Protocolo ICMS nº 86 DE 14/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2022

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.

§ 1º Para os efeitos do " caput", os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado no Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de..... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

II - o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

III - quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros:

a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa....., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022.";

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

3 - Cláusula terceira. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

4 - Cláusula quarta. O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.

ANEXO I (MERCADORIAS)

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM 
ADITIVO - AGROTAIN  29299090 
ANVOL  29299090 
CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-60  31042090 
CLORETO DE POTASSIO STD  31042090 
ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES  25030090 
FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO  25030090 
FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-00  31055900 
FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-03  31052000 
FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA.  31054000 
10  KAS_128K082-1  29299090 
11  NITRATO DE AMONIO  31023000 
12  NITRATO DE AMONIO: 34,2-00-00  31023000 
13  NITRATO DE AMONIO: 34-00-00  31023000 
14  NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-00  31055900 
15  SULFATO DE AMONIO GR - 20,5-00-00  31022100 
16  SULFATO DE AMONIO: 20-00-00  31022100 
17  SULFATO DE AMONIO: 21-00-00  31022100 
18  ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES  25280000 
19  UREIA FERTILIZANTE  31021010 
20  UREIA: 46-00-00  31021010 
21  CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O  31042010 
22  SUPERFOSFATO TRIPLO  31031100 
23  NP 10-50-00  31055900 
24  CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O  31042010 
25  NITRATO DE AMONIO  31023000 
26  UREIA  31021010 
27  SULFATO DE AMONIO FARELADO  31022100 
28  FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO  31054000 
29  SULFATO DE AMONIO GRANULADO  31022100 
30  UREIA GRANULADA  31021010 
31  BORO  25280000 
32  ANVOL NBPT+RNUF  29299090 
33  CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O  31042010 
34  SUPERFOSFATO TRIPLO  31031100 
35  NP 10-50-00  31055900 
36  CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O  31042010 
37  NITRATO DE AMONIO  31023000 
38  UREIA  31021010

ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)

ITEM  RAZÃO SOCIAL  CNPJ 
FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA  53.400.818/0008-34 
YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A  92.660.604/0098-05 
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA  02.614.911/0002-15 
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA  02.614.911/0004-87 
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA  02.614.911/0008-00 
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA  02.614.911/0007-20

ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO)

ITEM  RAZÃO SOCIAL  CNPJ 
MULTILIFT LOGISTICA LTDA.  07.744.919/0006-43 
TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA.  08.997.638/0001-50 
ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA.  14.165.301/0001-80 
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A  31.807.464/0001-38 
COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA  27.942.085/0001-83 
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR  31.807.464/0001-38 
MULTILIFT LOGISTICA LTDA  07.744.919/0006-43 
MULTILIFT LOGISTICA LTDA  07.744.919/0001-39 
INTERPORT LOGISTICA LTDA  02.750.555/0001-86 
10  TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LT  08.997.638/0001-50

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.