Provimento OAB nº 105 de 13/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Notas:

1) Revogado pelo Provimento OAB nº 107, de 13.06.2005, DJU 17.06.2005.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 0007/2005/COP, RESOLVE:

Art. 1º A indicação de advogados, para a composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, é de competência exclusiva do Conselho Federal.

Nota: Ver Resolução SF nº 7, de 27.04.2005, DOU 28.04.2005, que estabelece normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de que trata este artigo.

Art. 2º Constituem requisitos essenciais para que o advogado seja indicado:

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e, no caso do Conselho Nacional de Justiça, menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade; (Redação dada ao inciso pelo Provimento OAB nº 106, de 11.04.2005, DJU 14.04.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;"

II - estar no efetivo exercício profissional da advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 1º, incisos I e II; art. 28; art. 29. Regulamento Geral, art. 2º, parágrafo único; art. 8º), por um prazo mínimo de 20 (vinte) anos;

III - ser titular de inscrição regular em vigor em qualquer Conselho Seccional, como tal não se considerando os casos de licenciamento, ou, tampouco, o de advogado com débito junto à OAB.

Parágrafo único. Caso o advogado seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, de magistrado, membro ou servidor de qualquer órgão judicial ou do Ministério Público do País, deverá informar, quando da inscrição, os nomes, as funções exercidas, o grau de parentesco e a modalidade de provimento do cargo (efetivo ou em comissão), a fim de que o Conselho delibere ciente desses fatos.

Art. 3º O Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União e no órgão de divulgação da Entidade, edital de abertura de inscrições dos interessados na indicação, que deverá ser divulgado amplamente por todos os Conselhos Seccionais.

Art. 4º O advogado interessado na indicação deverá formalizar o seu pedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Federal, aí o protocolizando no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial da União.

§ 1º O pedido de inscrição será instruído na forma do disposto no caput do art. 6º do Provimento nº 102/2004 e a comprovação do exercício profissional poderá limitar-se aos 10 (dez) últimos anos anteriores ao pedido de inscrição.

§ 2º Se o candidato ocupar cargo de Conselheiro, de membro de Comissão da OAB ou de dirigente de qualquer órgão da OAB (Conselhos, Subseções, Tribunais de Ética e Disciplina, Caixas de Assistência dos Advogados e Escolas de Advocacia), anexará ao pedido de inscrição requerimento de seu licenciamento, que se terá por imediatamente aceito.

§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 5º Conselheiros Federais poderão, em nome de suas Delegações, fazer convite formal a advogado, para que aceite a consideração de seu nome, à indicação de que trata este Provimento.

Parágrafo único. O convite, firmado por ao menos dois membros da Delegação e acompanhado pela expressa aceitação de seu destinatário, deverá ser convertido em requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Conselho Federal no prazo de 20 (vinte) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação do edital (art. 3º) na imprensa oficial da União.

Art. 6º O Presidente do Conselho Federal, concomitantemente à publicação do edital de que trata o art. 3º, expedirá e divulgará Portaria, compondo Comissão de três Conselheiros Federais que não integrem a Diretoria e que não tenham exercido a faculdade prevista no art. 5º deste Provimento, encarregada do exame das inscrições.

Parágrafo único. Em prazo não superior a 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos requerimentos, a Comissão emitirá parecer no qual, fundamentadamente, apresentará à Diretoria relação dos candidatos que preencham os requisitos deste Provimento.

Art. 7º O parecer da Comissão será publicado no órgão da imprensa oficial da União, a partir daí fluindo prazo de 5 (cinco) dias, para que os interessados possam apresentar impugnação ou recurso.

§ 1º Decorrido o prazo disposto no caput, os recursos e as impugnações eventuais serão encaminhados ao Conselho Pleno, convocado para sessão extraordinária, na qual, pela maioria absoluta das Delegações, sobre eles deliberará e apreciará o parecer da Comissão, observado o disposto no art. 9º do Provimento nº 102/2004.

§ 2º Na sessão extraordinária, o Conselho Pleno escolherá, em votação secreta, dois nomes, para cada um dos Conselhos Nacionais, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto nos §§ 7º a 11, do art. 9º, do Provimento nº 102/2004.

Art. 8º Encerrado o processo de que trata o art. 7º, o Presidente do Conselho Federal:

I - remeterá o nome dos advogados escolhidos ao Presidente do Senado Federal;

II - oficiará aos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que de imediato se dê o licenciamento dos profissionais, que nessa situação permanecerão desde a posse até o término de seus mandatos.

Parágrafo único. O expediente de indicação, ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso expresso, firmado pelo indicado, de que não intentará a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no Poder Judiciário ou no Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, durante o mandato e até um ano após a sua cessação.

Art. 9º Os advogados indicados para integrar os Conselhos de que trata o art. 1º não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da advocacia, antes de decorridos 2 (dois) anos da extinção de seus mandatos.

Art. 10. Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais, a Diretoria do Conselho Federal indicará um nome para complementar o período restante, submetendo a escolha ao Conselho Pleno, para homologação e, em seqüência, o nome será remetido ao Presidente do Senado Federal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando, após o procedimento de que trata este Provimento, não forem preenchidas as vagas, total ou parcialmente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento OAB nº 106, de 11.04.2005, DJU 14.04.2005)

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá o Pleno do Conselho Federal dispensar os prazos e requisitos previstos neste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento OAB nº 106, de 11.04.2005, DJU 14.04.2005)

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2005.

Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sergio Ferraz, Relator."