Resolução CN nº 1 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1992

Delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre revisão e instituição de gratificações de atividade dos servidores do Poder Executivo, civis e militares, com o fim específico de assegurar a isonomia prevista no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, e dá outras providências

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º. São delegados ao Presidente da República, com fundamento no artigo 68 da Constituição Federal e para o fim específico de assegurar a isonomia nela referida no § 1º do artigo 39, assim como observado o disposto no inciso XV do artigo 37, os poderes necessários para, mediante leis, rever e instituir gratificações de atividade a serem atribuídas às categorias de seus servidores, civis e militares, que não possuam vantagem de idêntica natureza.

Art. 2º. As leis delegadas definirão as datas de seus efeitos financeiros e poderão estabelecer gradação para a implantação das revisões e instituição de gratificações de atividade.

Art. 3º. As leis delegadas fixarão as datas de suas vigências e a revogação das disposições em contrário, vedado a uma lei delegada revogar ou alterar outra da mesma natureza.

Art. 4º. A delegação objeto desta Resolução prevalecerá até o dia 31 de dezembro de 1992, quando deverão estar publicadas todas as leis dela decorrentes.

Parágrafo único. O Presidente da República, para a promulgação das leis delegadas, adotará a seguinte fórmula:

"Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei".

Art. 5º. As gratificações de atividade que estejam sendo percebidas pelos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não terão os seus percentuais alterados até que as gratificações de que tratarem as leis delegadas sejam implantadas ou revistas atinjam seu limite máximo.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de julho de 1992.

Senador Mauro Benevides - Presidente.