Resolução DC/ANVS nº 1 de 01/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1999
Dispõe sobre o exercício do poder de polícia pelos agentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o artigo 95 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de setembro de 1999,
considerando a necessidade de normatização e delimitação do exercício do poder de polícia no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º As ações de inspeção, fiscalização e autuação de infratores e outras relativas ao exercício do poder de polícia, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária obedecerão o disposto nesta Resolução, e na legislação pertinente.
Art. 2º Somente poderão atuar nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia na ANVS os seguintes agentes:
I - Diretores, Adjuntos de Diretor, Gerentes-Gerais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANVISA nº 201, de 01.11.2006, DOU 10.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - Diretores, Diretores-Adjuntos e Gerentes-Gerais;"
II - Gerentes por área de atuação, exceto os da Diretoria de Administração e Finanças e da Procuradoria;
III - Após designação específica o pessoal contratado por prazo determinado, e servidores do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.134-27, de 23 de fevereiro de 2001, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVISA. (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANVISA nº 50, de 28.03.2001, DOU 29.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"III - Após designação específica, servidores do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1912-8, de 24 de setembro de 1999, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS."
§ 1º É vedado, na forma do artigo 35 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do artigo 74 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do artigo 53 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 o exercício ou contratação na ANVS de pessoal ou servidores que sejam sócios, acionistas ou interessados, de qualquer natureza, em empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária.
§ 2º São vedadas a delegação e a atuação, previstas nesta Resolução, a servidores que tenham sido condenados em processo penal ou sofrido punições em processo administrativo disciplinar, ou estejam indiciados nos mesmos.
Art. 3º Os agentes a serviço da vigilância sanitária, com designação para atuar em inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia, terão as atribuições e gozarão das seguintes prerrogativas:
I - livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe em qualquer fase a prestação de serviço, a produção, a industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a importação, a exportação e o transporte dos produtos regidos pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, pelo Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977 e demais normas pertinentes;
II - livre acesso aos documentos e meios de transporte aéreo, marítimos e terrestre, de carga e passageiros, parques portuários, aeroportuários, estações aduaneiras, estações de fronteiras e terminais de cargas e passageiros para a observância dos termos da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto-lei nº 986, de 21 de junho de 1969, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, Lei nº 6.368, de 22 de outubro de 1976, Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991 e demais normas pertinentes;
III - colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
IV - realizar inspeções de rotina e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos ou serviços passíveis de alteração, bem como a existência de risco sanitário nas instalações de portos, aeroportos, terminais de carga e passageiros e estações aduaneiras e de fronteiras, das quais lavrarão os respectivos termos;
V - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados e instalações que participam da elaboração, importação, transporte e comercialização dos alimentos, bebidas, tabacos, medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, e outros previstos na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, da prestação de serviços e dos passageiros;
VI - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda, à utilização e ao consumo nos estabelecimentos e a bordo dos meios de transporte;
VII - interditar parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, meios de transporte, as instalações portuárias, aeroportuárias, estações aduaneiras, estações de fronteiras e terminais de cargas e passageiros em que se realize atividade prevista nesta Resolução, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei nº 6.368, de 22 de outubro de 1976, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VIII - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;
IX - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, inclusive, no que se refere à publicidade proibida, bem como, expedir os demais atos de competência legal no exercício das atividades de inspeção, de fiscalização, de autuação de infratores e outras relativas ao exercício de poder de polícia no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANVISA nº 201, de 01.11.2006, DOU 10.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"IX - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, inclusive, no que se refere a publicidade proibida."
Art. 4º A designação para os servidores enquadrados no inciso III do artigo 2º será nominal, com discriminação específica da área de atuação, tendo validade de um ano, podendo ser renovada, sendo pessoal, indelegável e intransferível.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência à servidores para missões específicas, por prazo inferior ao previsto no caput.
Art. 5º As Diretorias da ANVS promoverão no prazo de até 15 dias o levantamento nominal de todos os servidores que realizem ou devam realizar atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia.
Art. 6º A Diretoria de Administração e Finanças, após o levantamento previsto no artigo anterior, confirmará o enquadramento dos mesmos no inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Resolução.
Art. 7º O Diretor-Presidente expedirá Portaria designando nominalmente os servidores, enquadrados no inciso III do artigo 2º desta Resolução, que poderão exercer atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia.
Art. 8º A Diretoria de Administração e Finanças confeccionará, no prazo de 30 dias, identificação/credencial dos servidores designados conforme o artigo anterior.
Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças expedirá Resolução com as características da identificação/credencial.
Art. 9º Ficam convalidados todos os atos legalmente praticados em atividades oficiais de inspeção, fiscalização e autuação, pelos servidores do quadro pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.912-8, de 24 de setembro de 1999, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS, desde de sua instalação.
Art. 10. Ficam autorizados a executar atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras previstas no artigo 3º desta Resolução, os servidores do quadro pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.912-8, de 24 de setembro de 1999, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS até a data da publicação da Portaria prevista no artigo 7º desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO