Regimento Interno COPAL s/nº DE 19/02/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivo as Atividade Comerciais e de Logística de Distribuição do Estado do ACRE - COPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este regimento estabelece o funcionamento da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA

 

Art. 2º. A COPAL, criada através da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, publicado no DO.E nº 10.707, de 30 de dezembro de 2011, é uma comissão de caráter deliberativo, de apreciação, acompanhamento e avaliação, da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre, com as seguintes atribuições:

 

I - dispor sobre a política de incentivos do Estado, para a área comercial, atacadista, logística e de distribuição no âmbito do pólo logístico de Rio Branco;

 

II - acompanhar os efeitos do programa de desenvolvimento do setor comercial e de logística estabelecidos pelo governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;

 

III - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, alienação, revisão e revogação de benefícios e incentivos;

 

IV - apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento da área comercial e de logística, em seus aspectos econômicos e sociais, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais;

 

V - deliberar os projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente por sua câmara técnica;

 

VI - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento dos projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e

 

VII - elaborar seu regimento interno.

 

CAPITULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º. A COPAL compõe-se de representantes das Instituições governamentais e não Governamentais a seguir:

 

I - Representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS;

 

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

 

III - Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE;

 

IV - Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Acre - ADACRE;

 

V - Federação das Indústrias do Acre - FIEAC;

 

VI - Sindicato das Empresas de Logística e Transporte do Estado do Acre - SETACRE;

 

VII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Acre - FECORMÉRCIO;

 

VIII - Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre - ACISA

 

§ 1º Cada instituição indicará um representante para integrar a COPAL e um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

 

§ 2º Todos os membros titulares e suplentes, indicados pelas instituições, serão nomeados pelo Governador do Estado do Acre, através de Decreto Governamental, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para outros mandatos.

 

§ 3º Publicado o ato de nomeação, o representante tomará posse, perante o Plenário da Comissão, na reunião subsequente a nomeação.

 

§ 4º O trabalho desenvolvido pela COPAL não é remunerado, possuindo caráter honorífico, conforme art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, publicado no D.O.E nº 10.707, de 30 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º. O mandato do Membro será extinto, antes de seu término, nos seguintes casos:

 

I - óbito;

 

II - renuncia;

 

III - ausência do Representante Titular e Suplente nas Reuniões do Plenário, sem justificativa formal da Instituição, em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - destituição.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a carta de renúncia deverá ser remetida ao Presidente da COPAL pela Instituição Membro, com respectivo nome substituto para representá-la na referida Comissão.

 

§ 2º A apreciação da justificativa formal das ausências mencionadas no inciso III do caput será de competência do Presidente.

 

§ 3º A ausência, justificada ou não, do representante e do suplente da Instituição implicará na impossibilidade do direito de voto.

 

§ 4º Ocorrerá destituição do Membro, por acatamento de moções dirigidas à COPAL e aprovados por maioria absoluta da composição integral da mesma.

 

§ 5º O Membro para o qual foi proposta a destituição fica impedido de participar da votação da respectiva moção, devendo ser substituído pelo seu suplente, sem prejuízo de sua participação no debate.

 

§ 6º As moções de destituição terão preferências de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

 

§ 7º Caberá à Presidência da COPAL, após a indicação do Plenário, encaminhar a recomendação de substituição ao Governador do Estado do Acre.

 

§ 8º Em qualquer das hipóteses do caput, a Instituição que o Membro representa deverá:

 

I - ser imediatamente comunicada para indicação de um novo membro para substituir o de mandato extinto, mediante ofício da presidência da COPAL;

 

II - indicar um novo membro para substituir o de mandato extinto mediante ofício dirigido ao Presidente da COPAL.

 

§ 9º Após as providências previstas no § 8º, o Presidente encaminhará solicitação da substituição do Membro ao governador do Estado do Acre.

 

Seção II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 5º. A COPAL tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmara Técnica.

 

Seção III

Do Plenário

 

Art. 6º. O Plenário é o Órgão Superior de deliberação da COPAL, constituindo-se na forma do art. 3º deste regimento.

 

Art. 7º. Compete ao Plenário:

 

I - discutir e votar as propostas, indicações e pareceres e outros atos encaminhados pelos Membros, Câmera Técnica e Secretaria Executiva;

 

II - elaborar o Regimento Interno e suas alterações, que deverão ser apresentadas ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, através de decreto;

 

III - deliberar sobre pedido de reconsideração de suas decisões não unânimes, nos casos de indeferimento de projeto ou revogação de incentivo;

 

IV - emitir resoluções, moções, recomendações e pronunciamentos sobre assuntos de sua competência;

 

V - aprovar o Regulamento Operativo elaborado pela Secretaria Executiva, a ser encaminhado pela presidência ao Governador do Estado do Acre estabelecer o mesmo, em forma de Decreto.

 

VI - apreciar e deliberar os projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos previamente analisados pela Câmera Técnica;

 

VII - estabelecer as diretrizes, normas, prioridades e estratégias da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição;

 

VIII - aprovar e apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, a programação para o período e os relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pela Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição;

 

IX - sugerir ao Poder Executivo, modificações no disciplinamento jurídico da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição;

 

X - discutir e decidir quaisquer assuntos em matéria de competência da COPAL.

 

Seção IV

Da Presidência

 

Art. 8º. O cargo de Presidente será exercido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.

 

Parágrafo Único. Nas ausências, impedimentos e renúncia do Secretário de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis e seu suplente, a Presidência da COPAL será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou, na impossibilidade deste, pelo representante da SEFAZ.

 

Art. 9º. Compete ao Presidente:

 

I - exercer a representação da COPAL;

 

II - convocar e coordenar as reuniões da COPAL;

 

III - aprovar, com anuência dos demais representantes da COPAL, a pauta das sessões;

 

IV - dirigir as reuniões, concedendo a palavra aos membros da COPAL;

 

V - submeter à discussão e votação das matérias a serem decididas pelo Plenário e proclamar os resultados, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

 

VI - decidir as questões de ordem suscitadas pelo Plenário;

 

VII - comunicar às autoridades competentes as deliberações e encaminhar-lhes as resoluções definidas no âmbito da COPAL;

 

VIII - baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes a Administração da COPAL;

 

IX - encaminhar os trabalhos pertinentes aos pedidos de incentivos às atividades comerciais e de logística de distribuição à Secretaria Executiva da COPAL, para as medidas cabíveis.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva da Copal

 

Art. 10º. A Secretaria Executiva é unidade auxiliar da Presidência, do Plenário e da Câmara Técnica, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.

 

Art.11. À Secretaria Executiva compete:

 

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da COPAL;

 

II - receber, preparar, autuar, dar tramitação e arquivar Carta de Intenção e Plano de Negócio de projetos de empreendimentos e demais documentação relativa à COPAL;

 

III - instruir e encaminhar os processos à Câmara Técnica e, após devidamente analisados, agendar e preparar para a apreciação pelo Plenário;

 

IV - subsidiar os membros da COPAL com informações, estudos, vista a processos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada pelo plenário;

 

V - organizar a pauta das sessões plenárias;

 

VI - distribuir aos membros da COPAL, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, e bem assim a pauta das reuniões, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação;

 

VII - auxiliar, fornecer suporte e assessoramento ao Presidente e ao Plenário, durante as sessões;

 

VIII - elaborar atas e resoluções das sessões plenárias e encaminhar estas últimas, para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;

 

IX - comunicar as informações e mensagens, quando autorizadas pela Presidência, aos membros da COPAL e, externamente, aos demais órgãos e ao público em geral;

 

X - planejar, organizar, coordenar e elaborar atos da competência do Presidente da COPAL, inclusive, controlar sua correspondência recebida e Expedida;

 

XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e das obrigações que lhe forem designados pela COPAL;

 

XII - elaborar relatório semestral e anual das atividades da COPAL;

 

XIII - consolidar e disponibilizar para consulta pública as normas, resoluções e regimento interno da COPAL;

 

XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.

 

Seção VI

Da Câmara Técnica

 

Art. 12º. A Câmara Técnica é Órgão de Assessoramento da COPAL, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 8º, da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, publicado no D.O.E nº 10.707, de 30 de dezembro de 2011.

 

Art. 13º. A Câmara Técnica será constituída por técnicos designados, facultativamente, pelos Órgãos mencionados no artigo 3º deste regimento.

 

§ 1º A designação dos técnicos deve ser formalizada por ofício dirigido ao Presidente da COPAL.

 

§ 2º Dentre os técnicos designados, o Presidente da COPAL indicará um para coordenar os trabalhos da Câmara Técnica e submeterá a apreciação do Plenário;

 

Art. 14º. Compete a Câmara Técnica:

 

I - examinar, avaliar e relatar ao Plenário os assuntos requeridos pela Presidência da COPAL;

 

II - emitir pareceres técnicos nos processos de pleito de benefícios da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após recebimento do protocolo,da Secretaria Executiva.

 

III - responder as consultas encaminhadas pela Presidência da COPAL, no prazo de até dez dias úteis, após a comunicação formal da Secretaria Executiva;

 

IV - levantar e avaliar anualmente os efeitos dos impactos da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição e encaminhar relatório e demonstrativos de desempenho anual, à Secretaria Executiva.

 

§ 1º Os processos levados à câmara técnica serão distribuídos pelo seu coordenador para análise e elaboração de relatório por, pelo menos com outros 02 (dois) integrantes da referida Câmara, para emissão do Parecer do processo ou matéria, conforme o caso.

 

§ 2º A Câmara Técnica avaliará e debaterá os assuntos e processos a ela encaminhados, por meio de comunicação mais ágil que o assunto requerer, como meios eletrônicos (e-mail´s, fax, MSN, etc.) que possam comprovar idoneidade e autenticidade da comunicação, e produzirá um único relatório ou parecer que deverá refletir a conclusão da Câmara Técnica sobre a matéria.

Art. 15. A Câmara Técnica poderá solicitar formalmente à Presidência da COPAL prorrogação de prazo por até 30 dias úteis para conclusão do parecer, expondo as razões das necessidades, a qual deverá ser submetida ao plenário.

 

Art. 16º. Não havendo manifestação da Câmara Técnica sobre qualquer matéria nos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, a Presidência tomará providências no sentido de análise das matérias, ouvindo o Plenário.

 

Art. 17º. O pronunciamento da Câmara Técnica sobre os relatórios produzidos, análises, proposições, pareceres e outros, sempre por escrito, serão submetidos à apreciação do Plenário por um integrante escolhido para relatar a matéria.

Art. 18. As reuniões da Câmara técnica:

 

I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, na última terça-feira do mês equivalente, às 09:00 horas, na sala de reunião SEDENS para análise a aprimoramento de processos de trabalho.

 

II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pela Secretaria Executiva por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da COPAL, em data e hora que a convocação fixar, observado o disposto no § 2º deste art.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo coordenador da equipe técnica com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência ou acúmulo de processo para análise.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO EM PLENÁRIO

 

Seção I

Das Reuniões

 

Art. 19º. O plenário da COPAL reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação escrita de um terço dos membros, desde que convocados oficialmente.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão:

 

I - convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

 

II - realizadas, preferencialmente, na última quinta-feira dos meses de maio e novembro, respectivamente, às 16:00 horas, em local fixado pelo Presidente.

 

§ 2º Caso o dia referenciado no inciso II do caput caia em dia não útil, a reunião ficará transferida, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou pela solicitação de um terço dos Membros, devendo ser realizadas em dia, hora e local marcados, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 20º. As sessões do Plenário instalam-se e funcionam com a presença de ¾ (três quartos) de seus Membros.

 

Art. 21º. A mesa de reunião em Plenário será composta pelo Presidente, pelos Membros e por representante da Secretaria Executiva e o Relator representante da Câmara Técnica.

 

§ 1º Somente poderão ter assento à mesa do plenário 01 (um) Membro representante de cada Instituição mencionada no Art. 3º deste regimento.

 

§ 2º Enquanto estiver presente o Membro titular os suplentes e assessores, ficam fora da Mesa, podendo fazer uso da palavra solicitada ao Presidente e concedida pelo relator.

 

§ 3º Os representantes das empresas interessadas no assunto em discussão, poderão fazer uso da palavra, desde que solicitada ao Presidente e concedida pelo relator.

 

§ 4º O Presidente poderá, ainda, compor a Mesa com convidados de honra, sem direito a voto.

 

Art. 22º. A presença de assessor ou interessado em assistir as reuniões fica condicionada a prévia autorização do Presidente da COPAL.

 

Parágrafo único. O Presidente, por sua iniciativa ou por deliberação da COPAL, limitará a quantidade de assessores e/ou de interessados ou vedará suas presenças, em face da natureza dos assuntos em pauta.

 

Art. 23º. A pauta das reuniões será preparada pela Secretaria Executiva da COPAL.

 

Parágrafo único. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Membros com antecedência de sete dias.

 

Art. 24º. As sessões obedecerão a seguinte ordem básica:

 

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

 

III - apreciação, debate e votação das matérias constantes da Pauta da Reunião;

 

IV - assuntos de ordem geral;

 

V - encerramento.

 

Art. 25º. A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes fases:

 

I - será discutida e votada matéria originaria da Secretaria Executiva da COPAL;

 

II - o Presidente dará palavra ao representante da Secretaria Executiva da COPAL ou ao relator, que apresentará parecer;

 

III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

 

IV - encerrada a discussão, far-se-á votação.

 

Parágrafo Único. As demais matérias apreciadas pelo Plenário obedecerão às mesmas fases descritas no caput deste artigo.

 

Art. 26º. A matéria sujeita a votação enquadrar-se-á como:

 

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal da COPAL;

 

II - Moção: manifestação de qualquer natureza relacionada com as matérias de interesse da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição.

 

§ 1º As Resoluções e Moções serão datadas e numeradas em ordem sequencial e separadas, cabendo a Secretaria Executiva da COPAL manter o seu controle.

 

§ 2º As Moções serão divulgadas pela Secretária Executiva da COPAL.

 

§ 3º As Resoluções aprovadas pela COPAL serão encaminhadas por seu Presidente à Secretaria Executiva da COPAL para publicação no Diário Oficial do Estado do Acre, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 27º. É facultado a qualquer Membro da COPAL solicitar vista das matérias ainda não julgadas, pelo período de dois dias úteis, sem prejuízo do prazo para julgamento.

 

Art. 28º. Qualquer Membro da COPAL poderá apresentar emendas às matérias em pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. As emendas deverão ser formalizadas na Secretaria Executiva da COPAL e submetidas ao Plenário.

 

Seção II

Das Proposições

 

Art. 29º. Além das matérias relacionadas neste Regimento, serão submetidas à apreciação da COPAL as proposições de resoluções elaboradas pela Câmara Técnica e Secretaria Executiva.

 

Art. 30º. As proposições de iniciativa de qualquer Membro serão encaminhadas, previamente, por escrito, à Secretaria Executiva, com justificativa circunstanciada de seus objetivos.

 

Parágrafo único. As proposições de que trata esse artigo devem, obrigatoriamente, ser objeto da Pauta da Reunião da COPAL.

 

Seção III

Dos Debates

 

Art. 31º. Os debates ocorrerão de acordo com as normas deste Regimento, observando-se o seguinte:

 

I - a manifestação verbal do Membro será facultada a qualquer tempo pelo Presidente;

 

II - o Presidente, quando julgar necessário, retomará a palavra para redirecionar os trabalhos.

 

Art. 32º. Os Membros, no decorrer dos debates poderão fazer uso da palavra:

 

I - para apresentar proposição, indicação, requerimento e comunicação;

 

II - para discussão da matéria em apreciação;

 

III - pela ordem;

 

IV - para expressar seu voto;

 

V - para explicação verbal;

 

VI - para aparte.

 

Parágrafo único. Aparte é a intervenção solicitada ao Presidente e concedida pelo relator ou expositor para um esclarecimento ou indagação pertinente à matéria em debate.

 

Art. 33º. O Membro só poderá fazer uso da palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente.

 

Parágrafo único. O relator da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pelo Presidente.

 

Art. 34º. O Presidente sempre que julgar conveniente, poderá solicitar esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva, com assessoria da Câmara Técnica, prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 35º. O aparte deverá ser breve, sendo admitido pelo Presidente, quando concedido pelo aparteado.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos apartes durante a exposição do relator e nos regimes de votação.

 

Art. 36º. O Membro que estiver atuando como relator, poderá formular em qualquer fase da discussão, a retirada da matéria objeto de seu relatório, quando assim for conveniente.

 

Parágrafo único. O pedido de retirada de pauta apresentado depois de iniciada a votação da matéria será considerado intempestivo, não devendo ser acatado pelo Presidente.

 

Art. 37º. O pedido de vista de matéria na ordem da pauta poderá ser formulado por qualquer Membro, no tempo de sua discussão.

 

Parágrafo único. Considerando-se intempestivo o pedido de vista depois de iniciada a votação da matéria, não devendo ser acatado pelo Presidente.

 

Art. 38º. O pedido de retirada ou de vista de matéria deverá ser prontamente acatado pelo Presidente, sendo a matéria retirada da Pauta da Reunião, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião da COPAL, sem prejuízo do prazo para o julgamento da mesma.

 

Art. 39º. O Presidente poderá não deferir o pedido de retirada ou de vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de formulação anterior.

 

Art. 40º. A discussão de matéria constante da Pauta da Reunião poderá ser adiada, em diligência, até a reunião subsequente, a critério da COPAL.

 

Seção IV

Da Urgência

 

Art. 41º. A COPAL poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio da Câmara Técnica.

 

§ 1º Serão consideradas de urgência as matérias de relevante interesse para a economia do Estado.

 

§ 2º As matérias em regime de urgência serão levadas ao conhecimento dos Membros, antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.

 

§ 3º O Presidente submeterá aos Membros a conveniência da inclusão na Pauta da Reunião, as matérias referidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as matérias em regime de urgência serão submetidas à discussão e votação.

 

Seção V

Das Votações

 

Art. 42º. O Presidente, no encerramento da discussão, iniciará o regime de votação.

 

Art. 43º. A votação será encaminhada pelo Presidente e a seu critério, poderá ser de forma nominal/individualizada ou simbólico-coletiva e contabilizada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 44º. As decisões da COPAL serão tomadas por ¾ (três quarto) dos Membros presentes.

 

Art. 45º. Os Membros poderão solicitar ao Presidente, antes de iniciadas as discussões, preferência para a votação de determinada matéria constante da Pauta da Reunião.

 

Art. 46º. A matéria constante da Pauta da Reunião poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada globalmente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos pelo Presidente e votados um a um.

 

Parágrafo único. As partes englobadas terão preferência na votação, sobre os pedidos de destaque.

 

Seção VI

Das Questões de Ordem

 

Art. 47º. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação e aplicação deste Regimento, devendo ser suscitada pelo Membro, verbalmente, dirigida ao Presidente.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar.

 

§ 2º O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 48º. Ao Presidente da reunião cabe decidir as questões de ordem.

 

Seção VII

Das Atas

 

Art. 49º. Para cada reunião da COPAL serão lavradas atas, redigidas de forma sucinta, as quais serão lidas e submetidas à apreciação, discussão e votação na reunião subsequente.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata, caso tenha a mesma sido distribuída anteriormente, junto com a Pauta da Reunião e processos a serem relatados.

 

§ 2º As atas serão lavradas e digitadas em folhas soltas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que forem aprovadas, dos Membros e do representante da Secretária Executiva, responsável pela sua lavratura.

 

§ 3 º As atas serão encadernadas, anualmente, e arquivadas na Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

 

Art. 50º. Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados, substituídos ou acrescidos por deliberação do Plenário, através de Decreto Governamental.

 

Art. 51º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação por Decreto Governamental, conforme art. 8º, § 5º, da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, publicado no D.O.E nº 10.707, de 30 de dezembro de 2011.

 

Rio Branco-AC, 19 de fevereiro de 2013.