Resolução CGFSS nº 1 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Dispõe sobre a definição do total de cotas a ser distribuído entre os Estados aderentes ao Garantia-Safra.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGGS nº 1, de 11.09.2006, DOU 13.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê Gestor do Fundo Seguro-SAFRA, atual Fundo Garantia-SAFRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 4363, de 6 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003,

Considerando o princípio constitucional da eqüidade na distribuição dos benefícios do Garantia-Safra entre a população dos Estados aderentes, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o total de cotas a ser distribuído entre os Estados aderentes ao Garantia-Safra será definido conforme a dotação do Orçamento Geral da União destinada à ação.

Art. 2º A distribuição das cotas entre os Estados será definida segundo a porcentagem de cada Estado do total de agricultores familiares dos Grupos A, B e C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos municípios da região do semi-árido do Nordeste e de Minas Gerais, além da região norte do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Além da área determinada no caput, os Estados poderão incluir no Garantia-Safra, se necessário, outros municípios que tenham apresentado, nos últimos dez anos, pelo menos três ocorrências de estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude de estiagem, mantendo-se o número de cotas definido conforme o caput.

Art. 3º Para cada município abrangido pelo Garantia-Safra, o número de cotas deverá ser equivalente à participação desse município do total de agricultores familiares dos Grupos A, B e C do Pronaf do conjunto dos municípios da região do seu estado abrangida pelo Garantia-Safra citada no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. As cotas resultantes da negociação do Estado com municípios que desejarem cota menor à oferecida poderão ser remanejadas entre os municípios que manifestarem interesse por uma cota maior, devendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, homologar o resultado final da distribuição de cotas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 01, de 28 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2002, Seção 1, página 149.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Presidente do Comitê"