Provimento CS/MPDFT nº 16 de 10/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2005

Dispõe sobre critérios básicos para a utilização da rede de informática do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o que consta no PA nº 08190.022489/05-80 (apensos os processos 08190.052447/02-76 e 08190.040697/01-55) e de acordo com deliberação na 117ª Sessão Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2005;

1 - CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários da rede corporativa quanto aos procedimentos básicos a serem adotados para a melhor utilização dos recursos e sistemas de informática existentes, tendo em vista que a falta, falha ou mau uso do referido serviço poderá causar graves danos à Instituição;

2 - CONSIDERANDO o avanço significativo no acesso, manipulação e distribuição da informação através dos diversos setores da Instituição e a sua fundamental importância no desempenho funcional dos membros do Ministério Público e seus serviços auxiliares;

3 - CONSIDERANDO que os recursos de hardware, software, sistemas aplicativos e redes de comunicação devem ser utilizados exclusivamente para os serviços da Instituição;

4 - CONSIDERANDO, finalmente, que a importância dos recursos de informática no desempenho dos membros e na própria atividade-fim do Ministério Público justifica o uso do poder normativo deste Conselho, nos termos do art. 166, inciso I, da LC 75/93;

Resolve:

Baixar o presente PROVIMENTO, estabelecendo os critérios básicos para a utilização da rede de informática do MPDFT.

Art. 1º A utilização dos equipamentos de informática, sistemas da Intranet, Internet e Correio Eletrônico se destina a auxiliar os membros e servidores do Ministério Público na realização de atividades relacionadas estritamente com o serviço e na discussão de temas jurídicos, institucionais, de repercussão regional, nacional, internacional e de interesse comum, observadas as disposições deste Provimento.

Parágrafo único. Havendo interesse em que sua mensagem alcance também os inativos, o remetente deverá inserir, no campo próprio, o endereço membrosinativos@mpdft.gov.br ou servidoresinativos@mpdft.gov.br, conforme se trate de membro ou servidor do Ministério Público, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Provimento CS/MPDFT nº 18, de 09.06.2006, DOU 27.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A utilização dos equipamentos de informática, sistemas da Intranet, Internet e Correio Eletrônico se destina a auxiliar os membros e servidores do Ministério Público, em efetivo exercício, na realização de atividades relacionadas estritamente com o serviço, especialmente para discussão de temas jurídicos, institucionais, de repercussão regional, nacional e internacional, observadas as disposições deste Provimento, sem prejuízo ao acesso das informações de caráter pessoal e institucionais de interesse dos membros e servidores inativos."

Art. 2º A orientação técnica sobre a utilização dos recursos de informática é de responsabilidade do Procurador-Geral, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do presente Provimento, baixará ato regulamentado-o, observados os princípios e vedações estabelecidos neste Provimento.

Art. 3º É vedado o uso dos equipamentos e sistemas de informática deste Órgão para veiculação ou armazenamento voluntário de matérias:

I - que sejam pornográficas;

II - que sejam político-partidárias;

III - que sejam ofensivas ao princípio da urbanidade;

IV - que sejam ofensivas ao decoro pessoal;

V - que contenham manifestações ofensivas à honra e à dignidade de pessoas, instituições e autoridades;

VI - que apresentem linguagem incompatível com o decoro da classe;

VII - que versem assuntos de natureza comercial;

VIII - que provoquem sobrecarga no sistema.

Art. 4º São também vedados:

I - a utilização de senha alheia;

II - o envio de mensagens a listas ou grupos oficiais de endereços tratando de assuntos de natureza estritamente pessoal;

III - a disponibilização a pessoas, Órgãos ou entidades externas de mensagens que possam vir a comprometer a boa imagem da instituição;

IV - a veiculação de mensagens publicitárias de qualquer natureza, principalmente as que caracterizem a prática de spam.

§ 1º As senhas de acesso à rede de computadores, correio eletrônico e sistemas aplicativos são pessoais e intransferíveis, cabendo ao detentor a responsabilidade pelo seu uso indevido.

§ 2º A vedação das matérias arroladas neste artigo aplica-se, especialmente, ao uso do correio eletrônico, tanto interna como externamente.

§ 3º Cabe a quaisquer dos receptores das mensagens, imagens ou notas indevidas comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis.

Art. 5º O usuário que fizer uso indevido dos equipamentos de informática estará sujeito às sanções previstas nas leis que regulam a conduta funcional do usuário.

§ 1º A apuração do uso indevido dos equipamentos de informática, caracterizador, em tese, de falta funcional, será feita na forma da legislação disciplinar aplicada ao usuário.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, poderá determinar a suspensão da senha do usuário, pelo prazo de até 1 (um) ano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Provimento CS/MPDFT nº 19, de 13.04.2007, DOU 25.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, poderá determinar a suspensão da senha do usuário, por prazo indeterminado."

Art. 6º Criar o comitê de controle e acompanhamento de conteúdo e divulgação de informações no site do MPDFT na Internet e na Intranet.

Parágrafo único. O comitê será presidido pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça e integrado por representantes técnicos de cada unidade administrativa, na forma que dispuser o regulamento do caput deste, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça no prazo máximo de trinta dias.

Art. 7º A disponibilização das listas de endereços é de competência dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, e dependerá das condições técnicas dos equipamentos, dos sistemas e dos programas em uso, podendo ser limitada a sua utilização.

Art. 8º A realização de ações técnicas de natureza preventiva e corretivas, bem como a proposição de políticas e mecanismos de controle que visem coibir e evitar a má utilização dos recursos de informática serão definidos através do regulamento de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. É proibida a cessão, para o público externo (pessoas físicas ou jurídicas) de listas de endereços de membros e servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, salvo quando expressamente autorizado pelo Diretor-Geral.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 010, de 18 de abril de 2001.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária

JOÃO ALBERTO RAMOS

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator