Decreto nº 2845 DE 14/10/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 out 2005

Dispõe sobre a nova Regulamentação da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza - FECOEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade da edição de normas complementares ao funcionamento do FECOEP, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão e composição, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-1816/2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dá nova regulamentação à Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, especificamente no que concerne ao adicional de alíquotas do ICMS destinado ao referido Fundo.

§ 1º O FECOEP tem por objetivo viabilizar à população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 4.114, de 17.03.2009, DOE AL de 09.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O FECOEP tem por objetivo viabilizar à população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida."

§ 2º Os recursos do FECOEP poderão ser transferidos para órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, bem como para entes municipais e entidades privadas sem fins lucrativos do Estado de Alagoas, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados e atingir o disposto no art. 1º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.114, de 17.03.2009, DOE AL de 09.11.2009)

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46724 DE 13/01/2016):

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações ficam acrescidas de:

I - 2% (dois por cento), com as seguintes mercadorias e serviços, passando a ser:

a) 31% (trinta e um por cento) para:

1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e

4. aviões e helicópteros, para uso não comercial;

b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;

c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;

d) 27% (vinte e sete por cento) para:

1. bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;

2. fogos de artifício;

3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

5. rodas esportivas para autos;

6. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

7. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

8. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

9. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

10. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

11. artigos de antiquário; e

12. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.

e) 25% (vinte e cinco por cento) para Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e álcool para outros fins;

II - 1% (um por cento) com as demais mercadorias e serviços não relacionados no inciso I deste artigo, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:

a) no fornecimento de alimentação;

b) na prestação de serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

c) no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

d) nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:

1. açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

2. arroz;

3. biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

4. café torrado, moído ou solúvel;

5. colorau;

6. farinha de milho e fubá de milho;

7. farinha de mandioca;

8. feijão;

9. leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

10. leite pasteurizado, tipos B e C;

11. macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

12. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 (quinhentos) gramas;

13. óleo comestível de soja;

14. sal de cozinha;

15. vinagre;

16. sardinha em lata; e

17. flocos de milho pré-cozido.

e) nas operações com medicamentos de uso humano;

f) nas operações com o seguinte material escolar:

1. agenda escolar;

2. apontador de lápis;

3. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;

4. caderno;

5. caneta esferográfica;

6. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;

7. classificador;

8. cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;

9. corretivo;

10. estojo escolar, estojo para objetos de escrita;

11. lápis;

12. lapiseira;

13. massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;

14. papel celofane;

15. pincel de escrever e desenhar;

16. régua; e

17. tinta guache.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações previstas no § 1º do presente artigo, com as seguintes mercadorias e serviços, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana que passa a ser 19% (dezenove por cento);

II - fogos de artifício;

III - armas e munições, suas partes e acessórios;

IV - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

V - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos dos mesmos metais;

VI - ultraleves e asas-deltas;

VII - rodas esportivas para autos;

VIII - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

IX - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

XI - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/ SH - 3307);

XII - serviço de telecomunicação, excluídos os não medidos e os de telefonia realizados mediante o fornecimento de fichas, cartões e assemelhados, e outros sujeitos a sistemática da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e suas alterações.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46724 DE 13/01/2016):

§ 1º O adicional do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por:

I - substituição tributária a este Estado; e

II - antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º As alíquotas de 19% e 27%, a que se refere o caput, somente se aplicam na operação ou prestação:

I - destinada a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II - interna destinada a contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

III - de importação do exterior:

a) destinada a pessoa natural ou jurídica não inscrita no CACEAL; e

b) quando a mercadoria ou o serviço sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

IV - de entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) mercadoria ou serviço destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte;

b) energia elétrica e gasolina, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e

c) mercadoria a vender sem destinatário certo.

V - de aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados:

a) por contribuinte do ICMS não inscrito no CACEAL; e

b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

VI - com destino a este Estado, sujeita a substituição tributária, inclusive nas hipóteses dos incisos anteriores, conforme couber.

§ 2º Não se aplica ao adicional do ICMS o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

§ 3º A parcela adicional do ICMS não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46724 DE 13/01/2016):

§ 4º O adicional previsto neste Decreto não se aplica:

I - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável nas hipóteses previstas no art. 748-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006);

II - às saídas interestaduais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46724 DE 13/01/2016):

Art. 3º O recolhimento do adicional de alíquotas deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:

I - o ICMS deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual, observado que:

a) a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal deve conter o adicional; e

b) o imposto deve ser o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.

II - o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;

III - o imposto a recolher na apuração periódica, relativo ao adicional, será obtido da seguinte forma:

a) no caso do ICMS da operação própria:

1. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito nos livros fiscais;

2. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída; e

3. subtrair do valor encontrado no item 2 o valor encontrado no item 1 e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo como dedução do saldo devedor apurado no período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando-se: "Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP".

b) no caso do ICMS devido por substituição tributária:

1. na operação ou prestação interna ou importação:

1.1. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária;

1.2. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da operação própria, conforme couber; e

1.3. subtrair do valor encontrado no item 1.1 o valor encontrado no item 1.2.

2. em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado de Alagoas, calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.

IV - o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:

a) em documento de arrecadação estadual específico, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; e

c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.

V - a parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECOEP deve ser pago na forma prevista na legislação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:

I - o ICMS mensal deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual;

II - o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS da operação ou prestação própria e do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;

III - o imposto a recolher, relativo ao adicional, corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo das operações e prestações a que se refere o art. 2º, inclusive a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso;

IV - o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:

a) em Documento de Arrecadação Estadual - DAR específico, com o código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP;

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP; e

c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.

V - o valor restante do imposto devido deve ser recolhido normalmente.

Art. 4º O Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social, tem a seguinte composição:

I - Representantes indicados pelo Poder Executivo Estadual:

a) o Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) 1 (um) Representante da Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças;

c) 1 (um) Representante da Secretaria Geral de Governo;

d) 1 (um) Representante da Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social;

e) 1 (um) Representante do FUNCRED;

f) 1 (um) Representante da Assessoria de Gestão Colegiada; e

g) 1(um) Representante da Instituição para o Desenvolvimento de Empreendimentos Populares - Banco do Cidadão.

II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social não perceberão qualquer remuneração, por sua participação no FECOEP, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 5º O Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social se constitui num ambiente político-institucional para deliberação e ordenamento das resoluções que viabilizarão níveis dignos de subsistência à população de Alagoas, com as seguintes competências:

I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOEP;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOEP;

III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOEP;

IV - publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP;

V - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOEP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas; e

VI - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.

Art. 6º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:

I - superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento;

III - geração de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo; e

IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.

Art. 7º Os Representante-titulares do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social, nas hipóteses de seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.

Art. 8º Aplica-se ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP todas as disposições legais que regem os princípios fiscais e contábeis da administração pública.

Art. 9º A gestão financeira do FECOEP e o seu respectivo gestor serão definidos mediante Decreto Governamental.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela gestão financeira do FECOEP, emitir relatórios periódicos de repasse dos recursos, os quais serão apreciados pelos membros do Conselho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.213, de 06.11.2009, DOE AL de 09.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Caberá ao responsável pela gestão financeira do FECOEP emitir relatórios periódicos de execução e acompanhamento, os quais serão apreciados pelos membros do Conselho."

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual expedirá normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e a regular utilização dos recursos do FECOEP.

Art. 11. O regimento interno do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social será discutido e elaborado pelos membros do Conselho, devendo ser aprovado com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus representantes.

Art. 12. Aplica-se ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP todas as disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.532, de 26 de abril de 2005.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de outubro de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador