Resolução CNE nº 1 de 30/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1999

Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os artigos 62 e 63 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 9º, § 2º, alíneas "c" e "h" da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 03 de setembro de 1999, resolve:

Art. 1º Os institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:

I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;

III - programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis;

IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 2/97;

V - formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica.

§ 1º Os cursos e programas dos institutos superiores de educação observarão, na formação de seus alunos:

I - a articulação entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência;

II - a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;

IV - a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.

§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de formação pedagógica dos institutos superiores de educação serão organizados e atuarão de modo a capacitar profissionais aptos a:

I - conhecer e dominar os conteúdos básicos relacionados às áreas de conhecimento que serão objeto de sua atividade docente, adequando-os às necessidades dos alunos;

II - compreender e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na escola e nas suas relações com o contexto no qual se inserem as instituições de ensino;

III - resolver problemas concretos da prática docente e da dinâmica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;

IV - considerar, na formação dos alunos da educação básica, suas características sócio-culturais e psicopedagógicas;

V - sistematizar e socializar a reflexão sobre a prática docente.

Art. 2º Visando assegurar a especificidade e o caráter orgânico do processo de formação profissional, os institutos superiores de educação terão projeto institucional próprio de formação de professores, que articule os projetos pedagógicos dos cursos e integre:

I - as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;

II - os conteúdos curriculares da educação básica;

III - as características da sociedade de comunicação e informação.

Art. 3º Os institutos superiores de educação poderão ser organizados:

I - como instituto superior propriamente dito, ou em faculdade, ou em faculdade integrada ou em escola superior, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;

II - como unidade de uma universidade ou centro universitário, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;

III - como coordenação única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os institutos superiores de educação contarão com uma instância de direção ou coordenação, formalmente constituída, a qual será responsável por articular a formulação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores, base para os projetos pedagógicos específicos dos cursos.

Art. 4º Os institutos superiores de educação contarão com corpo docente próprio apto a ministrar, integradamente, o conjunto dos conteúdos curriculares e a supervisionar as atividades dos cursos e programas que ofereçam.

§ 1º O corpo docente dos institutos superiores de educação, obedecendo ao disposto no artigo 66 da LDB, terá titulação pós-graduada, preferencialmente em área relacionada aos conteúdos curriculares da educação básica, e incluirá, pelo menos:

I - 10% (dez por cento) com titulação de mestre ou doutor:

II - 1/3 (um terço) em regime de tempo integral;

III - metade com comprovada experiência na educação básica.

§ 2º Corpo docente próprio, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 3º da presente Resolução, é aquele constituído:

a) por professores contratados pelo instituto ou nele lotados;

b) por professores cedidos por outras instituições, ou unidades da mesma instituição, desde que o convênio ou termo de cessão, conforme o caso, assegure regime de trabalho e efetiva vinculação pedagógica do docente ao instituto.

§ 3º Corpo docente próprio, na hipótese prevista no inciso III do artigo 3º da presente Resolução, é aquele constituído:

a) pelos docentes contratados ou lotados nas unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos;

b) pelos professores cedidos às unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º da presente Resolução, o contrato ou lotação ou, ainda, o convênio ou termo de cessão dos docentes deverá prever o tempo a ser necessariamente dedicado à orientação da prática de ensino e à participação no projeto pedagógico.

Art. 5º O corpo docente dos institutos superiores de educação, articulado por instância de direção ou coordenação, participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos respectivos projetos pedagógicos específicos.

Art. 6º O curso normal superior, aberto a concluintes do ensino médio, deverá preparar profissionais capazes de:

I - na formação para a educação infantil, promover práticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físico, psico-social e cognitivo-lingüístico;

II - na formação para o magistério dos anos iniciais do ensino fundamental, conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.

§ 1º A formação mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo poderá oferecer, a critério da instituição, a preparação específica em áreas de atuação profissional, tais como:

I - cuidado e educação em creches;

II - ensino em classes de educação infantil;

III - atendimento e educação inclusiva de portadores de necessidades educativas especiais;

IV - educação de comunidades indígenas;

V - educação de jovens e adultos equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 2º A duração do curso normal superior será de no mínimo 3.200 horas, computadas as partes teórica e prática.

§ 3º A conclusão de curso normal superior dará direito a diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 4º É permitida mais de uma habilitação mediante complementação de estudos.

§ 5º Os concluintes em curso normal de nível médio, com pelo menos 3.200 horas de duração, terão assegurado o aproveitamento de estudos para efeito de atendimento do mínimo estabelecido no § 2º deste artigo até o limite de 800 horas.

§ 6º A escolha dos estudos a serem aproveitados terá como referência o currículo do curso normal superior da instituição.

Art. 7º Os cursos de licenciatura dos institutos superiores de educação, destinados à docência, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, estarão abertos a concluintes do ensino médio, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1º desta Resolução.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão organizados em habilitações polivalentes ou especializadas por disciplina ou área de conhecimento.

§ 2º A duração dos cursos de licenciatura será de no mínimo 3.200 horas-aula, computadas as partes teórica e prática.

§ 3º A conclusão do curso de licenciatura referido no caput deste artigo dará direito a diploma de licenciado para a docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, com a habilitação prevista.

Art. 8º Os programas de formação continuada estarão abertos a profissionais da educação básica nos diversos níveis, sendo organizados de modo a permitir atualização profissional.

§ 1º Os programas de formação continuada para professores terão duração variável, dependendo de seus objetivos e das características dos profissionais neles matriculados.

§ 2º A conclusão de programa de formação continuada dará direito a certificado.

Art. 9º O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, com duração mínima de 800 horas, oferecida ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.

§ 1º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com a família dos alunos e a comunidade.

§ 2º Para fins de satisfação do mínimo de 800 horas da parte prática da formação poderão ser incorporadas, pelos alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica, as horas comprovadamente a ela dedicadas.

Art. 10. Compete aos institutos superiores de educação, no que diz respeito à parte prática:

I - instituir mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo em vista assegurar o desenvolvimento da parte prática da formação em escolas de educação básica;

II - organizar a parte prática da formação com base no projeto pedagógico da escola em que vier a ser desenvolvida;

III - supervisionar a parte prática da formação, preferencialmente através de seminários multidisciplinares.

IV - considerar na avaliação do aluno o seu desempenho na parte prática, ouvida a escola na qual esta foi desenvolvida.

Art. 11. As universidades e centros universitários decidirão, no gozo das prerrogativas de sua autonomia, pelo estabelecimento de institutos superiores de educação em seu interior ou pela manutenção dos cursos de licenciatura que ministram.

Art. 12. A autorização, quando couber, e o reconhecimento de licenciaturas, inclusive dos cursos normais superiores, dependem de projeto pedagógico específico para cada curso, articulados ao projeto institucional de formação de professores, atendendo aos termos do artigo 2º da presente Resolução.

Parágrafo único. Os cursos de licenciatura, quando já autorizados ou reconhecidos, terão o prazo máximo de quatro anos, contados da data da publicação da presente Resolução, para atender ao disposto no caput deste artigo.

Art. 13. Os cursos de licenciatura que não sejam ministrados por universidades dispõem do prazo de até quatro anos, contados da data da publicação da presente Resolução, para serem incorporados a institutos superiores de educação.

Art. 14. Os programas de formação continuada ficam dispensados de autorização de funcionamento e de reconhecimento periódico.

Art. 15. Os programas especiais de formação pedagógica referidos no inciso IV do artigo 1º, ministrados por instituto superior de educação, obedecerão ao disposto na Resolução CNE nº 2/97.

Art. 16. No prazo máximo de cinco anos, contados da data da publicação da presente Resolução, serão avaliados os programas de formação pedagógica referidos no inciso IV do artigo 1º.

Art. 17. Os cursos de licenciatura para a formação de professores para a educação básica, inclusive os cursos normais superiores, observarão as respectivas diretrizes curriculares referidas na alínea c do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95.

Parágrafo único. As diretrizes curriculares referidas no caput deste artigo observarão os termos do artigo 2º da presente Resolução e as diretrizes curriculares para a educação básica, estabelecidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO