Provimento CGJT nº 3 de 02/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004

Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que:

1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal destina o campo "14" da guia DARF ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF, aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996 da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo "14";

5. o campo "5" (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;

6. a Instrução Normativa nº 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho não explicitou quais elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7. o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;

8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, resolve:

Art. 1º Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I - o nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II - o valor do recolhimento;

III - o Código 8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 2 de julho de 2004.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"