Provimento OAB nº 106 de 11/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2005

Modifica o Provimento nº 105/2005, que dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Notas:

1) Revogado pelo Provimento OAB nº 107, de 13.06.2005, DJU 17.06.2005.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 0007/2005/COP, RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 2º do Provimento nº 105, de 13 de março de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...................................................................

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e, no caso do Conselho Nacional de Justiça, menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade;..............................................."

Art. 2º O art. 10 do Provimento nº 105, de 13 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 10..........................................................

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando, após o procedimento de que trata este Provimento, não forem preenchidas as vagas, total ou parcialmente.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá o Pleno do Conselho Federal dispensar os prazos e requisitos previstos neste Provimento."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2005.

Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sergio Ferraz, Relator."