Lei s/nº de 21/11/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

Art. 1º. São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 2º. (Vetado).

Art. 3º. (Vetado).

Art. 4º. (Vetado).

Art. 5º. É extinto o Departamento de Trigo (DTRIG) - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se o Decreto-Lei nº. 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho