Protocolo ICMS nº 80 DE 28/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2015

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 02/10/2018, que revigora este Protocolo até 30 de junho de 2021.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, situados no Estado de Mato Grosso do Sul e a seguir indicados, e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de São Paulo, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominadas, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR:

I - estabelecimento situado no município de Itaquiraí, inscrito no CNPJ sob nº 8.201.770/0001-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.339.596-6;

II - estabelecimento situado no município de Aparecida do Taboado, inscrito no CNPJ sob o nº 8.201.770/0005-38 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.354.925-4.

Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS 80/2015".

Cláusula quarta. Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadoria por extenso;

II - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

III - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";

IV - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

b) no caso de retorno parcial de insumos, os insumos e as respectivas quantidades que serão retornados;

c) a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS..../2015";

Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão
constar além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS..../2015 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº..............., de..../..../....";

II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

2. a expressão "Protocolo ICMS 80/2015".

§ 1º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da Cláusula Quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

§ 2º O "VALOR DO ICMS" a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal do Produtor, conforme o inciso III do caput da Cláusula Quarta.

III - havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.

Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da Cláusula Quinta, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta Cláusula.

Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.

Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.