Regime Especial SRE nº 17 DE 09/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 fev 2017

Marketing - Direto. Cadastramento no CACEAL. Autorização para promover a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, incidente nas operações que destinem mercadorias aos seus revendedores, sediados no Estado de Alagoas que efetuem venda porta a porta, realizadas por meio do "Marketing - Direto" dos produtos relacionados às suas atividades, constantes do Convênio ICMS nº 45/1999, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; Decreto nº 38.317/2000, IN SEF nº 17, de 04.07.2007 e IN SEF nº 05, de 17.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-025035/2016

INTERESSADA: MARY KAY DO BRASIL LTDA.

CNPJ NºS: 00.223.046/0001-70, 00.233.046/0005-01 e 00.223.046/0006-84

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE: 4646001 - (atividade econômica principal)

ENDEREÇOS: Av. Aruanã, nºs 280/352, Módulos África, América do Norte e Ásia, e Respectivos Térreos, Galpões e Mezaninos, 1º e 2º Andares, CEP: 06460-010, Alphaville, Barueri/SP; Estrada Campinas Pirajá, nº 1.068, Galpão 11, Sala 01, CEP: 41280-117, Marechal Rondon, Salvador/BA; e Rodovia BR-101 Sul, nº 3.791, do Km 92001/95005, CEP: 54503-010, Condomínio Armazenna Suape, Módulos 5B, 6B e Fração Ideal de 30,30% do Módulo 4B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Ficam as empresas Matriz e Filiais acima qualificada, doravante denominadas de Interessadas, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, incidente nas operações que destinem mercadorias aos seus revendedores, sediados no Estado de Alagoas que efetuem venda porta a porta a consumidor final, realizadas por meio do "Marketing - Direto" dos produtos relacionados às suas atividades, constantes do Convênio 45/1999, de 25.07.1999, incorporada no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 38.317/2000;

Parágrafo único. Para fins de atendimento à condição prevista no "caput" desta cláusula, as Filiais dos Estados da Bahia e de Pernambuco deverão também se inscrever previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, no segmento de Substituto Tributário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 23 da Instrução Normativa GSEF nº 17/2007;

Cláusula segunda. Para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2017, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e/ou carreto e seguros, adicionado do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual da margem de agregação de 40% (quarenta por cento), nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.317/2000;

Parágrafo único. Deverá ser recolhido ainda sobre a base de cálculo de cada operação, a título de FECOEP, o adicional de alíquota do ICMS, no percentual de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento), a depender do caso em concreto, nos termos previstos na Lei nº 6.558/2004 e no Decreto nº 2.845/2005;

Cláusula terceira. O imposto, apurado na forma da cláusula segunda, deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de sua retenção, observada a edição de nova legislação que trate de prazo diverso;

§ 1º O imposto, de que trata o "caput" desta Cláusula, deverá ser recolhido exclusivamente por meio de Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais On-Line - GNRE On-Line, mod. 28, nos termos do Conv. SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, observado o valor relativo ao FECOEP, que deverá ser utilizado o cód. de receita 5006-7;

§ 2º Para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, de que trata a Cláusula segunda, a interessada deverá transmitir, por meio
eletrônico, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/1993, e o Ajuste SINIEF nº 08/1999;

Cláusula quarta. A Interessada deverá:

I - registrar, nos documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "Substituição Tributária - emissão de acordo com o Regime Especial SRE nº...../2017";

II - manter, em seu estabelecimento, cópia legível deste Regime Especial, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - atender as demais condições da legislação tributária do Estado de Alagoas.

Cláusula quinta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos ou anexado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada do cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

VI - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013, e

c) ao cumprimento das demais disposições do Decreto nº 38.317/2000;

VII - somente perfaz sua eficácia com o atendimento das condições contidas no § 1º de sua Cláusula primeira;

VIII - terá vigência pelo período de 36 meses, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado;

IX - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 09 de fevereiro de 2017

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/MARY KAY DO BRASIL LTDA