Portaria MAPA nº 530 de 12/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO/MAPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto de 2 de setembro de 1998, e o que consta do Processo nº 70100.000369/2008-35, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO/MAPA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de agosto de 2003.
REINHOLD STEPHANES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO AGRONEGÓCIO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho do Agronegócio, órgão colegiado consultivo, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 3º, tem por finalidade articular, entre os setores público e privado, o planejamento e implementação dos instrumentos institucionais de promoção do agronegócio brasileiro, especialmente:
I - colaborar na identificação das prioridades a serem estabelecidas na formulação da Política Agrícola e no estabelecimento de metas socioeconômicas;
II - subsidiar a formulação dos Planos Anuais de Safra; e
III - assessorar o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na fixação de diretrizes e metas de desempenho do setor nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 2º O Conselho do Agronegócio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CONSAGRO/MAPA, é composto de forma paritária por Representantes, advindos dos setores público e privado, representantes dos:
I - órgãos federais diretamente relacionados à formulação e execução de:
a) políticas públicas econômicas e agrícolas, voltadas ao desenvolvimento rural, agrícola, agroindustrial, da infra-estrutura viária e portuária e de comércio exterior;e
b) políticas públicas sociais, voltadas à saúde pública, defesa do consumidor e assistência social; e
c) políticas públicas de emprego, trabalho e geração de renda; e
II - entidades da iniciativa privada relacionadas à defesa do consumidor, cooperativismo, representações patronais, de trabalhadores, socioeconômicas e comprovadamente representativas dos setores rural e agropecuário.
Art. 3º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exerce o encargo de Presidente do Conselho do Agronegócio, com direito a votos nominal e de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do CONSAGRO/MAPA, em sua ausência, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Os Representantes que integram o CONSAGRO/MAPA e respectivos suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para exercerem mandatos de dois anos, permitida a recondução mediante indicações encaminhadas pelos órgãos, entidades e instituições que representam.
§ 1º Cada Órgão ou Entidade indicará um representante Titular e dois suplentes.
§ 2º No interstício de mandato, os órgãos, entidades e instituições poderão decidir pela substituição do respectivo representante, cabendo ao Ministro de Estado as novas designações para completar o correspondente mandato.
Art. 5º O CONSAGRO/MAPA dispõe de Secretaria-Executiva e Secretário-Executivo, providos consoante disposições do art. 31, § 1º, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo, do Conselho do Agronegócio, será exercido pelo Coordenador-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As atividades de apoio operacional e administrativo, inerentes à Secretaria-Executiva, serão supridas pela Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGAC/SE/MAPA), especialmente para:
I - recebimento, encaminhamento, controle de protocolo e manutenção de arquivo referente à documentação corrente;
II - cadastramento e inclusão de dados específicos em sistema informatizado;
III - assistência técnica quanto aos assuntos e matérias de interesse do Colegiado;e
IV - elaboração, composição e formatação de documentos de suporte técnico-operacional e burocrático.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 6º O Conselho do Agronegócio dispõe da seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais e Temáticas; e
III - Grupos Temáticos, que fazem parte das Câmaras Setoriais e Temáticas.
§ 1º O Plenário corresponde ao conjunto dos Representantes do CONSAGRO/MAPA.
§ 2º As Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como os Grupos Temáticos, serão integrados por Membros, conforme disposições específicas dos arts. 19 e 24 e respectivos parágrafos, deste Regimento Interno.
Seção IDo Plenário
Art. 7º Ao Plenário do CONSAGRO/MAPA compete:
I - apreciar e deliberar sobre as matérias submetidas;
II - referendar a instituição de Câmara Setorial ou Temática; e
III - homologar as proposições apresentadas por Câmara Setorial ou Temática.
Subseção IDas Reuniões
Art. 8º O CONSAGRO/MAPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos Representantes.
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, os Representantes e Membros deverão ser convocados para as reuniões do CONSAGRO/MAPA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 9º A pauta da reunião, previamente aprovada pelo Presidente do CONSAGRO/MAPA, será fornecida a cada Representante, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica pode encaminhar propostas, indicações, sugestões ou consultas do colegiado, que merecerão exame e encaminhamento do Secretário-Executivo e, no caso de relevância, serão, a critério do Presidente, alçadas ao conhecimento ou manifestação do Plenário do Conselho.
Art. 11. As reuniões do Conselho do Agronegócio serão desdobradas em duas sessões, a saber:
I - sessão de expediente; e
II - sessão de discussão e votação.
§ 1º As sessões de discussão e votação serão instaladas independentemente de quorum mínimo e as decisões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Representantes.
§ 2º É livre a participação dos Suplentes nas reuniões do Conselho, com direito a voz, por convite do Presidente ou por indicação dos respectivos Representantes.
§ 3º Nas sessões de discussão e votação, quando for apreciada matéria proposta por Câmara Setorial ou Temática, é permitida a participação do Proponente ou respectivo Representante, previamente designado, com direito a voz.
§ 4º O Suplente somente terá direito a voto quando não estiver presente o respectivo Representante titular.
Art. 12. Qualquer matéria incluída na pauta poderá ser retirada durante a sessão de discussão e votação, por decisão do Presidente ou da maioria dos Representantes presentes.
Art. 13. A critério do Presidente ou da maioria dos Representantes presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta de reunião, para apreciação na sessão de discussão e votação, cabendo aos Proponentes relatá-las por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo deverão ser propostas no início da reunião e incluídas como último item a ser apreciado.
Art. 14. As decisões do Conselho serão transcritas em Resoluções, expedidas em ordem numérica, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Seção IIDas Câmaras Setoriais e Temáticas
Art. 15. As Câmaras Setoriais e Temáticas têm por competência básica apresentar proposições, apoiar e acompanhar ações para o desenvolvimento dos segmentos setoriais do agronegócio, a elas associados e, especificamente:
I - elaborar posicionamentos e estudos relativos aos segmentos setoriais, para assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em assuntos especializados de competência;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, para contribuir para a formulação de políticas públicas e subsidiar elaboração dos Planos de Safra e Plurianual, no primeiro bimestre de cada ano; e
b) propostas que visam ao aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem-estar, por intermédio do Secretário-Executivo, do CONSAGRO/MAPA;
III - promover diagnóstico sobre os múltiplos aspectos dos segmentos setoriais agropecuários, nos curto, médio e longo prazos;
IV - estabelecer calendário anual de reuniões, tendo em vista apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto à formulação das políticas públicas destinadas ao setor agropecuário, do Plano Agrícola e Pecuário e do Plano Plurianual; e
V - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e sugestões emanadas das Câmaras, assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas.
Art. 16. Todas as ações advindas de resoluções e proposições das Câmaras, a serem articuladas junto aos competentes órgãos, entidades ou instituições, deverão ser encaminhadas ao Secretário-Executivo do CONSAGRO/MAPA, para as devidas providências.
Art. 17. As Câmaras Setoriais e Temáticas serão criadas e nominadas em conformidade com o produto, segmento ou tema de especialização do agronegócio e terão caráter consultivo.
Art. 18. Cada Câmara Setorial ou Temática terá um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado, escolhido dentre os respectivos Membros e designado pelo Presidente do Conselho para exercer mandato de dois anos.
§ 1º O encargo de Presidente de Câmara poderá ser exercido por representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a critério do Presidente do Conselho do Agronegócio.
§ 2º Será permitida uma recondução para o encargo de Presidente de Câmara Setorial ou Temática.
§ 3º No caso de afastamento de Presidente de Câmara, antes do término do mandato, será escolhido, por maioria absoluta dos Membros, o Presidente-substituto, cuja indicação fica sujeita à decisão final e nomeação pelo Presidente do Conselho do Agronegócio.
§ 4º Por decisão da maioria dos membros da Câmara poderá, a qualquer tempo, ser solicitada, ao Presidente do Conselho, a substituição do Presidente da Câmara.
Art. 19. As Câmaras Setoriais e Temáticas serão compostas por Membros, representantes dos diversos segmentos dos setores público e privado, que mantêm interfaces operacionais, ou compõem a cadeia produtiva ou tratam de temas agropecuários, observando seguintes critérios:
I - os setores público e privado serão representados, respectivamente, por órgãos e entidades que guardam maior identidade com as competências das Câmaras Setoriais e Temáticas, sendo garantida a representatividade de todos os específicos segmentos setoriais e o equilíbrio entre os mesmos; e
II - os órgãos e entidades com participação nas Câmaras deverão, preferencialmente, ter representatividade de âmbito nacional.
§ 1º Os Membros e respectivos Suplentes, de Câmara Setorial ou Temática, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, cujas designações se efetivarão por ato do Presidente do CONSAGRO/MAPA.
§ 2º A Entidade que não comparecer a três reuniões consecutivas poderá ser excluída da Câmara, por decisão da maioria de seus membros.
§ 3º Respeitado o limite de 25 (vinte e cinco) Membros, por Câmara, a inclusão de novas entidades será precedida de consulta ao plenário e posterior encaminhamento ao Presidente do Conselho, para nomeação dos incluídos.
§ 4º Não haverá limite de integrantes para as Câmaras Temáticas.
Art. 20. A Câmara Setorial ou Temática terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário de Câmara Setorial será, preferencialmente, escolhido dentre os integrantes da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva do MAPA.
Art. 21. Cada Câmara Setorial ou Temática será apoiada, técnica e administrativamente, pela Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as correlações de competências e atribuições.
Parágrafo único. As Câmaras poderão ter apoio técnico-administrativo complementar, prestado por outros órgãos ou entidades da administração pública e do setor privado que participam da Câmara.
Art. 22. As Câmaras Setoriais e Temáticas poderão indicar um profissional para exercer o encargo de Consultor Especial, sem direito a voto, a ser designado pelo Presidente do CONSAGRO/MAPA.
Parágrafo único. O profissional, referido no caput deste artigo, será oriundo dos setores público ou privado, detendo conhecimento de notório saber, relacionado às competências da Câmara, bem como capacidade de articulação, de modo a prestar assessoramento em assuntos específicos, especialmente aos respectivos Presidente e Secretário.
Art. 23. Cada Câmara poderá indicar até cinco Convidados Especiais, em caráter permanente, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cujas participações sejam requeridas e aprovadas pela maioria dos Membros.
Parágrafo único. Os Convidados Especiais poderão tomar parte das reuniões e trabalhos das Câmaras, porém sem direito a voto.
Subseção IDos Grupos Temáticos
Art. 24. As Câmaras contarão com Grupos Temáticos, previamente acordados entre os Membros, para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento das respectivas competências.
§ 1º Cada Grupo Temático contará com Coordenador, designado pelo Presidente da Câmara Setorial ou Temática, podendo ser substituído a qualquer momento por decisão da maioria dos membros.
§ 2º Para compor o Grupo Temático, na qualidade de Membro, será convidada pessoa de reconhecida competência nos assuntos objeto do Grupo.
§ 3º As deliberações do Grupo Temático serão aprovadas por maioria dos Membros que o integram.
§ 4º As propostas apresentadas por Grupo Temático serão submetidas à apreciação da respectiva Câmara Setorial ou Temática.
§ 5º O Grupo Temático poderá ter caráter permanente ou temporário.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25. Ao Presidente do CONSAGRO/MAPA incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar a votação e proferir votos, nominal e de qualidade, quando for o caso;
II - aprovar as pautas das reuniões;
III - expedir resoluções e atos administrativos necessários à operacionalização do Conselho do Agronegócio;
IV - designar Membros integrantes das Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como seus respectivos Presidentes e Secretários;
V - designar Relator de matérias sujeitas à apreciação do Colegiado;
VI - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias; e
VII - convidar autoridades ou técnicos especialistas para participar de reuniões do Conselho do Agronegócio, em função da matéria a ser tratada.
Art. 26. Aos Representantes do CONSAGRO/MAPA incumbe:
I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho do Agronegócio, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
II - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas para votação do Plenário; e
IV - propor matérias a serem submetidas ao Plenário do Conselho do Agronegócio.
Art. 27. Ao Secretário-Executivo do CONSAGRO/MAPA incumbe:
I - organizar a pauta das reuniões do Conselho do Agronegócio;
II - comunicar aos Representantes:
a) datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
b) pauta de cada reunião e cópias de documentos específicos nela incluídos, imediatamente após aprovação;
III - providenciar:
a) elaboração das atas das reuniões do Colegiado; e
b) manutenção dos arquivos e ementário de assuntos de interesse, bem assim das decisões adotadas em reuniões;
IV - suprir os participantes do Conselho do Agronegócio de informações para facilitar-lhes o desempenho das respectivas atribuições;
V - manter os Representantes informados de todos os assuntos de interesse;
VI - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Temáticas do Conselho do Agronegócio;
VII - articular o apoio técnico dos órgãos e entidades do MAPA às Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Grupos Temáticos; e
VIII - promover a execução das atividades relacionadas à Secretaria-Executiva do CONSAGRO/MAPA, junto à Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. Aos Presidentes das Câmaras Setoriais e Temáticas incumbe:
I - autorizar as convocações das reuniões das respectivas Câmaras;
II - presidir e coordenar as reuniões e o desempenho de trabalho das Câmaras;
III - supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos;
IV - promover as condições necessárias ao cumprimento das competências das Câmaras Setoriais e Temáticas;
V - responsabilizar-se pelos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras, junto ao Conselho do Agronegócio e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - promover o apoio técnico e administrativo, disponibilizado pela CGAC/SE, do MAPA, na operacionalização das ações propostas.
Parágrafo único. O Presidente de cada Câmara, nas ausências, será substituído por um membro escolhido pelo Plenário.
Art. 29. Aos Secretários das Câmaras Setoriais e Temáticas incumbe:
I - organizar as pautas das reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas, de acordo com orientação do Presidente da correspondente Câmara;
II - comunicar aos Membros datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - fazer as convocações das reuniões das respectivas Câmaras;
IV - enviar aos Membros das Câmaras, com antecedência, as pautas das reuniões e cópias dos documentos específicos nelas incluídos;
V - elaborar atas das reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse das Câmaras, bem como das decisões adotadas nas reuniões;
VII - suprir os Membros de informações para facilitar-lhes o desempenho das específicas competências e trato de assuntos de referência;
VIII - articular o apoio técnico às Câmaras Setoriais e Temáticas;
IX - praticar os atos necessários aos encaminhamentos e soluções das proposições apresentadas pelas Câmaras; e
X - promover junto à CGAS/SE do MAPA:
a) apoio operacional quanto às ações propostas pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;
b) elaboração, expedição e arquivamento das cópias das pautas e atas das reuniões, bem como dos documentos afetos às Câmaras; e
c) divulgação de informações de domínio público, bem como demais documentos de interesse da Câmara, do Conselho do Agronegócio e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 30. Aos Membros das Câmaras Setoriais e Temáticas e dos Grupos Temáticos incumbe:
I - analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;
II - prestar assessoramento aos Presidentes e Secretários das Câmaras, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; e
IV - propor matérias às Câmaras e aos Grupos Temáticos.
Art. 31. Aos Coordenadores dos Grupos Temáticos incumbe:
I - convocar e promover as reuniões e os trabalhos dos Grupos Temáticos;
II - articular as condições operacionais, promovendo as condições necessárias para que os Grupos Temáticos cumpram as competências específicas;
III - responsabilizar-se pelos trabalhos desenvolvidos pelos Grupos Temáticos, junto às Câmaras de referência;
IV - organizar as pautas das reuniões e enviá-las aos Membros dos Grupos Temáticos, comunicando datas, horários e locais das mesmas;
V - elaborar as atas e memórias das reuniões dos Grupos Temáticos;
VI - providenciar consolidação dos diagnósticos elaborados, em um único documento, a ser submetido à Presidência da Câmara; e
VII - designar Relatores para consolidar as matérias tratadas pelos Grupos Temáticos.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A participação de representantes de órgãos e entidades junto ao Conselho do Agronegócio, inclusive às Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Grupos Temáticos, será considerada Prestação de Serviços Relevantes, sendo as despesas de participação em suas reuniões de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades representados, em face das disposições do art. 31, da Lei nº 8.028, de 1990.
Art. 33. Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno deverá ser apreciada e aprovada pelo Plenário do Conselho do Agronegócio.
Art. 34. O Presidente do CONSAGRO/MAPA decidirá sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, cabendo a qualquer Representante recorrer da decisão ao Plenário.