em pauta serão concedidos por prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo decisão em contrário de dois terços dos Conselheiros presentes.
Art. 23. A critério do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta de reuniões, para apreciação na sessão de discussão e votação, cabendo aos proponentes relatá-las por escrito ou verbalmente.
§ 1º As matérias a que se refere este artigo deverão ser propostas no início das reuniões e incluídas como último item a ser apreciado.
§ 2º No caso de matéria apreciada extrapauta, qualquer Conselheiro poderá requerer vistas, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 24. As decisões do Conselho serão transcritas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente, encaminhadas a quem de direito e, se for o caso, publicadas no Diário Oficial da União sob o patrocínio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
Art. 25. O Presidente do Conselho baixará normas complementares ao disposto neste Regimento.
Art. 26. Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno será apreciada pelo Plenário do Conselho.
Art. 27. O Presidente do Conselho do Agronegócio decidirá sobre as dúvidas e omissões surgidas na aplicação deste Regimento Interno, cabendo a qualquer Conselheiro recorrer da decisão ao Plenário."