Provimento CGE nº 6 de 01/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004

Dispõe sobre o alistamento eleitoral.

O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando a suspensão das atividades jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral no período de férias forenses, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79;

considerando a alteração do prazo limite para a atualização do cadastro eleitoral, aprovado no Processo Administrativo nº 19.208 (Res.-TSE nº 21.824, de 15.06.2004), que autorizou o processamento, até o dia 06.07.2004, de todos os formulários RAE ainda pendentes de diligência nos cartórios eleitorais ou sub judice nos tribunais regionais eleitorais;

considerando que as regras fixadas pelo Provimento nº 4/2004, referendado por esta Corte no Processo Administrativo nº 19.216 (Res.-TSE nº 21.844, de 22.06.2004), autorizaram o processamento, até o dia 06.07.2004, de todos os formulários RAE, formalizados nos anos de 2003 ou de 2004, independentemente das razões que determinaram a não transmissão ao Tribunal Superior Eleitoral nos prazos anteriormente fixados;

considerando que, até a presente data, têm sido recebidos nesta Corregedoria-Geral pedidos de alteração de dados cadastrais de eleitores (comandos equivocados de códigos FASE, retificação de dados pessoais e de domicílio eleitoral, operações efetivadas com erro, entre outros);

considerando a impossibilidade de serem promovidas, após o dia 07.07.2004, novas atualizações do cadastro, em razão dos procedimentos de auditoria, conforme definido no cronograma aprovado em 29.06.2004, nos autos do Processo Administrativo nº 19.208;

considerando que falhas atribuídas à Justiça Eleitoral não devem prejudicar o exercício do voto no pleito de outubro próximo,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de processamento extemporâneo de formulários RAE, de que tratam a Res.-TSE nº 21.824, de 15.06.2004, e a Res.-TSE nº 21.844, de 22.06.2004 (Provimento nº 4/2004-CGE), recebidos no período compreendido entre os dias 2 e 7 de julho do corrente ano, serão autuados pela Secretaria da Corregedoria-Geral, que deverá, de imediato, comunicar à Secretaria de Informática a existência dos lotes ou das inscrições cujo processamento, por qualquer motivo, não tenha ocorrido, visando à adaptação do sistema para a necessária transmissão.

§ 1º Idêntica comunicação a que se refere o caput será feita à Corregedoria Regional Eleitoral solicitante, com a finalidade de que seja providenciada a imediata transmissão das operações à Secretaria de Informática do TSE, em lote exclusivamente a elas destinado, com numeração previamente identificada.

§ 2º Adotadas as providências previstas no caput e no § 1º, a Secretaria certificará detalhadamente o seu cumprimento.

Art. 2º Os pedidos de retificação de dados (pessoais ou cadastrais) e a inclusão, alteração ou exclusão de códigos FASE, em decorrência de erro atribuído à Justiça Eleitoral, recebidos no período de que trata o art. 1º, excetuados os casos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão autuados pela Secretaria, que providenciará as alterações no cadastro, desde que devidamente instruída a solicitação com os documentos necessários à retificação pleiteada.

§ 1º Não serão comandados códigos FASE para restabelecimento de inscrição cancelada, restabelecimento ou reaquisição de direitos políticos e para regularização de inscrição suspensa em decorrência de conscrição, ressalvada a exclusão de registro equivocado, observadas as regras fixadas no parágrafo único do art. 5º do Provimento nº 3/2004-CGE.

§ 2º A Secretaria providenciará, em caráter excepcional, o cancelamento de inscrições cujos formulários RAE de alistamento tenham sido indeferidos pelo juízo eleitoral, mediante comando do código FASE 450, consignando como complemento obrigatório o número do processo a que tenha dado origem a solicitação nesta Corregedoria-Geral, desde que recebidos até 28.06.2004.

§ 3º Os pedidos de que trata este artigo, recebidos após o prazo limite, não serão atendidos, ficando as providências necessárias a impedir o regular exercício do voto, bem como o oportuno comando de códigos FASE de regularização, a cargo da respectiva zona eleitoral.

Art. 3º Os pedidos de reversão de operações (transferência e revisão) efetivadas de forma equivocada ou indeferidas pelas zonas eleitorais, observados os requisitos previstos no art. 4º do Provimento nº 3/2004-CGE, serão autuados pela Secretaria, que adotará providências para a reversão à situação precedente, com base nas informações fornecidas pela autoridade solicitante.

§ 1º As informações sobre local de votação e seção eleitoral, quando não disponíveis nos autos, serão solicitadas ao cartório eleitoral de origem, via fac simile ou telefone, certificando-se a providência nos autos.

§ 2º A retificação de outros dados (pessoais ou cadastrais) será providenciada, após a reabertura do cadastro, pela própria zona eleitoral, mediante convocação do eleitor.

Art. 4º As regras fixadas neste provimento serão aplicadas em consonância com as normas aprovadas anteriormente e com os novos prazos do Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, estabelecidos em 29.06.2004 (Processo Administrativo nº 19.208).

Art. 5º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2004.