Recomendação CSJT nº 5 de 03/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2008

Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem as disposições que especifica, visando agilizar e uniformizar a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e

Considerando que a análise e o encaminhamento, ao Ministério da Justiça, dos processos de provimento e vacância dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho passaram à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando a inexistência, no âmbito da Justiça do Trabalho, de norma orientadora para a formalização e a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de Segundo Grau dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 45/2004, que alteraram dispositivos da Constituição Federal, modificando o Sistema de Previdência Social e estabelecendo novas regras para as aposentadorias dos magistrados e servidores, bem como alterando a estrutura da Justiça do Trabalho e introduzindo critérios para aferição do merecimento, embasados na produtividade e presteza no exercício da judicatura, para fins de promoção por merecimento;

Considerando que a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho adota medidas diferenciadas na instrução dos processos de provimento e vacância, deixando às vezes de incluir documentos imprescindíveis à análise dos autos ou mesmo acrescentando documentos desnecessários ao andamento do feito; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a operacionalização dos institutos do provimento e da vacância de magistrados na Justiça do Trabalho,

Resolve:

Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, visando agilizar e uniformizar a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância, observem as seguintes disposições:

1. Os processos administrativos que tratam de provimento de cargos de Juiz para os Tribunais Regionais do Trabalho, encaminhados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devem estar instruídos com os seguintes documentos:

1.1. informação da unidade de Gestão de Pessoas comunicando a abertura da vaga à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho;

1.2. edital de convocação dos candidatos para habilitação ao preenchimento do cargo, em se tratando de vaga reservada a magistrados de carreira;

1.3. cópia de ofício expedido à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público, comunicando a vacância do cargo e solicitando a indicação da lista sêxtupla, em se tratando de vaga reservada ao quinto constitucional;

1.4. ofício do Presidente da OAB ou do Procurador-Geral da República encaminhando a lista sêxtupla ao Tribunal Regional do Trabalho, em se tratando de vaga reservada ao quinto constitucional;

1.5. lista de antigüidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho do Tribunal Regional, em se tratando de vaga reservada a magistrados de carreira;

1.6. documento expedido pela Secretaria do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, com a deliberação do colegiado sobre a indicação do candidato ou a eleição de lista tríplice, para provimento da vaga;

1.7. certidão ou declaração expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho informando o cumprimento das exigências do inciso II do art. 93 da Constituição Federal;

1.8. currículos atualizados dos candidatos indicados;

1.9. cópia da certidão de nascimento ou outro documento de identificação que comprove a data de nascimento;

1.10. ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, encaminhando os autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

1.11. outros documentos que o Tribunal Regional do Trabalho entenda indispensáveis à instrução do feito.

2. Os processos administrativos que tratam de aposentadoria de Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, encaminhados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devem estar instruídos com os seguintes documentos:

2.1. requerimento do magistrado interessado dirigido à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em se tratando de aposentadoria voluntária;

2.2. requerimento do magistrado interessado dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, solicitando a concessão da sua aposentadoria e manifestando a opção pela regra a que fizer jus;

2.3. laudo médico, homologado por junta médica oficial, no caso de aposentadoria por invalidez;

2.4. cópia da certidão de nascimento ou outro documento de identificação que comprove a data de nascimento;

2.5. declaração de que não acumula cargo, emprego ou função pública (art. 118, Lei nº 8.112/1990);

2.6. declaração de bens e rendas do aposentando (Lei nº 8.730/1993) ou cópia da última declaração de imposto de renda (em caso de pessoa casada, com declaração em separado, deverá também ser entregue a cópia da relação dos bens comuns);

2.7. declaração da instituição bancária de que a conta pela qual perceberá os proventos de aposentadoria é de natureza individual, tendo em vista não ser admitida a utilização de conta conjunta para esse fim (arts. 4º do Decreto nº 2.251/1997 e 10 da Lei nº 9.527/1997);

2.8. declaração do interessado de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar, visto que somente poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do mesmo e o cumprimento da pena, se for o caso (art. 172, da Lei n º 8.112/1990);

2.9. certidão de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, expedida pelo INSS (art. 3º do Decreto nº 84.440/1980);

2.10. certidão de tempo de contribuição para os Regimes Próprios de Previdência Social, referentes ao tempo de serviço prestado a órgãos públicos (Portaria MPS nº 154/2008);

2.11. mapa de tempo de serviço (Decreto nº 84.440/1980), sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

a) nome legível do magistrado;

b) cargo ocupado na data do evento;

c) o tempo de serviço computado até o dia anterior ao da vigência da aposentadoria;

d) licenças colocadas nas respectivas colunas e seus fundamentos legais;

e) discriminação, ano a ano, do tempo de serviço, inclusive o averbado;

f) discriminação do tempo de serviço averbado e a natureza jurídica do mesmo;

g) fundamento legal e o respectivo período, na hipótese de tempo de serviço contado em dobro, se adquirido antes da edição da Lei Complementar nº 35/1979;

h) no caso de disponibilidade, a data de início e de término;

i) data de expedição e assinatura do responsável.

2.12. informação do Tribunal Regional do Trabalho, detalhando os cargos ocupados no âmbito da Justiça do Trabalho, com as cópias das publicações dos atos de nomeação para os respectivos cargos da carreira;

2.13. outros documentos que o Tribunal Regional do Trabalho entenda indispensáveis à instrução do feito.

Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho