Regime Especial SRE nº 19 DE 08/03/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mar 2017

Atacadista de medicamentos. Utilização da sistemática diferenciada de tributação prevista para o contribuinte atacadista de drogas, medicamentos e material médico-hospitalar. Necessidade de comprovar, até o último dia do mês subsequente à publicação do regime especial, que possui, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento, sob pena de revogação do regime especial, conforme Decreto nº 3.005 , de 14.12.2005, com supedâneo no art. 84 da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006, no § 1º do art. 51 da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996, e na Instrução Normativa nº 5, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-010427/2016

INTERESSADO: DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.

CNPJ: 06.174.712/0002-94 CACEAL: 244.11835-3

ENDEREÇO: Av. Walfrido Gerônimo da Rocha, nº 17-F, Loteamento Clima Bom I, CEP: 57071-382 Clima Bom, Maceió/AL.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE: 4644301.

NATUREZA DO REGIME:

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Reingresso

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 3.005 , de 14 de dezembro de 2005.

2 - Cláusula segunda. O cálculo do ICMS devido deverá ser efetuado nos termos dos arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.005/2005 , conforme o caso.

§ 1º A apuração e o recolhimento do imposto serão feitos:

I - pelo remetente, quando as mercadorias forem advindas do Estado de São Paulo, conforme Protocolo ICMS nº 35/2007 , de Estado signatário do Convênio ICMS nº 76/1994 , ou de outro Protocolo ICMS, consignando-se na Nota Fiscal a seguinte observação: ?Autorizado pelo Regime Especial SRE nº/2017?;

II - pela Interessada, quando as mercadorias forem advindas de Estado não signatário do Convênio ICMS nº 76/1994 , ou de Protocolo ICMS;

§ 2º O imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à remessa, entrada ou saída, conforme seja, respectivamente, de responsabilidade do remetente ou da Interessada.

3 - Cláusula terceira. A Interessada manterá sistema eletrônico de processamento de dados, necessários à emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, e escrituração digital de livros fiscais - EFD, devendo, além das demais obrigações, previstas na legislação, entregar, mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único do Decreto nº 3.005/2005 .

4 - Cláusula quarta. A Interessada será excluída do tratamento tributário, de que trata este Regime Especial, se praticar quaisquer das situações dispostas nos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.005/2005 .

5 - Cláusula quinta. A interessada deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente à publicação do regime especial, que atende ao requisito previsto no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 3.005/2005 (mínimo de 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento), sob pena de revogação do regime especial.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos arts. 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013, e

c) ao cumprimento das demais disposições do Decreto nº 3.005/2005 ;

VI - terá vigência pelo período de 12 (doze) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 08 de março de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM., COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.