Recomendação CFF nº 1 de 19/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2010

Recomenda aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização do pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 8º, inciso IV e 149 da Constituição Federal, observadas as restrições dos arts. 146, III, 150, I e III e 195, § 6º do mesmo diploma constitucional e disposições dos arts. 585, 599 e 608, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a Nota Técnica/SRT/TEM/nº 201/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (DOU de 03.12.2010, Seção 1, p. 119), declarando a liberdade associativa.

O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os termos do art. 8º, IV e 149 da Constituição Federal;

Considerando as restrições dos arts. 146, III, 150, I e III e 195, § 6º, da Constituição Federal;

Considerando os termos do Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia, aprovado pela Resolução nº 483, de 31 de julho de 2008 (DOU de 12.08.2008, Seção 1, pp. 90/94)

Considerando as disposições dos arts. 580, 585, 299 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando os termos do art. 10, alínea "c" da Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando a CCCLXVIII Sessão Plenária do Conselho Federal de Farmácia realizada no dia 19 de janeiro de 2010 e ainda, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 2272/2010,

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos Conselhos Regionais de Farmácia que promovam, após 31 de março de cada ano, a fiscalização da quitação da contribuição sindical referente ao respectivo exercício cabendo-lhes, ainda, encaminhar após 31 de dezembro de cada ano, a relação dos profissionais registrados para fins da ação do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O Conselho Federal de Farmácia deverá, a cada qüinqüênio, promover a publicação dos seus profissionais registrados, conforme previsão do art. 6º, alínea "f" da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 3º A fiscalização do art. 1º não configura obrigatoriedade de registro a sindicato, tendo em vista a previsão do art. 8º da Constituição Federal.

Art. 4º Na comunicação do art. 1º, os Conselhos Regionais de Farmácia poderão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a relação de empresas registradas em seus quadros, tendo em vista as atividades do art. 24 da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor nesta data.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho