Lei nº 2.535 de 29/12/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, no âmbito do pólo logístico de Rio Branco, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Pólo Logístico e instituída a Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, no âmbito do Município de Rio Branco.

Art. 2º A Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, no âmbito do pólo logístico de Rio Branco, reger-se-á pelo disposto nesta lei, obedecendo aos princípios da seletividade, progressividade e temporariedade, e tem como objetivos:

I - orientar e realocar o setor de apoio logístico e de distribuição de Rio Branco em conformidade as orientações do zoneamento ecológico e econômico do Estado;

II - apoiar a modernização e dinamização dos setores de distribuição e logística, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

III - promover a diversificação e integração da base produtiva, incentivando a centralização da localização dos empreendimentos e a formação intraestadual de cadeias produtivas e sistemas de valores;

IV - relocalização de empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas, do ponto de vista econômico e ambiental; e

V - geração de empregos e rendas.

Art. 3º Para os fins desta lei considera-se:

I - Seletividade - caráter de prioridade nos empreendimentos comerciais de distribuição e logística no Estado, de acordo com as hipóteses estabelecidas no art. 6º desta lei;

II - Progressividade - em função da atividade econômica priorizada; e

III - Temporariedade - concessão de incentivos com prazos previamente determinados.

Art. 4º A concessão dos incentivos previstos nesta lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado, de um processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 5º A Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição de que trata o art. 2º desta lei, consistirá em:

I - apoio às iniciativas de novos negócios e dos investimentos vinculados às áreas de distribuição e logística;

II - implantação do pólo logístico em Rio Branco; e

III - concessão de direito real de uso ou alienação de áreas comerciais, no âmbito do pólo logístico de Rio Branco, para empresas atacadistas do ramo de distribuição e logística, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º Os incentivos de que trata esta lei serão destinados às empresas atacadistas, distribuidoras e transportadoras no Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos;

II - expansão, modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e operando no Estado; e

III - recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos desta lei e apresentem condições de viabilidade.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º Fica criada a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL, a ser coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT, com as seguintes atribuições:

I - dispor sobre a política de incentivos do Estado, para a área comercial, atacadista, logística e de distribuição no âmbito do pólo logístico de Rio Branco;

II - acompanhar os efeitos do programa de desenvolvimento do setor comercial e de logística estabelecidos pelo governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;

III - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, alienação, revisão e revogação de benefícios e incentivos;

IV - apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento da área comercial e de logística, em seus aspectos econômicos e sociais, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais;

V - deliberar os projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente por sua câmara técnica;

VI - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento dos projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º A COPAL será composta pelas seguintes instituições governamentais e não governamentais:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IV - Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Acre - ADACRE;

V - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

VI - Sindicato das Empresas de Logística e Transporte do Estado do Acre- SETACRE;

VII - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECOMÉRCIO; e

VIII - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Acre - ACISA.

§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes das instituições deverão ser indicados pelas entidades e órgãos, sendo nomeados através de ato do Poder Executivo, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos para outros mandatos.

§ 2º O trabalho desenvolvido pela COPAL não é remunerado, possuindo caráter honorífico.

§ 3º A COPAL será assessorada por uma câmara técnica, integrada por técnicos designados pelos órgãos que a comporão.

§ 4º Caberá à câmara técnica avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da política de incentivos estabelecida nesta lei, encaminhando relatórios à COPAL.

§ 5º A COPAL apresentará ao chefe do Poder Executivo o seu regimento interno, para aprovação, através de decreto.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 9º Os pleiteantes aos incentivos previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento e de aprovação prévia pela COPAL:

I - sede e domicílio fiscal no Estado;

II - manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

III - integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor à cadeia produtiva, comercial e logística;

IV - elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária;

V - observância do disposto na legislação ambiental em vigor e no zoneamento ecológico-econômico; e

VI - incorporação, ao processo de distribuição e logística, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente.

§ 1º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta lei serão definidos em regulamento.

§ 2º O regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à concessão dos benefícios, quando de sua individualização.

Art. 10. Para habilitação aos incentivos previstos na política estadual de apoio ao setor, quando implantados na forma da legislação pertinente, deverão ser apresentadas à COPAL, minimamente, os seguintes documentos:

I - solicitação, sob a forma de plano de negócios, da qual constem indicadores que demonstrem a viabilidade do negócio;

II - apresentação da Certidão Negativa de Débito das obrigações fiscais junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e

III - apresentação de outros documentos, a constar no regulamento operativo desta lei.

Parágrafo único. A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da COPAL, após parecer prévio de sua câmara técnica.

Art. 11. Para concorrer a qualquer espécie de contrato de utilização de bens imóveis de que trata esta lei, os empreendimentos comerciais, de logística e distribuição instalados, que vierem a se instalar, em implantação ou em modernização no Estado, terão que apresentar à COPAL os seguintes documentos:

I - projeto técnico econômico-social (modelo de plano de negócio), projeto arquitetônico, em duas vias, elaborados por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais;

II - contrato social e alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEA;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - FAC - Inscrição Estadual;

V - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive dos sócios;

VI - Certidões Negativas do Cartório de Protestos;

VII - Certidão Negativa de ações cíveis, expedidas pela Justiça Estadual e Federal;

VIII - Alvará de Localização e/ou Funcionamento;

IX - balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

X - balanço e demonstrativo de resultados do último exercício;

XI - projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros; e

XII - licença ambiental fornecida pelo Instituto de Mudanças Climáticas e de Regulação de Serviços Ambientais - IMC.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, os quais integrarão o requerimento de concessão dos benefícios.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Durante o período de vigência dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários deverão apresentar à COPAL, semestralmente, documentos que comprovem a regularidade fiscal do empreendimento nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 13. Serão revogados os incentivos aos beneficiários que descumprirem os dispositivos e condições desta lei e de sua regulamentação, com a devolução do imóvel ao poder público, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. As revogações serão analisadas e julgadas no âmbito da COPAL.

Art. 14. O Poder Executivo editará, no prazo de cento e vinte dias, os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre