Provimento Geral CGJT nº 2 de 18/08/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1993

Dispõe acerca do procedimento a ser observado no que diz respeito à incidência e ao recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social sobre pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006 .

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1. que os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , na redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993, e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.1993, dispõem acerca da incidência e do recolhimento de contribuição devida à Previdência Social sobre o pagamento de direitos nas ações trabalhistas;

2. que, nos termos do artigo 43, o Juiz determinará o recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social e, na forma do artigo 44, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado;

3. que a contribuição previdenciária é encargo de empregador e empregado, devendo ser calculada e recolhida pelo empregador, devedor de créditos trabalhistas, não podendo alegar ignorância a respeito das parcelas tidas pela lei como salário-de-contribuição e devendo estar ciente do procedimento a ser adotado nas prestações devidas em razão de demandas judiciais trabalhistas;

4. que os órgãos da Justiça do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - requerem uniformidade de orientação para o correto atendimento do comando imperativo legal, resguardada a segurança e a celeridade da prestação jurisdicional trabalhista;

5. que para a adequação de procedimentos o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - assume o encargo de proporcionar, pelas Superintendências Estaduais, aos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho as instruções e os meios para que as Secretarias Judiciárias efetivem os controles e as comunicações à fiscalização para o correto cumprimento dos encargos legais;

Resolve:

Art. 1º. As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, determinarão a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social, ainda que em valores ilíquidos.

Art. 2º. Os cálculos de liquidação de sentença exequenda consignarão os valores devidos a título de contribuição previdenciária, na forma da lei, para desconto nos pagamentos a serem efetivados.

Art. 3º. Incumbe ao empregador, devedor das contribuições previdenciárias, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.

Art. 4º. As Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fornecerão aos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho tabelas atualizadas dos valores das contribuições devidas com indicação das parcelas que constituem, na forma da lei, salário-de-contribuição, para orientação das Secretarias Judiciárias e da partes.

Art. 5º. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.

Art. 6º. Fica esclarecido que o demandado na Justiça do Trabalho, responsável pelas contribuições previdenciárias, deverá efetivar o recolhimento devido correspondente aos valores descontados dos pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados, assim também da cota e demais contribuições a seu cargo, até o oitavo dia do mês subsequente ao da competência.

§ 1º. Os valores das contribuições serão convertidos em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta, na forma do artigo 53, VI, da Lei 8.383, de 30.12.1991, no primeiro dia do mês subsequente ao da competência.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 2º. Em se tratando de empregador rural pessoa física, empregador doméstico, clubes de futebol e outras exceções ao disposto neste artigo e previstas em lei, os contribuintes deverão observar as instruções fornecidas pelas Superintendências Estaduais do INSS.

Art. 7º. Incumbe ao reclamado, devedor das contribuições previdenciárias, efetivar através de guia própria, por ele adquirida e preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no estabelecimento arrecadador e comprovar nos autos do processo a que se refere, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento ou cópia autenticada.

Art. 8º. Extinto o processo judiciário, a Secretaria da Junta, antes de remeter os autos ao arquivo, verificará a efetivação, pelo demandado, do recolhimento das contribuições previdenciárias, de que trata este provimento.

§ 1º. Verificado o desatendimento da obrigação legal, ou na dúvida sobre o correto recolhimento dos valores devidos, o Diretor de Secretaria encaminhará ao órgão competente, indicado pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - relação dos processos, com indicação do número e identificação das partes, conforme modelo anexo.

§ 2º. Tais processos permanecerão na Secretaria da Junta pelo prazo de trinta dias, para que o INSS, através de seus fiscais, levante os débitos e tome as providências que entender cabíveis.

Art. 9º. As Secretarias das Juntas proporcionarão o acesso dos fiscais do INSS às suas dependências e o exame dos autos dos processos judiciais findos, com pendência de contribuições previdenciárias, em horário coincidente com o do expediente de atendimento público.

Parágrafo único. A atuação dos fiscais do INSS não poderá interferir na atividade jurisdicional da Junta ou nos serviços da Secretaria Judiciária.

Art. 10. Não poderá ser controvertida perante a Justiça do Trabalho qualquer pretensão alusiva às obrigações do demandado pertinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a definição da natureza jurídica das parcelas devidas ao empregado e a correspondente incidência do desconto da contribuição previdenciária.

Art. 11. No que for possível, e sem onerar os serviços administrativos das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, os fiscais do INSS poderão examinar, para levantamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias, os processo extintos a partir do mês de janeiro do corrente ano.

Art. 12. As Corregedorias Regionais, juntamente com os Diretores de Foro e Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e julgamento, e as Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - poderão instituir plantões para acompanhamento dos processos e adotar procedimentos diversos dos aqui estabelecidos, assegurando a eficácia da regulação legal do modo mais adequado às peculiaridades locais ou regionais.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Ministro Ermes Pedro Pedrassani"