Regime Especial SRE nº 32 DE 10/05/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 mai 2016
ICMS. MEDICAMENTOS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte Atacadista de Drogas, Medicamentos e Material Médico-Hospitalar, conforme Decreto nº 3.005, de 14/12/2005, com supedâneo no art. 84, da Lei 6.771, de 16/11/2006; no § 1º, do art. 51, da Lei 5.900, de 27/12/1996; e na Instrução Normativa nº 05, de 18/02/2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-002511/2016
INTERESSADO: CENTRALMED COMÉRCIO LTDA-EPP.
CNPJ: 12.750.241/0001-37 CACEAL: 242.39042-0
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos-CNAE: 477300.
ENDEREÇO: Rua Hamilton de Barros Soutinho, nº 172, Casa A, CEP: 57035-690, Jatiúca, Maceió/AL.
NATUREZA DO REGIME:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Reingresso
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.
Cláusula segunda. O cálculo do ICMS devido deverá ser efetuado nos termos dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 3.005/2005, conforme o caso.
§ 1º A apuração e o recolhimento do imposto serão feitos:
I - pelo remetente - quando as mercadorias forem advindas do Estado de São Paulo, conforme protocolo nº 35/2007; de Estado signatário do convênio ICMS nº 76/1994; ou de protocolo ICMS, consignando-se na Nota Fiscal a seguinte observação: "Autorizado pelo Regime Especial SRE nº/2016";
II - pela Interessada - quando as mercadorias forem advindas de Estado não signatário do convênio ICMS nº 76/94, ou de protocolo ICMS;
§ 2º O imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à remessa ou saída, conforme seja, respectivamente, de responsabilidade do remetente ou da Interessada.
Cláusula terceira. A Interessada manterá sistema eletrônico de processamento de dados, necessários à emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, e escrituração digital de livros fiscais - EFD, devendo, além das demais obrigações, previstas na legislação, entregar, mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo único do Decreto nº 3.005/2005.
Cláusula quarta. A Interessada será excluída do tratamento tributário, de que trata este Regime Especial, se praticar quaisquer das situações dispostas nos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.005/2005.
Cláusula quinta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013, e
c) ao cumprimento das demais disposições do Decreto nº 3.005/2005;
VI - terá vigência pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 10 de maio de 2016.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/CENTRALMED COMÉRCIO LTDA-EPP