Recomendação MPDFT nº 3 de 09/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2007

Dispõe sobre providências a serem tomadas pela Secretaria de Estado de Transportes para tornar efetivas as regras de acessibilidade de pessoas idosas e de pessoas com deficiência ao transporte coletivo urbano do Distrito Federal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - PRODIDE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, com fundamento na legislação de acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte coletivo, resolve

RECOMENDAR à Secretaria de Estado de Transportes:

a) a instituição, nos editais de licitações para concessão ou permissão do transporte coletivo urbano ou nas autorizações de substituição das frotas existentes, da exigência de que as empresas adquiram percentual mínimo de 10% (dez por cento) de veículos adaptados e/ou fabricados de modo a permitir a acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

b) providências para exigir das empresas concessionárias ou permissionárias a aplicação do percentual supra de forma gradativa, mas constante, de modo que toda a frota do transporte coletivo do Distrito Federal esteja apta a oferecer acessibilidade a pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida até, no máximo, o ano de 2014;

c) o estabelecimento de programação no sentido de que as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo promovam a adaptação dos veículos de sua frota operante às necessidades das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas editadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, iniciando-se o processo de adaptação dentro de no máximo 180 (cento e oitenta) dias e encerrando-o no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do recebimento da presente recomendação. Instaure-se PIP - Procedimento de Investigação Preliminar. Junte-se cópia da legislação pertinente, nas partes relacionadas à matéria tratada na Recomendação, bem como cópias das normas técnicas respectivas da ABNT.

Envie-se a Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transportes com a observação de que as providências tomadas deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Divulgue-se após recebimento na Secretaria em questão. Envie-se cópia a entidades públicas e civis atuantes na defesa de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

ANEXO ÚNICO - JUSTIFICAÇÃO.

Com a presente Recomendação, o Ministério Público pretende ver, pela via administrativa, a concretização dos direitos de acessibilidade aos veículos do transporte coletivo urbano das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

A garantia encontra-se expressa na Constituição Federal (arts. 227, § 1º, e 244), Lei nº 10.048, de 08.11.2000, Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 274, § 1º).

Recentemente o Distrito Federal determinou a substituição de parte da frota operante do transporte coletivo urbano sem exigir que pelo menos parte dos veículos fossem adequados à acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Após esse fato, anuncia-se para breve a outorga de licitações de permissões para a prestação do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme previsto no Decreto nº 27.911, de 2 de maio de 2007.

Assim, edita-se a presente recomendação no sentido de que o Distrito Federal não apenas torne permanente a política de acessibilidade à frota do transporte público como adote as regras pertinentes a partir da próxima licitação.

VANDIR DA SILVA FERREIRA

SANDRA DE OLIVEIRA JULIÃO